Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_cpf], $[parte_autor_rg], residente e domiciliada a rua $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados adiante nominados, com escritório na $[advogado_endereco], com fulcro no artigo 674 e seguintes do CPC, para propor os presentes
EMBARGOS DE TERCEIRO
COM PEDIDO EXPRESSO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em face do ESTADO DO $[parte_reu_nome], já qualificado nos autos da Ação de Execução Fiscal em epígrafe, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
D O S F A T O S
A Embargante trata-se de empresa sediada no $[processo_estado], que explora as atividades de Transporte rodoviário de cargas intermunicipal, interestadual e internacional, e para tanto, utiliza-se de seus veículos para o exercício de seu objeto social.
Nesta qualidade, em 13.06.2017 a Embargante adquiriu da empresa $[geral_informacao_generica] (ora Executada), inscrita no CNPJ sob o n.º $[geral_informacao_generica], o veículo automotor caminhão Mercedes Benz L1620, ano 2007/2008, placas $[geral_informacao_generica] e Renavam $[geral_informacao_generica], pela quantia de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais), que seria pagos em 10 (dez) parcelas, conforme se denota do contrato de compra e venda em anexo.
É importante salientar que quando da realização do contrato de compra e venda, em 13.06.2017, a Embargante, adquirente de boa-fé, verificou junto ao DETRAN e se certificou de que o veículo que estava sendo adquirido estava livre de qualquer ônus ou impedimento.
Entretanto, por motivos alheios à sua vontade, a empresa Embargante não transferiu a propriedade do bem junto ao DETRAN imediatamente, razão pela qual formalmente o caminhão continuou registrado como de propriedade da empresa Executada, $[geral_informacao_generica], não obstante a mesma ter realizado a venda e tendo ocorrido a tradição com a entrega da coisa.
Recentemente, após ter quitado o valor do contrato, e ao se dirigir ao Detran para promover o procedimento de transferência da propriedade do veículo para a empresa Embargante, a mesma tomou conhecimento de que o referido veículo agora encontra-se com restrição de alienação determinada por este Juízo, em decisão lavrada nos presentes autos.
Assim, em função da Execução Fiscal n.º $[processo_numero_cnj], movida pela Estado do $[parte_reu_nome] em face da $[geral_informacao_generica], todos os veículos de propriedade da Executada foram cravados com restrição de alienação determinada por este H. Juízo, inclusive o caminhão objeto dos presentes Embargos, qual seja, Mercedes Benz L1620, ano 2007/2008, placas $[geral_informacao_generica] e Renavam $[geral_informacao_generica], adquirido pela Embargante em 13.06.2017.
E é importante registrar que não foi só o veículo objeto dos presentes Embargos que foi tornado indisponível por decisão deste H. juízo, mas sim todos os veículos da empresa Executada, que perfazem a quantidade total de 15 (quinze) veículos.
E assim, a Embargante tomou conhecimento que na referida execução fiscal teve seu veículo restrito, para pagamento de uma divida que comprovadamente não é sua.
A alienação ocorrida à época é plenamente eficaz, porque não correu, na espécie, qualquer das hipóteses de fraude à execução previstas em lei, sobretudo pelo fato de que o veículo foi adquirido bem antes da citação da referida execução.
É bem verdade que, como não estava ciente da situação financeira da empresa que lhe vendeu o caminhão, inicialmente o Embargante não providenciou o competente registro da propriedade do veículo junto ao DETRAN.
E foi devido a isso que se iniciou o problema aqui narrado e que se persegue solução com a propositura da presente lide.
D O D I R E I T O
Pelo que se vê da farta documentação acostada aos autos, a empresa Executada não é mais proprietária do caminhão Mercedes Benz L1620, ano 2007/2008, placas $[geral_informacao_generica] e Renavam $[geral_informacao_generica] desde o dia 13 de Junho de 2017, vez que o embargante adquiriu-o por preço justo e de boa-fé, daí o suporte legal que vem exercendo na condição de terceiro adquirente.
Tal possibilidade está prevista no artigo 674 do CPC, que assim prescreve:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Os Tribunais Pátrios corroboram a pretensão ora esposada, entendendo, inclusive, a necessidade de se amparar o adquirente de boa-fé, especialmente tratando-se de proteção possessória legitima e antiga, na forma do artigo 674 do CPC, conforme se verifica nos julgados abaixo, todos do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, senão vejamos:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIROS. AQUISIÇÃO DE TRATOR DE RODAS. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO DETRAN. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. O Colegiado estadual consignou a presunção de boa-fé do terceiro adquirente do veículo automotor diante da ausência do registro de penhora junto ao Detran. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. O acolhimento da pretensão recursal demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do enunciado da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1109304 / RS AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0125011-8 – TERCEIRA TURMA - Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE - DJe 23/02/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO. TRADIÇÃO. FRAUDE. INOCORRÊNCIA. REEXAME. SÚMULA N. 7-STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONTRADIÇÃO QUE NÃO ALTERA O JULGADO. NÃO PROVIMENTO.
1. "O fato de não ter sido realizada a transferência de propriedade do automóvel autuado junto ao DETRAN não obsta que a prova da alienação se faça por outros meios" (REsp 599620/RS, 1ª T., Min. Luiz Fux, DJ de 17.05.2004).
2. Concluído pelas instâncias ordinárias que o executado não era mais proprietário do veículo sobre o qual recaiu a penhora e que sua alienação não importou em fraude, o reexame da questão encontra o óbice de que trata o enunciado n. 7, da Súmula.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no Ag 658606 / MG - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2005/0024438-2 - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145) - QUARTA TURMA - DJe 28/08/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO POSTERIOR À CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge a Fazenda Nacional pela via especial contra …