Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DE CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA: $[processo_numero_cnj].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por sua advogada que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência,
EMBARGOS DE TERCEIROS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
com base no artigo 674 e seguintes do CPC combinado com o artigo 300 e seguintes do CPC, em virtude do bloqueio da CONTA CONJUNTA - Banco do Brasil, Agência $[geral_informacao_generica], conta corrente $[geral_informacao_generica], na qual a mesma possui titularidade em conjunto com atualmente seu ex-marido $[parte_reu_nome_completo], já qualificado nos autos, consubstanciado nos motivos fato e fundamentos a seguir expostos.
DA PRELIMINAR
1. DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Informa a Embargante sob as penas da lei que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, trazendo aos autos sua CTPS e cópia do documento que comprova o recebimento do auxilio emergencial e declaração firmada acerca de sua hipossuficiência, REQUERENDO DESDE LOGO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA nos termos assegurados pelo art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DOS FATOS
O Embargado ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS C.C. PEDIDO LIMINAR DE RESERVA DE CRÉDITO em face de $[geral_informacao_generica].
Em $[geral_data_generica] houve o deferimento do pedido de bloqueio do valor de R$ $[geral_informacao_generica], não a titulo de arresto, mas apenas para garantia a efetividade/utilidade da ação.
No entanto, não fora observado que se tratava de uma CONTA CONJUNTA - Banco do Brasil, Agência $[geral_informacao_generica], conta corrente $[geral_informacao_generica], (documento anexado) entre o Requerido e sua ex-esposa, ora embargante, ou seja, não poderia o douto juízo ter bloqueado a totalidade dos valores, uma vez, que a metade dos valores pertence a Embargante que em nada tem haver com o processo.
Ora, resta mais do que claro que o bloqueio da totalidade dos valores é ilegal, uma vez que a Embargante é legitima possuidora de metade dos valores bloqueados em conta, ou seja, R$ $[geral_informacao_generica], devemos salientar que não existe má-fé ou fraude a execução por parte da embargante, uma vez que a embargante e seu ex-marido constituíram tal conta no ano de 2014, muito antes da ação proposta.
Cumpre informar que o divórcio do casal foi homologado em $[geral_data_generica], portanto a época do bloqueio dos valores, a embargante ainda era casada com o Requerido $[geral_informacao_generica]. A conta cujos valores foram bloqueados ainda pertence ao ex-casal, esta encontra-se sem movimentação até que a partilha seja realizada.
A partilha dos bens do casal ainda não foi realizada, o juízo da 3ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca, está aguardando a regularização das atividades devido à pandemia, para marcar audiência de instrução. Justamente por querer resguardar a sua meação, a Embargante opõe o presente.
DO DIREITO
Os Embargos de Terceiro são previstos para revisão de decisões judiciais que causem prejuízos a sujeito quem não compõe a lide, conforme o caput do artigo 674 do Código de Processo Civil.
A Embargante é a legítima dona e possuidora de metade dos valores bloqueados, uma vez que o valor bloqueado em sua totalidade é de uma conta conjunta, na qual a embargante também é titular, devemos ressaltar que a mesma encontra-se desempregada e necessita de tais valores para custear suas necessidades básicas.
O entendimento dominante jurisprudencial é justamente no sentido de que a penhora deve recair somente da metade pertencente ao executado. Veja-se:
EMBARGOS DE TERCEIRO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. BLOQUEIO DE NUMERÁRIO EM CONTA BANCÁRIA CONJUNTA, DA QUAL UM DOS TITULARES É EXECUTADO. RESGUARDO DA MEAÇÃO. Prosperam parcialmente os Embargos de Terceiro que visam à desconstituição do gravame em tais condições, já que os titulares da conta são credores solidários e, assim como podem individualmente dispor do valor total depositado, podem também perdê-lo em favor de credores. Entretanto, resguarda-se o patrimônio do terceiro estranho à lide, liberando-se em seu favor a metade correspondente.(TRT-5 - AP: 288007720075050018 BA 0028800-77.2007.5.05.0018, Relator: ROBERTO PESSOA, 4ª. TURMA, Data de Publicação: DJ 10/04/2008);
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA BECENJUD. CONTA CONJUNTA. LIBERAÇÃO DE 50%. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o extrato bancário juntado às fls. 26, o embargante é titular da conta corrente em que fora efetuado bloqueio. Trata-se de conta conjunta sendo sua esposa, ora executada, uma das proprietárias da conta. 2. Comprovada nos autos a penhora em conta de cotitularidade do embargante, sendo ele terceiro estranho à execução fiscal no bojo da qual houve a determinação do bloqueio de valores, tem o direito de ver afastada a constrição sobre sua meação. 3. Impõe-se a manutenção da r. sentença, …