Execução de Alimentos no CPC
Atualizado 26 Fev 2026
7 min. leitura
A execução de alimentos, disciplinada pelo Código de Processo Civil, constitui instrumento processual essencial à efetivação do direito fundamental à prestação alimentar, assegurando ao credor mecanismos céleres e eficazes para satisfação do débito.
O CPC prevê, especialmente, duas vias executivas distintas: o rito da prisão civil e o rito da expropriação patrimonial, além da possibilidade de desconto em folha de pagamento, medida que reforça a prioridade e a efetividade da tutela alimentar.
O presente artigo abordará essas modalidades de cobrança, seus fundamentos legais e aspectos práticos relevantes para a atuação jurídica.
Boa leitura!
Qual a previsão legal da execução de alimentos?
A execução de alimentos possui fundamento constitucional e regulamentação específica no Código de Processo Civil, estando disciplinada, principalmente:
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nos arts. 528 e 529 do CPC;
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e, subsidiariamente, nos arts. 523 e seguintes do CPC, quando adotado o rito da expropriação.
Ressalta-se, ainda, que a execução de alimentos está inserida como subtipo das diversas espécies de execução previstas no Título II do CPC/15 - podendo ser fundada em acordo extrajudicial, ocasião em que é aplicável ainda o Art. 911 do CPC:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
Ao longo deste artigo, veremos esses artigos de lei com mais profundidade.
Quais são os tipos de execução de alimentos?
O Código de Processo Civil prevê duas modalidades principais para a execução de alimentos, cada qual com requisitos e consequências próprias, assegurando ao credor meios eficazes para a satisfação do débito alimentar (art. 528 do CPC).
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
Execução sob pena de prisão (art. 528, §§ 3º a 7º, do CPC)
Essa modalidade é cabível para a cobrança das três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento, bem como das parcelas vincendas no curso do processo, em razão do caráter urgente e essencial da obrigação alimentar (Súmula 309 do STJ).
Súmula 309-STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Nessa hipótese:
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O devedor é intimado para, em 03 (três) dias, pagar, comprovar que pagou ou apresentar justificativa de impossibilidade de adimplir (art. 528, caput, do CPC).
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Não ocorrendo o pagamento e sendo rejeitada a justificativa, poderá ser decretada prisão civil pelo prazo de 01 (um) a 03 (três) meses (art. 528, § 3º, do CPC).
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A prisão não extingue a dívida, que permanece exigível até a satisfação integral, e o pagamento é a via adequada para obtenção da liberação (art. 528, §§ 5º e 7º, do CPC).
Importante: o limite de “três parcelas” diz respeito à utilização do rito da prisão, e não à possibilidade de cobrança do débito, já que parcelas mais antigas continuam exigíveis por outra via.
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
[...]
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
[...]
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
[....]
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
[...]
Execução por quantia certa (rito da expropriação) (art. 528, § 8º, do CPC)
Essa modalidade é utilizada para cobrar:
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parcelas mais antigas (pretéritas), que não se enquadram no rito da prisão; e/ou
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situações em que o credor opta por não requerer a prisão, preferindo a satisfação do crédito por medidas patrimoniais.
Nesse caso, o procedimento ocorre por meio de penhora e atos expropriatórios sobre bens do devedor, como imóveis, veículos, valores em conta bancária, entre outros, aplicando-se, no que couber, o rito do cumprimento de sentença por quantia certa (art. 528, § 8º, c/c arts. 523 e seguintes do CPC).
Art. 528. [...]
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
[...]
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Além disso, o CPC prevê a possibilidade de desconto em folha de pagamento, quando cabível, como medida de efetividade da obrigação (art. 529 do CPC):
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
§ 1º Ao proferir a decisão, o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício.
§ 2º O ofício conterá o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito.
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
Quantas parcelas podem ser cobradas na execução de alimentos?
No rito da prisão civil, o débito que autoriza a medida coercitiva compreende as 03 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução, bem como as parcelas que se vencerem no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do CPC e da Súmula 309 do STJ.
Assim, o exequente pode incluir:
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as três últimas parcelas vencidas antes do ajuizamento;
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as parcelas vincendas no curso da execução.
A limitação às três parcelas refere-se apenas ao cabimento da prisão civil, não impedindo a cobrança das prestações anteriores por outro meio.
As parcelas mais antigas deverão ser exigidas pelo rito da expropriação patrimonial (art. 528, § 8º, c/c arts. 523 e seguintes do CPC), hipótese em que não há limitação quanto ao número de parcelas, podendo o credor cobrar todo o débito acumulado, mediante penhora e atos expropriatórios.
Como provar o não pagamento da pensão?
