Direito do Trabalho

Modelo de Embargos à Execução Trabalhista. Penhora | Adv.Carlos

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Petição

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

                                                             

                

 

 

 

Processo n.º $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

Resumo

 

  • EXCLUSÃO DA PESSOA 
  • IMPENHORABILIDADE
  • BEM DE FAMÍLIA
  • EXCESSO DE PENHORA

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do feito em referência, na EXECUÇÃO TRABALHISTA, que lhe move $[parte_reu_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, opor

        

EMBARGOS À EXECUÇÃO

 

nos termos do Art. 884 da CLT, conforme passa a expor.

 

 

 

  1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA

 

Primeiramente, é imprescindível esclarecer que a penhora realizada no presente feito é eivada de vício, por força da inobservância dos ditames legais, quais sejam:

 

  • Inversão da ordem legal de constrição: a penhora ultrapassou o patrimônio das empresas $[geral_informacao_generica], atingindo o patrimônio dos sócios.

 

 

Conforme se depreende da sentença EVENTO/ID $[geral_informacao_generica], foi acolhida a tese defensiva de inépcia da inicial, excluindo do polo passivo a pessoa física do Embargante.

 

O que se analisa na inicial, bem como da documentação juntada aos autos, é a ausência de fundamentação fática e jurídica para a inclusão do sócio, pessoa física, no polo passivo da demanda. 

 

Nesse sentido, o Juízo em sua fundamentação destacou que:

 

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

$[geral_informacao_generica]

 

 

Portanto, não há que se admitir que sejam bloqueados valores ou bens de propriedade da pessoa física, sem que haja justificativa fática e jurídica da inclusão destes, bem como, o esgotamento de vias de localização de bens das empresas Reclamadas.

 

Noutro giro, destaca-se a ausência dos requisitos da excepcionalidade da medida.

 

Não se configura na lide o desvio de finalidade empresarial, através de fraude ou abuso de direito, assim como confusão patrimonial no tocante à separação do patrimônio da pessoa jurídica e do sócio.

 

Desta forma, o Embargante foi privado do benefício de ordem, sofrendo os efeitos da penhora, como se fosse devedor principal, sendo que fora excluído do polo passivo na decisão do processo principal.

 

Dito isso, não é responsável pela quitação do crédito trabalhista, enquanto houver bens em nome das Reclamadas. 

 

 

 

  1. DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA DA PESSOA FÍSICA DO EMBARGANTE

 

O imóvel penhorado EVENTO/ID$[geral_informacao_generica], encontra-se sob a tutela do instituto do “Bem de Família”, tratando-se, portanto, de coisa impenhorável, nos termos do Art. 1º da Lei nº 8.009/90, pois é o único imóvel do Embargante, sendo utilizado como sua residência e de seu cônjuge. 

 

Como se pode observar, o prosseguimento do feito implicará na realização de medidas que tornarão definitiva a expropriação do único imóvel do Embargante e no qual reside, ressaltando que é pessoa física, não sendo responsável pelo crédito trabalhista que recai sob as empresas Reclamadas. 

 

O bem de família não poderá ser objeto de penhora e nem ao menos de transação, por se tratar de matéria regida por norma de caráter público e, por isso, insuscetível de disposição.

 

Nessa esfera, segue linha doutrinária:

 

É tranquilo o entendimento de que as regras de impenhorabilidade de determinados bens têm estreita ligação com a atual preocupação do legislador em criar freios à busca sem limites da satisfação do direito exequendo, mantendo-se a mínima dignidade humana do executado. A ideia de satisfazer o direito do exequente, custe o que custar, ainda que isso leve o obrigado à perda total e absoluta de seu patrimônio, sem possibilidade de sobrevivência digna, justifica as regras de impenhorabilidade. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875): da execução por quantia certa. p. 127. São Paulo: Editora Saraiva, 2018)

 

  

No mesmo sentido, colacionamos os seguintes julgados:

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. IMÓVEL UTILIZADO PELO EXECUTADO COMO RESIDÊNCIA DE SUA FAMÍLIA. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA.

1. Tendo em vista a relevância da discussão jurídica envolvendo a impenhorabilidade do bem de família, bem como o valor econômico do imóvel sobre cuja constrição se controverte, impõe-se, em melhor exame, reconhecer a transcendência econômica da matéria deduzida em recurso.

2. No presente caso, o Tribunal Regional consignou que o executado comprovou que reside no imóvel objeto da penhora, mas não reconheceu a impenhorabilidade do bem, sob o fundamento de que "não houve, por parte do agravante, a efetiva prova de ser o bem penhorado o único de sua propriedade, não juntou declaração de imposto de renda, que poderia comprovar a existência de somente este bem para que pudesse ser considerado como bem de família".

3. Contudo, esta Corte Superior firmou jurisprudência no sentido de que se considera bem de família o imóvel …

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