Petição
AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg], $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, propor o presente,
EMBARGOS DE TERCEIRO CRIMINAL
em face de $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.
I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
O Embargante não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.
Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.
2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.
3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.
4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.
5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.
(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)
Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Embargante.
II. DOS FATOS
O Embargante é legítimo possuidor do imóvel $[geral_informacao_generica], conforme os seguintes documentos:
- Matrícula do imóvel: $[geral_informacao_generica];
- Escritura: $[geral_informacao_generica];
- Contrato de compra e venda: $[geral_informacao_generica];
- Comprovante de Pagamento: $[geral_informacao_generica].
Na data $[geral_data_generica], o Embargante recebeu mandado de sequestro do respectivo bem, expedido por este juízo, sob alegação de haver indícios veementes da aquisição de bem imóvel com o resultado de prática criminosa.
Ocorre que o imóvel objeto do sequestro foi vendido e transferido pelo Réu $[geral_data_generica], parte na ação criminal, tendo, porém, sido adquirido de boa-fé, não tendo o Embargante qualquer relação com os atos objetos da referida ação – e, por consequência, não podendo o bem ser objeto de qualquer constrição.
III. REQUISITOS ESPECÍFICOS
A distribuição dos presentes embargos ocorre por dependência perante o mesmo juízo que ordenou o sequestro do bem em questão (nº $[processo_numero_cnj]), à luz do Art. 676 do CPC.
Com base do Art. 674 do CPC e Art.130 do CPP, esclarece-se que o Embargante é parte legítima para propor o feito, pois embora não seja parte no processo seu bem foi sequestrado.
A presente ação é tempestiva, uma vez que proposta antes do término do prazo legal de 5 dias, contados a partir da adjudicação, da alienação, de acordo com o Art. 675 do CPC.
Nos termos do Art. 677 do CPC, a prova sumária da posse do bem em questão se faz pelos documentos do imóvel, onde o Embargante é o proprietário do imóvel.
A prova da constrição judicial faz-se pelo mandado de penhora em anexo.
Assim, preenchidos os requisitos específicos, passa-se ao seu mérito.
IV. MÉRITO
O bem do Embargante sofreu constrição judicial e, com fundamento no Art. 674 do CPC e Art.130 do CPP, vem por meio deste buscar sua restituição, vez que ao adquirir o referido não tinha …