Em regra, o ônus de comprovar o pagamento é do devedor, especialmente após a intimação prevista no art. 528, caput, do CPC, quando deverá pagar, comprovar que pagou ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Ainda assim, o inadimplemento pode ser demonstrado por diversos meios de prova, tais como:
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Extratos bancários da conta indicada para depósito, evidenciando a ausência de crédito nas datas de vencimento;
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Ausência de comprovantes de transferência ou depósito;
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Mensagens ou notificações enviadas ao devedor cobrando o pagamento;
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Documentos que evidenciem prejuízos ao alimentando, como mensalidades escolares em atraso, despesas médicas não quitadas, entre outros.
A obrigação alimentar possui natureza continuada, e o inadimplemento pode ser comprovado por qualquer meio idôneo admitido em direito, nos termos do art. 369 do CPC:
Art. 369. As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Como pedir a prisão na execução de alimentos?
A prisão de alimentos pode ser requerida sempre que houver o não pagamento das 03 (três) últimas prestações devidas anteriores ao ajuizamento do processo e das que se vencerem no curso do processo.
Antes de decretar a prisão, o juiz deve intimar o Executado para pagar, provar o pagamento ou justificar o não cumprimento da obrigação de prestar alimento.
A justificativa somente afasta a prisão quando demonstrada impossibilidade absoluta de pagamento, não bastando alegações genéricas.
Quanto tempo dura a prisão por alimentos?
A prisão por alimentos não pode durar mais do que 03 meses, conforme prevê o Art. 528 §3º do CPC.
Este prazo está consolidado à jurisprudência, sendo relevante saber que não pode haver duas prisões pelos mesmo débito.
Ou seja: uma vez cumpridos o tempo de prisão determinado, e não tendo quitado a dívida, o devedor não pode ser preso novamente pelo mesmo débito:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA, NOS TERMOS DO ART. 528 DO NCPC, NO PRAZO DE 03 (TRÊS) DIAS, EFETUAR O PAGAMENTO DOS ALIMENTOS DEVIDOS, A SABER A QUANTIA DE R$ 16.340,15, BEM COMO DAS PRESTAÇÕES QUE SE VENCEREM NO CURSO DA DEMANDA, PROVAR QUE OS ADIMPLIU OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE QUITÁ-LOS, ADVERTINDO-SE DE QUE O NÃO PAGAMENTO ENSEJARÁ SUA PRISÃO CIVIL, COM FULCRO NO ART. 528, §3º, DO CPC, COM PRAZO DE ATÉ 03 (TRÊS MESES), EM REGIME FECHADO - IRRESIGNAÇÃO DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE – ALEGAÇÃO DE QUE DEVERIA SER CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE, ANTES DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL - ROL RESTRITIVO DE HIPÓTESES DE CABIMENTO DO RECURSO – AGRAVO INADMISSÍVEL – INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – NÃO CONHECIMENTO.
Agravo de Instrumento Nº 202400823611 Nº único: 0006002-76.2024.8.25.0000 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): João Hora Neto - Julgado em 01/08/2024
Assim, é preciso ter atenção ao rito da prisão civil por alimentos, para evitar sua nulidade.
O que alegar nos embargos à execução de alimentos?
A execução de alimentos pode ser embargada pelo Executado, conforme previsto ao Art. 915 do CPC:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Importante destacar que, no cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil (art. 528 do CPC), não há embargos à execução, mas sim possibilidade de pagamento, comprovação ou justificativa no prazo legal de 03 (três) dias.
Nos embargos à execução de alimentos (quando cabíveis), o Executado poderá alegar matérias previstas no art. 917 do CPC, especialmente:
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Inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título;
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Excesso de execução;
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Erro de cálculo;
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Penhora ou avaliação equivocada;
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Incompetência do juízo;
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Qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir em processo de conhecimento.
Assim, as matérias defensivas variam conforme o rito adotado e a natureza do título executivo que fundamenta a cobrança alimentar.
Quando posso pedir a execução de alimentos?
A execução de alimentos pode ser solicitada sempre que houver uma dívida alimentícia não quitada.
Isso significa que, assim que o devedor deixa de pagar qualquer parcela de pensão alimentícia determinada judicialmente (seja por sentença ou acordo homologado), o credor já pode entrar com o pedido de execução.
O direito de execução vale tanto para pensões fixadas em caráter provisório (durante o processo de alimentos) quanto para aquelas fixadas de forma definitiva.
A execução pode ser feita a qualquer momento em que houver parcelas em atraso.
O Código de Processo Civil, no entanto, limita o tipo de execução que pode ser requerida dependendo do número e da antiguidade das parcelas em atraso, especialmente quanto à prisão do devedor, que é restrita às últimas três parcelas vencidas.
Qual o prazo para pagamento na execução de alimentos?
