Execução Trabalhista
Atualizado 07 Abr 2026
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A execução trabalhista será realizada sempre com base em uma sentença judicial, sobre a qual serão feitos os cálculos da execução.
Em anos de advocacia trabalhista, notamos que, em regra, a execução é um procedimento simples, ficando as discussões reduzidas aos cálculos e taxas de juros/atualização/correção monetária.
Por isso, é relevante que os cálculos sejam feitos de forma correta, evitando alongar uma fase que tende a ser célere.
O que é a execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo na qual se busca cumprir a sentença ou decisão transitada em julgado (ou acordo homologado) para que o devedor pague a quantia devida ao credor, normalmente o trabalhador.
É o momento em que o processo sai da discussão jurídica e entra na prática da cobrança.
Qual é a base legal da execução trabalhista?
A base legal está principalmente nos seguintes dispositivos:
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CLT, artigos 876 a 892
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CPC/2015 (subsidiariamente) — conforme art. 769 da CLT
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Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, que trata da aplicação do CPC ao processo do trabalho
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Súmulas e OJs do TST (por exemplo, Súmula 368 sobre a responsabilidade subsidiária)
O que acontece na execução trabalhista?
O procedimento segue, em linhas gerais, os seguintes passos:
- Liquidação da sentença: cálculo do valor da condenação.
- Intimação do devedor para pagamento (normalmente em 48h).
- Inércia do devedor: inicia-se a penhora de bens (dinheiro em conta, imóveis, veículos etc.).
- Avaliação e expropriação (leilão, adjudicação ou alienação por iniciativa particular).
- Satisfação do crédito: o valor apurado é entregue ao credor.
- Quitação e extinção da execução.
Durante o procedimento, pode haver bloqueios via BACENJUD (atual SISBAJUD), penhora de FGTS, CNIB, RENAJUD, protesto da certidão de crédito, entre outros meios executivos.
Qual o prazo para executar uma sentença trabalhista?
O prazo para executar uma sentença trabalhista é de 2 anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão ou último ato do processo que reconheceu a dívida, conforme art. 11-A da CLT (com redação dada pela Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017).
Esse prazo é o da prescrição intercorrente.
Antes da Reforma Trabalhista, havia divergências de entendimento, mas hoje ficou claro que se o exequente ficar inerte por 2 anos na fase de execução, o crédito pode prescrever.
Como funciona a execução de um processo trabalhista?
Como caracterizar um Grupo Econômico na Execução Trabalhista?
Na fase de execução trabalhista, é comum os devedores tentarem ocultar seu patrimônio – colocando bens em nomes de terceiros ou encerrando empresas para abrirem outras, também em nome de laranjas.
Para evitar este tipo de conduta, a CLT traz em seu Art. 2º §2º um conceito amplo de grupo econômico, indicando que tendo as empresas o mesmo controle/direção de fato, formarão grupo econômico para fins de responsabilidade trabalhista:
Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.
...
§2º Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.
§3º Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.
Isso ocorrerá mesmo que não haja sócios em comum - bastanto seja identificada uma sucessão empresarial ou unidade de gestão entre as empresas. Com isso, é relevante, já na fase de execução trabalhista, indicar eventuais empresas que possam responder solidariamente pela dívida.
Como ocorre a Desconsideração da Personalidade Jurídica na Execução Trabalhista?
Também é possível requerer a desconsideração da personalidade jurídica na fase de execução trabalhista. Ela serve para buscar os bens dos sócios da empresa, quando esta não tiver liquidez para pagar com o débito. Este procedimento segue o rito dos Arts. 133 ss do CPC
Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Recursos na Execução Trabalhista
Na fase de execução trabalhista, as decisões serão recorríveis via agravo de petição, nos termos do Art. 897 alínea “a” da CLT:
Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções;
O agravo de petição deve ser interposto no prazo geral de 08 dias.
Em regra, os recursos são mais limitados do que na fase de conhecimento - sendo os principais os seguintes:
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Embargos à execução (CLT, art. 884):
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Cabem após a garantia do juízo (depósito integral ou penhora).
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Contestam aspectos formais, cálculos ou inexigibilidade do título.
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Impugnação aos cálculos de liquidação:
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Se houver discordância com os valores apurados, pode-se impugnar antes da execução.
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Agravo de petição (CLT, art. 897, "a"):
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É o recurso típico da fase de execução.
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Cabe contra decisão que julga embargos à execução ou que determina penhora.
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Embargos de terceiro (CPC aplicado subsidiariamente):
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Usado quando alguém que não é parte no processo tem bem penhorado indevidamente.
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Tudo o que o advogado precisa saber sobre a execução trabalhista
O que é execução trabalhista?
A execução trabalhista é a fase do processo em que se busca cumprir a sentença, decisão transitada em julgado ou acordo homologado, para que o devedor pague a quantia devida ao credor.
Qual é a base legal da execução trabalhista?
