Guarda Compartilhada
Atualizado 27 Mar 2026
12 min. leitura
A guarda compartilhada é a modalidade em que ambos os pais exercem, de forma conjunta, os direitos e deveres relacionados ao poder familiar, participando ativamente das decisões sobre a vida dos filhos.
Neste artigo, serão abordados os principais aspectos da guarda compartilhada no direito brasileiro, incluindo seu funcionamento, diferenças em relação à guarda unilateral e os critérios utilizados pelo juiz na sua definição.
Boa leitura!
O que é guarda compartilhada?
Guarda compartilhada é a modalidade em que ambos os pais exercem conjuntamente a guarda dos filhos menores, compartilhando as responsabilidades relativas ao cuidado e à tomada de decisões sobre saúde, educação e demais aspectos da vida da criança.
Essa forma de guarda está prevista na Lei nº 13.058/2014 e nos arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil, sendo orientada pelo princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
O que significa guarda?
Guarda é o instituto jurídico que define a responsabilidade legal de um indivíduo sobre a criança ou adolescente, abrangendo deveres de assistência material, moral e educacional, bem como o acompanhamento do menor em sua vida cotidiana.
Está prevista no art. 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
Além disso, a guarda gera vínculo de dependência jurídica, permitindo, por exemplo:
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inclusão do menor como dependente para fins previdenciários;
-
declaração no imposto de renda;
-
cobertura em planos e benefícios securitários.
Quais são os tipos de guarda dos filhos que existem?
No ordenamento jurídico brasileiro, o art. 1.583 do Código Civil (Lei nº 10.406/2002) prevê duas modalidades de guarda: unilateral e compartilhada.
A distinção entre elas decorre da forma como o poder familiar é exercido:
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Guarda unilateral: atribuída a apenas um dos genitores, a quem compete a tomada das decisões relacionadas à vida da criança ou adolescente;
-
Guarda compartilhada: exercida por ambos os genitores, que dividem, de forma conjunta, as responsabilidades e decisões relativas ao filho, sendo esta a regra geral adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro.
Além dessas modalidades legais, a doutrina e a jurisprudência mencionam a chamada guarda alternada, que não possui previsão expressa em lei.
Nesse modelo:
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cada genitor exerce, de forma exclusiva, a guarda do filho por períodos alternados;
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durante esse período, concentra integralmente as decisões e responsabilidades;
Embora já tenha sido aplicada em algumas situações específicas, como nos casos em que um dos pais se ausentava temporariamente do local de residência, a guarda alternada não é a forma prioritária adotada pelo direito brasileiro, justamente por não atender, em regra, ao princípio do melhor interesse da criança.
Qual a previsão legal da guarda compartilhada?
A guarda compartilhada de crianças está prevista no Art. 1.583, do Código Civil:
Art. 1.583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
§ 1 o Compreende-se por guarda unilateral a atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua (art. 1.584, § 5 o ) e, por guarda compartilhada a responsabilização conjunta e o exercício de direitos e deveres do pai e da mãe que não vivam sob o mesmo teto, concernentes ao poder familiar dos filhos comuns.
[...]
Recentemente, casos de violência foram tratados na Lei nº. 14.713/23, de relatoria da Deputada Laura Carneiro, aprovada pela Câmara dos Deputados e sancionada pelo Presidente da República, que entrou em vigor alterando o Código Civil (Lei n. 10.406/15) e o Código de Processo Civil, prevendo em seu texto que a guarda compartilhada de filhos pode ser afastada quando houver risco de violência doméstica ou familiar
Art. 1.583. [...]
§ 2º Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda da criança ou do adolescente ou quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar.
