Direito Civil

[Modelo] de Embargos de Terceiro | Contestação de Penhora de Veículo por Boa-fé

Resumo com Inteligência Artificial

Embargante interpõe embargos de terceiro contra penhora de veículo, alegando que o bem foi adquirido antes da restrição judicial. Provas documentais demonstram a venda e a boa-fé do embargante, requerendo a suspensão das medidas constritivas e o reconhecimento da propriedade do veículo.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CIVEL DA CIDADE - UF

 

 

 

DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDENCIA 

 

PROCESSO nº Número do Processo

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF, portador do Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus procuradores infra-assinados, com escritório profissional na cidade de Endereço do Advogado, onde recebem intimações e avisos, vem, respeitosamente, à presença de V. Exa, com fulcro nos artigos 674 e seguintes do Código de Processo Civil, opor o presente 

EMBARGOS DE TERCEIRO 

contra Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, domiciliada na Inserir Endereço, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor: 

1- DOS FATOS

A embargada é credora de Informação Omitida, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme Ação Indenizatória n° Informação Omitida, em tramite na 1ª vara Cível desta comarca, atualmente em fase de cumprimento de sentença, no qual foi indicado para penhora o veículo I/BMW 320I 3B11, ano/modelo 2013, placa Informação Omitida, até então registrado em nome do devedor Informação Omitida. A restrição judicial foi anotada pelo sistema RENAJUD em 07/08/2017, conforme comprovante de inclusão de restrição veicular anexo.

 

Entretanto, em que pese o veículo esteja registrado em nome do devedor Informação Omitida, o mesmo foi vendido para Informação Omitida, em 06/03/2017, conforme faz prova a Procuração anexa, na qual o devedor Informação Omitida declarou expressamente ter recebido todo o valor referente a compra e venda, dando integral, irretratável e irrevogável quitação. 

 

O comprador do veículo, Sr. Informação Omitida, por sua vez, vendeu o mesmo para o embargante, Sr. Nome Completo, em 26/04/2017, conforme Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV anexa. 

 

Importante salientar que quando da realização da compra e venda, não havia nenhuma restrição anotada no veículo, com exceção a alienação fiduciária para Informação Omitida, a qual foi assumida pelo comprador/embargante.

 

Pois bem, o embargante detém a posse do veículo desde o dia 26/04/2017, tendo inclusive realizado serviços de manutenção/revisão no mesmo, conforme Nota Fiscal datada em 17/05/2017 (anexa).

 

Desta forma, as provas apresentadas pelo embargante comprovam que o mesmo adquiriu o veículo penhorado nos autos da execução n° Informação Omitida muito antes do registro do gravame, bem como demonstram sua total boa-fé, razão pela qual o ato constrição judicial indevida deverá ser cancelado, com o reconhecimento do domínio e da manutenção da posse do veículo em favor do embargante.

2- DO DIREITO

Estabelece o art. 674 do NCPC:

 

Art. 674.  Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.

 

Em que pese o veículo esteja registrado em nome do devedor Informação Omitida, tem-se que o Certificado de Registro junto ao Detran/RS constitui mera formalidade administrativa, não provando a posse e, nem mesmo, a propriedade efetiva, pois, o bem móvel, se transmite pela tradição, segundo Art. 1.267 do Código Civil.

 

Nesse passo, importante destacar que Informação Omitida, pessoa que registrou o veículo junto ao Departamento de Transito, outorgou poderes para que Informação Omitida realizasse a venda do veículo (procuração anexa) o qual foi vendido para o embargante em 26/04/2017, conforme Autorização Para Transferência de Propriedade de Veículo ATPV anexa, ocorrendo então o instituto da TRADIÇÃO. 

 

Assim, presume-se proprietário aquele que ostenta posse sobre a coisa móvel com ânimo de dono, sendo que as informações constantes nos registros do DETRAN têm natureza puramente administrativa. 

 

Nesse sentido a Jurisprudência:

 

EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE DE VEÍCULO PELO DEVEDOR - PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE - …

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