Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição por dependência ao Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, opor
EMBARGOS DE TERCEIROS com pedido de liminar
em face de $[parte_autor_nome_completo], ambos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe em razão das justificativas de ordem fática e direito abaixo delineadas.
DA TEMPESTIVIDADE
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial (penhora), em face do mandado de penhora e avaliação datado de $[geral_data_generica].
Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é a intimação da Embargante acerca da constrição judicial do imóvel de sua propriedade.
Como se depreende do mandado de penhora e avaliação, (doc. anexo) cumprido por um Oficial de Justiça Avaliador Federal, em $[geral_data_generica], destarte a presente Ação de Embargos de terceiro, fora manejada dentro do prazo legal conforme aduz o Código de Processo Civil:
Art. 1048 – Os Embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. (destacamos)
Resta tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
DA LEGITIMIDADE ATIVA
O caso em tela tem como partes no polo ativo o senhor “Marcelo Augusto Ramos” e, no polo passivo, o senhor “ $[geral_informacao_generica],”.
Destarte, verifica-se que a Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Todavia, consoante prova ora carreada com esta inaugural (doc. anexo), a Embargante é proprietária do imóvel constrito mediante “Contrato de compromisso de venda e compra” (doc. anexo) celebrado em $[geral_data_generica].
Neste contexto, temos que a Embargante é parte legitima para defender a posse e propriedade do bem em espécie.
Por este norte, constata-se que a Embargante sofrera constrição em seu imóvel, localizado à $[geral_informacao_generica], matricula nº $[geral_informacao_generica] registrada no Primeiro Cartório de Imóveis de $[geral_informacao_generica], por ocasião de ter adquirido a referida propriedade do Sr. $[geral_informacao_generica], fato este que não foi registrada no cartório imobiliário.
Cumpre registrar a onerosidade do negócio jurídico, conforme consta do “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA” celebrado em $[geral_data_generica] (doc. anexo).
Referido imóvel, urge asseverar, fora adquirido muito antes da contratação da dívida exequenda.
Quanto ao não registro no Cartório Imobiliário, já temos a consolidação da Súmula 84 do C. Superior Tribunal de Justiça que determina que “É ADMISSIVEL A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO FUNDADOS EM ALEGAÇÃO DE POSSE ADVINDA DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMOVEL, AINDA QUE DESPROVIDO DO REGISTRO”.
Temos ainda que o mesmo entendimento é compartilhado e cristalizado pelos tribunais pátrios, conforme observemos claramente pelos jugados:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DEFESA DA POSSE DE BEM IMÓVEL PENHORADO. ART. 1046 DO CPC. ESCRITURA DE VENDA E COMPRA. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 84 DO STJ. 1. O art. 1046 do Código de Processo Civil garante ao terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor, o exercício da defesa de sua posse diante de atos de turbação e esbulho decorrentes de apreensão judicial, em ação em que não figura como parte. 2. O entendimento cristalizado na Súmula n.º 84 do C. Superior Tribunal de Justiça (É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido de registro) aplica-se, por extensão, à hipótese de oposição de embargos de terceiro em que se pretende defender a posse com base em escritura de venda e compra não registrada. 3. A parte embargante adquiriu o imóvel matriculado sob número
32.279 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Americana, com lavratura de Escritura de Venda e Compra em 14.01.1993, que não foi registrada no cartório imobiliário. 4. A execução no bojo da qual foi penhorado o imóvel objeto dos presentes embargos foi ajuizada em 2002, portanto, quase dez anos após ter sido lavrada a escritura pública que tornou a parte embargante legítima possuidora do imóvel. Não se vislumbra, portanto, a ocorrência de fraude à execução à luz do disposto no art. 185, parágrafo único do CTN, com a redação anterior às alterações promovidas pela LC nº 118/2005, aplicável à espécie. 5. A posse direta do imóvel pelo terceiro embargante não foi questionada em momento algum pela embargada, tornando irrelevante qualquer discussão acerca do título de domínio, ainda que não registrado. 6. Precedentes desta Corte Regional: 3ª Turma, AC n.º 200003990385873, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 13.06.2001, v.u., DJU 15.08.2001, p. 1636 e 2ª Turma, AC n.º 98030057154, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 15.06.2001, v.u., DJU 15.06.2001, p. 793. 7. Remessa oficial improvida.(TRF-3 - REO: 43725 SP 0043725-15.2008.4.03.9999, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, Data de Julgamento: 06/06/2013, SEXTA TURMA) (grifamos)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL ADQUIRIDO POR PROMESSA DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADA. IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA 84 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS À RAZÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
1- Deve-se resguardar o terceiro possuidor e adquirente de boa- fé quando a penhora recair sobre imóvel não mais pertencente ao devedor e objeto de execução, uma vez que houve transferência da propriedade, embora sem o rigor formal exigido. 2- Ao defender a constrição questionada, a União impôs resistência à pretensão do embargante, motivo pelo qual não há como afastar sua condenação no pagamento da verba honorária, que, de acordo com numerosos precedentes desta Casa, devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Não havendo condenação, aplica-se o § 4º do art. 20 do CPC, tendo o valor da causa como parâmetro de sua relevância econômica.2003.70.00.028680-4, Relator: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 22/03/2005, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJ 06/04/2005 PÁGINA: 437) (grifamos)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. EMBARGOS DE TERCEIRO. LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE DEFERIDA EM DEMANDA DA QUAL NÃO PARTICIPA O EMBARGANTE. POSSE DO EMBARGANTE SOBRE IMÓVEL HÁ PELO MENOS 10 ANOS. COMPROVAÇÃO. SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DOS
EMBARGOS MANTIDA. Comprovada a posse do embargante há pelo menos dez anos sobre área de sua propriedade, de ser mantida a sentença que acolheu os embargos de terceiro, ainda que já tenha sido cassada a liminar de manutenção de posse que deu ensejo à propositura do incidente. APELO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70056444441, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 19/12/2013)
A boa fé da Embargante ao celebrar o negócio é manifesta na medida em que adquiriu imóvel livre e desembaraçado de quaisquer restrições e ainda realizou ao longo desses catorze anos, inúmeras reformas na referida propriedade onde reside com a família.
Ademais, quando da celebração do aludido contrato particular de compromisso de venda e compra foi apresentada a correspondente certidão negativa de ônus reais, (a qual se encontra arquivada perante o cartório) onde não constava restrição alguma que restasse prejudicado o imóvel em questão.
Inclusive note que no A.R. de citação da execução fiscal proposta em face do antigo proprietário do bem ora embargado há a informação de “m…