Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO TRABALHO DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
PEDE A SUSPENSÃO IMEDIATA DO PROCESSO PRINCIPAL
(CPC, art. 1052)
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
Distribuição por dependência ao processo nº. $[processo_numero_cnj]
(CPC, art. 1049)
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do $[processo_estado], sob o nº $[advogado_oab], com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. 39, inciso I, do Estatuto de Ritos, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], para ajuizar, com fulcro nos arts. 1046 e segs. da Legislação Adjetiva Civil c/c art. 769 da Consolidação das Leis do Trabalho, a presente
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO
( com pedido de “medida liminar” )
em face de
( 1 ) $[parte_reu_razao_social] (“Embargado”), pessoa jurídica de direito privado, possuidora do CNPJ nº. $[parte_reu_cnpj], estabelecida na $[parte_reu_endereco_completo],
( 2 ) $[parte_reu_nome_completo] (“Embargado”), $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo],
em razão das justificativas de ordem fática e direito, abaixo delineadas.
(1) – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
( i ) DA TEMPESTIVIDADE
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1048 – Os Embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no processo de execução, até cinco (5) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Contata-se que a presente ação tem por fundamento desconstituir ato constritivo judicial(penhora on line), em face de ação de execução ajuizada pelo segundo Embargado(“$[geral_informacao_generica]”).
Na ação supracitada, a fase processual que ora apresenta-se é o bloqueio, via BacenJud, com vistas para o Exequente, ora Embargado, para se manifestar acerca do resultado da ordem judicial de bloqueio de ativos financeiros.
Portanto, à luz do que preceitua o art. 1048 do Estatuto de Ritos, em se tratando de penhora sobre valores em conta corrente, não ensejará, por isso, a “arrematação”, “adjudicação” ou “remição”, como reclama a regra processual supra citada.
O prazo, portanto, deve ter início, nestas hipóteses, a partir da intimação da penhora dos valores constritos. No caso em vertente, houve tão-só o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente do Embargante(turbação da posse), tendo o mesmo tomado conhecido quando da consulta de seu extrato bancário, não havendo, destarte, ciência deste Juízo. Os Embargos, ora apresentados, portanto, são preventivos.
A propósito:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE CINCO DIAS CONTADOS DA CIÊNCIA DA CONSTRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.048 DO CPC.
Em vista dos princípios da celeridade e da utilidade dos prazos processuais, a contagem do prazo previsto no art. 1048 do CPC deve ter seu início a partir da ciência da penhora. Excedido o prazo de cinco (5) dias contados da ciência inequívoca da constrição, os embargos de terceiro são intempestivos. (TRT 2ª R. - AP 0000366-62.2012.5.02.0026; Ac. 2012/1406940; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 11/01/2013)
EMENTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO PARA AJUIZAMENTO. PENHORA EM DINHEIRO. CIÊNCIA. TEMPESTIVIDADE.
Nos termos do artigo 1.048 do CPC, o prazo para embargos de terceiro, no processo de execução, é de até cinco (5) dias, depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. Todavia, tratando se de penhora em dinheiro, o prazo para ajuizamento daquela medida judicial é de até 5 dias após a ciência inequívoca da penhora. Precedentes deste Regional e do C. STJ. (TRT 18ª R. - AP 416-92.2012.5.18.0010; Primeira Turma; Relª Desª Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque; DJEGO 11/12/2012; Pág. 75)
EMBARGOS DE TERCEIRO. PRAZO DE OPOSIÇÃO.
A interpretação literal do art. 1048 do CPC, pela qual o prazo para apresentação de embargos de terceiro se esgotaria cinco dias após a arrematação, adjudicação ou a remição pressupõe a ausência de ciência do terceiro quanto à penhora efetuada. Hipótese em que o Município tomou conhecimento da constrição do bem mais de dois meses antes do ajuizamento dos presentes embargos. Intempestividade reconhecida na origem que se mantém. Agravo de petição não acolhido. (TRT 4ª R. - AP 0000809-34.2011.5.04.0271; Primeira Turma; Rel. Des. José Felipe Ledur; Julg. 21/03/2012; DEJTRS 26/03/2012; Pág. 50)
Tempestivo, desta feita, o ajuizamento da presente ação.
( ii ) LEGITIMIDADE ATIVA
A ação de execução em mira(Proc. nº. $[geral_informacao_generica]), ora por dependência, tem como partes o segundo Embargado(“$[geral_informacao_generica]”) e, no pólo passivo da mesma, singularmente a empresa $[geral_informacao_generica]..
Destarte, o Embargante não é parte na relação processual acima citada.
Ademais, conforme adiante se comprovará por documentos no debate fático, o Embargante é o único titular e possuidor direto dos valores contidos na conta corrente nº. $[geral_informacao_generica], da Ag. nº. $[geral_informacao_generica], do Banco $[geral_informacao_generica], onde houvera a contrição judicial.
Neste contexto, temos que o Embargante é parte legitima para defender a posse do bem em espécie, pois define o Estatuto de Ritos que:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 1046 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer que sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos.
§ 1º - Os embargos podem ser de terceiro senhor e possuidor, ou apenas possuidor.
( destacamos )
A propósito:
EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO REDIRECIONADA CONTRA O SÓCIO. LEGITIMIDADE ATIVA.
É entendimento prevalente nesta Seção Especializada em Execução que o sócio não integrante do título executivo, contra o qual foi redirecionada a execução, possui legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro, mormente quando questionado o próprio redirecionamento. (TRT 4ª R.; AP 0000327-20.2012.5.04.0411; Seção Especializada em Execução; Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira; Julg. 15/01/2013; DEJTRS 21/01/2013; Pág. 592)
( iii ) LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO-UNITÁRIO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
Tendo em vista que a ação de execução fora ajuizada contra a $[geral_informacao_generica](“Embargado”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo da demanda junto com o segundo Embargado(“$[geral_informacao_generica]”), eis que a decisão judicial originária deste processo os atingirá diretamente.(CPC, art. 47)
Na mesma trilha, observamos os seguintes julgados:
EMBARGOS DE TERCEIRO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
Pela interpretação dos artigos 47 e 1.050 do CPC, os embargos de terceiro devem ser opostos em face do exequente e do executado dos autos principais, cuidando-se de litisconsórcio passivo necessário, uma vez que o resultado da demanda atingirá ambas as partes. (TRT 3ª R.; AP 1165-80.2011.5.03.0069; Rel. Juiz Conv. José Marlon de Freitas; DJEMG 17/12/2012; Pág. 258)
EMBARGOS DE TERCEIRO. NULIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. Tratando -se de ação em que se pleiteia a nulidade da penhora, e consequentemente, da respectiva arrematação, a qual, porventura deferida, atingirá o patrimônio do arrematante, deve este, necessariamente, compor o pólo passivo da lide, sendo hipótese de litisconsórcio passivo necessário. Em face da ausência de determinação do juízo a quo no sentido de que a embargante promovesse a citação do arrematante, declaro a nulidade da r. Sentença, a fim de que o juiz singular cumpra o disposto no art. 47, parágrafo único, do CPC. (TRT 18ª R. - AP 405-78.2011.5.18.0081; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; Julg. 27/07/2011; DEJTGO …