Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente,
EMBARGOS DE TERCEIRO
em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Requerente não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.
(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.
II. DOS FATOS
O Requerente é legítimo possuidor do imóvel $[geral_informacao_generica], conforme os seguintes documentos:
Matrícula do imóvel:$[geral_informacao_generica]
Escritura:$[geral_informacao_generica]
Contrato de compra e venda: $[geral_informacao_generica]
Na data $[geral_data_generica], o requerente recebeu mandado de penhora e avaliação do respectivo bem, expedido por este juízo oriundo da ação de execução que não configura como parte.
Partes do processo de execução:
Exequente: $[geral_informacao_generica]
Executado: $[geral_informacao_generica]
Ocorre que o imóvel fruto da penhora, foi vendido pelo executado para o embargante, mas o mesmo foi adquirido antes do processo de execução, não podendo ser objeto de qualquer constrição.
III. REQUISITOS ESPECÍFICOS
A distribuição do presentes embargos ocorreu por dependência perante o mesmo juízo que ordenou a penhora do bem em questão (nº $[processo_numero_cnj]), à luz do Art. 676 do CPC.
Com base do Art. 674 do CPC, esclarece-se que o Embargante é parte legítima para propor o …