Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_fantasia], $[parte_autor_razao_social], $[parte_autor_endereco_completo] através do advogado e procurador que esta subscreve (doc. 01), que receberá intimações no endereço do alto da página, vem, perante Vossa Excelência, nos autos da Reclamação Trabalhista à epígrafe, apresentada por $[parte_reu_nome_completo] contra a empresa jurídica de direito privado $[parte_autor_nome_fantasia], requerer o INDEFERIMENTO DO DESPACHO do dia 13/12/2016 que determina a intimação da $[parte_reu_razao_social] para bloqueio de saldo em cartão de credito, tudo diante do exame dos fundamentos e das razões a seguir deduzidas:
INTRODUÇÃO
Deu-se o ajuizamento da Reclamação em meados de 2013, há aproximadamente 03 anos, no valor de R$. 120.000,00 (cento e vinte mil reais), elevado para R$ 161.805,64 (cento e sessenta e um mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e quatro centavos). A partir dessa atualização monetária nada mais ocorreu no processo.
No processo agora foi incluído a empresa $[parte_autor_nome_completo], sem que ter sido citada pelo processo, sem ser reclamada, empresa aberta agora em 2016, esta tendo o seu faturamento em cartão de credito penhorado, ate que se perfaça o valor de R$ 164.805,64, Isso se deve a questão de que ficam querendo colocar a empresa como GRUPO ECONOMICO, sendo mas que provado que a empresa não faz parte do grupo econômico, como já demonstrado, conforme consta em sua 16 alteração Contratual nem se quer o endereço onde esta localizada o empresa $[parte_autor_nome_completo], e o endereço da empresa $[geral_informacao_generica], como faz prova com o Contrato de Alteração Social (doc. 02). O tempo legal para sua citação e chamada ao processo como litisconsorte passivo já havia se esgotado. Portanto, nestes Embargos de Terceiro poderá ser aferido que o bloqueio foi uma ilegalidade praticada por ordem judicial trabalhista.
Conforme decisão abaixo, a franquia, não e responsável, por créditos.
Dona de franquia é absolvida de responsabilidade por dívidas de empresa franqueada
(Ter, 04 Nov 2014 11:37:00)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Escola de Profissões S/A, detentora da franquia Microlins, de dívida trabalhista da AD Centro Educacional Ltda., franqueada da marca. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que o contrato de franquia não caracteriza terceirização.
A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma professora contratada pela AD como instrutora de operadores de telemarketing, caixa, atendimento e telefonista. Ela pedia a declaração de vínculo de emprego com a Microlins ou a declaração de responsabilidade solidária e/ou subsidiária entre as duas empresas pelas verbas trabalhistas que pleiteava.
O juízo de primeiro grau entendeu que a Escola de Profissões ultrapassou os limites do contrato de franquia, regulamentado pela Lei 8.955/94, por interferir na administração da AD ao fixar e cobrar metas e exigir prestação de contas, impedindo-a de agir com autonomia. Diante disso, condenou-a solidariamente a pagar os créditos que julgou devidos à professora.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a condenação, lembrando que o contrato de franquia típico não implica responsabilidade solidária ou subsidiária do franqueador (artigo 2º da Lei 8.955/94), "distanciando-se completamente da hipótese de terceirização e de grupo econômico, a não ser no caso de ocorrer desvirtuamento do contrato". Contudo, uma das testemunhas afirmou que a dona da franquia cobrava metas e, no caso de descumprimento, os empregados dos franqueados não recebiam comissão.
Contrato de franquia
O relator do recurso da Escola das Profissões, ministro Guilherme Caputo Bastos, afastou sua responsabilidade subsidiária e descartou a hipótese de terceirização. "No contrato de franquia, o franqueado é livre para administrar seu negócio e contratar seus próprios empregados, assumindo os riscos da operação", afirmou. Embora oriente e repasse tecnologia, o franqueador não interfere diretamente nos negócios do franqueado. "A fiscalização é mínima, apenas para se resguardar a própria marca", assinalou. "Logo, não há que se falar em prestação de serviços entre elas, tampouco em responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas".
