Direito do Trabalho

Atualizado 07/09/2024

Agravo de Petição Trabalhista

Carlos Stoever

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O agravo de petição trabalhista é um recurso do direito processual trabalhista, cabível somente na fase de execução de sentença.

Sendo um recurso bastante específico, é comum vermos seu uso de forma inadequada - gerando a preclusão da decisão e a perda de direitos do cliente.

Assim, é fundamental ao advogado que atuar no processo do trabalho dominar os requisitos e argumentos do agravo de petição.

Neste artigo, iremos abordar toda a dinâmica processual do agravo de petição, entendendo seus prazos, procedimentos, e estrutura de argumentação.

Boa leitura!

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Qual a previsão legal do agravo de petição trabalhista?

O agravo de petição trabalhista está previsto no Art. 897, alínea “a” da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.

É relevante reparar que o Art. 897 trata dos tipos de agravo no processo do trabalho - incluindo o agravo de instrumento - sendo que ambos possuem o mesmo prazo de 8 oito dias, a conta da intimação das decisões.

Agravo de petição no Código de Processo Civil

Não há previsão do agravo de petição no Código de Processo Civil - porém, alguns artigos são aplicáveis ao processo do trabalho - a exemplo do Art. 1.029 do CPC, que trata do pedido de concessão de efeito suspensivo por simples petição, como veremos a seguir.

Reparem, ainda, que há uma similaridade entre o agravo de petição e a exceção de pré executividade na ação cível, pois ambos só são cabíveis no processo executivo.

Claro que um possui natureza jurídica recursal, enquanto outro é uma instrumento processual de defesa do devedor.

Quais os requisitos do agravo de petição trabalhista?

Os requisitos do agravo de petição trabalhista estão previstos no Art. 897 §1º da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

...

§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.

Basicamente, a petição do agravo deve indicar com clareza as matérias e os valores impugnados - permitindo, assim, a continuidade da execução sobre os valores incontroversos.

Além disso, a prática da advocacia trabalhista nos mostra existem alguns cuidados importantes no uso do agravo na fase de execução do processo do trabalho.

O principal é não o confundir com o agravo de instrumento trabalhista - e vamos entender suas diferenças já no próximo tópico.

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O que alegar no agravo de petição?

No agravo de petição, só é possível discutir questões atinentes à fase de execução do processo do trabalho.

Assim, as questões nele tratadas se assemelham, no mérito, ao que é tratado na impugnação à execução ou na exceção de pré executividade.

Vale, então, revermos quais os pontos indicados nos Art. 525 e 809 do Código de Processo Civil:

Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.

§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:

I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;

II - ilegitimidade de parte;

III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;

V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.

Art. 803. É nula a execução se:

I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II - o executado não for regularmente citado;

III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Seja qual for o argumento da decisão interlocutória, o agravo deve delimitar justificadamente a matéria que será objeto do recurso - podendo ser dado seguimento à execução imediata da parte remanescente, não impugnado no recurso.

Com isso, entende-se que tal prosseguimento é lícita, não sendo cabível qualquer recurso, nem tampouco mandado de segurança, conforme decidiu o TST na Súmula 416:

Súmula 416 - TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.

Qual a diferença entre agravo de petição trabalhista e agravo de instrumento?

A grande diferença entre agravo de petição e agravo de instrumento do direito processual trabalhista está na fase do processo em que cada um é cabível e no objetivo de cada um dos recursos.

O agravo de petição somente é cabível contra decisões prolatadas na fase de execução das reclamações trabalhistas.

Já o agravo de instrumento trabalhista é oponível contra decisões que negarem a interposição de outros recursos - por isso, costuma-se dizer que ele apenas destrava outros recursos.

Na prática, o agravo de petição discute o mérito de questões relativas à fase de execução trabalhista, enquanto que o agravo de instrumento versa apenas sobre pontos relativos à admissibilidade de outros recursos.

Atenção: a decisão que não receber o agravo de petição é recorrível pelo agravo de instrumento.

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Quais os efeitos do agravo de petição trabalhista?

Em regra, o agravo de petição trabalhista possui apenas o efeito devolutivo - ou seja, ele apenas devolve a matéria para a apreciação do Tribunal Regional do Trabalho - não possuindo o efeito suspensivo.

