Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Terceiro | Desconstituição de Penhora de Veículo por Inadimplemento

Resumo com Inteligência Artificial

Embargos de terceiro interpostos pela proprietária de veículo penhorado indevidamente em execução de aluguéis. A embargante alega que o veículo é de sua propriedade e foi penhorado por erro do oficial de justiça, sendo o ex-marido apenas um usuário temporário. Pede a desconstituição da penhora e assistência judiciária.

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Sobre este documento

Petição

EXMA. SRA. JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Distribuição por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada à $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem à presença de Vossa Excelência apresentar o presente

 

EMBAGOS DE TERCEIRO

 

ao procedimento executório em epígrafe, que move $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrita ao CPF sob o nº. $[parte_reu_cpf], representada por seus procuradores de OAB/RS nº. $[advogado_oab], $[advogado_oab], $[advogado_oab] e $[advogado_oab], com escritório profissional à $[advogado_endereco], contra $[parte_reu_nome_completo] e $[parte_reu_nome_completo], já qualificados aos referidos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

Dos Fatos

 

A Sra. $[geral_informacao_generica] ingressou com procedimento executório contra o Sr. $[geral_informacao_generica] e Sra. $[geral_informacao_generica], referente aos alugueres inadimplidos por estes últimos quando da ocupação de imóvel de sua propriedade.

 

Ao ser promovida a citação do Sr. $[geral_informacao_generica], o oficial de justiça penhorou o veículo em que ele se encontrava, sem atentar para o alerta que lhe fora feito, de que o veículo não era de da propriedade do Executado.

 

De fato, o veículo Volkswagen Fox 1.0, de placas $[geral_informacao_generica], chassi nº. $[geral_informacao_generica], é de propriedade da Embargante, por alienação fiduciária de Bradesco S/A Nacional, conforme se comprova de maneira cabal pelo Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo ora juntado (doc. 02).

 

O Sr. $[geral_informacao_generica] somente se encontrava dentro do referido veículo em razão de ter ido visitar seus filhos, $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], frutos do casamento com a Embargante – o qual não mais subsiste, estando separados judicialmente, conforme averbação em sua certidão de casamento (doc. 03 – verso).

 

Sem dúvida, não há o que se dizer a desmerecer a conduta de pai do Sr. $[geral_informacao_generica], sempre interessado pela vida dos filhos, disposto a auxiliar no que for preciso. Assim, apesar de não mais manter qualquer relacionamento com a Embargante, mantêm um relacionamento salutar e cortês.

 

Na ocasião em que se realizou a precária penhora, estava ele auxiliando sua filha $[geral_informacao_generica] no deslocamento de um de seus compromissos, tendo a Embargante emprestado seu veículo em razão da necessidade da filha.

 

Tratou-se apenas de um empréstimo casual, de momento para atender aos interesses da filha em comum, sendo o veículo de propriedade da Embargante, que o utiliza em seus afazeres e no auxílio dos filhos que com ela vivem.

 

Apesar disto, o oficial de justiça procedeu, de maneira errônea e precipitada, à penhora de bem de terceiro, que além de não integrar e desconhecer o conteúdo da lide principal, desde há muito tempo não mantém qualquer tipo de vínculo com seu ex-cônjuge.

 

Há de ser corrigida tal situação, uma vez não poder a Embargante ver turbada sua posse em razão de dívida assumida por terceiro, com o qual não mantém qualquer vínculo, a não ser a existência de filhos em comum.

 

Mister a urgência ingerência deste eminente juízo, corrigindo a ação do oficial de justiça que, no afã de cumprir o que lhe fora determinado, olvidou-se de assegurar a legitimidade do bem que deveria garantir o juízo executório.

 

Do Direito

 

Ab inito, salienta-se que muito embora esteja o veículo alienado fiduciariamente, tanto a instiuição financeira, como o possuidor do veículo são partes legítimas a pleitear sua restituição, conforme já sólido entendimento de nossos tribunais.

 

Sem dúvida nosso ordenamento assegura a boa e justa execução, porém, ao lado de tal preceito, assegura também que ela não atinja terceiros de boa fé, sendo restrita ao patrimônio do executado.

 

Neste sentido, o art. 1.046 do CPC assim reza:

 

“Art. 1.046.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.

§ 1o  Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.

...”

 

 

É exato o caso dos autos: a uma, por ser a Embargante separada judicialmente do Sr. $[geral_informacao_generica], tendo hoje vida própria, somente tendo contato com este em razão dos filhos em comum; e, a duas, por ser o bem penhorado de sua propriedade, jamais tendo o Sr. $[geral_informacao_generica] se envolvido com tal aquisição.

 

Salta os olhos a situação ora narrada, uma vez que O VEÍCULO JAMAIS PERTENCEU QUALQUER DOS EXECUTADOS, sendo adquirido diretamente pela Embargante.

 

Crasso o erro do oficial de justiça, pois se baseou no simples fato de estar o Executado dentro do veículo para penhorá-lo, não tomando qualquer medida que visasse a assegurar a certeza da propriedade do bem penhorado.

 

Excelência, acostumados todos nós a situações de fraude à execução, negócios viciados com simulações, enfim, situações onde a má-fé impera, ou, em não isoladas hipóteses, em que a boa fé está presente somente quanto ao terceiro adquirente, causa estranheza ver uma situação como esta, onde não há qualquer negócio envolvendo o terceiro e o executado.

 

Neste caso, o veículo sempre e somente pertenceu à Embargante, não tendo havido sequer a posse pelo Executado. Trata-se, sem dúvida, de incongruência no ato do oficial de justiça, restringindo bem de terceiro que nada tem com a lide principal.

 

A inconsistente penhora sobre veículo de terceiro, tal como no caso em tela, já fora reiteradas …

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