Petição
EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA]ª VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA $[PROCESSO_VARA]ª REGIÃO
Distribuição por dependência à Execução Trabalhista nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por sua advogada (procuração anexa), vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência opor
EMBARGOS DE TERCEIRO C/C PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
em face de $[parte_reu_nome_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O embargante, atualmente, trabalha como motorista, auferindo uma renda de R$ 2.500,00, não podendo arcar com as despesas processuais.
Para a concessão da gratuidade, o embargante junta seu comprovante de renda, o qual demonstra a inviabilidade do pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme dispõe o artigo 99 do Código de Processo Civil:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Cabe destacar que a lei não exige atestado de miserabilidade do embargante, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios", de acordo com o artigo 98 do Código de Processo Civil, conforme destaca a doutrina:
"Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." 1
Nesse sentido é a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA GRATUITA - Assistência Judiciária indeferida - Inexistência de elementos nos autos a indicar que o impetrante tem condições de suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem comprometer o sustento próprio e familiar, presumindo-se como verdadeira a afirmação de hipossuficiência formulada nos autos principais - Decisão reformada - Recurso provido. 2
Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao embargante.
SÍNTESE DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], o embargante adquiriu de $[parte_autor_nome] o imóvel de matrícula nº $[geral_informacao_generica] do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica], constituído pelo lote de terreno, nº $[geral_informacao_generica].
O negócio ocorreu de modo regular, tendo a posse do referido imóvel sido transmitida ao embargante através da escritura de venda e compra, pelo valor certo e ajustado de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), que foi pago integralmente ao $[parte_autor_nome].
Entretanto, não dispondo mais de recursos financeiros, e não podendo fazer frente aos gastos necessários, o embargante não pode efetivar o seu devido registro no Cartório de Imóveis.
Ocorre que, em $[geral_data_generica], o embargante foi surpreendido com a intimação de penhora do referido imóvel, o qual detém a posse mansa e pacífica desde $[geral_data_generica].
Após o embargante diligenciar a razão da penhora, verificou ser em decorrência da execução trabalhista nº $[processo_numero_cnj], ajuizada por $[parte_reu_nome_completo], em face da empresa P$[geral_informacao_generica], a qual já encontra-se em face de execução, por a qual, passados nada mais nada menos que 27 anos, veio atingir, de forma absolutamente injusta e ilegal o seu patrimônio.
Após diversas tentativas de encontrar bens da empresa executada, o MM. Juiz determinou, em $[geral_data_generica], a desconsideração da personalidade jurídica e o chamamento dos sócios da empresa a responderem pela execução. Veja-se:
$[geral_informacao_generica].
Assim, verifica-se que $[parte_autor_nome] foi incluído na execução trabalhista apenas em $[geral_data_generica], destaca-se, 09 anos após o embargante ter comprado o imóvel dele.
Mesmo tendo sido incluído na execução, $[parte_autor_nome] não efetuou o pagamento, assim, o MM. Juiz determinou a indisponibilidade de bens dos devedores mediante utilização do convênio CNIB.
Com isso, como a escritura de venda e compra do imóvel, objeto deste embargos de terceiro, não havia sido registrado no Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica], foi decretada a indisponibilidade do imóvel, sendo averbada sob nº 09 na matrícula, que veio atingir de forma absolutamente injusta e ilegal o patrimônio do embargante.
Assim, não resta outra alternativa ao embargante senão a oposição da presente medida.
DO DIREITO
1. Do Cabimento dos Embargos de Terceiro
Trata-se de lesão grave ao direito de posse do embargante, haja vista que este adquiriu o imóvel, através da escritura de compra e venda, em época anterior à existência da aludida dívida, estando, portanto, amparado pela legislação para opor os presentes embargos de terceiro.
Os embargos de terceiro é a ação adequada à desoneração do bem indevidamente penhorado, nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
Apesar de desprovido de registro, a escritura de compra e venda é documento hábil a defender a posse do bem, conforme assinalado pela Súmula 84 do STJ:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Assim, totalmente cabível a oposição dos embargos de terceiro.
2. Da Legalidade do Negócio de Venda e Compra e da Boa Fé do Embargante
Ademais, verifica-se que houve boa-fé do embargante no negócio realizado com $[parte_autor_nome], sendo totalmente legal.
Conforme a matrícula acostada aos autos, $[parte_autor_nome] adquiriu o imóvel discutido nos embargos em 28/01/2003. Logo a seguir, mais precisamente no dia 24/02/2003, $[parte_autor_nome] vendeu o imóvel ao embargante e sua ex-esposa INAMARA, por escritura de venda e compra, lavrada pelo Tabelião Odisseu Bello, que não foi registrada no Cartório de Imóveis de Porto Feliz – SP, pelos motivos acima expostos.
Com a escritura de compra e venda, o embargante e sua ex-esposa, passaram a exercer, desde então, a posse e propriedade do imóvel em questão.
Ocorre que o embargante se divorciou em 16/01/2009, e por acordo homologado judicialmente, em 19/01/2009, ficou estipulado que o referido imóvel ficaria pertencendo exclusivamente ao embargante, conforme documento anexo.