No entanto, caso seja comprovada a possibilidade de risco ao resultado útil do processo ou outro dano ao interesse da parte, existem formas de buscar a atribuição do efeito suspensivo ao agravo, a saber: (a) interpor uma medida cautelar; ou (b) protocolar um pedido de atribuição de efeito suspensivo na presidência do TRT.

Medida Cautelar para Atribuir Efeito Suspensivo ao Agravo de Petição

A primeira forma de atribuir o efeito suspensivo ao agravo de petição das decisões é mediante o ingresso de uma medida cautelar diretamente no Tribunal, vejamos:

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO DE PETIÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. Considerando o não recebimento do agravo de petição, mas recebido na origem, por fundamento diverso do postulado deve ser mantida parcialmente a tutela deferida, para se deferir o efeito suspensivo pretendido, até o julgamento do agravo de instrumento. Tutela cautelar antecedente que se julga procedente em parte. (TRT4 - 0023056-26.2023.5.04.0000 - Data: 15/06/2023 - Órgão Julgador: Seção Especializada em Execução Redator: JOAO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA)

Assim, é necessário interpor um novo processo, agora de natureza jurídica cautela, para atribuir o efeito suspensivo.

Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo ao Tribunal Regional do Trabalho

Há, ainda, o entendimento de que o efeito suspensivo pode ocorrer por mera petição - pedido de concessão de efeito suspensivo - encaminhada ao Desembargador do TRT responsável pelo julgamento do recurso.

A previsão legal de tal pedido decorre da aplicação análoga do Art. 1.029 §5º do CPC:

Art. 1.029. O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal , serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão:

...

§5º O pedido de concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário ou a recurso especial poderá ser formulado por requerimento dirigido:

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Neste sentido, tem-se também a Súmula nº. 414 do TST:

MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.

II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.

III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.

No dia a dia da advocacia trabalhista, vemos que o efeito suspensivo é medida excepcional, devendo ser muito bem fundamentado seu requerimento – por exemplo:

  • Risco de expropriação do patrimônio do devedor;

  • Risco de dilapidação/ocultação patrimonial do devedor.

Qual o prazo do agravo de petição trabalhista?

O agravo de petição trabalhista deve ser interposto em 08 dias da ciência da decisão agravada.

Lembrando que este prazo é contado em dobro, quando a parte agravante for a Fazenda Pública, o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública.

Qual o encaminhamento do agravo de petição?

O agravo de petição deve ser encaminhado ao TRT da região competente - porém, ele é protocolado perante o juiz de direito que proferiu a decisão impugnada.

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Qual o objetivo do agravo de petição?

O objetivo do agravo de petição é discutir imprecisões da execução de sentença proposta pelo credor.

Quais as hipóteses de cabimento do agravo de petição mais comuns?

As hipóteses de cabimento do agravo de petição mais comuns são as seguintes:

  • Cálculo da dívida - quando o devedor não concorda com a forma como foi calculada a dívida, seja pelo juiz do trabalho, seja pelo credor. Este ponto pode envolver erros na base de cálculo de adicionais, percentuais de adicionais, índices de correção monetária, etc.

  • Penhora - discussão sobre a impenhorabilidade do bem ou de excesso de penhora (envolvendo a avaliação do bem);

  • Prioridade de Créditos - quando o juiz do trabalho decidir sobre a prioridade na ordem de pagamento do crédito, tanto credor como devedor podem impugnar a decisão pelo agravo;

  • Atos Executórios em Geral - qualquer ato executório determinado pelo juízo do trabalho é passível de recurso pelo agravo, como o aprazamento de leilão, a ausência de intimação do cônjuge ou lindeiro do bem, etc.;

  • Questões processuais - todas as questões de irregularidades processuais podem ser discutidas no agravo, a exemplo de prescrição, legitimidade, citação, etc.

O que diz a Súmula nº 214 do TST?

A Súmula nº 214 do TST indica que as decisões interlocutórias na Justiça do Trabalho não são de imediato recorríveis, salvo nas hipóteses específicas que ela indica, vejamos:

Súmula nº. 214 - TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:

a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

A Súmula 214 é aplicável às decisões interlocutórias proferidas no curso do processo do trabalho - e a própria súmula indica, na alínea "b", a exceção feita aos recursos específicos - como ocorre no caso do agravo de petição.

