Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epigrafe vêm respeitosamente perante V.Exa. opor
EMBARGOS DE TERCEIRO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face da execução movida por $[parte_reu_nome_completo], nos termos do art. 674 e seguintes do CPC, por força do art. 769 da CLT, pelos fatos e fundamentos de fato e direito que passa a expor e ao final requerer:
PREAMBULARMENTE
I – Do pedido de distribuição por dependência
Inicialmente requer a distribuição dos embargos por dependência ao processo $[processo_numero_cnj], que tramita perante o Juízo da $[processo_vara] Vara do Trabalho, em que é reclamante $[geral_informacao_generica], à luz do disposto no artigo 676 do Código de Processo Civil.
II – Da legitimidade da embargante para a oposição de embargos de terceiro
A empresa $[parte_reu_razao_social], mesmo não tendo figurado no polo passivo da demanda e não constando como executada no título judicial, está sendo demandada como se devedora fosse, o que se visa inibir mediante a oposição dos presentes embargos de terceiro, a teor do disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil combinado com o artigo 762 da CLT e com o entendimento esposado na OJ 74 da Seção Especializada em Execução, cuja aplicação analógica é de perfeita adequação:
ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 74 – SÓCIO. LEGITIMIDADE. EMBARGOS DE TERCEIRO. O sócio que não figurou no polo passivo da demanda ou que não consta como executado no título executivo judicial, tem legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, mesmo que citado como devedor.
Neste sentido estabelece o artigo 674 do Código de Processo Civil, aplicável supletiva e subsidiariamente ao processo do trabalho a luz do disposto no artigo 15 do CPC c/c artigo 769 da CLT:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Requer, assim, seja reconhecida a legitimidade da embargante para propor os presentes embargos de terceiro.
III – Da tempestividade da medida
A teor do disposto no artigo 675 do Código de Processo Civil os embargos de terceiro podem ser opostos a qualquer tempo até cinco dias depois da adjudicação, alienação ou arrematação, atos estes ainda não praticados no processo principal.
Denota-se, assim, a tempestividade da medida.
IV – Da nulidade da decisão extra petita e afronta a coisa julgada
Preliminarmente à analise do mérito dos presentes embargos, cabe a embargante suscitar a nulidade da decisão que determinou o redirecionamento da execução para si, uma vez que não foi parte da ação de conhecimento e nem foi incluídos no título executivo judicial, não havendo previsão legal para o redirecionamento da execução na forma como processado.
A inclusão da embargante no polo passivo é matéria de conhecimento e que deveria ter sido trazida à lide pela autora quando do ajuizamento da ação, já que é a parte autora de uma ação quem elege contra quem pretende demandar.
E ainda que diferente fosse, também não houve inclusão da embargante no título executivo ou no acordo homologado, motivos que poderiam, sucessivamente impor aos embargantes eventual obrigação.
O artigo 141 do NCPC estabelece que ao Juiz é vedado decidir sobre questão não suscitada pelas partes e o artigo 292, do mesmo diploma legal, proíbe o Magistrado de proferir sentença a favor do autor de natureza diversa da pedida e de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diferente do demandado, que é justamente o caso dos autos.
Sem sombra de dúvidas, restou configurada, in casu, a extrapolação dos contornos do pedido, o que fere o due process of law, garantido pela Constituição da República e amparado pela regras processuais aplicáveis à demanda trabalhista, eivando de nulidade a decisão que autoriza a execução contra a empresa Embargante.
Sob esse vértice:
INDENIZAÇÃO POR DANO SOCIAL. PRÁTICA DE DUMPING SOCIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Configura julgamento extra petita a decisão que condena a empresa ao pagamento de indenização pela constatação de um dano coletivo, em sede de reclamatória individual e quando ausente pedido nesse sentido. Recurso provido, para absolver a reclamada da respectiva condenação. (grifos da reclamada) – in www.trt4.jus.br (Proc. 0004500-49.2009.5.04.0005 (RO), Redatora Juíza ANA ROSA PEREIRA ZAGO SAGRILO, publicado em 05.11.2009)
Reforça-se que os artigos 2º, 141 e 292 todos do NCPC, são enfáticos ao vedar, de uma forma ou de outra, que o Julgador defira ao autor mais do que foi efetivamente pedido ou, ainda, pretensão que não foi sequer objeto da demanda, como a deferida no caso em epígrafe.
A decisão embargada igualmente ofende à coisa julgada legal prevista no artigo 5º, XXXVI da CF88 , já que houve o transito em julgado da decisão de origem sem que tenha havido a inclusão da embargante como parte naquela ação.
Por fim, é de se destacar que a embargante não foi oportunizado o direito de defesa previsto no artigo 5º, LIV da Constituição Federal que garante que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.
