Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo] vem, por seu advogado, tempestiva e oportunamente, opor
EMBARGOS DE TERCEIRO
Com fundamento no artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c o artigo 1.046 do CPC, pelos motivos irreprocháveis expendidos na presente peça.
DAS FUTURAS PUBLICAÇÕES E NOTIFICAÇÕES
Inicialmente, com fulcro no artigo do CPC, o Embargante requer que todas as publicações e/ou notificações sejam expedidas exclusivamente em nome da advogada $[advogado_nome_completo], inscrita na OAB/XXX sob o nº $[advogado_oab], com endereço profissional na $[advogado_endereco], pena de nulidade, nos termos da Súmula nº 427 do C. TST.
DO CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE MEDIDA
O Embargante tomou conhecimento de que nos autos da Reclamação Trabalhista intentada por $[parte_reu_nome_completo], consta, às fls. 266/268, petição do advogado da Reclamante pedindo a penhora dos bens ativos financeiros de $[parte_autor_nome_completo] determinando a inclusão do seu nome no polo passivo da lide em comento, já na fase de Execução da Sentença, para responder pelos créditos trabalhistas não solvidos pelas empresas executadas e pelos respectivos sócios, ficando autorizada a pesquisa sobre os bens que poderão sofrer a constrição judicial, incluindo bens imóveis indicados pelo exequente.
Ora, sendo o Embargante TERCEIRO, agora indevidamente incluído neste processo, urge se socorrer pelo presente remédio.
SÍNTESE DOS FATOS
A Execução de Sentença em foco provém da Reclamação Trabalhista movida por $[parte_reu_nome_completo], alegando direitos trabalhistas oriundos de Contrato de Trabalho firmado com a empresa $[geral_informacao_generica], Posteriormente a Execução seria estendida à empresa $[geral_informacao_generica], do mesmo grupo econômico.
Em etapa subsequente foi solicitada a despersonalização das Pessoas Jurídicas a fim de viabilizar o acesso ao patrimônio particular dos respectivos sócios administradores e/ou gerentes, sob o argumento de não localização de bens em nome das mencionadas empresas.
No documento de FLS CONSTA DUAS PENHORAS EFETIVADAS.
Em apertada síntese, estes são os Fatos.
DOS EMBARGOS
Revela a peça inicial de Reclamação Trabalhista que o Sra. $[parte_reu_nome_completo], tido por Reclamante/Exequente, foi admitido na data de 2008 e injusta e abruptamente despedido em 2014.
Entrementes, o Embargante se retirou da empresa em marco de 2013, e nunca foi responsável administrativa e financeira da empresa senso apenas sócia minoritária, sem que o retirante tenha praticado qualquer ato de gestão ou recebido alguma vantagem financeira, como participação na distribuição de lucros, etc.
Em sessão realizada em 03/2013 a Junta Comercial do Estado do $[processo_estado] homologou a retirada de $[parte_autor_nome_completo] do quadro societário da empresa $[geral_informacao_generica], sem qualquer ressalva.
A retirada formalmente cumprida perante o órgão competente deve afastar qualquer possibilidade de fraude empresarial, como sólida garantia de que o retirante não pode responder por atos de gestão praticados após o seu desligamento da empresa, não bastasse a sua condição de sócio minoritário, sem interferência na administração do empreendimento.
O Contrato de Trabalho celebrado após o desligamento do Embargante da empresa Contratante (reclamada/executada), não pode, em nenhuma hipótese, produzir efeitos sobre a pretérita composição empresarial, no sentido de obrigar o ex-sócio a responder, com seu patrimônio particular, pelos créditos trabalhistas reclamados, ou seja, pelos atos de gestão praticados por aqueles sócios que remanesceram no quadro societário após a sua retirada.
Neste sentido, é convincente e contundente a jurisprudência da Justiça Especializada, como veremos abaixo.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo TRT/SP 00513006920055020446
6ª Vara do Trabalho de Santos
AGRAVO DE PETIÇÃO
EMENTA: EX-SÓCIO QUE SE RETIROU ANTES DO INÍCIO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO CONFIGURADA RESPONSABILIDADE. Não vislumbrada a possibilidade de que o sócio retirante tenha ocasionado prejuízos à pessoa jurídica em razão do seu mau gerenciamento dos encargos sociais, e, não havendo indícios de que a retirada tenha ocorrido de forma ilícita, ou fraudulenta, não é possível responsabilizar pela execução o ex-sócio que não se beneficiou da prestação laboral do reclamante. Agravo de Petição a que se nega provimento.
