Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO TRABALHO DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Ref. Proc.Nº: $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem perante V.Exª, por intermédio dos seus patronos devidamente constituídos ut instrumento de mandato já anexado aos fólios, com endereço profissional no rodapé da presente, onde recebem as respectivas intimações processuais, propor, com arrimo no Art.884 e ss. do Decreto-Lei 5.452/43, bem como nas disposições materiais pertinentes à espécie
EMBARGOS À EXECUÇÃO, OU SUCESSIVAMENTE, PELO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, EMBARGOS À PENHORA
em face de $[parte_reu_nome_completo], com esteio nos fundamentos de fato e de direito doravante delineados:
I – PREAMBULARMENTE: DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (JUSTIÇA GRATUITA)
I.i. Declara a embargante que não está em condições de pagar as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e o da família, motivo pelo qual pugna pela concessão do benefício em tela com espeque no §3º do Art. 790 da C.L.T bem como das isenções elencadas no Art. 98, §1º da Lei 13.105/15;
II – PREAMBULARMENTE: DA FUNGIBLIDADE DO INSTRUMENTOS PROCESSUAIS: EMBARGOS À PENHORA E À EXECUÇÃO. DA DESNECISSADE DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO (ENUNCIADO Nº 55 DA 1ª JORNADA NACIONAL DE EXECUÇÃO TRABALHISTA)
II.i. Considerando que o juízo encontra-se substancialmente garantido, ou seja, não integralmente (penhora de ativos parcial), bem como o entendimento estatuído no Enunciado Nº 55 da 1ª Jornada Nacional de Execução Trabalhista, bem como o perfilhado pela jurisprudência pátria, pugna pelo recebimento do presente remédio como embargos à execução, devendo consequentemente ser feito processado e julgado como tal incidente, ou, acaso V.Exª divirja de tal concepção, que seja recebido e processado como embargos à penhora ex vi do disposto no Art.884, §3º da C.L.T.
III - DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS MATERIAIS CONCERNENTES PARA APLICABILIDADE DO INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO. DA AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. (ART. 133 DA LEI FEDERAL Nº 13.105/2015) - NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 TST
III.i. Que o ato de constrição ora objurgado reputa-se como manifestamente inválido por ter divergido dos comandos normativos estatuídos nos Arts.50 e 1024 da Lei 10.406/02, bem como no Art.795, §1º e 4º e 133 e ss. da Lei 13.105/15, haja vista que a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica na lide em curso lastreou-se na simplória inexistência de patrimônio da pessoa jurídica demandada. Contudo, o direito brasileiro adotou como regra – com exceção nas relações jurídicas consumeristas (Art.28 do C.D.C) -, a teoria MAIOR da desconsideração da personalidade jurídica, por sua vez profetizada nos preceitos normativos supra enfocados.
III.ii. Neste escopo, não basta a mera escassez de bens da pessoa jurídica para que se possa aplicar o dispositivo em comento: é indissociável a comprovação da ocorrência dos elementos normativos objetivos, quais sejam: o excesso de mandato, a demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros ou empregados com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). Neste sentido, traz-se à lume a ilação perfilhada adotada pelo Superior Tribunal de Justiça:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3. No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4. A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes. 5. O Tribunal de origem, com base nos elementos fático-probatórios constantes nos autos, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, afastando a desconsideração da personalidade jurídica requerida nos autos. 6. Desta feita, a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7. Agravo interno não provido. (AgRg no AREsp 347.476/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 17/05/2016)
III.iii. Neste escopo, inobstante as premissas materiais acima aventadas, tem-se que o ato judicial de desconsideração ora vergastado foi proferido ao arrepio do disposto nos Arts. 133 e ss. da Lei 13.105/15 (Novo CPC), sua compatibilidade com o processo do trabalho já foi pacificada pelo E.TST mediante a feitura da Resolução Normativa nº 203 de 15 de março de 2016, que por sua engendrou a edição da Instrução Normativa nº 39/2016, que em seu Art.6º vaticina que: “Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878).” .
III.iv. Isto posto, evidenciado o erro procedimental e a consequente violação ao supra princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV da CF88), pugna a embargante pela anulação da decisão de desconsideração da personalidade jurídica ora proferida, e, como medida consectária, que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspendendo-se o processo na forma do Art. 134, §3º da Lei 13.105/15 e citando os sócios quotistas da pessoa jurídica para manifestarem-se e requerem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 135).