O projeto de lei tramitou por anos no Congresso Nacional, em Brasília, tendo por base diversos precedentes, que levavam em consideração risco e probabilidade de violência doméstica que os genitores expunham os filhos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida esse entendimento ao reconhecer que, embora a guarda compartilhada seja a regra, sua aplicação depende da viabilidade no caso concreto, especialmente da existência de diálogo entre os genitores e da ausência de conflito que prejudique a criança:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA. FATO NOVO. ALEGAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. GUARDA COMPARTILHADA. RELAÇÃO CONFLITUOSA ENTRE GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.1. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "não é possível a alegação de fato novo exclusivamente em sede de recurso especial por carecer o tema do requisito indispensável de prequestionamento e importar, em última análise, em supressão de instância" (AgRg no AREsp 595.361/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe de 06/08/2015).2. Conforme entendimento desta Corte, embora a guarda compartilhada seja a regra, e um ideal a ser buscado em prol do bem-estar dos filhos, existem casos nos quais, em razão da elevada animosidade e beligerância entre os genitores, sua adoção não é recomendada por não representar o melhor interesse da criança. Precedentes.3. Na hipótese, o acórdão recorrido reconheceu expressamente a capacidade da genitora para exercer a guarda unilateral da criança, com preponderância sobre o genitor, e afastou a possibilidade de adoção da guarda compartilhada em razão da litigiosidade vivida entre os pais e da inexistência de diálogo salutar na tomada de decisões a favor da criança. Para se alterar tal conclusão, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado pela Súmula 7/STJ.4. Em virtude do caráter "rebus sic stantibus" da decisão relativa à guarda de filhos, nada impede que o regime de guarda venha a ser futuramente modificado caso comprovada, em ação própria a este fim, eventual alteração do comportamento das partes.5. Agravo interno a que se nega provimento.
N.U 2021/0009556-3, T4 - QUARTA TURMA, RAUL ARAÚJO, Julgado em 19/05/2024, Publicado em 03/06/2024
Como funciona a guarda compartilhada?
Na guarda compartilhada, os genitores participam conjuntamente das decisões relevantes sobre a vida dos filhos, especialmente em relação à saúde, educação e formação.
Em regra, não há hierarquia entre os pais, devendo as decisões ser tomadas de forma consensual, sempre orientadas pelo princípio do melhor interesse da criança ou do adolescente.
O tempo de convivência com os filhos deve ser distribuído de forma equilibrada entre os genitores, nos termos do art. 1.583, §2º, do Código Civil, considerando as condições fáticas e a rotina familiar.
Contudo, pode haver a fixação de uma residência de referência, especialmente quando os pais residem em cidades distintas. Nesses casos:
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o genitor com quem o filho reside organiza a rotina cotidiana;
-
o outro genitor mantém o direito de convivência e o dever de contribuir com a pensão alimentícia;
A definição do regime de guarda também leva em consideração a existência de eventual risco à criança.
Havendo indícios de violência doméstica ou familiar, a guarda compartilhada pode ser afastada, com a fixação da guarda unilateral, em atenção à proteção integral do menor.
Além disso, em todas as ações que envolvam interesses de crianças e adolescentes, é obrigatória a intervenção do Ministério Público, que atuará na defesa do melhor interesse do menor, seja em audiências, seja por meio de parecer nos autos.
Quais são as regras da guarda compartilhada?
A guarda compartilhada, prevista no direito civil brasileiro, estabelece que ambos os genitores exercem conjuntamente o poder familiar, participando das decisões relevantes sobre a vida dos filhos.
Essa modalidade de guarda segue algumas regras essenciais:
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Decisões conjuntas: ambos os pais devem participar das escolhas importantes, como saúde, educação e criação dos filhos;
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Convivência equilibrada: o tempo com a criança deve ser distribuído de forma equilibrada, conforme o art. 1.583, §2º, do Código Civil, considerando a rotina familiar;
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Ausência de hierarquia: não há superioridade entre os genitores, devendo prevalecer o diálogo e o consenso;
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Residência de referência: a criança pode ter um lar principal, especialmente quando os pais residem em locais distintos;
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Responsabilidade compartilhada: ambos os genitores continuam responsáveis pelos deveres parentais, inclusive quanto à organização da rotina e acompanhamento do desenvolvimento do filho;
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Possibilidade de fixação judicial: a guarda compartilhada pode ser determinada pelo juiz, mesmo sem acordo entre os pais, desde que seja a melhor solução para a criança;
-
Exceções: a guarda compartilhada pode ser afastada quando houver risco à integridade da criança, como em situações de violência doméstica ou ausência de condições de um dos genitores.
Assim, a guarda compartilhada não significa divisão matemática de tempo, mas sim o compartilhamento efetivo das responsabilidades parentais, sempre orientado pelo melhor interesse da criança.
Quando a guarda do filho é compartilhada precisa pagar pensão?
A guarda compartilhada não afasta, por si só, a obrigação de pagar pensão alimentícia.
Isso porque a definição da pensão não depende do tipo de guarda, mas sim das condições financeiras dos pais e das necessidades da criança, conforme o binômio necessidade x possibilidade.