A decisão foi unânime.
(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-1170-78.2011.5.03.0077
Item D – Seja indeferida a citação das franqueadas $[geral_informacao_generica], por serem as mesmas franqueadas, não responsáveis pelo credito trabalhista.
Item E – Se a Reclamante trabalhou na loja do BARRA SHOPPING pela $[geral_informacao_generica] e ai mesmo que as franqueadas não tem nenhuma relação porque a filial foi TRANSFERIDA DE ENDEREÇO.
Com todo o exposto, inexiste o grupo econômico por se tratar de uma franquia.
Bom concluindo se com todo o exposto. A empresa $[geral_informacao_generica] sob nova direção propôs uma audiência de acordo, onde se nega a Reclamante a fazer a mesma, tendo em vista que a única intensão da mesma e prejudicar os franqueados.
PRAZO PARA EMBARGAR
No que concerne ao prazo para oferta destes Embargos de Terceiro, dispõe o art. 1.048 do CPC que são passíveis de ajuizamento, a qualquer tempo, até 5 dias após a arrematação, antes da assinatura da carta de arrematação, adjudicação e remição (art. 1048 CPC).
Como Embargos de Terceiro, o CPC disciplina nos arts. 1.046 a 1.054, o procedimento especial de uma demanda incidental, cuja precípua finalidade é a de afastar a eficácia de constrição judicial, produtora de turbação ou esbulho na posse do Embargante, proprietário ou simplesmente possuidor.
Neste caso trata-se apenas do bloqueio de operação de credito da Embargante. É interessante ressaltar que a Embargante jamais foi citada ou intimada para exercer o seu direito constitucional ao contraditório, portanto é legal a sua presente atividade, elegendo como termo a quo para a propositura destes Embargos a presente data. Inobstante a tudo isso, discute-se nestes Embargos matéria de ordem pública.
As questões de ordem pública são imperativos que norteiam a correta aplicação da atividade jurisdicional. Delas não se podem afastar os litigantes ou o julgador. A relação jurídica processual traz ínsita a exigência de atividade descrita formalmente pela norma jurídica, para que se consiga a prestação jurisdicional.
PRELIMINARES
1. Ilegitimidade passiva ad causamEstes Embargos de Terceiro contra a Reclamação Trabalhista, invoca a ilegitimidade passiva da Embargante. Essa matéria será objeto das razões destes Embargos, com a juntada do Contrato de Alteração Social para que o endereço nao sãos os mesmos, e que não existe a gestão financeira da empresa Reclamada. Discute-se nesta preliminar, a ilegitimidade passiva da Embargante que não foi citada ou intimada e teve a execução trabalhista redirecionada contra si para impor restrições sobre seu faturamento, numa evidente desatenção às normas do Direito, pois tal redirecionamento desrespeita a matéria prejudicial que é a ilegitimidade passiva da Embargante.A ilegitimidade da parte passiva “ad causam” é a ausência da condição da ação que o indivíduo deve ter para ocupar o polo passivo da demanda que busca o direito subjetivo material. Destarte, a Embargante não está legalmente habilitada para figurar como demandada para responder pela obrigação correspondente, isto é, não tem legitimidade passiva para sofrer os efeitos processuais. No presente caso, ao tempo do ajuizamento da ação Reclamatória, a sua condição de franqueada, a legitimidade passiva da Embargante já era discutível, pois nunca tendo exercido o cargo ou função de gerente da empresa, de gestão administradora ou funcionária, não era de direito, conforme remansosa jurisprudência, ser alçada como co-devedora na execução. Menos ainda, sofrer as restrições que impedem a ela o uso de seu credito. Destarte, à vista do exposto e da prova documental juntada, deve ser revogada a ordem judicial que determinou o bloqueio do seu cartão de credito.
2. A legitimidade é pertinência subjetiva do direito de agir, na feliz e consagrada expressão de Alfredo Buzaid. Em outras …