Agravo de Petição Trabalhista
Atualizado 05 Out 2026
12 min. leitura
O agravo de petição trabalhista é um recurso do processo do trabalho, cabível no âmbito da fase de execução, nos termos do art. 897, “a”, da CLT.
Por se tratar de recurso específico, é comum sua utilização de forma inadequada, o que pode gerar preclusão e a consequente perda do direito de recorrer, sendo fundamental que o advogado que atua na Justiça do Trabalho domine os requisitos e fundamentos do agravo de petição.
Neste artigo, serão abordados os principais aspectos processuais do agravo de petição, incluindo seus prazos, procedimentos e estrutura de fundamentação.
Boa leitura!
Qual a previsão legal do agravo de petição trabalhista?
O agravo de petição trabalhista está previsto no art. 897, alínea “a”, da CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
É relevante observar que o art. 897 trata dos tipos de agravo no processo do trabalho, incluindo o agravo de instrumento, sendo que ambos possuem o prazo de 8 (oito) dias, a contar da intimação das decisões.
Agravo de petição no Código de Processo Civil
Não há previsão do agravo de petição no Código de Processo Civil.
No entanto, normas do CPC podem ser aplicadas subsidiariamente ao processo do trabalho, conforme o art. 769 da CLT.
Art. 769 - Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.
Na execução, porém, a primeira fonte subsidiária é a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/1980), por força do art. 889 da CLT, e o CPC é aplicado depois, no que couber.
Observa-se, ainda, que há certa semelhança entre o agravo de petição e a exceção de pré-executividade na esfera cível, na medida em que ambos são utilizados no âmbito da execução.
Contudo, possuem naturezas jurídicas distintas, sendo o agravo de petição um recurso, enquanto a exceção de pré-executividade constitui instrumento de defesa do executado.
Qual o objetivo do agravo de petição?
O agravo de petição tem por finalidade impugnar decisões proferidas na fase de execução trabalhista, permitindo a revisão, pelo Tribunal Regional do Trabalho, dos atos praticados pelo juízo de origem que afetem o cumprimento da sentença ou a satisfação do crédito.
Além disso, esse é um instrumento recursal voltado à garantia da legalidade e correção dos atos executórios, assegurando às partes o controle das decisões que envolvem a forma, o alcance e os limites da execução.
Nesse contexto, o agravo de petição possibilita a discussão de matérias como:
- Apuração do valor da execução, incluindo cálculos, juros e correção monetária;
- Validade e extensão da penhora e demais atos constritivos;
- Observância da ordem de preferência entre credores;
- Regularidade dos atos processuais praticados na execução;
- Existência de vícios que possam comprometer a exigibilidade ou a liquidez do título executivo.
Quais os requisitos do agravo de petição trabalhista?
Os requisitos do agravo de petição trabalhista estão previstos no art. 897, §1º, da CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
[...]
§ 1º - O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença.
Basicamente, a petição do agravo deve indicar com clareza as matérias e os valores impugnados, permitindo a continuidade da execução sobre os valores incontroversos.
Além disso, a prática da advocacia trabalhista demonstra que existem alguns cuidados importantes no uso do agravo na fase de execução.
O principal é não o confundir com o agravo de instrumento trabalhista - tema que será abordado no próximo tópico.
O que alegar no agravo de petição?
No agravo de petição, é possível discutir apenas questões relacionadas à fase de execução do processo do trabalho.
Assim, as matérias nele tratadas guardam semelhança com aquelas discutidas na impugnação à execução ou na exceção de pré-executividade.
Na CLT, a matéria dos embargos à execução é restrita ao cumprimento da decisão ou do acordo, à quitação e à prescrição da dívida (art. 884, §1º), rol que a jurisprudência amplia com a aplicação subsidiária do CPC.
Nesse sentido, é pertinente observar os arts. 525 e 803 do Código de Processo Civil:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Art. 803. É nula a execução se:
I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;
II - o executado não for regularmente citado;
III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.
