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Modelo de Embargos de Terceiro. Constrição Ilegítima [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • ILEGÍTIMA CONSTRIÇÃO 
  • BEM DE TERCEIRO
  • BOA-FÉ OBJETIVA

 

 

 

  

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente,

 

EMBARGOS DE TERCEIRO

 

em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor

 

 

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA 

 

O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

II. DOS FATOS

 

O Requerente é legítimo possuidor do imóvel $[geral_informacao_generica], conforme os seguintes documentos:

 

Matrícula do imóvel:$[geral_informacao_generica]

Escritura:$[geral_informacao_generica]

Contrato de compra e venda: $[geral_informacao_generica]

 

 

 

Na data $[geral_data_generica], o requerente recebeu mandado de penhora e avaliação do respectivo bem, expedido por este juízo oriundo da ação de execução que não configura como parte.

 

Partes do processo de execução:

 

                                   Exequente: $[geral_informacao_generica]

                                   Executado: $[geral_informacao_generica]

 

 

 

Ocorre que o imóvel fruto da penhora, foi vendido pelo executado para o embargante, mas o mesmo foi adquirido antes do processo de execução, não podendo ser objeto de qualquer constrição.

 

 

 

III. REQUISITOS ESPECÍFICOS

 

A distribuição do presentes embargos ocorreu por dependência perante o mesmo juízo que ordenou a penhora do bem em questão (nº $[processo_numero_cnj]), à luz do Art. 676 do CPC.

 

Com base do Art. 674 do CPC, esclarece-se que o Embargante é parte legítima para propor o feito, pois embora não seja parte no processo seu bem foi penhorado.

 

A presente ação é tempestiva, uma vez que proposta antes do término do prazo legal de 5 dias, contados a partir da adjudicação, da alienação, de acordo com o Art. 675 do CPC.

 

Nos termos do Art. 677 do CPC, a prova sumária da posse do bem em questão …

constrição judicial ilegítima

boa-fé objetiva

EMBARGOS DE TERCEIRO

bem de terceiro