Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificado em epígrafe, que move contra $[parte_reu_nome_completo], vem à presença de
EMBARGOS DE TERCEIRO
contra$[parte_reu_nome_completo],$[parte_reu_nacionalidade],$[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem.
Do Direito
De antemão, cabe aderir que os presentes Embargos de Terceiro impõe-se com fulcro no art. 129 do CPPB:
“Art. 129. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos de terceiro.”
Assim, de maneira alguma se impõe o rito de julgamento ao final da lide, apregoado ao art. 130, parágrafo único do mesmo códice; mas, sim, devendo de pronto ser apreciado, posto ser o interesse envolvido de terceiro alheio à discussão travada nos autos principais.
Eis o melhor entendimento doutrinário, conforme o ilustre Julio Mirabete:
“Quanto ao terceiro estranho, não é necessário que se aguarde a decisão definitiva da ação principal, já que é ele ‘estranho’ ao fato criminoso objeto do processo.”
E, igualmente, Fernando da Costa Tourinho Filho:
“Contudo, em se tratando de embargos de terceiro senhor e possuidor, embora possam ser opostos a qualquer tempo, consoante a regra do art. 1.048 do CPC, se o forem logo em seguida ao ato constritivo da propriedade, é até aconselhável que o Juiz os solucione de pronto, a menos que haja questão de indagação, quando, então, as partes deverão ser remetidas às vias ordinárias, isto é, ser encaminhadas à Justiça Civil.”
Soa o melhor direito e o mais lúcido entendimento que os presentes embargos sejam analisados e decididos de pronto, não postergando o ato danoso gerado pelo seqüestro de imóvel de terceiro.
Como adiante se comprovará, em nada possui o Embargante afinidade com o delito que se julga nos autos principais, jamais tendo sido sequer indiciado.
Nem tampouco o imóvel ora seqüestrado, ou quaisquer dos outros alienados para sua final aquisição, integraram o patrimônio de nenhum dos Requeridos à ação cautelar de seqüestro ou dos Réus na ação principal.
Dos Fatos
O Embargado propôs Ação Cautelar de Seqüestro perante este Juízo, solicitando, dentre outras medidas, fosse restringido imóvel em nome do Embargante, de matrícula n° $[geral_informacao_generica], Fl. $[geral_informacao_generica], Livro n° $[geral_informacao_generica] – Registro Geral, $[geral_informacao_generica].
Alegou ter o Embargante recebido tal imóvel de seu pai, Sr. $[geral_informacao_generica], em ação que denominou Fraude contra Credores.
Utilizou tal medida acautelatória para garantir o recebimento de suposta dívida, ainda em discussão, contraída pelo Sr. $[geral_informacao_generica] e outros, no valor estimado em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que, de acordo com a tese esposada, teria sustentado a aquisição do referido imóvel.
Não foi, no entanto, consistente em comprovar aquilo que solicitou, furtando do conhecimento deste eminente juízo que SEI PLEITO AQUI CHEGA DE MANEIRA REMANESCENTE, uma vez que já FORA NEGADO PELO JUÍZO CÍVEL.
De igual maneira, não se preocupou em EVIDENCIAR A VERACIDADE DE SUAS ALEGAÇÕES, tão somente argüindo uma suspeita de haver FRAUDE CONTRA CREDORES, SEM, NO ENTANTO, PROCEDER À DEVIDA COMPROVAÇÃO.
Ignorou, assim, pontos de grande relevância ao solicitar tal providência, quais sejam:
O apartamento sobre o qual solicitou o Seqüestro foi adquirido muito antes de quaisquer outros negócios, tendo o Embargante meios hábeis para provar tal aquisição, JAMAIS TAL IMÓVEL PERTENCEU AO SR. GELSON PERUSSO;
Qualquer eventual execução somente recairá sobre tal bem após a ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO, devendo, antes de qualquer outra pretensão, ser intentada AÇÃO PAULIANA, meio jurídico hábil uno para desconstituir negócios efetuados em fraude contra credores;
Já possui garantida sua hipotética dívida por diversos outros bens, conforme pedido deferido nos autos do processo n° $[geral_informacao_generica], suspenso junto à 2ª Vara Cível desta Comarca.
Do Histórico do Imóvel
A mãe do Embargante, SRA. $[geral_informacao_generica], adquiriu o imóvel de matrícula n° $[geral_informacao_generica], fl. $[geral_informacao_generica], Livro $[geral_informacao_generica] – Registro Geral, Comarca de São Borja (doc. 02), por intermédio do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, em 07 de abril de 1983.
Como visto, foi adquirido muito antes do Embargante nascer, quando a Sra. $[geral_informacao_generica] ainda era solteira.
Este imóvel constou em suas declarações de renda, conforme amostragem dos anos de 1993, 1994 e 1995 (docs. 03, 04 e 05), sendo pago em 21 anos – 2004.
