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Direito de Família

Atualizado 22/04/2024

Execução de Alimentos

Carlos Stoever

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A execução de alimentos é feita à partir do não pagamento das pensões pelo devedor, que será o executado no processo.

Qual a pprevisão legal da Execução de Alimentos?

A execução de alimentos possui previsão legal no no Art. 911 ss. do CPC:

Art. 911. Na execução fundada em título executivo extrajudicial que contenha obrigação alimentar, o juiz mandará citar o executado para, em 3 (três) dias, efetuar o pagamento das parcelas anteriores ao início da execução e das que se vencerem no seu curso, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo.

Parágrafo único. Aplicam-se, no que couber, os §§ 2º a 7º do art. 528 .

Como provar o não pagamento da pensão?

A prova do não pagamento ocorre de diversas formas, por exemplo:

  • Extratos bancários da conta onde habitualmente é feito o depósito – comprovando sua não realização;
  • Mensagens cobrando o pagamento.
  • Dívidas do alimentando – escola, etc – causadas pelo inadimplemento.

Como pedir a prisão na execução de alimentos?

A prisão de alimentos pode ser requerida sempre que houver o não pagamento das 03 (três) últimas prestações devidas anteriores ao ajuizamento do processo.

Antes de decretar a prisão, o juiz deve intimar o Executado para pagar, provar o pagamento ou justificar o não pagamento, conforme determina o Art. 911 do CPC.

Em anos de advocacia nas varas de família, vimos bastante eficiência na apresentação da justificativas relacionadas ao desemprego temporário e problemas de saúde. 

Como funciona a execução de alimentos?

A execução de alimentos funciona de duas formas:

  • Cobrança com pedido de prisão: envolve as 03 (três) últimas prestações e todas aquelas que venceram durante o curso do processo.
  • Cobrança sem pedido de prisão: envolve os valores devidos há mais tempo, e segue o rito comum de execução.

Este entendimento segue o previsto à Súmula nº. 309 do STJ:

Súmula nº. 309 do STJ: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

Quanto tempo dura a prisão por alimentos?

A prisão por alimentos não pode durar mais do que 03 meses, conforme prevê o Art. 528 §3º do CPC:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

...

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

Este prazo está consolidado à jurisprudência, sendo relevante saber que não pode haver duas prisões pelos mesmo débito.

Ou seja: uma vez cumpridos o tempo de prisão determinado, e não tendo quitado a dívida, o devedor não pode ser preso novamente pelo mesmo débito:

HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. PEDIDO DE PRISÃO CIVIL. BIS IN IDEM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA.1. Na esteira da reiterada jurisprudência desta Corte, "pelo rito do artigo 733 do Código de Processo Civil, o devedor de alimentos deve pagar, sob pena de prisão civil, além das três últimas prestações anteriores à propositura da demanda, as vencidas no curso do processo, não se livrando pelo pagamento parcial" (RHC 19.613/RJ, Relator Ministro CASTRO FILHO, DJ 11.09.2006).2. Dessa forma, o montante objeto da execução de alimentos proposta em 2007, ainda em andamento, alcança também os valores pretendidos nos autos do segundo feito executivo, ajuizado em 2009, de modo que o decreto de prisão civil no bojo dessa segunda execução padece do vedado bis in idem, o que autoriza a concessão da ordem pelo reconhecimento do constrangimento ilegal alegado.3. Ordem concedida, para revogar o decreto de prisão civil proferido nos autos da segunda execução.(HC n. 180.187/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 3/2/2011.)

O que alegar nos embargos à execução de alimentos?

A execução de alimentos pode ser embargada pelo Executado, conforme previsto ao Art. 915 do CPC:

Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.

Nos embargos à execução de alimentos, o Executado por alegar qualquer matéria típica do processo de conhecimento – mas, essencialmente, alguns temas como:

  • Inexigibilidade da obrigação ou inexequibilidade do título;
  • Avaliação ou penhora equivocadas;
  • Excesso de execução;
  • Incompetência.
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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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