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Direito Processual Civil

Atualizado 14/03/2024

Embargos à Execução

Carlos Stoever

7 min. de leitura

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Os embargos à execução são um instrumento processual utilizado na defesa do devedor - ou daquele que responde a um processo de execução.

Trata-se de uma classe de defesas processuais que englobam os mais diversos tipos de execução, desde a mais simples execução de dívida, passando pela execução fiscal e pela execução trabalhista.

O conhecimento sobre a realização de bons embargos é crucial para uma advocacia contenciosa de sucesso, sendo obrigação dos advogados dominarem seus fundamentos - e neste artigo iremos apresentar todo o conteúdo que você precisa para elaborar uma defesa processual com excelência!

Boa leitura!

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O que são os embargos à execução?

Os embargos à execução são a defesa processual do executado, equivalente à uma contestação em um processo de conhecimento.

Na prática, eles são apresentados em forma de petição escrita, após a citação do executado, devendo conter todos os seus argumentos de defesa, bem como as provas documentais que possui - além, claro, da indicação das provas que pretende produzir no curso do processo.

É importante saber que os embargos à execução comum, regidos pelo Código de Processo Civil, podem ser apresentados independentemente da realização de penhora, depósito ou caução suficientes a garantir o débito.

Qual a previsão legal dos embargos à execução?

Os embargos à execução estão previstos nos Artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos.

§ 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

§ 2º Na execução por carta, os embargos serão oferecidos no juízo deprecante ou no juízo deprecado, mas a competência para julgá-los é do juízo deprecante, salvo se versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens efetuadas no juízo deprecado.

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Qual o prazo dos embargos à execução?

Os embargos à execução devem ser opostos no prazo de 15 dias, conforme prevê o Art. 915 do Código de Processo Civil:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

§ 1º Quando houver mais de um executado, o prazo para cada um deles embargar conta-se a partir da juntada do respectivo comprovante da citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quando será contado a partir da juntada do último.

§ 2º Nas execuções por carta, o prazo para embargos será contado:

I - da juntada, na carta, da certificação da citação, quando versarem unicamente sobre vícios ou defeitos da penhora, da avaliação ou da alienação dos bens;

II - da juntada, nos autos de origem, do comunicado de que trata o § 4º deste artigo ou, não havendo este, da juntada da carta devidamente cumprida, quando versarem sobre questões diversas da prevista no inciso I deste parágrafo.

§ 3º Em relação ao prazo para oferecimento dos embargos à execução, não se aplica o disposto no art. 229 .

§ 4º Nos atos de comunicação por carta precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

É importante ressaltar que o prazo para apresentar os embargos segue a regra geral do Novo CPC, prevista no Art. 231, sendo contados à partir da juntada da citação do executado.

Há, porém, uma grande diferença: sendo dois ou mais executados (litisconsórcio passivo), não há prazo em dobro, contando-se individualmente o prazo de cada um, eis que a regra do Art. 229 do Novo CPC foi expressamente afastada.

Quais alegações são possíveis nos embargos à execução?

O executado poderá alegar nos embargos toda e qualquer matéria de defesa, tal como se estivesse contestando uma petição inicial.

O Art. 917 do Novo CPC traz um rol exemplificativo das matérias que podem ser alegadas, vejamos:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;

II - penhora incorreta ou avaliação errônea;

III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;

IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;

V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;

VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.

Essa longa lista, na prática, se demonstra desnecessária, eis que o inciso IV acima já traz a hipótese mais ampla de todas, equiparando os embargos à contestação de uma ação pelo rito ordinário, contendo toda a dinâmica inerente ao princípio da ampla defesa e do contraditório, previsto no Artigo 5º da Constituição Federal de 1988.

Assim, é preciso ter em mente que se está diante de uma execução, que deve estar baseada em um título executivo extrajudicial - e, com isso, existem matérias específicas, atinentes ao próprio título executivo, que devem ser abordadas.

Especialmente no que se refere à exequibilidade do título executivo extrajudicial, que deve ser trabalhada como matéria dos embargos.

Ao analisar a inicial da execução, tenha sempre em mente os requisitos de validade dos títulos executivos extrajudiciais: liquidez, certeza e exigibilidade.

A seguir, vamos explorar um pouco mais esse tema.

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O que é excesso de execução?

O excesso de execução, como o próprio nome sugere, ocorre quando o credor está cobrando algo além do que é devido.

Isso pode ocorrer tanto quando é executado um valor superior ao devido, como quando é exigida coisa ou obrigação diversa daquela que consta no título executivo.

Outra hipótese de excesso de execução ocorre quando a obrigação exige uma condição para ser cobrada, e esta não foi cumprida.

O excesso de execução deve ser arguido e provado pelo embargante, e está previsto no Art. 917 do Código de Processo Civil:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

...

