Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_razao_social], estabelecida no endereço sito a $[parte_autor_endereco_completo], através do advogado e procurador que esta subscreve (doc. 01), que receberá intimações no endereço do alto da página, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista à epígrafe, apresentada por $[parte_reu_nome] contra a empresa jurídica de direito privado $[parte_autor_nome], sediada na comarca de $[processo_comarca], opor
EMBARGOS DE TERCEIRO
requererendo o INDEFERIMENTO DO DESPACHO que determina a PENHORA ON LINE, tudo diante do exame dos fundamentos e das razões a seguir deduzidas:
INTRODUÇÃO
Deu-se o ajuizamento da Reclamação em meados de 2014, há aproximadamente 02 anos, no valor de R$. 50,000,00 (cinquenta mil reais),partir dessa atualização monetária nada mais ocorreu no processo.
No processo agora foi incluído a empresa $[parte_autor_nome], sem que ter sido citada pelo processo, sem ser reclamada, empresa aberta agora em 2015, esta tendo o seu faturamento em penhorado, ate que se perfaça o credito trabalhista, Isso se deve a questão de que ficam querendo colocar a empresa como GRUPO ECONOMICO, sendo mas que provado que a empresa não faz parte do grupo econômico, como já demonstrado, conforme consta em sua 16 alteração Contratual nem se quer o endereço onde esta localizada o empresa $[parte_autor_nome], e o endereço da empresa $[geral_informacao_generica],como faz prova com o Contrato de Alteração Social (doc. 02). O tempo legal para sua citação e chamada ao processo como litisconsorte passivo já havia se esgotado. Portanto, nestes Embargos de Terceiro poderá ser aferido que o bloqueio foi uma ilegalidade praticada por ordem judicial trabalhista.
$[geral_informacao_generica]
Com todo o exposto, inexiste o grupo econômico por se tratar de uma franquia.
PRAZO PARA EMBARGAR
No que concerne ao prazo para oferta destes Embargos de Terceiro, dispõe o art. 1.048 do CPC que são passíveis de ajuizamento, a qualquer tempo, até 5 dias após a arrematação, antes da assinatura da carta de arrematação, adjudicação e remição (art. 1048 CPC).
Como Embargos de Terceiro, o CPC disciplina nos arts. 1.046 a 1.054, o procedimento especial de uma demanda incidental, cuja precípua finalidade é a de afastar a eficácia de constrição judicial, produtora de turbação ou esbulho na posse do Embargante, proprietário ou simplesmente possuidor.
Neste caso trata-se apenas do bloqueio de operação de credito da Embargante. É interessante ressaltar que a Embargante jamais foi citada ou intimada para exercer o seu direito constitucional ao contraditório, portanto é legal a sua presente atividade, elegendo como termo a quo para a propositura destes Embargos a presente data. Inobstante a tudo isso, discute-se nestes Embargos matéria de ordem pública.
As questões de ordem pública são imperativos que norteiam a correta aplicação da atividade jurisdicional. Delas não se podem afastar os litigantes ou o julgador. A relação jurídica processual traz ínsita a exigência de atividade descrita formalmente pela norma jurídica, para que se consiga a prestação jurisdicional.
PRELIMINARES
1. Ilegitimidade passiva ad causamEstes Embargos de Terceiro contra a Reclamação Trabalhista, invoca a ilegitimidade passiva da Embargante. Essa matéria será objeto das razões destes Embargos, com a juntada do Contrato de Alteração Social para que o endereço nao sãos os mesmos, e que não existe a gestão financeira da empresa Reclamada. Discute-se nesta preliminar, a ilegitimidade passiva da Embargante que não foi citada ou intimada e teve a execução trabalhista redirecionada contra si para impor restrições sobre seu faturamento, numa evidente desatenção às normas do Direito, pois tal redirecionamento desrespeita a matéria prejudicial que é a ilegitimidade passiva da Embargante.A ilegitimidade da parte passiva “ad causam” é a ausência da condição da ação que o indivíduo deve ter para ocupar o polo passivo da demanda que busca o direito subjetivo material. Destarte, a Embargante não está legalmente habilitada para figurar como demandada para responder pela obrigação correspondente, isto é, não tem legitimidade passiva para sofrer os efeitos processuais. No presente caso, ao tempo do ajuizamento da ação Reclamatória, a sua condição de franqueada, a legitimidade passiva da Embargante já era discutível, pois nunca tendo exercido o cargo ou função de gerente da empresa, de gestão administradora ou funcionária, não era de direito, conforme remansosa jurisprudência, ser alçada como co-devedora na execução. Menos ainda, sofrer as restrições que impedem a ela o uso de seu credito. Destarte, à vista do exposto e da prova documental juntada, deve ser revogada a ordem judicial que determinou o bloqueio do seu cartão de credito.
3. A legitimidade é pertinência subjetiva do direito de agir, na feliz e consagrada expressão de Alfredo Buzaid. Em outras palavras, as pessoas são legitimadas pela lei para pleitearem ou defenderem em juízo aquilo que lhe é permitido. O que não se vislumbra neste processo, para o qual a Embargante sequer foi citada.
4. Concorre para sustentação destes Embargos dando força à ilegitimidade passiva ad causam, o fato de que a Embargante não tinha poder ou atribuição de gerente, administradora ou funcionária, conforme Alteração de Contrato Social (doc..02). a Embargante não nunca foi citada, não podendo responder pela dívida trabalhista ou sofrer os efeitos da execução como o bloqueio da sua operação de creditro, Assim posta a situação, não tem legitimidade alguma para sofrer os efeitos do processo.
5. Nestes Embargos concorre para o acolhimento do pedido central neles contido, o fato de que não se pode executar, pessoa que nunca respondeu pela empresa nem como e tampouco seja sócio, e não possui nenhum vinculo, jamais tendo praticado qualquer ato lesivo ou não durante a atividade da empresa, à qual nunca compareceu.
1. Ausência de citação
Trata-se de uma Reclamação Trabalhista distribuída há alguns anos, e para a qual a Embargante não foi citada pessoalmente e nem por via postal que é proibida pelo artigo 222, alínea “ d “ da Lei n. 8.710/93, cerceando-lhe o direito de usar, e as restrições ofendem o seu direito constitucional de propriedade.
É uma situação que não interessa à Embargante face ao prejuizo causando-lhe lesão como dano material e moral. Por isso, postula pelos seus direitos através destes Embargos de Terceiro e ao agasalho jurídico da cláusula pétrea vista no art. 5º., XXXV, da Constituição Federal que assim determina:
“ A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito”.
Do texto acima, …