Execução de Alimentos
Atualizado 11/11/2024
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A execução de alimentos é feita à partir do não pagamento das pensões pelo devedor, que será o executado no processo.
A execução de alimentos no CPC permite ao credor cobrar dívidas de pensão alimentícia por dois principais meios:
- Execução sob pena de prisão (art. 528): Para cobrar as três últimas parcelas vencidas, o devedor é intimado a pagar em três dias ou justificar. Se não cumprir, pode ser preso por até três meses, como meio coercitivo, mas a dívida continua.
- Execução por quantia certa: Para parcelas mais antigas ou caso o credor prefira, a dívida é cobrada por penhora de bens, seguindo as regras gerais do Novo CPC.
Além disso, o processo de alimentos é prioritário, e, em alguns casos, o pagamento pode ser descontado direto da folha de pagamento do devedor.
Quais são os tipos de execução de alimentos?
O Código de Processo Civil prevê dois tipos de execução de alimentos, cada uma com características específicas - vamos conhecer cada uma delas.
Execução sob Pena de Prisão
Essa modalidade é permitida para a cobrança das três últimas parcelas vencidas e das que vencerem no curso do processo.
Ela visa garantir a urgência no pagamento, dado o caráter alimentar da dívida. Nesse caso:
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O devedor pode ser preso por até 03 (três) meses caso não pague, não justifique ou não prove o pagamento no prazo de três dias.
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Essa execução busca assegurar o pagamento de dívidas recentes e, por isso, possui um limite quanto ao número de parcelas que podem ser cobradas.
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Mesmo com a prisão, a dívida não é extinta, e o pagamento deverá ser feito para que o devedor seja liberado.
Execução por Quantia Certa
É usada para dívidas de alimentos que não atendem aos critérios de cobrança sob pena de prisão, como dívidas alimentícias mais antigas ou quando o credor prefere não buscar a prisão do devedor.
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Nesse caso, o procedimento ocorre por meio de penhora de bens do devedor, que podem incluir imóveis, veículos, contas bancárias, entre outros.
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Não há limite de parcelas que podem ser cobradas, e a execução segue o rito normal de cobrança de dívidas, mas com prioridade em razão da natureza alimentar.
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Essa modalidade de execução é útil quando o devedor possui bens penhoráveis, mas não está realizando o pagamento espontaneamente.
Essas disposições do CPC garantem que o credor tenha meios rápidos e eficazes para obter os alimentos devidos, priorizando a natureza alimentar da dívida e buscando assegurar o mínimo necessário para a subsistência do alimentado.
Quantas parcelas podem ser cobradas na execução de alimentos?
Sob o rito da prisão civil por alimentos, o credor pode cobrar até as 03 (três) últimas parcelas vencidas e as que vencerem durante o curso do processo.
Isso significa que o pedido de execução pode incluir três parcelas em atraso e ainda requerer a cobrança automática das próximas parcelas que vierem a vencer enquanto o processo estiver em andamento.
A limitação de três parcelas ocorre para assegurar que a prisão seja utilizada para dívidas recentes, reforçando a urgência alimentar.
Já na execução por quantia certa não há limite de parcelas, e o credor pode exigir todas as parcelas vencidas que não foram pagas, independentemente de serem antigas.
Essa modalidade permite que o credor cobre uma dívida maior acumulada ao longo do tempo - sendo vantajoso quando as parcelas são antigas e, portanto, não passíveis de execução sob pena de prisão.
Como provar o não pagamento da pensão?
A prova do não pagamento ocorre de diversas formas, por exemplo:
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Extratos bancários da conta onde habitualmente é feito o depósito – comprovando sua não realização;
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Mensagens cobrando o pagamento.
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Dívidas do alimentando – escola, etc – causadas pelo inadimplemento.
Como pedir a prisão na execução de alimentos?
A prisão de alimentos pode ser requerida sempre que houver o não pagamento das 03 (três) últimas prestações devidas anteriores ao ajuizamento do processo.
Antes de decretar a prisão, o juiz deve intimar o Executado para pagar, provar o pagamento ou justificar o não cumprimento da obrigação de prestar alimentos.
Em anos de advocacia nas varas de família, vimos bastante eficiência na apresentação da justificativas relacionadas ao desemprego temporário e problemas de saúde.
Como funciona a execução de alimentos?
A execução de alimentos funciona de duas formas:
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Cobrança com pedido de prisão: envolve as 03 (três) últimas prestações e todas aquelas que venceram durante o curso do processo.
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Cobrança sem pedido de prisão: envolve os valores devidos há mais tempo, e segue o rito comum de execução.
Este entendimento segue o previsto à Súmula nº. 309 do STJ:
Súmula nº. 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
Quanto tempo dura a prisão por alimentos?
