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Direito de Família

Atualizado 22/04/2024

Guarda Compartilhada

Carlos Stoever

3 min. de leitura

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Guarda compartilhada é a forma como os pais separados dividem de forma equânime as responsabilidades e passam a exercer o poder familiar sobre os filhos.

Na prática, a mãe e o pai mantém o dever de tomar decisões sobre a vida das crianças

Para entender melhor sua origem, é importante ter em mente que antes tínhamos a guarda unilateral, onde juiz deveria definir qual dos pais a exerceria de forma isolada.

Na guarda unilateral, há apenas um responsável pela tomada das decisões em situações cotidianas do filho, incluindo a educação em relação a valores morais.

Agora, como regra geral prevista em lei, devem os genitores declarar ao magistrado/juiz se querem a guarda da criança, ficando obrigados a dialogar e decidir conjuntamente de acordo com o melhor interesse da criança ou adolescente.

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O que significa guarda?

Guarda é o instituto que define a responsabilidade de alguém sobre uma criança ou adolescente, contemplando obrigações de assistência moral, material e educacional, e acompanhamento do menor em qualquer situação da vida.

Ela está prevista no Art. 33 §1º do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.

A guarda confere a relação de dependência da criança com seu responsável, servindo para fins previdenciários, fiscais e securitários - permitindo incluir o filho como dependente no IRPF e INSS.

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Quais são os tipos de guarda que existem?

No Brasil, existem 02 tipos de guarda trazidas no Art. 1.583 do Código Civil (Lei n. 10.406/15): unilateral e compartilhada.

A denominação já traz a distinção: na guarda unilateral, quando apenas um genitor a exerce, e guarda compartilhada, quando exercida por ambos, sendo este tipo a regra geral.

No direito de família, encontramos ainda a guarda alternada, tipo comum na jurisprudência - neste caso, cada genitor ficava encarregado das responsabilidades em situações envolvendo os filhos por determinado período de tempo.

Essa situação era útil quando um dos pais se ausentava do local de residência.

Trabalhista

Qual a previsão legal da guarda compartilhada?

A guarda compartilhada de crianças está prevista no Art. 1.583 §3º do Código Civil:

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

...

§2º Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.

E também no Art. 33 da Lei nº. 8.069/90 - Estatuto da Criança e dos Adolescentes.

No Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), o Art. 699-A também trata do assunto:

Art. 699-A. Nas ações de guarda, antes de iniciada a audiência de mediação e conciliação de que trata o art. 695 deste Código, o juiz indagará às partes e ao Ministério Público se há risco de violência doméstica ou familiar, fixando o prazo de 5 (cinco) dias para a apresentação de prova ou de indícios pertinentes.

Recentemente, casos de violência foram tratados na Lei nº. 14.713/23, de relatoria da Deputada Laura Carneiro, aprovada pela Câmara dos Deputados e sancionada pelo Presidente da República, que entrou em vigor alterando o Código Civil (Lei n. 10.406/15) e o Código de Processo Civil, prevendo em seu texto que a guarda compartilhada de filhos não poderá ser concedida caso haja risco de violência doméstica ou familiar.

O projeto de lei tramitou por anos no Congresso Nacional, em Brasília, tendo por base diversos precedentes, que levavam em consideração risco e probabilidade de violência doméstica que os genitores expunham os filhos.

O texto do projeto de lei foi rapidamente aprovado no Congresso Nacional.

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Como funciona a guarda compartilhada?

Na guarda compartilhada de crianças e adolescentes, as decisões sobre a vida dos filhos devem ser tomadas pelos genitores em comum acordo, não havendo preponderância da opinião de nenhum deles.

As responsabilidades e o tempo de convívio com as crianças e os adolescentes também são distribuídas em uma regra de equivalência entre a mãe e o pai.

No entanto, a dinâmica da situação pode ser alterada de acordo com o bem estar e o melhor interesse da criança.

Caso os pais residam em cidades diferentes, o genitor com quem a criança ou o adolescente residir terá maiores poderes, sendo o responsável pelas rotinas do menor - enquanto o outro deverá contribuir com o pagamento de pensão alimentícia.

Da mesma forma, analisa-se se há risco de violência doméstica ou familiar - e, havendo elementos suficientes para justificar o receio alta probabilidade de violência, a guarda deverá ser fixada do tipo unilateral.

É importante lembrar que, em se tratando de interesse de menor de idade, com evidentes riscos de violência ou ao seu desenvolvimento, sempre deverá ser ouvido o Ministério Público - seja na audiência de conciliação e mediação entre as partes, seja em parecer escrito.

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Quais os benefícios da guarda compartilhada?

Os benefícios da guarda compartilhada de filhos estão ligados à proteção dos interesses das crianças e dos adolescentes, os quais são objeto primeiro de proteção do Estado - o qual é representado nos processos pelo Ministério Público.

Assim, ela terá maior convívio coma a mãe e o pai, o que é saudável para o seu desenvolvimento, servindo também como maneira de tentar evitar situações de alienação parental.

Nas ações judiciais que envolvam o casal ou os filhos, devem os genitores declarar ao magistrado/juiz se querem a guarda da criança - podendo o juiz apresentar um projeto de acordo ao casal em separação, a qual entra em vigor de forma imediata por decisão judicial.

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Existe guarda compartilhada de animais?

A guarda compartilhada de animais tem sido objeto de ações judiciais para regular o convívio com o pet, quem levará ao veterinário, ao pet shop, rateio das despesas, etc.

Aqui, atos de violência que envolvam o casal ou os filhos, e também os animais, não é tolerada pelo juiz, que retira do agressor sua tutela.

Muitas vezes, as disputas entre as partes são tão graves que acabam na Justiça, sendo então marcada uma audiência para que o juiz tente fazer com que as partes apresentem uma proposta de acordo.

Quem pode ter a guarda de uma criança?

A guarda de uma criança é atribuída primeiramente aos pais - e, na ausência de alguém do casal, recai sobre o outro.

Existem casos em que, pelo melhor interesse da criança, o encargo é atribuído a um parente.

Isso por ocorrer pelo falecimento dos pais, pela distância da residência do menor, pelo risco de violência doméstica ou familiar, ou pela prisão.

Com isso, aquele que estiver impossibilitado de exercer o convívio com o filho não terá sua guarda - assim como o genitor que oferecer risco de violência doméstica ou familiar a terá revogada.

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Como funciona a guarda compartilhada em caso de violência doméstica ou familiar?

Em caso de risco de violência doméstica ou familiar no casal, a guarda compartilhada pode ser revogada, sendo atribuída a guarda da criança ao genitor violentado ou a algum parente, caso ainda haja risco à integridade física ou psíquica dos filhos.

O texto do projeto que originou a Lei nº. 14.713/23, sancionada pelo presidente Lula, entrou em vigor e alterou o Código Civil e o Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/15), já indicava que a guarda compartilhada não pode ser aplicada quando houver risco de violência doméstica ou familiar.

A lei trouxe a obrigatoriedade do juiz indagar às partes e ao Ministério Público se há elementos de risco de violência doméstica ou familiar, devendo ser apresentadas provas em 05 dias, para então decidir sobre a concessão da guarda.

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O que é o disque 100?

Disque 100 é o canal para receber denúncias sobre violência contra crianças e adolescentes.

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Pedido de medida protetiva ao Ministério Público, por risco violência doméstica envolvendo o casal ou os filhos.

Resposta à acusação por violência doméstica, familiar, ou que envolvam o casal ou os filhos.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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