A execução trabalhista tem fundamento principal nos arts. 876 a 892 da CLT, com aplicação subsidiária do CPC conforme o art. 769 da CLT, além da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST e da jurisprudência trabalhista.
Quando começa a execução trabalhista?
A execução trabalhista começa após a formação do título executivo judicial, como a sentença condenatória transitada em julgado ou o acordo homologado judicialmente.
O que acontece na execução trabalhista?
Em regra, a execução envolve a liquidação da sentença, a intimação do devedor para pagamento, a penhora de bens em caso de inadimplemento, a avaliação e expropriação do patrimônio e, ao final, a satisfação do crédito trabalhista.
Como funciona a execução de um processo trabalhista?
Primeiro, apura-se o valor da condenação. Depois, o devedor é intimado para pagar. Se não houver pagamento, a execução avança com medidas de constrição patrimonial, como bloqueio de valores, penhora de bens e atos de expropriação.
Qual é o prazo para executar uma sentença trabalhista?
O prazo relacionado à prescrição intercorrente na execução trabalhista é de 2 anos, contados do trânsito em julgado da decisão ou do último ato processual que reconheceu a dívida.
O que é prescrição intercorrente na execução trabalhista?
É a perda da pretensão executiva em razão da inércia do exequente por 2 anos durante a fase de execução.
O que é liquidação de sentença na execução trabalhista?
A liquidação de sentença é a etapa em que se calculam os valores devidos, incluindo principal, juros, atualização monetária e demais parcelas reconhecidas na decisão judicial.
Qual é o prazo para pagamento na execução trabalhista?
Na execução trabalhista, o devedor costuma ser intimado para pagar em 48 horas, sob pena de prosseguimento da execução com atos de penhora.
O que acontece se o devedor não pagar na execução trabalhista?
Se não houver pagamento, a execução prossegue com constrição de bens, podendo atingir dinheiro em conta, veículos, imóveis e outros ativos do executado.
Quais medidas podem ser usadas para localizar bens na execução trabalhista?
Podem ser utilizados mecanismos como SISBAJUD, RENAJUD, CNIB, protesto da certidão de crédito e outras ferramentas de pesquisa e constrição patrimonial.
O que é grupo econômico na execução trabalhista?
Grupo econômico é a reunião de empresas que, mesmo com personalidade jurídica própria, atuam sob direção, controle, administração comum ou com interesse integrado, comunhão de interesses e atuação conjunta, podendo responder solidariamente pelas obrigações trabalhistas.
Como caracterizar grupo econômico na execução trabalhista?
A caracterização exige demonstração de direção comum, controle, administração, interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta entre as empresas envolvidas.
Mera identidade de sócios caracteriza grupo econômico?
Não. A mera identidade de sócios, por si só, não basta para caracterizar grupo econômico na forma do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT.
Empresas sem sócios em comum podem formar grupo econômico?
Sim. Mesmo sem sócios em comum, pode haver grupo econômico quando houver sucessão empresarial, unidade de gestão ou atuação coordenada que revele integração econômica real.
O que é desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista?
É o mecanismo que permite alcançar os bens dos sócios quando a empresa executada não possui patrimônio suficiente para satisfazer o débito trabalhista.
Qual é a base legal da desconsideração da personalidade jurídica na execução trabalhista?
O procedimento segue, em regra, os arts. 133 e seguintes do CPC, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho.
Quais recursos cabem na execução trabalhista?
Na fase de execução trabalhista, os recursos são mais restritos, sendo os principais os embargos à execução, a impugnação aos cálculos de liquidação, o agravo de petição e os embargos de terceiro.
O que é agravo de petição trabalhista?
O agravo de petição é o recurso típico da fase de execução trabalhista, cabível contra decisões proferidas pelo juiz da execução.
Qual é o prazo do agravo de petição na execução trabalhista?
O prazo para interposição do agravo de petição é de 8 dias.
Onde está previsto o agravo de petição?
O agravo de petição está previsto no art. 897, alínea “a”, da CLT.
O que são embargos à execução trabalhista?
Os embargos à execução são a medida usada pelo executado para contestar aspectos formais da execução, cálculos ou inexigibilidade do título, após a garantia do juízo.
Quando cabem embargos à execução trabalhista?
Os embargos à execução cabem após a garantia do juízo, por depósito integral, penhora ou outro meio apto a assegurar a execução.
O que é impugnação aos cálculos de liquidação?
É a manifestação destinada a questionar os valores apurados na liquidação da sentença, antes ou no curso da execução, quando houver divergência sobre os cálculos.
O que são embargos de terceiro na execução trabalhista?
São a medida utilizada por quem não é parte no processo, mas teve bem atingido indevidamente por penhora ou outro ato constritivo na execução.
Por que a execução trabalhista é importante?
A execução trabalhista é essencial porque transforma a decisão judicial em resultado prático, garantindo ao trabalhador a efetiva satisfação do crédito reconhecido em juízo.
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