Assim, desde então, a posse do imóvel pertence apenas ao embargante, onde, atualmente, reside com sua nova companheira e dois filhos.
Como já dito, para a surpresa do embargante, ele foi intimado da penhora realizada no seu imóvel, momento em que teve ciência da existência da reclamação trabalhista ajuizada por $[parte_reu_nome_completo] em face da pessoa jurídica “$[geral_informacao_generica].
Ocorre que na ocasião da aquisição do referido imóvel, não existia NENHUMA restrição trabalhista que impedisse a compra. E mais, o executado $[parte_autor_nome], sequer constava nos autos como executado, sendo que isso só ocorreu em 06/05/2012, em decorrência da r. decisão recortada acima, que desconsiderou a personalidade jurídica e chamou os sócios a integrarem a execução, como já mencionado acima.
Assim, não havia qualquer restrição que impedisse a aquisição do imóvel, mesmo que se observasse a questão sobre a ótica simplista de uma compra e venda comum.
Roborando a isso, verifica-se na imagem abaixo, que o Tabelião declarou que lhe foi apresentada certidão de propriedade e negativa de ônus e alienações, e declarado pelo vendedor $[parte_autor_nome] que sobre o imóvel inexistiam ônus e ações reais e pessoais, o que demonstra que o embargante agiu de boa-fé.
Destaca-se que a escritura lavrada por Tabelião tem fé pública, com base no artigo 215 do Código Civil, que dispõe que “A escritura pública, lavrada em notas de tabelião, é documento dotado de fé pública, fazendo prova plena. Aliás, esse é o entendimento adotado pelo E. TRT – 14:
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPRA E VENDA ANTERIOR À PENHORA DO BEM IMÓVEL. ESCRITURA PÚBLICA. A escritura pública, lavrada por tabelião, tem fé pública, com fulcro no art. 215 do Código Civil de 2002, logo, à margem de provas de má-fé, por parte de terceiro adquirente, indevida a penhora do bem imóvel, mesmo que não registrado, em decorrência de pendências de gravame real.3
Ademais, a jurisprudência é pacífica no sentido de que aos terceiros adquirentes de boa-fé anterior a desconsideração em sede trabalhista, não podem ter seus bens privados por meio de penhora. Nesse sentido já decidiu o E. TST:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal, que garante o direito de propriedade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. PENHORA SOBRE BEM DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento jurisprudencial no sentido de que não é presumível a fraude à execução a partir da mera existência de ações judiciais que possam levar o devedor à insolvência, mas sim quando houver o registro da penhora do imóvel no cartório de registro de imóveis, ou quando for demonstrada a má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido, a Súmula nº 375 do STJ. Para haver a presunção de má-fé do terceiro adquirente é necessário o registro de algum gravame relativo ao processo trabalhista na matrícula do imóvel, seja no início da execução (art. 615-A, § 3º, do CPC) ou na efetivação da penhora (art. 659, § 4º, do CPC). Nada existindo, a boa-fé do adquirente é presumida, e o contrário deve ser cabalmente provado pelo exequente. Precedentes. No caso, tendo a compra do imóvel ocorrida antes da penhora sobre o imóvel, e inexistindo prova de má-fé do terceiro adquirente, não há como presumir a fraude, sob pena de afronta ao direito de propriedade insculpido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. 4
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO DA EXECUTADA LIVRE DE CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ. SUPERVENIENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PENHORA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi demonstrada possível afronta ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DO SÓCIO DA EXECUTADA LIVRE DE CONSTRIÇÃO. BOA-FÉ. SUPERVENIENTE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA. PENHORA DE IMÓVEL. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE PROPRIEDADE. A delimitação fática constante do acórdão regional revela que as certidões juntadas pelos adquirentes comprovam que, ao ser adquirido o bem, objeto da penhora, estava este livre de qualquer constrição, porquanto ausente ação ou execução pendente contra o seu anterior proprietário, sócio da empresa executada. Por conseguinte, não há como se concluir pela caracterização de má-fé dos atuais proprietários do imóvel. Acrescente-se que, mesmo não havendo dúvida de que o sócio da pessoa jurídica de direito privado possa ser convocado, em caráter secundário ou sucessivo, a adimplir dívida da sociedade que integra, é certo que os negócios celebrados com terceiros de boa-fé apenas poderão ser afetados quando a penhora de imóvel houver sido registrada ou quando configurada situação de conluio ou má-fé, conforme diretriz da Súmula 375 do STJ. Nessa linha, a jurisprudência deste Tribunal vem se firmando no sentido de resguardar o direito de propriedade em caso de terceiro adquirente de boa-fé quando constatado que, ao tempo do negócio jurídico, embora diligente o adquirente, não se mostrou viável o reconhecimento de restrição para a compra do imóvel, que, em virtude de fato superveniente, veio a ser objeto de penhora, a exemplo do que ocorre nos casos de afetação dos bens dos sócios, por posterior desconsideração da …