Seja qual for o conteúdo da decisão proferida na fase de execução, o agravo deve delimitar justificadamente a matéria que será objeto do recurso, permitindo o prosseguimento imediato da execução quanto à parte não impugnada.
Nesse contexto, entende-se que tal prosseguimento é lícito, não configurando violação a direito líquido e certo, conforme entendimento consolidado na Súmula 416 do TST:
Súmula 416 - TST: Devendo o agravo de petição delimitar justificadamente a matéria e os valores objeto de discordância, não fere direito líquido e certo o prosseguimento da execução quanto aos tópicos e valores não especificados no agravo.
Qual a diferença entre agravo de petição trabalhista e agravo de instrumento?
A grande diferença entre agravo de petição e agravo de instrumento do direito processual trabalhista está na fase do processo em que cada um é cabível e no objetivo de cada um dos recursos.
O agravo de petição somente é cabível contra decisões prolatadas na fase de execução das reclamações trabalhistas.
Já o agravo de instrumento trabalhista é oponível contra decisões que negarem a interposição de outros recursos - por isso, costuma-se dizer que ele apenas destrava outros recursos.
Na prática, o agravo de petição discute o mérito de questões relativas à fase de execução trabalhista, enquanto que o agravo de instrumento versa apenas sobre pontos relativos à admissibilidade de outros recursos.
Atenção: a decisão que não receber o agravo de petição é recorrível pelo agravo de instrumento.
Quais os efeitos do agravo de petição trabalhista?
Em regra, o agravo de petição possui apenas efeito devolutivo, ou seja, devolve a matéria à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho, não possuindo efeito suspensivo.
Todavia, é possível pleitear a atribuição de efeito suspensivo ao recurso quando demonstrado risco de dano grave ou de difícil reparação, ou de comprometimento do resultado útil do processo.
Nesses casos, a parte poderá buscar a concessão do efeito suspensivo por meio de:
- Pedido de tutela provisória de urgência perante o Tribunal;
- Requerimento dirigido ao relator competente.
Pedido de tutela provisória para atribuição de efeito suspensivo
A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de petição pode ser requerida mediante pedido de tutela provisória, formulado diretamente no Tribunal competente.
Para tanto, é necessário demonstrar os requisitos do art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), quais sejam:
- Probabilidade do direito;
- Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Pedido de concessão de efeito suspensivo ao Tribunal Regional do Trabalho
Também é possível requerer a concessão de efeito suspensivo por meio de petição dirigida ao relator do recurso.
Tal possibilidade decorre da aplicação subsidiária do art. 1.029, §5º, do CPC ao processo do trabalho.
Nesse sentido, a Súmula 414, I, do TST, editada para o recurso ordinário e aplicada por analogia ao agravo de petição, admite a concessão de efeito suspensivo mediante requerimento dirigido ao Tribunal ou ao relator competente:
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA ANTES OU NA SENTENÇA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – A tutela provisória concedida na sentença não comporta impugnação pela via do mandado de segurança, por ser impugnável mediante recurso ordinário. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015.
II – No caso de a tutela provisória haver sido concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio.
III – A superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória.
Caráter excepcional do efeito suspensivo
O efeito suspensivo no agravo de petição possui caráter excepcional, devendo ser devidamente fundamentado.
Em geral, sua concessão está relacionada a situações como:
- Risco de expropriação patrimonial;
- Risco de dilapidação ou ocultação de bens;
- Possibilidade de dano grave ou de difícil reparação.
Qual o prazo do agravo de petição trabalhista?
O agravo de petição trabalhista deve ser interposto em 08 dias úteis da ciência da decisão agravada (art. 775 da CLT).
Prazo em dobro
O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 (oito) dias, nos termos do art. 897 da CLT.