Em outros termos:
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um dos genitores pode ser obrigado a pagar pensão ao outro, mesmo na guarda compartilhada;
-
isso ocorre, principalmente, quando há diferença de renda entre os pais;
-
o objetivo é garantir o padrão de vida e o bem-estar da criança;
Em algumas situações, quando há equilíbrio financeiro e divisão efetiva das despesas, é possível que cada genitor arque diretamente com os custos durante o período de convivência, sem fixação de pensão mensal.
Assim, a guarda compartilhada não elimina a obrigação alimentar, sendo a pensão definida de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
A mãe tem preferência na guarda do filho?
Não existe, no direito brasileiro atual, qualquer preferência automática da mãe em relação ao pai na definição da guarda.
A legislação adota como critério central o melhor interesse da criança, e não o gênero do genitor, o que significa que a análise será sempre individualizada, considerando:
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a capacidade de cuidado;
-
o vínculo com o filho;
-
a estabilidade do ambiente familiar;
É importante que se tenha em mente que o juiz não pode partir de uma presunção a favor de nenhum dos pais.
Com quantos anos a criança pode escolher com quem ficar?
Essa é uma das dúvidas mais recorrentes no direito de família, e a resposta não está vinculada a uma idade específica.
A legislação brasileira não estabelece um marco etário fixo a partir do qual a criança possa escolher com quem deseja residir.
O que se exige é a verificação do grau de maturidade do menor para que sua opinião possa ser considerada no processo.
Nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente e da prática forense, a criança ou adolescente pode ser ouvido sempre que apresentar condições de expressar sua vontade de forma consciente e coerente.
Como funciona a oitiva do menor
A manifestação da criança ocorre por meio de:
-
escuta especializada ou depoimento assistido;
-
oitiva em ambiente adequado, geralmente com apoio de equipe técnica;
-
análise por psicólogos ou assistentes sociais;
Essa escuta não tem caráter decisório, mas sim instrumental, auxiliando o juiz na formação de seu convencimento.
Qual o peso da vontade da criança?
A opinião do menor:
-
pode ser considerada pelo juiz, especialmente quando há maturidade compatível;
-
não vincula a decisão judicial, que continuará baseada no melhor interesse da criança;
-
pode ser afastada, caso se verifique influência indevida, alienação parental ou risco ao seu desenvolvimento;
Existe alguma referência de idade?
Embora não exista regra legal, na prática:
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crianças mais velhas (pré-adolescentes e adolescentes) tendem a ter maior peso na decisão;
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quanto maior o grau de maturidade, maior a relevância de sua manifestação;
Ainda assim, a idade isoladamente não é determinante.
Critério central: melhor interesse da criança
O elemento decisivo continua sendo o melhor interesse do menor. Assim, mesmo que a criança manifeste preferência por um dos genitores, o juiz poderá decidir de forma diversa se entender que:
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há risco à sua integridade física ou emocional;
-
o ambiente escolhido não é adequado;
-
a vontade foi influenciada por terceiros;
Portanto, a criança não escolhe diretamente com quem ficará. Sua opinião é relevante e deve ser considerada, mas a decisão final caberá sempre ao juiz, que avaliará o conjunto de provas e circunstâncias do caso concreto.
É possível mudar a guarda depois da decisão judicial?
A guarda não é definitiva, podendo ser modificada, sendo, assim, uma medida que pode ser revista sempre que houver alteração relevante na realidade familiar.
Alguns exemplos que justificam a revisão:
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mudança de cidade de um dos genitores;
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descumprimento de deveres parentais;
-
prejuízo ao desenvolvimento da criança;
-
surgimento de situação de risco;
Nesses casos, será necessário ingressar com nova ação para reavaliação da guarda.
Quando a guarda compartilhada não é recomendada?
Embora a guarda compartilhada seja a regra no direito brasileiro (art. 1.584, §2º, do Código Civil), sua aplicação não é automática, devendo sempre atender ao melhor interesse da criança e do adolescente.
Esse modelo pressupõe um mínimo de cooperação entre os genitores, pois envolve não apenas a divisão de responsabilidades, mas a tomada conjunta de decisões relevantes sobre a vida do filho.
Quando esse ambiente de colaboração não existe, a guarda compartilhada pode se tornar prejudicial ao desenvolvimento do menor.
