Direito Processual Civil

Embargos à Execução

Atualizado 03/04/2025

5 min. de leitura

Os embargos à execução são um instrumento processual utilizado na defesa do devedor - ou daquele que responde a um processo de execução.

Trata-se de uma classe de defesas processuais que englobam os mais diversos tipos de execução, desde a mais simples execução de dívida, passando pela execução fiscal e pela execução trabalhista - sendo uma ação autônoma.

O conhecimento sobre a realização de bons embargos é crucial para uma advocacia contenciosa de sucesso, sendo obrigação dos advogados dominarem seus fundamentos - e neste artigo iremos apresentar todo o conteúdo que você precisa para elaborar uma defesa processual com excelência!

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O que são os embargos à execução?

Equivalentes à contestação no processo de conhecimento, os embargos são apresentados após a citação do executado e devem expor todos os argumentos de defesa, além das provas que os sustentem.

No processo civil comum, os embargos podem ser apresentados sem necessidade de penhora, depósito ou caução, nos termos do CPC.

Qual a previsão legal dos embargos à execução?

Os embargos à execução estão previstos nos Artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

Os embargos devem ser autuados em apartado, com cópias das peças relevantes e distribuição por dependência.

Quando se trata de execução por carta, podem ser apresentados no juízo deprecante ou deprecado, mas a competência é do juízo deprecante (Art. 914, §§ 1º e 2º).

Qual o prazo dos embargos à execução?

Segundo o Art. 915 do CPC, o prazo é de 15 dias contados a partir da juntada do comprovante da citação (Art. 231).

O prazo é individual para cada executado, inclusive em litisconsórcio, pois o Art. 229 foi afastado expressamente.

Em execuções por carta, o prazo pode variar conforme o tipo de vício alegado (Art. 915, § 2º).

A contagem segue as regras do Novo CPC e deve ser observada com atenção.

Quais alegações são possíveis nos embargos à execução?

O executado poderá alegar nos embargos toda e qualquer matéria de defesa, tal como se estivesse contestando uma petição inicial.

O Art. 917 do Novo CPC traz um rol exemplificativo das matérias que podem ser alegadas, vejamos:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

É preciso ter em mente que se está diante de uma execução, que deve estar baseada em um título executivo extrajudicial - e, com isso, existem matérias específicas, atinentes ao próprio título executivo, que devem ser abordadas.

Ao analisar a inicial da execução, tenha sempre em mente os requisitos de validade dos títulos executivos extrajudiciais: liquidez, certeza e exigibilidade.

A seguir, vamos explorar um pouco mais esse tema.

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O que é excesso de execução?

O excesso de execução ocorre quando se cobra além do devido, seja por erro no valor, na coisa exigida ou pela ausência de condição necessária ao cumprimento.

O CPC (Art. 917, §§ 2º a 4º) exige que o embargante:

  • Indique o valor correto;

  • Apresente demonstrativo atualizado;

Se não o fizer, os embargos podem ser rejeitados liminarmente (quando essa for a única alegação) ou desconsiderados nesse ponto (se houver outros fundamentos).

Parcelamento da Dívida

Conforme o Art. 916 do CPC, o devedor pode, no prazo dos embargos:

  • Depositar 30% do valor do débito, incluindo custas e honorários;

  • Parcelar o restante em até 6 parcelas mensais, com juros de 1% e correção monetária.

Alternativamente, pode propor parcelamento, que será submetido ao exequente.

Embargos à execução por benfeitorias

O executado pode apresentar embargos alegando retenção ou compensação por benfeitorias feitas no bem objeto da execução.

O Art. 917, §§ 5º e 6º do CPC permite ao exequente compensar o valor das benfeitorias com eventuais frutos ou danos devidos pelo executado, cabendo ao juiz nomear perito para avaliação (Art. 464).

O exequente pode ser imitido na posse mediante caução ou depósito do valor devido.

O que é um título executivo extrajudicial?

É o documento que comprova a existência de obrigação certa, líquida e exigível — e autoriza a execução direta, sem necessidade de sentença judicial.

Exemplos: cheque, nota promissória, escritura pública, contrato assinado por duas testemunhas, entre outros listados no Art. 784 do CPC.

Para ser exigível, o título deve:

  • Ter valor determinado (liquidez);

  • Não gerar dúvidas quanto ao conteúdo (certeza);

  • Estar vencido e apto à cobrança (exigibilidade).

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Requisitos para os Embargos à Execução

Os embargos devem cumprir os requisitos do Art. 319 do CPC, como:

  • Endereçamento e qualificação das partes;

  • Exposição dos fatos e fundamentos jurídicos;

  • Provas e pedidos;

  • Valor da causa;

  • Indicação sobre audiência de conciliação.