Para recorrer, a Fazenda Pública (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações que não explorem atividade econômica) tem prazo em dobro por regra própria do processo do trabalho (art. 1º, III, do Decreto-Lei nº 779/1969), e a jurisprudência aplica o art. 183 do CPC às demais manifestações de natureza processual, inclusive na fase de execução:
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. A Fazenda Pública, por força do art. 183 do CPC, possui prazo em dobro para manifestações processuais, inclusive na fase de execução trabalhista, não havendo falar em preclusão quando a manifestação é apresentada dentro do prazo ampliado.
(TRT6, processo n. 0000896-06.2021.5.06.0102, relator Desembargador Ivan de Souza Valença Alves, 1ª Turma, julgado em 14/11/2025)
Todavia, tal prerrogativa não se aplica de forma irrestrita, uma vez que os Tribunais Regionais do Trabalho vêm consolidando o entendimento de que o prazo em dobro não incide sobre prazos de natureza material, como aqueles destinados ao cumprimento de obrigações decorrentes de título executivo, os quais devem ser computados de forma simples:
PRAZO EM DOBRO PARA A FAZENDA PÚBLICA SE MANIFESTAR NOS AUTOS. ARTIGO 183 DO CPC. PRAZO PROCESSUAL. O prazo em dobro previsto no artigo 183 do CPC para a Fazenda Pública se manifestar nos autos é prazo de natureza eminentemente processual. Já o prazo imposto à Fazenda Pública para o cumprimento de obrigação contida em título executivo é de natureza material, de modo que não atrai a aplicação do dispositivo legal supracitado, devendo ser computado de forma simples. Agravo de petição da parte exequente provido.
(TRT2, processo n. 1000434-15.2022.5.02.0391, relatora Desembargadora Líbia da Graça Pires, 11ª Turma, julgado em 11/12/2024)
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. PRAZO LEGAL ESPECÍFICO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO EM DOBRO. O prazo previsto em legislação específica para a Fazenda Pública, por possuir natureza própria, prevalece sobre a regra geral do art. 183 do CPC, afastando a contagem em dobro.
(TRT5, processo n. 0000547-62.2020.5.05.0038, relatora Desembargadora Débora Maria Lima Machado, 1ª Turma, julgado em 18/09/2025)
Assim, a aplicação do prazo em dobro no processo do trabalho deve ser analisada conforme o caso concreto, considerando a natureza do prazo e a compatibilidade com as normas da CLT.
Qual o encaminhamento do agravo de petição?
O agravo de petição é dirigido ao Tribunal Regional do Trabalho da região competente, mas deve ser interposto perante o juiz do trabalho que proferiu a decisão impugnada.
Compete ao juízo de origem realizar o juízo de admissibilidade do recurso, podendo, inclusive, reconsiderar a decisão antes de determinar o encaminhamento dos autos ao Tribunal.
Quais as hipóteses de cabimento do agravo de petição mais comuns?
As hipóteses de cabimento do agravo de petição mais comuns são as seguintes:
- Cálculo da dívida - quando o devedor não concorda com a forma como foi calculada a dívida, seja pelo juiz do trabalho, seja pelo credor. Este ponto pode envolver erros na base de cálculo de adicionais, percentuais de adicionais, índices de correção monetária, etc.
- Penhora - discussão sobre a impenhorabilidade do bem ou de excesso de penhora (envolvendo a avaliação do bem);
- Prioridade de Créditos - quando o juiz do trabalho decidir sobre a prioridade na ordem de pagamento do crédito, tanto credor como devedor podem impugnar a decisão pelo agravo;
- Atos executórios com conteúdo decisório - decisões proferidas na execução que afetem direito das partes, como discussão sobre penhora, avaliação, expropriação, liberação de valores, ordem de preferência e demais deliberações com efetiva carga decisória.
