Embargos à Execução Trabalhista
Atualizado 18/09/2024
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Os embargos à execução trabalhista é a forma que o executado tem de responder à execução de sentença proferida em reclamação trabalhista.
Qual a previsão legal dos embargos à execução trabalhista?
Os embargos à execução trabalhista estão previstos no Art. 884 da CLT, que dispõe:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exequente para impugnação.
Os embargos à execução trabalhista precisam de garantia?
Sim os embargos à execução trabalhista precisam de garantia para serem admitidos, conforme exige o Art. 884 da CLT. A CLT traz uma única exceção a tal exigência, qual seja, ser o executado uma instituição filantrópica ou compor sua diretoria, vejamos:
Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.
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§ 6o A exigência da garantia ou penhora não se aplica às entidades filantrópicas e/ou àqueles que compõem ou compuseram a diretoria dessas instituições.
A prática na advocacia trabalhista nos mostra não ser possível dispensar esta garantia – salvo algumas situações muito específicas:
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Versarem os embargos sobre a própria condição de executado (ilegitimidade passiva);
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Houver alegação de matérias de ordem pública (como prescrição), ou outras questões que envolvam a regularidade da execução;
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A prestação da garantia comprometer a subsistência do executado.
O que alegar nos embargos à execução trabalhista?
A matéria a ser alegada na petição dos embargos à execução trabalhista é bastante restrita, envolvendo:
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Excesso de execução: Alegação de que o valor executado é maior do que o efetivamente devido, considerando os limites estabelecidos na decisão ou no título executivo.
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Erro de cálculo: Questionamento sobre erros nos cálculos apresentados pelo credor ou pelo contador do juízo, que podem resultar em montantes incorretos na execução.
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Inexistência ou inexigibilidade do título executivo: Argumento de que o título que embasa a execução não possui validade jurídica, ou que a dívida já não é mais exigível, seja por vícios processuais ou pela ocorrência de fatores como a prescrição da dívida.
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Nulidade de penhora: Contestação sobre a ilegalidade ou irregularidade da penhora de bens, seja por ofensa a normas processuais ou pela penhora de bens que deveriam ser considerados impenhoráveis.
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Pagamento ou quitação parcial: O devedor pode alegar que já efetuou o pagamento total ou parcial da dívida, demonstrando que a execução está indevida. Se houver quitação da dívida, a execução perde o objeto, devendo ser extinta.
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Prescrição da dívida: A alegação de prescrição é um fundamento jurídico forte para embargos à execução. O devedor pode argumentar que o direito de cobrar a dívida está extinto, uma vez que o prazo legal para a cobrança já expirou.
Cuidado: o dia a dia na advocacia trabalhista mostra que tentar rediscutir o mérito da reclamatória em sede de embargos à execução pode ensejar aplicação de multa por litigância de má fé.
Quando cabe embargos à execução no processo do trabalho?
Os embargos à execução no processo do trabalho são cabíveis quando o devedor (executado) é citado para pagar a dívida reconhecida em título executivo judicial ou extrajudicial e não o faz, e seus bens são penhorados ou há a garantia do juízo
Nesse momento, o executado pode interpor embargos à execução para contestar a regularidade da execução, seja em relação ao valor da dívida, à penhora realizada ou à própria existência do título que fundamenta a cobrança.
Portanto, o momento adequado para interposição dos embargos é após a penhora de bens ou a garantia do juízo por meio de depósito judicial, fiança bancária ou seguro garantia judicial.
Quais os requisitos dos embargos à execução trabalhista?
Os embargos à execução trabalhista possuem alguns requisitos essenciais, regulamentados tanto pela CLT quanto pelo Código de Processo Civil, que é aplicado de forma subsidiária no processo trabalhista. São eles:
- Garantia do Juízo: O juízo deve estar garantido, ou seja, o executado deve realizar o depósito judicial do valor total da execução, ou apresentar uma garantia equivalente, como um seguro garantia judicial ou fiança bancária. Além disso, os bens penhorados pelo oficial de justiça também podem garantir o juízo.
- Prazo: O prazo para a apresentação dos embargos à execução é de 5 dias, contados a partir da ciência da penhora ou da garantia do juízo. Esse prazo é estabelecido pelo artigo 884 da CLT.
