Direito Civil

Modelo de Embargos de Terceiro. Penhora. Compra de Veículo. Transferência da Propriedade | Adv.Andreza

Resumo com Inteligência Artificial

Modelo de embargos de terceiro, onde a autora argumenta a boa-fé na compra de um caminhão, alegando que a penhora imposta pela execução fiscal é indevida, uma vez que a aquisição ocorreu antes da citação da execução. Requer a manutenção da posse e a declaração de insubsistência da penhora.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados adiante nominados, com escritório na $[advogado_endereco], com fulcro no artigo 674 e seguintes do CPC, para propor os presentes

 

EMBARGOS DE TERCEIRO

COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA

 

em face do ESTADO DO $[parte_reu_nome], já qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

 

D O S   F A T O S

 

A Embargante trata-se de empresa sediada no $[processo_estado], que explora as atividades de Transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, e para tanto, utiliza-se de seus veículos para o exercício de seu objeto social.

 

Nesta qualidade, em 13.06.2017 a Embargante adquiriu da empresa $[geral_informacao_generica] (ora Executada), inscrita no CNPJ sob o n.º $[geral_informacao_generica], o veículo automotor caminhão Mercedes Benz L1620, ano 2007/2008, placas $[geral_informacao_generica] e Renavam $[geral_informacao_generica], pela quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que seria pagos em 10 (dez) parcelas, conforme se denota do contrato de compra e venda em anexo.

 

É importante salientar que quando da realização do contrato de compra e venda, em 13.06.2017, a Embargante, adquirente de boa-fé, verificou junto ao DETRAN e se certificou de que o veículo que estava sendo adquirido estava livre de qualquer ônus ou impedimento.

 

Entretanto, por motivos alheios à sua vontade, a empresa Embargante não transferiu a propriedade do bem junto ao DETRAN imediatamente, razão pela qual formalmente o caminhão  continuou registrado como de propriedade da empresa Executada, $[geral_informacao_generica], não obstante a mesma ter realizado a venda e tendo ocorrido a tradição com a entrega da coisa.

 

Recentemente, após ter quitado o valor do contrato, e ao se dirigir ao Detran para promover o procedimento de transferência da propriedade do veículo para a empresa Embargante, a mesma tomou conhecimento de que o referido veículo agora encontra-se com restrição de alienação determinada por este Juízo, em decisão lavrada nos presentes autos.

 

Assim, em função da Execução Fiscal n.º $[processo_numero_cnj], movida pela Estado do $[parte_reu_nome] em face da $[geral_informacao_generica], todos os veículos de propriedade da Executada foram cravados com restrição de alienação determinada por este H. Juízo, inclusive o caminhão objeto dos presentes Embargos, qual seja, Mercedes Benz L1620, ano 2007/2008, placas $[geral_informacao_generica] e Renavam $[geral_informacao_generica], adquirido pela Embargante em 13.06.2017. 

 

E é importante registrar que não foi só o veículo objeto dos presentes Embargos que foi tornado indisponível por decisão deste H. juízo, mas sim todos os veículos da empresa Executada, que perfazem a quantidade total de 15 (quinze) veículos.

 

E assim, a Embargante tomou conhecimento que na referida execução fiscal teve seu veículo restrito, para pagamento de uma divida que comprovadamente não é sua. 

 

A alienação ocorrida à época é plenamente eficaz, porque não correu, na espécie, qualquer das hipóteses de fraude à execução previstas em lei, sobretudo pelo fato de que o veículo foi adquirido bem antes da citação da referida execução.

 

É bem verdade que, como não estava ciente da situação financeira da empresa que lhe vendeu o caminhão, inicialmente o Embargante não providenciou o competente registro da propriedade do veículo junto ao DETRAN. 

 

E foi devido a isso que se iniciou o problema aqui narrado e que se persegue solução com a propositura da presente lide.

 

D O   D I R E I T O

 

Pelo que se vê da farta documentação acostada aos autos, a empresa Executada não é mais proprietária do caminhão Mercedes Benz L1620, ano 2007/2008, placas $[geral_informacao_generica] e Renavam $[geral_informacao_generica] desde o dia 13 de Junho de 2017, vez que o embargante adquiriu-o por preço justo e de boa-fé, daí o suporte legal que vem exercendo na condição de terceiro adquirente. 

 

Tal possibilidade está prevista no artigo 674 do CPC, que assim prescreve: 

 

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.

 

Os Tribunais Pátrios corroboram a pretensão ora esposada, entendendo, inclusive, a necessidade de se amparar o adquirente de boa-fé, especialmente tratando-se de proteção possessória legitima e antiga, na forma do artigo 674 do CPC, conforme se verifica nos julgados abaixo, todos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos:

 

AGRAVO  INTERNO  NOS  EMBARGOS  DE  DECLARAÇÃO  NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.  EMBARGOS  DE  TERCEIROS.  AQUISIÇÃO  DE  TRATOR DE RODAS. PRESUNÇÃO  DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN.  ACÓRDÃO  EM  CONSONÂNCIA  COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1.  O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente  do  veículo  automotor diante da ausência do registro de penhora   junto  ao  Detran.  Incidência  da  Súmula  83/STJ.  2.  O acolhimento   da  pretensão  recursal  demandaria  a  alteração  das premissas  fático-probatórias  estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito  do  recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.

(AgInt nos EDcl no AREsp 1109304 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0125011-8 – TERCEIRA TURMA - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 23/02/2018)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO.

1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).

2. Concluído pelas instâncias …

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