- Desconsideração da personalidade jurídica - a decisão que acolhe ou rejeita o incidente na fase de execução é impugnável por agravo de petição, independentemente de garantia do juízo (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
- Questões processuais - questões processuais ocorridas na execução podem ser discutidas no agravo, a exemplo de prescrição intercorrente (art. 11-A da CLT), legitimidade, citação, etc.
O que diz a Súmula nº 214 do TST?
A Súmula nº 214 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, as decisões interlocutórias não são, em regra, imediatamente recorríveis, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, salvo nas hipóteses excepcionais nela previstas:
Súmula nº. 214 - TST: Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão:
a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;
b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;
c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.
A Súmula 214 aplica-se às decisões interlocutórias proferidas ao longo do processo do trabalho, estabelecendo a regra da irrecorribilidade imediata.
No entanto, há exceções previstas na própria legislação, como ocorre na fase de execução, em que determinadas decisões podem ser impugnadas por meio de agravo de petição, a exemplo da decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
O que são decisões interlocutórias?
As decisões interlocutórias são aquelas proferidas no curso do processo, destinadas a resolver questões incidentais, sem pôr fim ao processo ou decidir definitivamente o mérito da causa.
Como exemplos, podem ser citadas decisões que:
- Apreciam pedidos de tutela provisória;
- Deferem ou indeferem a produção de provas;
- Determinam atos executórios, como penhora ou liberação de bens;
- Tratam da legitimidade das partes ou de questões processuais.
Cabe agravo de petição contra decisão que nega a exceção de pré-executividade na execução trabalhista?
Em regra, não cabe agravo de petição imediato contra a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, quando ela possuir natureza interlocutória.
Isso porque, conforme o art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato na Justiça do Trabalho, ressalvadas as hipóteses excepcionais.
Art. 893 - Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
[...]
§ 1º Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio juízo ou tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias sòmente em recurso da decisão definitiva.
Nessa linha, o TST firmou entendimento, em tese vinculante (Tema 144 dos recursos repetitivos), de que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE. IRR 144. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A admissibilidade do recurso de revista, em processo de execução, está condicionada à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, na forma do § 2º do artigo 896 da CLT e da Súmula nº 266/TST. De outra parte, a jurisprudência pacífica neste Tribunal é no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, nos termos do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Em igual sentido, a texe fixada pelo IRR 144: " A decisão que rejeita a exceção de pré-executividade, sempre que se revestir de natureza interlocutória, é irrecorrível de imediato, à luz do disposto no art. 893, §1º, da CLT". Agravo conhecido e desprovido.
(TST, Ag-AIRR n. 1001213-54.2016.5.02.0431, relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, julgado em 29/10/2025, publicado em 06/11/2025)
Assim, a matéria deverá ser renovada no momento processual oportuno, por meio do recurso cabível contra a decisão recorrível subsequente.
Quais as custas para interposição do agravo de petição?
O agravo de petição possui custas processuais, previstas no art. 789-A, inciso IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, que assim dispõe:
Art. 789-A. No processo de execução são devidas custas, sempre de responsabilidade do executado e pagas ao final, de conformidade com a seguinte tabela:
[...]
IV – agravo de petição: R$ 44,26 (quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos);
Da leitura do dispositivo legal, verifica-se que não há recolhimento de custas no momento da interposição do agravo de petição, sendo elas devidas ao final da execução e, em regra, de responsabilidade do executado, nos termos do art. 789-A da CLT.
O mesmo se constata da interpretação sistemática da Instrução Normativa nº 20 do Tribunal Superior do Trabalho, que disciplina o recolhimento de custas e emolumentos no âmbito da Justiça do Trabalho.
Qual o recurso cabível contra o acórdão que julga o agravo de petição?
O recurso cabível contra o acórdão que julga o agravo de petição é o recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
Todavia, por se tratar de fase de execução, sua admissibilidade é restrita, sendo cabível apenas na hipótese de demonstração de violação direta e literal da Constituição Federal, conforme dispõe o art. 896, §2º, da CLT.
Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:
[...]
§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.
