Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Distribuição p/ dependência ao Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Embargos de terceiro, o que faz com supedâneo no art. 674 e seguintes do Código de Processo Civil
pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos:
Resumo
Objeto: Imóvel objeto da matrícula nº $[geral_informacao_generica], junto ao Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de $[geral_informacao_generica]
Embargante: $[parte_autor_nome_completo]
Embargado: $[parte_reu_nome_completo]
Data da aquisição do objeto dos embargos: $[geral_data_generica]
Data do contrato que gerou a ação de cobrança: $[geral_data_generica]
Data da constrição judicial: $[geral_data_generica]
I – Fatos
A Embargante tomou conhecimento de que, nos autos da ação ordinária de cobrança, Processo $[processo_numero_cnj], promovida por $[geral_informacao_generica] em face de $[geral_informacao_generica], que se processa perante essa MM. Juízo e R. Cartório, ora em fase de execução, foi penhorado o imóvel localizado $[geral_informacao_generica] (documento ).
Entretanto, nada obstante o imóvel conste em nome do réu daquela ação junto ao ofício de Registro de Imóveis, conforme se verifica da cópia da matrícula (documento 4), certo é que a embargante é promitente compradora, por Instrumento Particular de Compromisso de Compra e Venda, firmado em $[geral_data_generica], sem registro, mas com as firmasdevidamente reconhecidas (documento 4).
Ora, o crédito do embargado decorre de contrato firmado no dia $[geral_data_generica], muito depois da aquisição da posse e da assinatura do Compromisso de Compra e Venda pela embargante. Cumpre esclarecer a Vossa Excelência que a penhora só foi deferida por esse MM. Juízo em face das informações prestadas pelo Embargado que, através da petição de fls. $[geral_informacao_generica], informou ter logrado encontrar um imóvel em nome da executada, o que afirmou por desconhecer a promessa de compra e venda firmada entre as partes.
Ante as informações prestadas à fls. $[geral_informacao_generica], a penhora foi efetivada em cumprimento ao Mandado nº $[geral_informacao_generica], expedido por esse MM. Juízo em $[geral_informacao_generica] (documento 5).
A teor do que dispõe a Súmula 84 do STJ, o direito pessoal, representado pela promessa de compra e venda sem registro, pode ser contraposto, com sucesso, a outro direito pessoal que lhe seja posterior, como é o caso do crédito do embargado. É verdade que não eram admitidos embargos de terceiro no caso de promessa de compra e venda sem registro (Súmula 621 do STF), mesmo em face de outro direito pessoal que ensejava penhora.
Entrementes, a distorção foi corrigida há muito pelo Superior Tribunal de Justiça a partir de sua criação, inclusive com a edição da Súmula 308:
“Processual civil – embargos de terceiro – contrato de promessa de compra e venda não inscrito no registro de imóvel – posse – penhora – execução – (...) – Inexistente fraude, encontrando-se os recorridos na posse mansa e pacífica do imóvel, estão legitimados na qualidade de possuidores a opor embargos de terceiro, com base em contrato de compra e venda não inscrito no registro de imóvel, para pleitear a exclusão do bem objeto da penhora no processo de execução, onde não eram parte, (...) – precedentes do Superior Tribunal de Justiça. II – Recurso conhecido pela letra “c”, do permissivo constitucional, a qual se nega provimento” (Processo nº 00019319-6/004 – Recurso Especial – origem: Taubaté – 3ª Turma – julgamento: 19.05.1992 – relator: Min. Waldemar Zveiter – decisão: unânime).
“Processual Civil. Embargos de Terceiro. A jurisprudência de ambas as Turmas componentes da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, afastando a restrição imposta pelo Enunciado da Súmula nº 621/STF, norteou-se no sentido de admitir o processamento de ação de embargos de terceiro fundado em compromisso de compra e venda desprovido de registro imobiliário (REsp nº 662, rel. Ministro Waldemar Zveiter; REsp. nº 866, rel. Ministro Eduardo Ribeiro; REsp nº 633, rel. Ministro Sálvio de Figueiredo; REsp. nº 696, rel. Ministro Fontes de Alencar; REsp. nº 188 e 247, de que fui Relator). Relator: Ministro Bueno de Souza, DJ de 06.08.1990, p. 7.337; RSTJ, vol. 10, p. 314; RSTJ, vol. 49, p. 330” (Recurso Especial nº 8.900.097.644 – Decisão: por unanimidade, conhecer do recurso, mas negar-lhe provimento. 4ª Turma).
“Processual civil. Embargos de terceiro. Execução fiscal. Fraude. Contrato de promessa de compra e venda. Terceiro de boa-fé. Precedentes. Não há fraude à execução quando no momento do compromisso particular não existia a constrição, merecendo ser protegido o direito pessoal dos promissários-compradores. Há de se prestigiar o terceiro possuidor e adquirente de boa-fé quando a penhora recair sobre imóvel objeto de execução não mais pertencente ao devedor, uma vez que houve a transferência, embora sem o rigor formal exigido. Na esteira de precedentes da Corte, os embargos de terceiro podem ser opostos ainda que o compromisso particular não esteja devidamente registrado. Recurso Especial conhecido, porém, improvido.
Relator: Ministro José Delgado, DJ de 26.10.1998, p. 43” (Recurso Especial nº 173.417/MG – Decisão: por unanimidade, negar provimento ao recurso – Data da decisão: 20.08.1998 – 1ª Turma).
Assim, como se prova por intermédio dos documentos anexos, a posse do bem penhorado foi adquirida anteriormente ao próprio direito do embargado, bem como à ação e constrição determinada por esse MM. Juízo. Portanto, comprovados se acham, documentalmente, a propriedade, a posse e …