Hipóteses em que a guarda compartilhada tende a ser afastada:
-
conflito intenso e permanente entre os genitores, que inviabilize qualquer forma de diálogo;
-
ausência absoluta de comunicação, dificultando decisões sobre saúde, educação e rotina da criança;
-
histórico de violência doméstica ou familiar, sobretudo quando há risco à integridade física ou psicológica do menor;
-
prática de alienação parental grave, com interferência na formação psicológica da criança;
-
incapacidade de um dos genitores, seja por questões de saúde, dependência química ou ausência prolongada;
-
desinteresse evidente no exercício do poder familiar, demonstrado por abandono ou negligência;
Violência doméstica como fator determinante
Com a entrada em vigor da Lei nº 14.713/2023, reforçou-se o entendimento de que a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando houver risco de violência doméstica ou familiar.
Nesses casos, o juiz deve priorizar a proteção da criança, podendo fixar:
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guarda unilateral;
-
restrição de convivência;
-
medidas protetivas, quando cabíveis;
Critério decisivo: melhor interesse da criança
A análise não é feita com base no interesse dos pais, mas exclusivamente na proteção do menor.
Assim, ainda que a guarda compartilhada seja a regra, ela poderá ser afastada sempre que:
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comprometer a estabilidade emocional da criança;
-
gerar ambiente de insegurança;
-
dificultar seu desenvolvimento saudável;
Portanto, a guarda compartilhada deixa de ser recomendada quando não há condições mínimas de cooperação entre os genitores ou quando sua aplicação representa risco ao bem-estar do menor.
Quando isso ocorre, pode o juiz fixar a guarda unilateral, sempre com base nas circunstâncias do caso concreto e no princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.
Como o juiz decide a guarda do filho?
A decisão judicial sobre a guarda não segue um critério automático, sendo baseada em diversos fatores relacionados ao bem-estar da criança.
Entre os principais elementos analisados, destacam-se:
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o vínculo afetivo com cada genitor;
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a capacidade de cuidado e responsabilidade;
-
a estabilidade do ambiente familiar;
-
a disponibilidade de tempo para acompanhamento do menor;
-
eventual existência de conflitos ou riscos;
Além disso, sempre que possível, o juiz poderá ouvir a criança, considerando sua maturidade.
O ponto central da decisão será sempre o melhor interesse do menor, e não a conveniência dos pais.
A criança pode morar com avós ou outros parentes?
Embora a guarda seja atribuída, em regra, aos pais, é possível que seja deferida a terceiros quando isso se mostrar mais adequado à proteção da criança.
Isso pode ocorrer em situações como:
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falecimento dos genitores;
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incapacidade para o exercício da guarda;
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abandono ou ausência;
-
risco à integridade física ou emocional do menor;
Nesses casos, a guarda pode ser concedida a avós ou outros parentes, desde que comprovadas melhores condições para o cuidado da criança.
Quem tem guarda compartilhada pode viajar com o filho?
A possibilidade de viagem dependerá das condições estabelecidas no acordo ou na decisão judicial.
De modo geral:
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viagens nacionais costumam ser permitidas com apenas um dos genitores;
-
viagens internacionais exigem autorização do outro genitor, salvo decisão judicial em sentido diverso;
Quando há divergência, o conflito pode ser levado ao Judiciário, que decidirá conforme o interesse da criança.
Assim, embora a guarda seja compartilhada, atos relevantes, como viagens, devem respeitar a participação de ambos os pais.
É possível ter guarda compartilhada mesmo com conflito entre os pais?
A existência de conflitos não impede, por si só, a aplicação da guarda compartilhada.
O que se exige é um nível mínimo de funcionalidade na relação parental, suficiente para permitir a tomada de decisões em conjunto.
Nesse sentido:
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conflitos pontuais não afastam a guarda compartilhada;
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divergências são comuns e esperadas após a separação;
Por outro lado, quando há:
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hostilidade intensa e permanente;
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ausência total de diálogo;
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comportamento que prejudique a criança;
o modelo compartilhado pode ser afastado, sendo substituído pela guarda unilateral.
Como funciona a guarda compartilhada no dia a dia?
A guarda compartilhada não implica divisão exata de tempo, mas sim compartilhamento de responsabilidades.
