Petição
AO MM JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
URGÊNCIA
Processo Principal n° $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], $[parte_autor_rg],$[parte_autor_cpf], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], vem respeitosamente, à presença de V. Exa., através de seu procurador signatário, com fulcro no Art. 674 e seguintes do CPC, opor:
EMBARGOS DE TERCEIRO
com base nos fatos e fundamentos que passará a expor:
I. DOS FATOS
O Processo principal trata de ação de cobrança/regresso em movido por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], convolado em execução de sentença, pelo descumprimento do acordo entabulado entre os litigantes na audiência de conciliação realizada em 29 de maio de 2019.
A convenção realizada importa na monta de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais), a que deveriam ter sido pagas em 18 parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00 (trezentos reais).
Do descumprimento do acordo, o Requerente instaurou a fase de cumprimento de sentença requerendo a restrição e remoção do veículo GM/VECTRA SEDAN ELEGANCE, PLACAS $[geral_informacao_generica], e a restrição de venda e dos direitos do veículo VW PARATI 1.6. SURF, PLACAS $[geral_informacao_generica].
Do requerimento, o MM Juízo determinou a restrição sob o prontuário do veículo GM/VECTRA, a qual foi efetuada na data de 14.04.2020, conforme termo de penhora e certidão carreado às fls. 88/90 dos autos principais.
De maneira excepcional, o Juízo determinou a remoção do veículo com a utilização de força pública a fim de garantir o efetivo cumprimento da ordem judicial, a qual foi efetivada ontem, na data de 14.07.2020.
Acontece que o referido automóvel se encontra sob a posse do Embargante, TERCEIRO DE BOA-FÉ desde o dia 15 de agosto de 2019, razão pela qual se insurge contra a referida penhora por meio dos presentes embargos.
A restrição lançada sobre o prontuário do veículo, ocorreu quando o bem já estava sob a posse do o Embargante, tendo pelo menos nove meses de ocorrência a tradição, tendo este tomado conhecimento da ação principal, na ocasião da remoção do veículo.
A sua qualidade de terceiro interessado vem comprovada por meio dos documentos ora anexados, que dão conta de demonstrar que o Executado ofereceu o veículo sub judicie em pagamento da compra de um terreno vendido pelo Embargante.
A prova do negócio subjacente, assim como a dação do veículo na forma de pagamento vêm comprovados pelo “Contrato de Compra e Venda de Imóvel” firmado em 18 de julho de 2016, e pelo “Termo de Aditivo Contratual”, firmado em 15 de agosto de 2019:
No mais, o Executado outorgou instrumento particular de procuração em favor do Embargante concedendo os mais diversos poderes sobre o bem, dentre os quais a alienação há quem lhe conviesse, conforme excerto do referido documento:
Não fosse suficiente, é mister mencionar que o mandado de remoção foi efetivado no endereço do Embargante, conforme se denota pelo comprovante de residência ora carreado, demonstrando novamente que era possuidor de boa-fé do veículo.
Dessa forma, a fim de resguardar o seu direito de posse, resta como alternativa ao embargante se socorrer do presente incidente processual.
II. DO DIREITO
O Embargante comprova sua qualidade de terceiro interessado com a juntada da documentação anexa, que demonstra ser legítimo possuidor do objeto removido.
A pretensão do embargante está garantida pela legislação através dos dispositivos do Art. 674 e seguintes do CPC, igualmente aplicáveis no âmbito dos Juizados Especiais.
No tocante a tempestividade, o Embargante pode opor tal providência até 5 dias após a adjudicação, sendo que ocorrida em 14.07.2020, o manejo dos embargos na presente data é incontestavelmente tempestivo.
O Código Civil regulamenta o instituto da posse assim como regula os direitos do possuidor. In casu, o embargante …