- Fundamentação jurídica: Os embargos à execução devem apresentar uma fundamentação adequada, que pode questionar, por exemplo, o excesso de execução, erros nos cálculos, a existência de vícios no título executivo, ou a nulidade de atos processuais, como a penhora irregular feita pelo oficial de justiça. É importante que o embargante fundamente bem sua defesa para garantir que o tribunal analise os pontos levantados.
- Natureza jurídica: Os embargos à execução têm natureza jurídica de ação autônoma, e o executado é o autor dessa ação, ainda que ela ocorra dentro do processo de execução. É uma ferramenta de defesa plena do devedor para contestar a validade e a extensão da execução em curso.
Após a apresentação dos embargos, o Tribunal Regional do Trabalho julgará o mérito da demanda, garantindo que a execução seja realizada de forma justa e dentro dos parâmetros legais.
Como impugnar os embargos à execução trabalhista?
Para impugnar os embargos à execução trabalhista, o exequente (em geral, o Reclamante) deve estar atento ao prazo processual de 5 dias, que começa a contar a partir da intimação do embargante (normalmente, o Reclamado).
A impugnação é feita por meio de uma petição, que deve ser juntada aos mesmos autos dos embargos à execução.
Na prática da advocacia trabalhista, é essencial que a impugnação seja uma peça objetiva e direta, sem perder o foco nas falhas técnicas ou jurídicas dos embargos.
Um dos pontos centrais a serem abordados é a eventual ausência dos requisitos legais para a admissibilidade dos embargos, como a falta de garantia do juízo por meio de depósito judicial, penhora ou seguro garantia judicial. Se o embargante não tiver garantido adequadamente o juízo, os embargos podem ser rejeitados de plano.
Outro aspecto crucial é identificar se os embargos têm o objetivo indevido de rediscutir o mérito da reclamação trabalhista, o que é vedado na fase de execução. Os embargos à execução têm natureza jurídica restrita à discussão sobre a validade do título executivo e questões relacionadas à execução, como erros de cálculo, excesso de execução, prescrição da dívida ou nulidade de penhora.
Se houver tentativa de reabrir o debate sobre o mérito já decidido na fase de conhecimento, a impugnação deve apontar essa intenção de forma clara, para que os embargos sejam julgados improcedentes.
Além disso, a impugnação pode contestar os argumentos do embargante quanto à quitação da dívida ou qualquer outro fundamento alegado, como erro de cálculo ou prescrição.
Caso o embargante alegue que a dívida já foi quitada ou parcialmente paga, o exequente deve demonstrar que o valor executado corresponde exatamente ao devido, baseando-se nas decisões anteriores ou nos cálculos feitos pelo contador do juízo.
É importante que o advogado trabalhe de forma estratégica, apresentando provas robustas e documentos que sustentem os cálculos da execução e a validade da penhora realizada, caso essa tenha sido questionada.
A impugnação deve também demonstrar que todos os atos executivos foram praticados de acordo com a legislação trabalhista e com as normas previstas no Código de Processo Civil, aplicado de forma subsidiária no processo trabalhista.
Em suma, uma boa impugnação aos embargos à execução trabalhista precisa ser técnica, objetiva e focada na defesa da regularidade da execução, impedindo que o embargante utilize os embargos para atrasar ou frustrar o pagamento da dívida reconhecida judicialmente.
É cabível recurso de revista na execução trabalhista?
O recurso de revista é cabível na execução trabalhista, desde que comprovada a violação à Constituição Federal, conforme Súmula nº. 266 do TST:
Súmula nº. 266 - TST: A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.
Como funciona a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo no qual se busca o cumprimento da sentença ou do acordo homologado que determinou o pagamento de valores ou a realização de obrigações por parte do empregador (reclamado).
Quando o devedor não cumpre voluntariamente a obrigação imposta pela sentença, inicia-se a execução, que tem por objetivo garantir que o reclamante (empregado ou ex-empregado) receba os valores devidos ou tenha suas outras obrigações satisfeitas.
A execução trabalhista é regulada principalmente pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas o Código de Processo Civil (CPC) é aplicado subsidiariamente, conforme o artigo 769 da CLT.
Fases da Execução Trabalhista
- Início da execução: A execução trabalhista começa quando o devedor não cumpre espontaneamente a sentença ou o acordo homologado. O juiz então determina a citação do devedor para pagar a dívida no prazo de 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução.
