Execução Trabalhista
Atualizado 30/01/2024
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A execução trabalhista será realizada sempre com base em uma sentença judicial, sobre a qual serão feitos os cálculos da execução.
Em anos de advocacia trabalhista, notamos que, em regra, a execução é um procedimento simples, ficando as discussões reduzidas aos cálculos e taxas de juros/atualização/correção monetária.
Por isso, é relevante que os cálculos sejam feitos de forma correta, evitando alongar uma fase que tende a ser célere.
Como caracterizar um Grupo Econômico na Execução Trabalhista?
Na fase de execução trabalhista, é comum os devedores tentarem ocultar seu patrimônio – colocando bens em nomes de terceiros ou encerrando empresas para abrirem outras, também em nome de laranjas. Para evitar este tipo de conduta, a CLT traz em seu Art. 2º §2º um conceito amplo de grupo econômico, indicando que tendo as empresas o mesmo controle/direção de fato, formarão grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
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§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Isso ocorrerá mesmo que não haja sócios em comum - bastanto seja identificada uma sucessão empresarial ou unidade de gestão entre as empresas. Com isso, é relevante, já na fase de execução trabalhista, indicar eventuais empresas que possam responder solidariamente pela dívida.
Como ocorre a Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista?
Também é possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista. Ela serve para buscar os bens dos sócios da empresa, quando esta não tiver liquidez para pagar com o débito. Este procedimento segue o rito dos Arts. 133 ss do CPC:
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Qual o Recurso Cabível na Execução Trabalhista?
Na fase de execução trabalhista, as decisões serão recorríveis via agravo de petição, nos termos do Art. 897 alínea “a” da CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
O agravo de petição deve ser interposto no prazo geral de 08 dias.