§ 2º Há excesso de execução quando:

I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;

II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;

III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;

IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;

V - o exequente não prova que a condição se realizou.

§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.

§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:

I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;

II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.

Parcelamento da Dívida

No mesmo prazo para oposição dos embargos à execução, o devedor poderá realizar o depósito de 30% do valor do débito, acrescido das custas e honorários advocatícios - parcelando o restante em até 06 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, acrescidas de juros de 1% e correção monetária.

Ou, ainda, poderá apresentar uma proposta de parcelamento, a qual será submetida ao exequente.

Este rito está previsto no Art. 916 do Novo CPC.

Embargos à execução por benfeitorias

Outro motivo que pode embasar os embargos à execução é a realização de benfeitorias no bem objeto da execução, podendo o devedor exigir tanto a retenção do bem como a compensação do valor.

Além disso, a compensação do valor das benfeitorias também pode ser requerida pelo exequente, como demonstra o Art. 917 § 5º do Novo CPC:

Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:

...

§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .

§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.

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O que é um título executivo extrajudicial?

Um título executivo extrajudicial é um instrumento que representa uma dívida ou obrigação, podendo embasar uma execução judicial.

Assim, a execução sempre deverá estar ancorada em um título executivo - caso ele não exista, a dívida deve ser cobrada por meio de uma ação de cobrança.

Tem-se, então, que o título executivo extrajudicial é um documento que comprova uma dívida ou obrigação, a exemplo de: cheque, letra de câmbios, nota promissória, escritura pública ou documento assinado pelo devedor e por duas testemunhas, bem como todos os demais trazidos pelo Art. 784 do Novo CPC e previstos na legislação esparsa, a exemplo do contrato de honorários advocatícios.

E, para poder ser objeto da execução, o título executivo necessita ser líquido, certo e exigível.

A liquidez significa que o valor ou a obrigação é determinada ou facilmente determinável, não necessitando de uma fase de liquidação.

Já a certeza do título se refere a não haver dúvidas acerca de seu conteúdo e das partes envolvidas.

Por fim, o último dos requisitos é a exigibilidade do título, que represente que ele já pode ser cobrado, não havendo qualquer termo ou condição pendente de realização.

Requisitos para os Embargos à Execução

Os embargos à execução possuem como requisitos os mesmos da petição inicial, previstos no Art. 319 do Novo CPC:

  • Endereçamento ao juízo no qual foi proposta a execução;

  • Qualificação das partes;

  • Fatos e fundamentos;

  • Provas;

  • Pedidos;

  • Valor da causa;

  • Opção pela audiência de conciliação.

Além disso, conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, os embargos somente são cabíveis em execuções autônomas, ou seja, aquelas baseadas em título executivo extrajudicial.

Ou seja, eles não são cabíveis no cumprimento de sentença, que tem por base um título judicial.

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Qual o valor da causa nos embargos à execução?

Nos embargos à execução, o valor da causa é o valor embargado, ou seja, o valor que está sendo discutido pelo executado.

Ele pode ser o valor integral do débito ou, ainda, apenas parte dele - neste caso, a execução pode prosseguir pelo valor incontroverso, ou seja, aquele não embargado.

Existem custas nos embargos à execução?

Os embargos à execução propostos perante a Justiça Estadual possuem custas processuais, que devem ser consultada no site de cada Tribunal de Justiça.

Já os embargos à execução opostos perante a Justiça Federal são isentos de custas, conforme prevê o Art. 7o da Lei n. 9.289/96:

Art. 7° A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas.

Como é a distribuição dos embargos à execução?

Embora em seu mérito os embargos à execução tenham o viés de contestar a execução, sua distribuição acontece como se fosse uma petição inicial, devendo ser distribuído em apenso à execução.

Como funciona o efeito suspensivo nos embargos à execução?

Como regra geral no direito processual civil, os embargos à execução não possuem efeito suspensivo.

O efeito suspensivo deve sempre ser requerido pelo embargante, não podendo ser atribuído ex officio pelo juiz.

O pedido de atribuição do efeito suspensivo é equiparado ao pedido de tutela provisória, devendo ser analisado se há risco na demora processual, bem como se as alegações do executado possuem plausibilidade jurídica.

E, embora os embargos não necessitem de garantia, a atribuição do efeito suspensivo só pode ser concedida se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

Vejamos o que dispõe a respeito o Art. 919 do Código de Processo Civil:

Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.

§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.

§ 2º Cessando as circunstâncias que a motivaram, a decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.

§ 3º Quando o efeito suspensivo atribuído aos embargos disser respeito apenas a parte do objeto da execução, esta prosseguirá quanto à parte restante.