- Cálculo do valor devido: Caso não haja pagamento voluntário, são apresentados os cálculos do valor devido. Esse cálculo pode ser feito pela parte reclamante ou pelo contador do juízo, com base na sentença condenatória ou no acordo. O cálculo deve incluir as verbas trabalhistas devidas, juros, correção monetária e as contribuições previdenciárias.
- Garantia do juízo: Se o devedor não pagar, ele poderá garantir o juízo, ou seja, oferecer um depósito judicial ou indicar bens para penhora que cubram o valor da dívida, incluindo juros e correção. A garantia do juízo é essencial para que o devedor possa apresentar embargos à execução, sua principal forma de defesa nesta fase.
- Penhora de bens: Se o devedor não garantir o juízo ou não pagar a dívida, o oficial de justiça poderá penhorar bens de sua propriedade, que serão utilizados para a satisfação do crédito. A penhora pode recair sobre dinheiro, imóveis, veículos, ou outros bens que sejam passíveis de execução, sempre observando as regras de impenhorabilidade previstas em lei.
- Expropriação de bens: Uma vez realizada a penhora, os bens podem ser expropriados, ou seja, vendidos ou adjudicados para quitar a dívida. A expropriação pode ocorrer por meio de hasta pública (leilão), adjudicação (quando o bem é entregue ao credor) ou alienação por iniciativa particular (venda particular autorizada pelo juiz).
- Execução de títulos extrajudiciais: Além das sentenças, também podem ser executados títulos extrajudiciais na Justiça do Trabalho, como acordos não cumpridos, multas administrativas ou contribuições previdenciárias.
- Defesa do executado: O devedor pode se defender na execução por meio de embargos à execução, desde que tenha garantido o juízo. Nos embargos, ele pode alegar questões como excesso de execução, erro de cálculo, prescrição, ou até mesmo a quitação da dívida. Além disso, há a possibilidade de impugnação à sentença de liquidação, quando há discordância em relação aos cálculos apresentados.
Meios de execução
A Justiça do Trabalho dispõe de diversos mecanismos para garantir o cumprimento das decisões:
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BacenJud: Sistema que permite o bloqueio online de valores em contas bancárias do devedor.
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Renajud: Sistema que permite a penhora e restrição de veículos.
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Infojud: Acesso às informações fiscais e à declaração de imposto de renda do devedor.
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Penhora de imóveis: O juiz pode determinar a penhora de imóveis de propriedade do devedor, respeitando as regras de impenhorabilidade, como no caso do bem de família.
Encerramento da Execução
A execução trabalhista se encerra quando o crédito do reclamante é satisfeito integralmente, ou seja, quando os valores devidos são pagos, seja por meio do pagamento voluntário, da penhora de bens, ou de outro meio de expropriação.
O juiz declara a quitação da dívida e a extinção do processo de execução.
Se não houver bens suficientes para satisfazer a execução, o processo pode ser arquivado provisoriamente, e a dívida continuará existindo, podendo ser cobrada futuramente, caso sejam localizados novos bens do devedor.
Conclusão
A execução trabalhista é uma fase essencial no processo trabalhista, onde se busca a efetivação do direito reconhecido na sentença ou no acordo homologado. Quando o devedor não cumpre a obrigação espontaneamente, a execução tem início, cabendo ao juiz determinar os meios necessários para garantir que o reclamante receba o valor devido.
Para o executado, os embargos à execução são a principal forma de defesa, permitindo a contestação sobre o cálculo, a validade da dívida ou a regularidade dos atos executórios, como a penhora de bens.
É importante destacar que os embargos à execução devem ser fundamentados de forma clara e objetiva, respeitando os prazos e os requisitos previstos na legislação, como a garantia do juízo por meio de depósito judicial ou outros meios equivalentes.
Por outro lado, a impugnação aos embargos também deve ser feita de maneira técnica, visando demonstrar a regularidade da execução e contestar qualquer tentativa de reabrir o mérito já decidido na fase de conhecimento.
Assim, o processo de execução trabalhista segue com o objetivo de assegurar que o crédito do trabalhador seja satisfeito, promovendo a justiça social no cumprimento das obrigações trabalhistas.
Mais modelos jurídicos
Roteiro da execução trabalhista.
Roteiro do agravo de petição trabalhista.
Roteiro dos embargos à execução - Novo CPC.
Modelo de embargos à execução trabalhista.
Modelo de impugnação aos embargos à execução trabalhista.
Modelo de embargos à execução fiscal.