TRT-22 – AGRAVO DE PETIÇÃO: AGVPET
195200910122009 PI 00195-2009-101-22-00-9.
EMENTA: EMBARGOS DE TERCEIROS. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. RESPONSABILIZAÇÃO DE EX-SÓCIO. LIMITE TEMPORAL. SAÍDA ANTERIOR À ADMISSÃO DA TRABALHADORA. PENHORA DE VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE.
Havendo alteração contratual devidamente registrada no órgão competente, não há falar em responsabilidade de ex-sócio, que há mais de 02 (DOIS) anos se retirou da sociedade, pela execução de créditos trabalhistas, mormente quando não usufruiu diretamente dos serviços prestados pela laborista e não há nos autos qualquer indício de que tenha havido fraude com a sua retirada e a continuidade na gestão da empresa.
Para envolver o ex-sócio na responsabilidade processual da execução de sentença, o exequente formulou requerimento ao Juízo Trabalhista, com data de 21/08/2017 (fls. 266/268), do qual extraímos os seguintes excertos:
Como se observa na farta documentação colacionada à presente medida, o embargante retirou se do quadro societário em marco de 2013, através da décima quarta alteração ao contrato social, como Sócio Cotista Minoritário não administrador. Dessa forma, passou apenas alguns anos como sócio quotista, de onde se retirou da sociedade há mais de 04 (quatro) anos.
Vê-se que o pedido de constrição patrimonial defendido pelo exequente se encontra respaldado que, ao contrário do que pretende o interessado/requerente, não cita o embargante como gerente ou administrador da Sociedade Empresarial, sendo esta função reservada a seu sócio administrador.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO
Urge grifar que o embargante é parte ilegítima para responder acerca da presente execução.
Para que seja caracterizada uma relação jurídica, é necessário que haja um fato propulsor que crie um vínculo entre as partes, estabelecendo entre elas direitos e deveres. Caso inexista tal relação jurídica, teremos uma carência de ação. Igualmente já preconizava o ilustre Pontes de Miranda em sua obra “Tratado das Ações” (Tomo 1, Ed. Bookseller, 1998, 1ª Edição), afirmando: “há de haver relação jurídica básica ou relação jurídica interna à eficácia (relação intrajurídica) para que haja direito, e, pois, dever.
Logo, para a existência de uma relação jurídica, torna-se imprescindível que haja legitimidade ad causam, que também se revela como uma das condições da ação, o que restará comprovado como sendo inexistente na lide em questão.
Portanto, nota-se que tal fato propulsor não pode ser encontrado no caso em tela, uma vez que o embargante não manteve relação direta com o Reclamante/exequente e nem teve gestão ativa na pessoa jurídica executada que pudesse lhe atribuir responsabilidade, aliás, viu judicialmente reconhecida sua desvinculação da Empresa/Executada, num pedido da Reclamante.
Cabe ressaltar que o Executado/embargante jamais admitiu, delegou serviços e tampouco assalariou o Reclamante/Exequente, o que desde já faz com que seja considerado parte ilegítima para configurar no polo passivo da presente ação.
Diante do exposto, resta configurada a ilegitimidade passiva do embargante, para figurar no polo passivo da presente demanda, devendo ser acolhida a tese de ilegitimidade ora perfilhada, a fim de que seja excluído da lide, revogando-se a constrição patrimonial direcionada para contas correntes, imóveis e Previdência Privada, pois somente assim a JUSTIÇA ESPECIALIZADA estará cumprindo o seu papel na garantia dos DIREITOS devidamente comprovados.
DA CONDIÇÃO DE SÓCIO RETIRANTE
Não fossem pelos fundamentos acima abordados, no sentir do embargante, insuperáveis, há uma outra circunstância que impede que a penhora recaia sobre seus bens particulares.
Além de não ter participado da fase de cognição, JÁ HAVIA SE RETIRADO DA SOCIEDADE EM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA.
Destarte, resta evidente que os sócios remanescentes assumiram toda responsabilidade do sócio retirante a partir da sua saída. A par disso, ressalte-se, mais uma vez que, em momento algum, foi alegada, contra o embargante, a ocorrência da prática de ato de má gestão.
E A RETIRADA DO SÓCIO, EM ABSOLUTO PODE SER CONSIDERADA COMO FRAUDULENTA, AINDA MAIS NO CASO DOS AUTOS, …