No cotidiano, isso significa que:
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a criança pode ter uma residência principal;
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ambos os pais participam das decisões importantes;
-
há divisão de tarefas e acompanhamento da rotina;
Em situações envolvendo mudança de residência ou deslocamento do menor, os tribunais têm admitido flexibilizações, desde que preservado o convívio com o outro genitor e ausente risco à criança.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIO AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM. RECURSO DA GENITORA. INCONFORMISMO COM A DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. ALTERAÇÃO DE RESIDÊNCIA, DENTRO DO MESMO ESTADO, EM RAZÃO DE PROPOSTA DE EMPREGO MAIS VANTAJOSA. CONVÍVIO ENTRE PAI E FILHO GARANTIDO PELO DIREITO DE VISITAS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE DESABONEM A CONDUTA DA GENITORA OU INDIQUEM SITUAÇÃO DE RISCO AO MENOR. MELHOR INTERESSE DO MENOR ATENDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Desnecessária a outorga paterna para que o filho acompanhe a genitora em eventual mudança de domicílio para município do mesmo Estado, em razão de proposta de emprego mais vantajosa. 2. Embora a guarda tenha sido estabelecida de forma compartilhada, isso não enseja impedimento para que a agravante leve o filho consigo para residir em outro Município do Estado, pois a guarda compartilhada foi determinada tendo como referência de residência a casa da mãe. 3. Conheço e dou parcial provimento ao Recurso.
Agravo de Instrumento Nº 4002004-85.2022.8.04.0000; Relator (a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 27/06/2024; Data de registro: 27/06/2024
Cada família poderá estruturar a convivência de forma diferente, desde que respeitado o melhor interesse do menor e o objetivo é garantir que ambos os genitores permaneçam presentes e ativos na vida da criança.
Quem decide sobre escola, médico e rotina na guarda compartilhada?
Na guarda compartilhada, a regra é clara: decisões relevantes devem ser tomadas em conjunto.
Isso inclui, por exemplo:
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escolha da escola;
-
definição de tratamentos médicos;
-
atividades extracurriculares;
Porém, na prática:
-
nem sempre há consenso;
-
conflitos são comuns;
Quando isso ocorre, o Judiciário pode ser acionado para resolver o impasse, sempre com foco no interesse da criança.
O que é alienação parental e como se relaciona com a guarda?
A alienação parental ocorre quando um dos genitores interfere na formação psicológica da criança, prejudicando ou dificultando a relação com o outro.
Esse comportamento pode se manifestar de diferentes formas:
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dificultar ou impedir o convívio;
-
desqualificar o outro genitor;
-
influenciar negativamente a percepção da criança;
A guarda compartilhada funciona, em muitos casos, como instrumento de prevenção, pois estimula a convivência equilibrada com ambos os pais e reduz o risco de afastamento injustificado.
Contudo, nem toda situação de conflito entre os genitores configura alienação parental. Para que haja reconhecimento jurídico, é necessário que a conduta seja reiterada e efetivamente prejudicial à criança, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Nesse sentido, os tribunais têm decidido que a simples existência de desentendimentos entre os pais não é suficiente para caracterizar alienação parental, especialmente quando ausentes elementos técnicos que demonstrem prejuízo concreto ao menor:
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C ALIENAÇÃO PARENTAL. GUARDA UNILATERAL MATERNA. ALIENAÇÃO PARENTAL NÃO CARACTERIZADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo requerido e recurso adesivo interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de guarda c/c alienação parental, estabelecendo a guarda unilateral materna e julgando improcedente o pedido de declaração de alienação parental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso do requerido, a questão em discussão consiste na possibilidade de fixação da guarda compartilhada, em substituição à guarda unilateral materna estabelecida na sentença.2. No recurso adesivo da autora, a questões em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da alienação parental praticada pelo genitor. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A guarda compartilhada é a regra no ordenamento jurídico brasileiro, conforme previsto no art. 1.584, §2º, do Código Civil, por ser o modelo que melhor assegura e preserva os interesses dos menores, responsabilizando ambos os genitores pelos cuidados e formação integral dos filhos comuns.2. Em situações excepcionais, a guarda unilateral é admitida quando o compartilhamento se mostra inviável ou prejudicial ao melhor interesse da criança, como nos casos de intensa beligerância entre os genitores ou impossibilidade fática de um deles exercer os deveres inerentes à guarda.3. No caso concreto, o requerido encontra-se recolhido em estabelecimento prisional desde março de 2024. A situação prisional do genitor constitui impedimento fático ao compartilhamento da guarda, pois impossibilita a supervisão da educação do filho, o zelo por sua saúde física e mental e a participação na definição de seu projeto de vida.4. Quanto à alegação de alienação parental, embora tenham sido identificadas condutas inadequadas por parte do genitor em momentos de conflito após a separação, os laudos técnicos não evidenciaram a prática sistemática e reiterada de atos que configurem alienação parental nos termos da Lei nº 12.318/2010. IV. DISPOSITIVO: Recursos desprovidos, com majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida às partes.