O prazo para o devedor efetuar o pagamento na execução de alimentos é de 03 (três) dias (rito da prisão civil) a partir do momento em que ele é intimado.
Nesse prazo, o devedor tem três alternativas:
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Pagar a dívida: O devedor pode quitar o valor integral da dívida, o que extingue a execução.
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Justificar a impossibilidade de pagamento: O devedor pode, no mesmo prazo, apresentar uma justificativa para o não pagamento, mas essa justificativa precisa ser bem fundamentada para ser aceita pelo juiz. Em muitos casos, o juiz pode considerar justificativas insuficientes, principalmente se o devedor não apresentar provas concretas de sua incapacidade de pagamento.
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Comprovar o pagamento: O devedor também pode apresentar provas de que já realizou o pagamento das parcelas cobradas, caso o valor tenha sido pago diretamente ou por outro meio que o credor talvez não tenha informado.
Caso nenhuma dessas alternativas seja cumprida, o juiz pode determinar a prisão do devedor no caso de execução sob pena de prisão ou prosseguir com a execução por quantia certa, sendo o prazo para pagamento passa a ser de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa e honorários, prosseguindo-se com penhora.
Perguntas Frequentes - FAQ
O que é cumprimento de sentença em execução de alimentos?
O cumprimento de sentença é cabível quando há título judicial (sentença transitada em julgado, decisão interlocutória que fixa alimentos, ou acordo homologado).
No rito do art. 528, o credor pode requerer prisão ou expropriação, conforme o caso.
Como funciona a execução pelo rito do Código de Processo Civil?
Trata-se de procedimento específico previsto nos arts. 528 a 533 do CPC. No rito da prisão civil, o prazo para pagamento é de 3 dias (art. 528, caput). Já no rito da expropriação, o prazo é de 15 dias, conforme art. 523 do CPC.
Quem é devedor na execução de alimentos?
O devedor é a pessoa obrigada a prestar alimentos.
No rito da prisão civil, caso não pague no prazo de 3 dias após a intimação pessoal, nem comprove o pagamento ou justifique a impossibilidade, o juiz poderá decretar a prisão civil. No rito da expropriação, aplica-se o prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa e penhora.
Quando se inicia a execução dos alimentos?
A execução dos alimentos se inicia com o requerimento do credor.
Após o pedido, o juiz determina a intimação do executado para pagamento.
Como se requer a pensão alimentícia na execução?
Na execução de alimentos, o credor busca receber a pensão alimentícia por meio do processo de execução de alimentos e, se necessário, pode postular o pedido de prisão civil para garantir o cumprimento da obrigação.
O que é uma ação de execução de alimentos?
A ação de execução é o instrumento para processo de execução de alimentos com base no título executivo judicial, nos termos dos artigos 528 a 533 do CPC, visando forçar o cumprimento da obrigação alimentar.
Como se desenrola o processo de execução de alimentos?
O processo de execução de alimentos prevê a intimação do devedor para pagar os alimentos dentro do prazo de 3 dias, sob pena de prisão civil, e pode tramitar em autos apartados ou nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença.
Como lidar com prestações anteriores ao ajuizamento da execução?
As prestações anteriores ao ajuizamento que ultrapassem as três últimas parcelas podem ser cobradas normalmente, porém pelo rito da expropriação (art. 528, § 8º, do CPC), não sendo cabível a prisão quanto a esses valores.
Como o CPC prevê a execução dos alimentos?
O CPC prevê o procedimento de execução nos artigos 528 a 533, com intimação para cumprimento da obrigação alimentar dentro do prazo de 3 dias e possibilidade de decretação da prisão para forçar o cumprimento da obrigação.
O que é o rito da penhora na execução alimentícia?
O rito da penhora é o conjunto de regras para constrição de bens do executado, utilizado como meio da penhora de bens para garantir o cumprimento da obrigação alimentar.
Como se aplicam débitos que vencerem no curso do processo ?
Os débitos que vencerem no curso do processo podem ser cobrados na mesma execução, pois alimentos será processado nos mesmos autos ou em autos apartados, conforme o juiz determinar.
Conclusão
Em conclusão, a execução de alimentos, inclusive dos alimentos provisórios, constitui instrumento processual indispensável para assegurar o cumprimento da obrigação alimentar. O Código de Processo Civil, especialmente nos arts. 528 a 533, estabelece mecanismos céleres e eficazes, permitindo ao credor optar pelo rito da prisão civil ou pelo rito da expropriação patrimonial, conforme a natureza e a antiguidade das parcelas em atraso.
Além disso, o desconto em folha de pagamento, previsto no art. 529 do CPC, reforça a efetividade da tutela alimentar, garantindo meios concretos para a satisfação do crédito.
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