A prisão por alimentos não pode durar mais do que 03 meses, conforme prevê o Art. 528 §3º do CPC:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
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§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
Este prazo está consolidado à jurisprudência, sendo relevante saber que não pode haver duas prisões pelos mesmo débito.
Ou seja: uma vez cumpridos o tempo de prisão determinado, e não tendo quitado a dívida, o devedor não pode ser preso novamente pelo mesmo débito:
HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL DO ALIMENTANTE - MESMO DÉBITO QUE ENSEJOU A PRISÃO ANTERIOR - ORDEM CONCEDIDA.
Demonstrado aos autos que a nova prisão civil se fundamentou no débito que ensejou o decreto anterior, conclui-se que a concessão da ordem de habeas corpus é medida que se impõe, sob pena de se configurar um verdadeiro "ne bis in idem".
Ordem concedida.
(Habeas Corpus Cível, N° 1.0000.23.143145-3/000, 8ª Câmara Cível Especializada, TJMG, Relator: Carlos Roberto De Faria, 30/08/2023)
Assim, é preciso ter atenção ao rito da prisão civil por alimentos, para evitar sua nulidade.
O que alegar nos embargos à execução de alimentos?
A execução de alimentos pode ser embargada pelo Executado, conforme previsto ao Art. 915 do CPC:
Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
Nos embargos à execução de alimentos, o Executado por alegar qualquer matéria típica do processo de conhecimento – mas, essencialmente, alguns temas como:
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Inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título;
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Avaliação ou penhora equivocadas;
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Excesso de execução;
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Incompetência.
Quando posso pedir a execução de alimentos?
A execução de alimentos pode ser solicitada sempre que houver uma dívida alimentícia não quitada.
Isso significa que, assim que o devedor deixa de pagar qualquer parcela de pensão alimentícia determinada judicialmente (seja por sentença ou acordo homologado), o credor já pode entrar com o pedido de execução.
O direito de execução vale tanto para pensões fixadas em caráter provisório (durante o processo de alimentos) quanto para aquelas fixadas de forma definitiva.
A execução pode ser feita a qualquer momento em que houver parcelas em atraso.
O Código de Processo Civil, no entanto, limita o tipo de execução que pode ser requerida dependendo do número e da antiguidade das parcelas em atraso, especialmente quanto à prisão do devedor, que é restrita às últimas três parcelas vencidas.
Qual o prazo para pagamento na execução de alimentos?
O prazo para o devedor efetuar o pagamento na execução de alimentos é de 03 (três) dias a partir do momento em que ele é intimado.
Nesse prazo, o devedor tem três alternativas:
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Pagar a dívida: O devedor pode quitar o valor integral da dívida, o que extingue a execução.
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Justificar a impossibilidade de pagamento: O devedor pode, no mesmo prazo, apresentar uma justificativa para o não pagamento, mas essa justificativa precisa ser bem fundamentada para ser aceita pelo juiz. Em muitos casos, o juiz pode considerar justificativas insuficientes, principalmente se o devedor não apresentar provas concretas de sua incapacidade de pagamento.
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Comprovar o pagamento: O devedor também pode apresentar provas de que já realizou o pagamento das parcelas cobradas, caso o valor tenha sido pago diretamente ou por outro meio que o credor talvez não tenha informado.
Caso nenhuma dessas alternativas seja cumprida, o juiz pode determinar a prisão do devedor no caso de execução sob pena de prisão ou prosseguir com a execução por quantia certa.
Qual a previsão legal da Execução de Alimentos?
A execução de alimentos normalmente é a execução de um título executivo judicial, possuindo previsão legal no no Artigo 528 do Código de Processo Civil:
Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.
§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .
§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.
§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.
§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.
§ 5º O cumprimento da pena não exime o executado do pagamento das prestações vencidas e vincendas.
§ 6º Paga a prestação alimentícia, o juiz suspenderá o cumprimento da ordem de prisão.
§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.
§ 8º O exequente pode optar por promover o cumprimento da sentença ou decisão desde logo, nos termos do disposto neste Livro, Título II, Capítulo III, caso em que não será admissível a prisão do executado, e, recaindo a penhora em dinheiro, a concessão de efeito suspensivo à impugnação não obsta a que o exequente levante mensalmente a importância da prestação.
§ 9º Além das opções previstas no art. 516 , parágrafo único, o exequente pode promover o cumprimento da sentença ou decisão que condena ao pagamento de prestação alimentícia no juízo de seu domicílio.
Ela está inserida como subtipo das diversas espécies de execução previstas no Título II do CPC/15 - podendo se dar, ainda, fundada em acordo extrajudicial, ocasião em que é aplicável ainda o Art. 911 do CPC:
Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.
Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528.
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