Direito do Trabalho

Execução Trabalhista

Atualizado 21/03/2025

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A execução trabalhista será realizada sempre com base em uma sentença judicial, sobre a qual serão feitos os cálculos da execução.

Em anos de advocacia trabalhista, notamos que, em regra, a execução é um procedimento simples, ficando as discussões reduzidas aos cálculos e taxas de juros/atualização/correção monetária.

Por isso, é relevante que os cálculos sejam feitos de forma correta, evitando alongar uma fase que tende a ser célere.

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O que é a execução trabalhista?

A execução trabalhista é a fase do processo na qual se busca cumprir a sentença ou decisão transitada em julgado (ou acordo homologado) para que o devedor pague a quantia devida ao credor, normalmente o trabalhador.

É o momento em que o processo sai da discussão jurídica e entra na prática da cobrança.

Qual é a base legal da execução trabalhista?

A base legal está principalmente nos seguintes dispositivos:

  • CLT, artigos 876 a 892

  • CPC/2015 (subsidiariamente) — conforme art. 769 da CLT

  • Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que trata da aplicação do CPC ao processo do trabalho

  • Súmulas e OJs do TST (por exemplo, Súmula 368 sobre a responsabilidade subsidiária)

O que acontece na execução trabalhista?

O procedimento segue, em linhas gerais, os seguintes passos:

  • Liquidação da sentença: cálculo do valor da condenação.
  • Intimação do devedor para pagamento (normalmente em 48h).
  • Inércia do devedor: inicia-se a penhora de bens (dinheiro em conta, imóveis, veículos etc.).
  • Avaliação e expropriação (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular).
  • Satisfação do crédito: o valor apurado é entregue ao credor.
  • Quitação e extinção da execução.

Durante o procedimento, pode haver bloqueios via BACENJUD (atual SISBAJUD), penhora de FGTS, CNIB, RENAJUD, protesto da certidão de crédito, entre outros meios executivos.

Qual o prazo para executar uma sentença trabalhista?

O prazo para executar uma sentença trabalhista é de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão ou último ato do processo que reconheceu a dívida, conforme art. 11-A da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017).

Esse prazo é o da prescrição intercorrente.

Antes da Reforma Trabalhista, havia divergências de entendimento, mas hoje ficou claro que se o exequente ficar inerte por 2 anos na fase de execução, o crédito pode prescrever.

Como funciona a execução de um processo trabalhista?

Como caracterizar um Grupo Econômico na Execução Trabalhista?

Na fase de execução trabalhista, é comum os devedores tentarem ocultar seu patrimônio – colocando bens em nomes de terceiros ou encerrando empresas para abrirem outras, também em nome de laranjas.

Para evitar este tipo de conduta, a CLT traz em seu Art. 2º §2º um conceito amplo de grupo econômico, indicando que tendo as empresas o mesmo controle/direção de fato, formarão grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista:

Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

...

§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes. 

Isso ocorrerá mesmo que não haja sócios em comum - bastanto seja identificada uma sucessão empresarial ou unidade de gestão entre as empresas. Com isso, é relevante, já na fase de execução trabalhista, indicar eventuais empresas que possam responder solidariamente pela dívida. 

Como ocorre a Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista?

Também é possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista. Ela serve para buscar os bens dos sócios da empresa, quando esta não tiver liquidez para pagar com o débito. Este procedimento segue o rito dos Arts. 133 ss do CPC

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

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Recursos na Execução Trabalhista

Na fase de execução trabalhista, as decisões serão recorríveis via agravo de petição, nos termos do Art. 897 alínea “a” da CLT:

Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:

a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;

O agravo de petição deve ser interposto no prazo geral de 08 dias.

Em regra, os recursos são mais limitados do que na fase de conhecimento - sendo os principais os seguintes:

  • Embargos à execução (CLT, art. 884):

    • Cabem após a garantia do juízo (depósito integral ou penhora).

    • Contestam aspectos formais, cálculos ou inexigibilidade do título.

  • Impugnação aos cálculos de liquidação:

    • Se houver discordância com os valores apurados, pode-se impugnar antes da execução.

  • Agravo de petição (CLT, art. 897, "a"):

    • É o recurso típico da fase de execução.

    • Cabe contra decisão que julga embargos à execução ou que determina penhora.

  • Embargos de terceiro (CPC aplicado subsidiariamente):

    • Usado quando alguém que não é parte no processo tem bem penhorado indevidamente.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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