Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo n.º $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do feito em referência, na EXECUÇÃO TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], em trâmite por esse r. Juízo e Serventia, vem, através de seu advogado e bastante procurador que esta subscreve, respeitosamente, na digna presença de Vossa Excelência para, tempestivamente, oferecer os presentes
EMBARGOS À EXECUÇÃO
nos termos do art. 884, §§ 1º e 3º e ss. da CLT, consubstanciado nas razões de fato e de direito A seguir elencadas.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA
Primeiramente, é imprescindível esclarecer que, a penhora realizada no presente feito é eivada de vício, sendo maculada por força da inobservância dos ditames legais.
Não fora observada a necessária ordem legal de constrição de bens dos devedores, haja vista que, a penhora não se voltou apenas contra os devedores principais, as empresas $[geral_informacao_generica], mas, também em face das pessoas físicas dos sócios e/ou proprietários da empresa.
Conforme se depreende da r. sentença de fls. 61 que, acolheu a tese defensiva de inépcia da inicial, face a exclusão do polo passivo da reclamatória, das pessoas físicas do Embargante e $[geral_informacao_generica]o, julgando extinta sem resolução de mérito, tendo em vista a inexistência de causa de pedir.
O que se verifica da analise da inicial, bem como, da documentação juntada aos autos, é a ausência de fundamentação fática e jurídica para a inclusão do sócio, pessoa física, no polo passivo da demanda.
Nesse sentido, o n. Juízo em sua fundamentação destacou que, “o fato de serem sócios ou proprietários de uma das empresas reclamadas não autoriza, por si só, sua condenação no pagamento das verbas pleiteadas, haja vista que, a relação de emprego formou-se com a pessoa jurídica, e não com as pessoas físicas que a compõem”. Portanto, não há que se admitir que sejam bloqueados valores ou bens de propriedade da pessoa física, sem que haja justificativa fática e jurídica da inclusão destes, bem como, o esgotamento de vias de localização de bens das empresas Reclamadas.
Desta forma, nota-se Excelência que, o Embargante foi privado do benefício de ordem, sofrendo os efeitos da penhora, como se devedor principal fosse, sendo que, fora excluído do polo passivo da presente demanda, não sendo responsável pela quitação do crédito trabalhista, enquanto houver bens em nome das Reclamadas.
DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DA PESSOA FÍSICA DO EMBARGANTE
O imóvel penhorado as fls. 240 a 246, se encontra sob a tutela do instituto do “Bem de Família”, tratando-se, portanto, de coisa impenhorável, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/90, pois, é o único imóvel do Embargante, sendo utilizado como sua residência e de sua cônjuge.
Como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel do Embargante e no qual reside, devendo ser ressaltado que, é pessoa física, não sendo responsável pelo crédito trabalhista, que recai sob as empresas Reclamadas.
O bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição, César Fiúza estatui que:
“O objetivo do legislador foi o de garantir a cada individuo, quando nada, um teto onde morar mesmo que em detrimento dos credores. Em outras palavras, ninguém tem o direito de jogar quem quer que seja na rua para satisfazer um crédito. Por isso o imóvel residencial foi considerado impenhorável. Trata-se aqui, do principio da dignidade da pessoa humana. O valor personalidade tem preeminência neste caso, devendo prevalecer em face de um direito de crédito inadimplido.” (Novo Direito Civil. Belo Horizonte: 7ª Edição. Del Rey, 2003, p. 155)
Cumpre ressaltar a importância que o Principio da Dignidade da Pessoa Humana assume no ordenamento jurídico, devendo-se estendê-lo não como forma supletiva das lacunas da lei, mas sim como fonte normativa, apta a exercer sua imperatividade e cogência nas relações jurídicas.
Nesse sentido, a CF/88 dispõe que:
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
III- a dignidade da pessoa humana;
(...)
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (...).
Nesta seara, interessante citar a opinião do autor Gustavo Tepedino ao afirmar que pretendeu o constituinte, ao fixar cláusula geral e “mediante o estabelecimento de princípios fundamentais introdutórios, definir uma nova ordem pública, da qual não se podem excluir as relações jurídicas privadas, que eleva ao ápice do ordenamento a tutela da pessoa humana, funcionalizando a atividade econômica privada aos valores existenciais e sociais ali definidos”. (Direitos humanos e relações jurídicas privadas. In: Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro: Renovar, 1999, p.67.)
Humberto Theodoro Júnior, ao descrever os princípios informativos do processo de execução, elucida de maneira brilhante a matéria, vejamos:
É aceito pela melhor doutrina e prevalece na jurisprudência o entendimento de que a execução não deve levar …