Após contrair matrimônio em regime de comunhão parcial de bens com o Sr. $[geral_informacao_generica], tendo como único filho o Embargante, vendeu o imóvel de São Borja-RS para adquirir outro em Santa Maria-RS, onde passariam a residir.
Assim, em 04 de julho de 1997, adquiriu o imóvel de matrícula n° $[geral_informacao_generica], Livro $[geral_informacao_generica] – Registro Geral, Santa Maria-RS, do Sr. $[geral_informacao_generica] e esposa, Sra. $[geral_informacao_generica], e do Sr. $[geral_informacao_generica] (doc. 06).
Nesta oportunidade, a Sra. $[geral_informacao_generica] registrou o imóvel em nome de seu único filho, ora Embargante, que, a época, tinha tão somente 10 anos de idade, permanecendo com seu patrimônio gerido pela mãe.
Este feito ocorreu, conforme se constata, muito antes de qualquer possível ação penal contra o Sr. $[geral_informacao_generica] ou de seu respectivo fato gerador (julho de 2003).
Sendo de seu interesse a aquisição de imóvel em melhor localização, buscou judicialmente alvará permissor de permuta de imóveis, conforme petição distribuída em 27 de agosto de 1998 (doc. 07).
Tal providência foi deferida, sendo realizado tal negócio com o Sr. $[geral_informacao_generica], envolvendo o imóvel de propriedade deste, de matrícula n° $[geral_informacao_generica], Livro 02 – Registro Geral, Santa Maria-RS.
No mesmo mês, o Embargante adquiriu tal imóvel (doc. 08), parcelando o pagamento dentre 30 de agosto de 1998 e 30 de julho de 2000, conforme recibos em anexo (doc. 09).
Em 22 de outubro de 1999, o Embargante e o Sr. $[geral_informacao_generica] realizaram o distrato da referida permuta, ocasião em que o Embargante adquiriu em definitivo o imóvel de matrículas $[geral_informacao_generica] do Livro 02 – Registro Geral, $[geral_informacao_generica] (doc. 10).
Em todos estes atos, o Embargante fora sempre representado por sua mãe, Sra. $[geral_informacao_generica], visto não ter capacidade civil para tal.
Procedeu então com a aquisição da economia designada “C-33”, de matrícula n° $[geral_informacao_generica], ORA GRAVADA COM O SEQÜESTRO PRECARIAMENTE SOLICITADO PELO EMBARGADO.
Como visto, A ORIGEM DOS VALORES EMPREGADOS DEU-SE QUANDO A MÃE DO EMBARGANTE AINDA ERA SOLTEIRA, E EM NENHUM MOMENTO ENVOLVEU O SR. $[geral_informacao_generica], NEM TAMPOUCO A ELE PERTENCERAM.
Todo o valor empregado na compra do presente imóvel foi obtido antes do casamento entre a Sra. $[geral_informacao_generica] e o Sr. $[geral_informacao_generica], pais do Embargante; os imóveis a este pertencem muito antes dos fatos que teriam originado qualquer dívida do Sr. $[geral_informacao_generica] com o Embargado.
Conforme descrito à peça exordial do processo n° $[geral_informacao_generica], a dívida corresponderia a ilícito realizado entre julho e setembro de 2003, sendo o referido processo indenizatório ajuizado somente em 10 de setembro de 2004.
Nesta época, o bem ora seqüestrado sequer pertencia ao Embargante, que o adquirido em 05 de maio de 2005, já no pleno exercício de sua capacidade civil.
Assim, se sobre algum dos negócios realizados pelo Embargante pairar a esdrúxula suspeita de fraude, a prova de que os valores provêem de negócio ilícito DEVE SER INEQUÍVOCA, o que em momento algum ocorreu.
Como visto, o primeiro apartamento, ainda em $[geral_informacao_generica], foi adquirido pela mãe do Embargante, quando ainda era solteira.
Após, casou-se em regime de comunhão parcial de bens, ou seja, tal imóvel não ingressou na esfera patrimonial do Sr. $[geral_informacao_generica].
Transferindo tal bem para o Embargante, este nada mais fez do que trocar um imóvel por outro, tendo atualmente a propriedade de uma sala comercial, que, com seus alugueres, lhe poderia auferir renda que sustentasse seus estudos.
Assim, jamais houve o envolvimento de qualquer valor do Sr. $[geral_informacao_generica] nas aquisições, mas tão somente da Sra. $[geral_informacao_generica], que, sendo funcionária pública, percebe renda regular.
Não tendo jamais passou pela esfera patrimonial dos réus, constitui claramente como bem de terceiro – a uma, por ter sido adquirido antes da constância do casamento, a duas, por ter este se realizado nos ditamos do regime de separação parcial de bens – não podendo ser atingido pela dívida sem a devida comprovação da fraude contra credores, o que, repisa-se, carece de via processual própria.