A exceção são as execuções fiscais e as controvérsias da execução que envolvam a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), em que o recurso de revista também cabe por violação de lei federal e por divergência jurisprudencial (art. 896, §10, da CLT).
Além disso, permanecem aplicáveis os demais requisitos de admissibilidade, tais como o prequestionamento da matéria e a demonstração da transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.
Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Como interpor um Agravo de Petição?
A interposição do agravo de petição é realizada por meio de petição, no prazo de 8 (oito) dias, contados da ciência da decisão agravada, conforme art. 897, alínea “a”, da CLT.
O recurso deve ser interposto perante o juízo que proferiu a decisão impugnada, ao qual compete realizar o juízo de admissibilidade e, eventualmente, exercer juízo de retratação, antes de encaminhá-lo ao Tribunal Regional do Trabalho competente.
Na petição recursal, o agravante deve delimitar, de forma fundamentada, as matérias e os valores objeto da insurgência, nos termos do art. 897, §1º, da CLT, permitindo o prosseguimento da execução quanto à parte incontroversa.
A juntada de documentos na fase recursal só se justifica se provado o justo impedimento para sua apresentação oportuna ou se referentes a fato posterior à decisão (Súmula 8 do TST).
Qual o recurso utilizado após o agravo de petição?
Após o julgamento do agravo de petição pelo Tribunal Regional do Trabalho, poderá ser interposto recurso de revista, observadas as restrições próprias da fase de execução, especialmente quanto à necessidade de demonstração de violação direta à Constituição Federal.
Qual a diferença entre o agravo de petição e os embargos à execução?
O agravo de petição e os embargos à execução são instrumentos processuais distintos, tanto em sua natureza quanto em sua finalidade.
O agravo de petição possui natureza recursal, sendo cabível para impugnar decisões proferidas pelo juízo na fase de execução.
Por sua vez, os embargos à execução constituem meio de defesa do executado, opostos após a garantia do juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o art. 884 da CLT, e destinam-se à discussão de matérias relacionadas à execução, como excesso de execução, inexigibilidade do título ou nulidades processuais.
É necessária a garantia do juízo para interpor agravo de petição?
A sistemática da execução trabalhista conduz ao entendimento de que a interposição do agravo de petição pelo executado, em regra, está condicionada à garantia do juízo.
Isso porque a própria CLT, ao disciplinar a execução (art. 884), estabelece que a discussão do débito pressupõe a prévia segurança do crédito exequendo, o que se estende à lógica recursal nessa fase.
O TST reafirmou essa exigência em tese vinculante, inclusive para empresas em recuperação judicial: a garantia integral da dívida condiciona o conhecimento dos embargos do devedor e dos recursos subsequentes na execução (Tema 159 dos recursos repetitivos).
Entretanto, a lei e a jurisprudência admitem hipóteses em que tal exigência é afastada, especialmente quando:
- Se trata de agravo de petição contra a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, §1º, II, da CLT);
- O executado é entidade filantrópica ou integrante, atual ou passado, de sua diretoria (art. 884, §6º, da CLT);
- Se trata de massa falida (Súmula 86 do TST);
- Se trata de Fazenda Pública, submetida a regime próprio de execução;
- A controvérsia é suscitada por meio de exceção de pré-executividade, cuja natureza dispensa constrição patrimonial;
- A matéria discutida é de ordem pública, como nulidades absolutas ou ausência de pressupostos processuais.
O agravo de petição exige delimitação de valores?
A delimitação das matérias e dos valores impugnados constitui requisito essencial do agravo de petição, conforme previsto no art. 897, §1º, da CLT.
Essa exigência busca assegurar a efetividade da execução, permitindo o prosseguimento imediato quanto à parte incontroversa.
A ausência dessa delimitação pode resultar no não conhecimento do recurso, por descumprimento de pressuposto de admissibilidade.