Conforme o STJ, os embargos são cabíveis apenas nas execuções fundadas em título extrajudicial. Não se aplicam ao cumprimento de sentença, que se origina de título judicial.

Qual o valor da causa nos embargos à execução?

O valor da causa nos embargos corresponde ao valor efetivamente impugnado pelo executado.

Pode ser o total cobrado na execução ou apenas parte dele.

Caso haja impugnação parcial, a execução segue pelo valor não contestado.

Existem custas nos embargos à execução?

Os embargos à execução propostos perante a Justiça Estadual possuem custas processuais, que devem ser consultada no site de cada Tribunal de Justiça.

Já os embargos à execução opostos perante a Justiça Federal são isentos de custas, conforme prevê o Art. 7o da Lei n. 9.289/96:

Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Como é a distribuição dos embargos à execução?

Apesar de contestarem a execução, os embargos devem ser distribuídos como ação autônoma, em apenso ao processo principal.

Trata-se de petição inicial, com todos os requisitos formais e processuais exigidos por lei.

Como funciona o efeito suspensivo nos embargos à execução?

Por regra, os embargos não têm efeito suspensivo automático. No entanto, o executado pode requerer esse efeito, nos termos do Art. 919 do CPC, desde que:

  • A execução esteja garantida por penhora, caução ou depósito;

  • Estão presentes os requisitos da tutela provisória (fumus boni iuris e periculum in mora).

Caso deferido, o efeito suspensivo impede atos expropriatórios (como leilões), mas não bloqueia atos de reforço da penhora ou avaliação (Art. 919, §5º).

Decisões que concedem ou negam o efeito são recorríveis por agravo de instrumento (Art. 1.015, X, do CPC).

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Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

Ambos são formas de defesa do devedor, mas têm natureza e requisitos distintos.

Os embargos à execução são ação incidental, exigem prazo, requisitos formais, custas (na Justiça Estadual) e podem ter efeito suspensivo, discutindo inclusive mérito da execução.

Já a exceção de pré-executividade é mera petição, usada em qualquer fase da execução, sem garantia do juízo, e serve apenas para alegar matérias de ordem pública, como nulidade do título ou prescrição - aqui, não admite discussão probatória aprofundada.

O que ocorre após a apresentação dos embargos à execução?

Possuindo a natureza jurídica de uma ação ordinária, em um misto de petição inicial e de contestação, tão logo os embargos à execução sejam distribuídos, o juíz deverá analisar, se houver, o pedido de efeito suspensivo, intimando então o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.

Esta manifestação é chamada de impugnação aos embargos.

Após, será marcada audiência e aberta a fase de instrução processual - tudo nos termos do Art. 920 do Novo CPC:

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Embargos à Execução Fiscal

Os embargos à execução fiscal são a defesa do devedor de tributos ou encargos fiscais à Fazenda Pública, estando previstos no Art. 16 da Lei n. 6.830/80:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Eles devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do executado sobre a garantia do juízo, por depósito do valor ou penhora de bens.

Atualmente, prevalece o entendimento de que os prazos na execução fiscal também devem ser contados em dias úteis, seguindo a regra geral do Novo CPC.

Repare que o prazo os embargos à execução fiscal é diferente do prazo geral - e isso deve ser objeto de grande atenção dos advogados.

Além disso, neste caso a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos, que poderão versar sobre todas as matérias admitidas em direito.

Embargos à Execução no Processo Trabalhista

Os embargos à execução trabalhista possuem a mesma natureza jurídica dos embargos cíveis, sendo regidos pelo Art. 884 da CLT - que exige a garantia do juízo para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias - vejamos:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação.

É importante lembrar que, além do prazo distinto, os recursos da execução trabalhista também são distintos, existindo apenas o agravo de petição.

Existem honorários advocatícios nos embargos à execução?

Sim. Os embargos à execução, por serem ação de conhecimento incidental, admitem a fixação de honorários advocatícios distintos daqueles da ação de execução.

O entendimento está consolidado no STJ, Tema 587:

STJ - Tema 587:

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".

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Conclusão

Ao longo de nossos mais de 20 anos de advocacia, vimos no processo executivo um grande campo de atuação dos advogados, podendo demonstrar suas habilidades técnicas nas alegações nos embargos, como meio de defesa do devedor.

Em mais de um caso, vimos os embargantes saírem vitoriosos de processos que, a princípio, pareciam perdidos.

Tudo isso fruto de boas estratégias de defesa, conjugando um bom conhecimento do direito ao erro dos exequentes em manejaram o procedimento executivo.

Fruto de toda esta experiência, conseguimos elaborar roteiros do principais procedimentos jurídicos, e modelos de petições que já trazem uma robusta argumentação jurídica - tornando o dia a dia de nossos advogados mais ágil e eficiente, e que agora disponibilizamos para os nossos assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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