Requer, assim, seja reconhecida a nulidade da decisão que determinou a inclusão dos embargantes no feito sem o correspondente pedido.
V – Da ilegitimidade passiva da $[parte_autor_razao_social] e do sócio
A embargante encerrou suas atividades econômicas no ano 2000, há $[geral_informacao_generica] anos atrás, do que se conclui que não formou grupo econômico com a reclamada $[geral_informacao_generica], constituída no ano de $[geral_informacao_generica] e não se beneficiou da força de trabalho da autora, cujo contrato de trabalho e a prestação de serviços se deu em face da empresa $[geral_informacao_generica].
A relação de emprego havida entre o reclamante e sua empregadora $[geral_informacao_generica] perdurou, conforme sentença, de $[geral_data_generica] a $[geral_data_generica], ou seja: iniciou $[geral_informacao_generica] anos após o encerramento das atividades da $[geral_informacao_generica] e encerrou $[geral_informacao_generica] anos após o encerramento das atividades da embargante.
No caso em tela os embargantes não mantinham qualquer relação com a empresa $[geral_informacao_generica], única parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução ou mesmo com o autor da ação, não subsistindo razão de fato ou de direito para o redirecionamento da execução contra os embargantes, que não participaram da relação de direito material, não participaram da relação processual e tampouco do acordo homologado. Não integraram, de nenhuma forma, o título executivo.
Considerando tais fatos , e especialmente a inatividade econômica e de fato da $[geral_informacao_generica] desde o ano 2000, há que se reconhecer como indevida sua inclusão no polo passivo, declarando-se sua ilegitimidade passiva para integrar a lide, a luz do disposto no artigo 338 do CPC e da Sumula 331, IV do TST.
VI – Da nulidade face a não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica
A decisão que determina a inclusão da $[geral_informacao_generica] não atendem ao procedimento para desconsideração da personalidade jurídica, aplicável, também, a desconstituição inversa na forma dos artigos 133 a 137 do CPC, como de fato se operou no caso concreto.
No presente caso foi determinada a inclusão das embargantes no polo passivo sem que tenha sido autuado e processado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e sem que a mesma tenha sido decretada, e antes mesmo da manifestação da parte, em evidente cerceamento de defesa e afronta ao devido processo legal.
Requer, assim, seja declarada a nulidade do processado a partir da inclusão da $[geral_informacao_generica] ou sucessivamente a partir da inclusão do sócio [NOME], sob pena de restar caracteriza a afronta ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório a luz do disposto nos inciso LIV e LV da Constituição Federal.
VII – Prescrição da execução
O Estado de Direito é essencialmente fundado na Constituição, sendo suas características fundamentais a supremacia da constituição a separação dos poderes, a superioridade da lei e a garantia dos direitos individuais colacionados em seu artigo 5º, dentre o quais se encontra direito à segurança jurídica, sendo a prescrição um instrumento de garantia desta segurança ao jurisdicionado.
Conforme ensinamentos de Pontes de Miranda: “é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações”. Sobre o início da contagem do prazo prescricional, acrescenta: "A regra é que a prescrição se inicia com o nascimento da pretensão, ou da ação. A pretensão nasce quando já se pode exigir de alguém ato ou omissão; a ação, quando já pode ser intentada, ou já se podem praticar os atos necessários à sua intentação (propositura)”.
A execução de sentença que veio a ser redirecionada contra a $[geral_informacao_generica] foi proposta contra a empresa $[geral_informacao_generica] no ano de $[geral_informacao_generica], tendo decorrido mais de cinco anos entre sua frustração e o pedido de redirecionamento os embargantes.
O redirecionamento da execução contra terceiro não integrante do título executivo não pode ser tornar imprescritível, devendo harmonizar-se a pretensão do exequente ao disposto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição Federal, sendo declarada a prescrição total da pretensão em face da embargante $[parte_autor_razao_social].
Evidentemente, no caso em tela, a aplicação se dá em face da pretensão de redirecionamento da execução, tendo requerido a inclusão dos embargantes $[parte_autor_razao_social] ao polo passivo somente em agosto de 2016.
No caso em tela o exequente não manifestou qualquer pretensão em relação a executada por mais de dois anos, havendo que ser reconhecida a prescrição a luz do artigo 7º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e também a prescrição intercorrente a luz do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais c/c artigo 889 da CLT e Sumula 327 do STF, ou ainda com base no disposto no artigo 11-A da Lei 13.467/17 c/c artigo 924, V do CPC, sob pena de tornar-se imprescritível a pretensão deduzida em face dos embargantes, de declaração de formação de grupo econômico e redirecionamento da execução.
Sucessivamente aduz ainda os embargantes a incidência da prescrição intercorrente, a luz da Súmula 327 do STF e artigo 40 da Lei de Execuç…