Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência apresentar os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
ante o $[parte_reu_qualificacao_completa], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
Trata-se a presente de Embargos de Terceiro interposto com vistas à anulação de hasta pública e desconstituição de penhora realizada sobre imóvel pertencente ao Embargante, nos autos da ação em epígrafe, por ordem deste juízo.
Ocorre, insigne julgador, que este Douto Juízo, ao executar o citado título executivo, alcançou bens de terceiro que nada tem a ver com o litígio em comento, tampouco com as respectivas partes. A bem da verdade, o Embargante não pode ser responsabilizado por débitos relativos à pessoa estranha.
Os bens penhorados não mais integram o patrimônio do Sr. ,como o imóvel de matrícula $[geral_informacao_generica] (doc. 02), alienado para o Embargante em $[geral_data_generica], cuja Escritura Pública de Compra e Venda fora registrada no Tabelionato de Notas desta Comarca.
À época, foram vendidos 12,1359ha. de terra em uma mesma área, sendo que constava em duas matriculas: 10,7804ha. constantes ao registro 7.809, sendo que 2,608ha. ficaram de posse da família do Embargante $[parte_reu_nome_completo], e os outros 1,35551ha., pertencentes, no entanto, à matrícula $[geral_informacao_generica].
A fração de 1,35551 já está registrada ao nome do atual proprietário, não tendo qualquer ônus gravado. Já os 10,35551ha. foram vendidos em $[geral_data_generica], ficando o devedor com apenas 2,608ha. em seu nome.
A situação é deveras complexa, devendo assim ser resumida:
1) Foi comprado uma área de 12,1359ha. de terra: a) matricula 7.808 (1,355511ha.) e b) matricula 7.809 (10,7804 ha.);
2) A mesma foi escriturada logo após a realização do negócio. ($[parte_reu_nome] passou a posse da mesma para os compradores, mas ficou sem o registro no cartório de imóveis).
3) A terra foi penhorada, e os verdadeiros proprietários, ora Embargantes, só tomaram conhecimento do ocorrido quando cientificados da penhora;
4) Ao saber do ocorrido, buscaram regularizar sua situação, providenciando a matrícula nº. $[geral_informacao_generica].
O imbróglio é tão grande que já está em curso outra demanda executiva, perante a $[processo_vara]ª Vara Federal da Subseção Judiciária de $[processo_comarca], sob o nº. $[processo_numero_cnj] (doc. 03).
A escritura ora juntada comprova cabalmente que a aquisição pelo Embargante deu-se de boa fé, sendo hoje o local onde reside com sua esposa e filhos e de onde utiliza a terra para o sustento familiar.
Surpreendeu-se quando tomou ciência, por terceiros, que sua pequena propriedade estaria sendo levada a hasta pública, agora já pela segunda vez, em $[geral_data_generica], correndo o risco que outra pessoa, igualmente de boa fé, adjudicasse os bens que não pertencem ao executado.
Do Direto
Os embargos ora opostos tem como prova de propriedade escritura pública de compra e venda com registro em cartório, cujo poder probatório é elevadíssimo, hábil a afastar qualquer outro fato.
Ademais, nosso Superior Tribunal de Justiça já bem se posicionou à Súmula nº. 84, onde acata a possibilidade de embargos fundados em mero compromisso desprovido de registro, assim referindo:
“É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido o registro”.
Se admissível tal situação, despiciendo salientar o relevo que adquire a existência do registro.
Ademais, notória a necessidade de serem os bens objeto de penhora de propriedade do devedor, sob pena de causar grave lesões a patrimônio de terceiros de boa fé, alheios a qualquer débito, segundo bem nos ensina o professor João Roberto Parizatto:
“um dos mais elementares princípios que devem nortear a realização da penhora é serem os bens penhorados de propriedade do devedor, eis que é esse o sujeito passivo da execução (art. 586) e quem haverá de responder pela dívida (...). Só os bens de quem for parte na execução, estarão sujeitos à execução.” (grifo nosso)
Não pode este eminente juízo permitir a expropriação de …