Nesse sentido, a Súmula nº 416 do TST reforça que:
- A delimitação deve ser feita de forma justificada;
- O prosseguimento da execução quanto aos valores não impugnados é plenamente válido.
O agravo de petição possui efeito suspensivo automático?
A regra aplicável ao agravo de petição é a atribuição de efeito meramente devolutivo, o que significa que a matéria impugnada será submetida à apreciação do Tribunal Regional do Trabalho, sem, contudo, impedir o regular prosseguimento da execução.
Assim, mesmo com a interposição do recurso, a execução poderá continuar em relação aos atos não atingidos pela insurgência recursal, especialmente quanto à parcela incontroversa.
A atribuição de efeito suspensivo, por sua vez, não ocorre automaticamente, dependendo de requerimento específico da parte interessada e da demonstração dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT), notadamente a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nessas hipóteses, o pedido poderá ser formulado diretamente ao Tribunal ou ao relator competente, a quem caberá analisar a presença dos pressupostos necessários para a concessão da medida excepcional.
É possível inovar em agravo de petição?
No âmbito do agravo de petição, não se admite a inovação recursal.
A insurgência deve se restringir às matérias que já tenham sido previamente submetidas ao juízo de origem ou efetivamente apreciadas na decisão impugnada, sob pena de violação à estrutura recursal do processo do trabalho.
A apresentação de questões novas nessa fase compromete o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, além de caracterizar indevida supressão de instância.
Como consequência, tais matérias poderão ser consideradas preclusas, não sendo conhecidas pelo Tribunal.
O agravo de petição é cabível contra qualquer decisão na execução?
O cabimento do agravo de petição restringe-se às decisões que possuam conteúdo decisório relevante, capazes de afetar direitos das partes no curso da execução.
Não se presta, portanto, à impugnação de:
- Despachos de mero expediente;
- Atos ordinatórios destinados ao impulso processual.
Essa limitação está em consonância com o princípio da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias, previsto no art. 893, §1º, da CLT e consolidado na Súmula nº 214 do TST.
Qual a diferença entre agravo de petição e impugnação aos cálculos?
A distinção entre esses instrumentos está diretamente relacionada ao momento processual e à sua natureza jurídica.
A impugnação aos cálculos:
- Ocorre na fase de liquidação;
- Constitui meio de manifestação das partes;
- Antecede a decisão judicial sobre o valor da execução.
O agravo de petição, por sua vez:
- Possui natureza recursal;
- É cabível após a decisão que aprecia os cálculos ou outros atos executórios;
- Permite a revisão da matéria pelo Tribunal.
Atenção: se o juiz abrir às partes o prazo comum de 8 dias para impugnação fundamentada da conta e a parte não impugnar, a matéria fica preclusa, o que impede rediscuti-la depois no agravo de petição (art. 879, §2º, da CLT).
É possível desistir do agravo de petição?
A desistência do agravo de petição é admitida, por aplicação subsidiária do art. 998 do CPC, conforme autoriza o art. 769 da CLT.
Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.
Nessa hipótese a desistência pode ser apresentada antes do julgamento do recurso e independe da concordância da parte contrária.
Qual o prazo para apresentação de contraminuta ao agravo de petição?
A parte contrária dispõe de 8 (oito) dias para apresentar contraminuta ao agravo de petição.
Isso decorre do art. 900 da CLT e do art. 6º da Lei nº 5.584/1970, segundo o qual é de 8 dias o prazo para interpor e contra-arrazoar qualquer recurso.
Perguntas Frequentes - FAQ
Cabe agravo de petição contra decisão interlocutória na execução?
Não. Em regra, as decisões interlocutórias não são recorríveis de imediato na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, §1º, da CLT, devendo a matéria ser arguida no recurso cabível contra a decisão definitiva. A exceção legal é a decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração da personalidade jurídica na execução (art. 855-A, §1º, II, da CLT).
Qual o prazo para interposição do agravo de petição?