Apelação Cível, Nº 50049829620218213001, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 04-12-2025
Em situações mais graves, quando comprovada a alienação parental, o Judiciário pode adotar medidas como:
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advertência ao genitor;
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alteração do regime de convivência;
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modificação da guarda;
Quais os benefícios da guarda compartilhada?
Os principais benefícios da guarda compartilhada estão relacionados à proteção do melhor interesse da criança e do adolescente, princípio central do direito de família.
Na prática, essa modalidade de guarda proporciona:
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Maior convivência com ambos os genitores, fortalecendo os vínculos afetivos;
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Participação conjunta nas decisões importantes, como saúde, educação e desenvolvimento;
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Redução de conflitos parentais, ao estimular o diálogo e a corresponsabilidade;
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Prevenção da alienação parental, evitando o afastamento injustificado de um dos pais;
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Maior estabilidade emocional para a criança, que mantém referência afetiva com ambos os genitores.
Além disso, a guarda compartilhada é a modalidade preferencial no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser fixada pelo juiz mesmo na ausência de consenso entre os pais, desde que seja a solução mais adequada ao caso concreto.
Quem pode ter a guarda de uma criança?
A guarda de uma criança é atribuída, em regra, aos pais, que exercem o poder familiar, e, na ausência de um deles, será exercida exclusivamente pelo outro genitor.
Contudo, em determinadas situações, a guarda pode ser atribuída a terceiros, sempre com base no melhor interesse da criança ou do adolescente, como nos casos de:
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falecimento dos pais;
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incapacidade para o exercício da guarda;
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risco à integridade física ou psicológica do menor;
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ausência ou impossibilidade de convivência adequada;
Nessas hipóteses, é possível que a guarda seja deferida a parentes ou a pessoa que demonstre melhores condições para o cuidado da criança.
Da mesma forma, o genitor que não reúne condições para o exercício da guarda — especialmente em situações que envolvam risco ou violência — pode ter a guarda afastada ou até mesmo revogada por decisão judicial.
Como funciona a guarda compartilhada em caso de violência doméstica ou familiar?
A existência de violência doméstica ou familiar é fator relevante para a definição do regime de guarda, podendo afastar a aplicação da guarda compartilhada.
Nessas situações, o juiz deverá avaliar o risco à integridade física e psicológica da criança, podendo:
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fixar a guarda unilateral em favor do genitor não agressor;
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atribuir a guarda a terceiros, quando necessário;
-
restringir ou supervisionar o convívio com o genitor agressor;
A Lei nº 14.713/2023 reforçou esse entendimento ao estabelecer que a guarda compartilhada não deve ser aplicada quando houver risco de violência doméstica ou familiar.
Além disso, o art. 699-A do Código de Processo Civil determina que o juiz deve indagar às partes e ao Ministério Público sobre a existência desse risco, podendo fixar prazo para apresentação de provas antes de decidir sobre a guarda.
Existe guarda compartilhada de animais?
A chamada “guarda compartilhada de animais” não possui previsão legal específica no ordenamento jurídico brasileiro, mas vem sendo reconhecida pela jurisprudência como forma de regulamentar a convivência com animais de estimação após a separação do casal.
Nesses casos, o Judiciário pode disciplinar aspectos como:
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convivência com o animal (visitas ou períodos alternados);
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divisão de despesas (alimentação, veterinário, medicamentos);
-
responsabilidades quanto aos cuidados diários;
A solução adotada busca preservar o bem-estar do animal e reduzir conflitos entre as partes, aplicando, por analogia, princípios do direito de família.
No entanto, é importante destacar que nem toda discussão envolvendo animais de estimação será tratada como matéria de família. Em muitos casos, a controvérsia possui natureza patrimonial, especialmente quando não há vínculo familiar relevante entre as partes.