§ 4º A concessão de efeito suspensivo aos embargos oferecidos por um dos executados não suspenderá a execução contra os que não embargaram quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

§ 5º A concessão de efeito suspensivo não impedirá a efetivação dos atos de substituição, de reforço ou de redução da penhora e de avaliação dos bens.

Na prática, o efeito suspensivo impede a realização dos atos expropriatórios - como o leilão.

Lembrando que a decisão que defere ou indefere o efeito suspensivo é recorrível pelo agravo de instrumento - conforme prevê o Art. 1.015 inciso X do Novo CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

...

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

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Qual a diferença entre embargos à execução e exceção de pré-executividade?

No direito processual civil, tanto os embargos à execução como a exceção de pré-executividade são meios de defesa do devedor, porém possuem natureza jurídica distinta entre sí.

A começar pelos embargos, eles são opostos de forma incidental na execução, podendo discutir o mérito do processo, tendo natureza de contestação, necessitando atender a todos os requisitos formas de uma petição inicial.

Assim, eles possuem prazo, custas e formalidades a serem cumpridas, podendo ou não receber o efeito suspensivo.

Enquanto que a exceção de pré-executividade é uma mera petição, podendo ser protocolada a qualquer tempo, não tendo maiores formalidades.

Seu mérito, aliás, somente pode versar sobre questões de natureza jurídica de ordem pública, que maculem a execução em si, não podendo adentrar em questões mais profundas de direito material, reservadas então para os embargos.

O que ocorre após a apresentação dos embargos à execução?

Possuindo a natureza jurídica de uma ação ordinária, em um misto de petição inicial e de contestação, tão logo os embargos à execução sejam distribuídos, o juíz deverá analisar, se houver, o pedido de efeito suspensivo, intimando então o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias.

Esta manifestação é chamada de impugnação aos embargos.

Após, será marcada audiência e aberta a fase de instrução processual - tudo nos termos do Art. 920 do Novo CPC:

Art. 920. Recebidos os embargos:

I - o exequente será ouvido no prazo de 15 (quinze) dias;

II - a seguir, o juiz julgará imediatamente o pedido ou designará audiência;

III - encerrada a instrução, o juiz proferirá sentença.

Embargos à Execução Fiscal

Os embargos à execução fiscal são a defesa do devedor de tributos ou encargos fiscais à Fazenda Pública, estando previstos no Art. 16 da Lei n. 6.830/80:

Art. 16 - O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:

Eles devem ser opostos no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação do executado sobre a garantia do juízo, por depósito do valor ou penhora de bens.

Atualmente, prevalece o entendimento de que os prazos na execução fiscal também devem ser contados em dias úteis, seguindo a regra geral do Novo CPC.

Repare que o prazo os embargos à execução fiscal é diferente do prazo geral - e isso deve ser objeto de grande atenção dos advogados.

Além disso, neste caso a garantia do juízo é requisito de admissibilidade dos embargos, que poderão versar sobre todas as matérias admitidas em direito.

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Embargos à Execução no Processo Trabalhista

Os embargos à execução trabalhista possuem a mesma natureza jurídica dos embargos cíveis, sendo regidos pelo Art. 884 da CLT - que exige a garantia do juízo para sua apresentação, no prazo de 05 (cinco) dias - vejamos:

Art. 884 - Garantida a execução ou penhorados os bens, terá o executado 5 (cinco) dias para apresentar embargos, cabendo igual prazo ao exeqüente para impugnação

É importante lembrar que, além do prazo distinto, os recursos da execução trabalhista também são distintos, existindo apenas o agravo de petição.

Existem honorários advocatícios nos embargos à execução?

Sim, existem honorários advocatícios nos embargos à execução.

Ao julgar o Tema 587, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que os honorários advocatícios devem ser fixados tanto na execução como em seus embargos, devido ao fato de se tratarem de uma ação de conhecimento incidental à execução - os quais não podem ser compensados, se fixados de forma inversa em cada processo.

Vejamos:

STJ - Tema 587:

a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973.

b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil). Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução".

Conclusão

Ao longo de nossos mais de 20 anos de advocacia, vimos no processo executivo um grande campo de atuação dos advogados, podendo demonstrar suas habilidades técnicas nas alegações nos embargos, como meio de defesa do devedor.

Em mais de um caso, vimos os embargantes saírem vitoriosos de processos que, a princípio, pareciam perdidos.

Tudo isso fruto de boas estratégias de defesa, conjugando um bom conhecimento do direito ao erro dos exequentes em manejaram o procedimento executivo.

Fruto de toda esta experiência, conseguimos elaborar roteiros do principais procedimentos jurídicos, e modelos de petições que já trazem uma robusta argumentação jurídica - tornando o dia a dia de nossos advogados mais ágil e eficiente, e que agora disponibilizamos para os nossos assinantes.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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