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O que são decisões interlocutórias?

As decisões interlocutórias são aquelas proferidas no curso do processo, que decidam questões intermediárias, não adentrando ao mérito do feito.

Alguns exemplos de decisões interlocutórias são aquelas que analisam a tutela de urgência e a produção de provas.

Já na fase de execução, a decisão interlocutória pode se dar sobre pedidos de penhora e liberação de bens, atualização monetária, legitimidade das partes, etc.

Cabe agravo de petição contra decisão que nega a exceção de pré-executividade na execução trabalhista?

Sim, cabe agravo de petição contra a decisão que nega a exceção de pré executividade na execução trabalhista.

Como tal decisão é uma decisão interlocutória, o TST consolidou o entendimento da admissibilidade do agravo - vejamos um precedente neste sentido:

Embora a questão relativa à não recorribilidade imediata da decisão que rejeita ou não conhece da exceção de pré-executividade não seja efetivamente nova, é possível encontrar entendimento dissonante em julgados desta Corte Superior, segundo os quais o agravo de petição se mostra como meio processual adequado para atacar o decisum que não acolhe o incidente em epígrafe. (TST - ARR - 19700-68.1986.5.02.0002)

Quais as custas para interposição do agravo de petição?

O agravo de petição possui custas processuais, previstas no Artigo 789-A inciso IV da Consolidação das Leis Trabalhistas, que assim dispõe:

Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:

IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos); 

Da leitura do artigo se percebe que no momento da interposição do agravo não há custas a serem recolhidas - as quais serão devidas apenas ao final do processo, por quem for derrotado.

O mesmo se constada da leitura da Instrução Normativa nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho, que trata do recolhimento das custas e emolumentos ao âmbito da Justiça do Trabalho.

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Qual o recurso cabível contra o acórdão que julga o agravo de petição?

O recurso cabível contra o acórdão que julga o agravo de petição é o recurso de revista.

Esta previsão é trazida no Art. 896 da CLT - estando o recurso sujeito aos seus requisitos de admissibilidade - quais sejam:

  • Comprovação de que a decisão recorrida violou lei federal ou a Constituição Federal - ou contrariou súmula ou orientação jurisprudencial do TST ou STF;

  • Comprovação da divergência jurisprudencial;

  • Prequestionamento da matéria;

  • Comprovação da transcendência da matéria.

Como interpor um Agravo de Petição?

A interposição do agravo de petição é feita por petição, dirigia ao TRT, dentro do prazo de 8 dias da ciência da decisão agravada.

Em uma petição escrita, deve o agravante delimitar justificadamente as matérias e os valores objeto da insurgência recursal, possibilitando que a execução continue em relação à parte incontroversa.

É facultado ao agravante juntar documentos que comprovem suas alegações.

O protocolo do agravo deve ser feito perante o juiz do trabalho que prolatou a decisão - que poderá rever seu entendimento, ou, após analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, encaminhá-lo ao Tribunal.

Qual o recurso utilizado após o agravo de petição?

Após o agravo de petição, pode ser interposto o recurso de revista, conforme explicamos acima.

Qual a diferença entre o agravo de petição e os embargos à execução?

A real diferença entre agravo de petição e embargos à execução é que são instrumentos processuais completamente distintos - sendo o primeiro um recurso contra decisões judiciais, e o segundo, uma defesa processual.

Ou seja, os embargos à execução são apresentados como defesa do devedor/executado, tão logo seja intimado do processo - enquanto que o agravo é um recurso, e assim necessita de decisões, proferidas durante a execução trabalhista, para então ser manejado.

Conclusão

Durante toda nossa experiência na advocacia, atuamos como consultores e advogados de inúmeras empresas, lidando diariamente com processos trabalhistas - e pudemos ver na prática a confusão feita por muitos advogados ao manejar defesas e recursos nas execuções trabalhistas.

Por isso, dominar não só o agravo de petição, mas também os demais instrumentos de defesa processual na execução é relevante para uma advocacia trabalhista de alta performance.

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Modelo de agravo de petição - efeitos - agravo.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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