Direito do Trabalho

Atualizado 22/04/2024

Agravo de Instrumento Trabalhista

Carlos Stoever

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agravo de instrumento trabalhista é o recurso cabível contra uma decisão que nega seguimento a outro recurso em processos que tramitem na Justiça do Trabalho.

É comum vermos advogados confundindo com o agravo de instrumento previsto no Código de Processo Civil - e interpondo o recurso contra decisões interlocutórias na reclamação trabalhista, algo inconcebível para um advogado trabalhista mais experiente.

Assim, para evitarmos confusões e gafes processuais, vamos entender melhor o que é o agravo de instrumento trabalhista e suas hipóteses de cabimento.

Boa leitura!

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O que é o agravo de instrumento trabalhista?

O agravo de instrumento trabalhista é o recurso cabível contra as decisões que inadmitam outros recursos do processo do trabalho.

Ao contrário do agravo de instrumento previsto no processo civil, o agravo de instrumento trabalhista não serve como recurso de decisões interlocutórias - mas apenas daquelas que neguem seguimento ao recurso interposto pela parte agravante.

Assim, ele é um recurso completamente diferente daquele previsto ao Artigo 1.015 do Novo CPC.

Qual a previsão legal do o agravo de instrumento trabalhista?

A previsão legal do agravo de instrumento trabalhista está no Artigo 897 alínea “b” da CLT, que assim dispõe:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

...

§ 4º - Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada.

§ 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: 

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação;

II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida.

§ 6o O agravado será intimado para oferecer resposta ao agravo e ao recurso principal, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos.

§ 7o Provido o agravo, a Turma deliberará sobre o julgamento do recurso principal, observando-se, se for o caso, daí em diante, o procedimento relativo a esse recurso.

 § 8o Quando o agravo de petição versar apenas sobre as contribuições sociais, o juiz da execução determinará a extração de cópias das peças necessárias, que serão autuadas em apartado, conforme dispõe o § 3o, parte final, e remetidas à instância superior para apreciação, após contraminuta.

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Qual o prazo para interpor o agravo de instrumento trabalhista?

Como vimos no Art. 897 da CLT, o prazo para interpor o agravo de instrumento trabalhista é de 08 (oito) dias, contados da ciência da decisão agravada.

Este prazo é contado em dias úteis, conforme dispõe o Art. 775 da CLT, alterado em razão da nova redação do Art. 212 do Novo CPC.

 Art. 775.  Os prazos estabelecidos neste Título serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento. 

Quais os requisitos do agravo de instrumento trabalhista?

Os requisitos do agravo de instrumento trabalhista são os seguintes:

  • Anexar à petição do agravo:

    • Cópia da decisão agravada;

    • Certidão da respectiva intimação;

    • Procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    • Decisão objeto do recurso original;

    • Comprovante do depósito recursal do recurso original;

    • Pagamento das custas.

Apresentação do comprovante de recolhimento do depósito recursal do recurso principal;Recolhimento das custas do agravo – se interposto em fase de execução trabalhista.

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Quais as custas do agravo de instrumento trabalhista?

O agravo de instrumento trabalhista possui a seguinte dinâmica de custas:

  • Durante o processo de conhecimento: é isento de custas e preparo;

  • Na fase de execução trabalhista: são devidos custas e preparo, de acordo com a tabela de cada Tribunal Regional do Trabalho.

Em quaisquer dos casos, o agravante deve comprovar também o recolhimento das custas, do preparo e do depósito recursal do recurso que pretende destravar.

Juízo de retratação no Agravo de Instrumento

Interposto o agravo de instrumento no processo do trabalho, o juiz que realizou o juízo de admissibilidade do recurso poderá se retratar, reconsiderando a decisão agravada.

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Em que casos utilizar o agravo de instrumento trabalhista?

O agravo de instrumento trabalhista pode ser utilizado contra qualquer decisão que faça o juízo de admissibilidade e negue seguimento a algum recurso no curso do processo do trabalho.

Vejamos alguns casos:

  • Negativa de seguimento ao recurso de revista;

  • Negativa de seguimento ao recurso ordinário.

Atenção: no caso de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, o rito cabível será aquele previsto no Artigo 1.029 do Novo CPC.

Com isso, não será cabível o agravo de instrumento, mas o agravo interno ou o agravo em recurso extraordinário, variando de acordo com o motivo da negativa de seguimento.

Por fim, lembramos que não há recurso especial - perante o Superior Tribunal de Justiça - na Justiça do Trabalho, papel este que é ocupado pelo Tribunal Superior do Trabalho.

Onde interpor o agravo de instrumento trabalhista?

A interposição do agravo de instrumento no processo do trabalho deve ocorrer perante o juízo que realizou o juízo de admissibilidade, para que ele possa eventualmente se retratar - caso não o faça, deverá encaminhar o agravo para o Tribunal Superior, ad quem, que realizará seu julgamento.

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Como recorrer das decisões interlocutória no processo do trabalho?

Como regra geral, as decisões interlocutórias no processo do trabalho são irrecorríveis.

Porém, existem algumas exceções, como as decisões do processo de execução, que são recorríveis pelo agravo de petição.

Sobre o tema, é relevante conhecer o teor da Súmula 214 do Tribunal Superior do Trabalho:

TST - Súmula nº. 214

Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

Conclusão

Não há dúvidas que há um emaranhado recursal no Poder Judiciário, o que gera ainda mais confusão devido às peculiaridades de cada rito - cível, penal e trabalhistas.

Em 20 anos de advocacia, vimos os advogados cometerem gafes processuais quando atuam em jurisdições que não estão acostumados - a exemplo da Justiça do Trabalho.

E a campeã delas sem dúvidas é a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias do processo do trabalho - algo notoriamente incabível.

Assim, este artigo é de grande relevância, especialmente para sabermos que se trata de um recurso distinto de seu homônimo do processo civil - e não errarmos, o que poderia gerar, inclusive, prejuízos aos clientes e a responsabilização pessoal do advogado.

Para lhe ajudar, disponibilizamos uma série de modelos de petição e de fluxogramas dos principais procedimentos jurídicos - já utilizados por nossos advogados.

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Modelo de agravo de instrumento trabalhista - não recebimento do agravo de petição.

Modelo de contrarrazões ao agravo de instrumento trabalhista.

Modelo de agravo de instrumento trabalhista - não recebimento do recurso ordinário.

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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