O prazo é de 8 (oito) dias úteis, conforme art. 897, alínea “a”, da CLT, contados da ciência da decisão.
O agravo de petição exige delimitação de valores?
Sim. O art. 897, §1º, da CLT exige a delimitação justificada das matérias e dos valores impugnados, sob pena de não conhecimento do recurso.
É possível discutir cálculos em agravo de petição?
Sim. O agravo de petição é o meio adequado para impugnar decisão que homologa cálculos ou resolve controvérsias sobre o valor da execução, desde que a matéria não esteja preclusa (art. 879, §2º, da CLT).
O agravo de petição possui efeito suspensivo?
Não automaticamente. Em regra, possui apenas efeito devolutivo, podendo o efeito suspensivo ser concedido excepcionalmente mediante demonstração dos requisitos do art. 300 do CPC.
É necessário garantir o juízo para interpor agravo de petição?
Em regra, sim, para o executado, inclusive empresa em recuperação judicial (Tema 159 do TST). A garantia é dispensada no agravo contra a decisão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 855-A, §1º, II, da CLT), para entidades filantrópicas (art. 884, §6º) e em hipóteses excepcionais, como matérias de ordem pública ou exceção de pré-executividade.
Cabe agravo de petição contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade?
Não, quando a decisão tiver natureza interlocutória (Tema 144 do TST).
Nesse caso, aplica-se o art. 893, §1º, da CLT, sendo a matéria arguida posteriormente no recurso cabível.
O agravo de petição pode atacar penhora?
Sim. É cabível para discutir a validade, extensão ou eventual excesso de penhora na execução.
É possível inovar em agravo de petição?
Não. O recurso deve se limitar às matérias já submetidas ao juízo de origem, sob pena de supressão de instância.
Qual o recurso cabível contra o acórdão em agravo de petição?
Em regra, cabe recurso de revista, desde que demonstrada violação direta e literal da Constituição Federal, nos termos do art. 896, §2º, da CLT. Nas execuções fiscais e nas controvérsias sobre a CNDT, o recurso é mais amplo (art. 896, §10).
O agravo de petição é cabível contra despachos?
Não. Despachos de mero expediente e atos sem conteúdo decisório não são impugnáveis por agravo de petição.
Qual a diferença entre agravo de petição e embargos à execução?
O agravo de petição é recurso contra decisão judicial na execução, enquanto os embargos à execução são meio de defesa do executado, nos termos do art. 884 da CLT.
Há custas no agravo de petição?
Sim, mas não no momento da interposição.
As custas são devidas ao final da execução, de responsabilidade do executado, conforme art. 789-A, IV, da CLT.
Qual o prazo para apresentar contraminuta ao agravo de petição?
O prazo é de 8 (oito) dias, conforme o art. 900 da CLT e o art. 6º da Lei nº 5.584/1970.
O agravo de petição pode discutir nulidades processuais?
Sim. Podem ser alegadas nulidades ocorridas na fase de execução, desde que tenham sido apreciadas pelo juízo de origem.
Conclusão
Durante toda nossa experiência na advocacia, atuamos como consultores e advogados de inúmeras empresas, lidando diariamente com processos trabalhistas - e pudemos ver na prática a confusão feita por muitos advogados ao manejar defesas e recursos nas execuções trabalhistas.
O agravo de petição não é cabível contra decisões proferidas na fase de conhecimento ou despachos de mero expediente, sendo restrito à fase de execução.
No entanto, quando corretamente direcionado, o agravo de petição pode ser utilizado como instrumento legítimo de impugnação de atos que afetem diretamente o patrimônio das partes.
O recurso é interposto nos próprios autos, por simples petição, e tem efeito meramente devolutivo, salvo decisão que lhe atribua efeito suspensivo.
Por isso, dominar não só o agravo de petição, mas também os demais instrumentos de defesa processual na execução é relevante para uma advocacia trabalhista de alta performance.
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