Nesse sentido, os tribunais têm reconhecido que essas demandas podem ser analisadas pelo juízo cível, e não pela Vara de Família, quando envolvem essencialmente questões de posse e propriedade:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. GUARDA E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DE ANIMAIS DE ESTIMAÇÃO. DISCUSSÃO DE CUNHO POSSESSÓRIO E PATRIMONIAL. AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. 1- Por se tratar na origem de debate sobre questões patrimoniais afetas aos animais, apresentando características próprias de direito possessório de semovente (artigo 82 do Código Civil), deve ser afastada a competência da Vara de Família. 2- O contexto apresentado na inicial denota mais a dedicação das partes a uma causa social de assistência e proteção a animais do que uma família caracterizada como multiespécie. 3- Apesar das inovações trazidas no anteprojeto de reforma do Código Civil, que modifica a natureza jurídica dos animais e permite a convivência compartilhada dos animais de estimação e a repartição das despesas para sua manutenção após a dissolução do casamento ou da união estável (artigo 1.566 do CC), não há como afastar a competência do juízo cível na presente ação autônoma de guarda c/c regulamentação de visitas de animais, sem qualquer implicação na relação havida entre as partes. 4- Conflito improcedente.1 TJTO, Conflito de competência cível, 0011259-76.2024.8.27.2700, Rel. JOÃO RODRIGUES FILHO, julgado em 06/11/2024, juntado aos autos em 13/11/2024 09:53:30
Assim, embora a convivência com animais possa ser regulamentada judicialmente, a natureza jurídica da demanda dependerá das circunstâncias do caso concreto.
O que é o disque 100?
O Disque 100 é um canal oficial do Governo Federal destinado ao recebimento de denúncias de violações de direitos humanos, incluindo casos de violência contra crianças e adolescentes.
Por meio desse serviço, é possível comunicar situações de:
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violência física, psicológica ou sexual;
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negligência ou abandono;
-
exploração ou outras formas de violação de direitos;
As denúncias podem ser feitas de forma gratuita e, em regra, anônima, permitindo o encaminhamento das informações aos órgãos competentes para apuração e proteção da vítima.
A mãe tem preferência na guarda do filho?
No direito brasileiro, não há preferência legal da mãe em relação ao pai para exercer a guarda dos filhos.
A Constituição Federal e o Código Civil asseguram igualdade entre os genitores no exercício do poder familiar, devendo a definição da guarda observar exclusivamente o melhor interesse da criança.
Na prática:
- pai e mãe possuem os mesmos direitos e deveres;
- o juiz analisará as condições de cada genitor;
- a decisão será baseada no que for mais benéfico ao desenvolvimento do menor;
Assim, a ideia de preferência automática da mãe não encontra respaldo no ordenamento jurídico atual.
Perguntas Frequentes -FAQ
Guarda compartilhada é obrigatória no Brasil?
A guarda compartilhada é a regra no direito brasileiro (art. 1.584, §2º, do Código Civil), podendo ser aplicada mesmo sem acordo entre os pais, desde que ambos estejam aptos.
Qual a diferença entre guarda compartilhada e unilateral?
Na guarda compartilhada, ambos os pais decidem juntos; na unilateral, apenas um genitor exerce a guarda e toma as decisões principais.
Guarda compartilhada significa divisão igual de tempo?
Não. A lei exige divisão equilibrada, e não matemática, considerando a rotina e o melhor interesse da criança.
Quem decide onde a criança vai morar?
O juiz define a residência de referência ou os próprios pais ajustam em acordo, sempre priorizando a estabilidade da criança.
É possível ter guarda compartilhada sem acordo entre os pais?
Sim. O juiz pode fixar a guarda compartilhada mesmo sem consenso, desde que não haja prejuízo à criança.
Guarda compartilhada acaba com a pensão alimentícia?
Não. A pensão depende da necessidade da criança e da capacidade financeira dos pais, independentemente do tipo de guarda.
Quando a guarda compartilhada pode ser negada?
Pode ser afastada em casos de violência, incapacidade de um dos genitores ou conflito intenso que prejudique o menor.
Como funciona a convivência na guarda compartilhada?
É definido um regime de convivência, com divisão de tempo e responsabilidades, garantindo presença de ambos os pais.
A guarda compartilhada evita alienação parental?
Ajuda a prevenir, pois estimula o convívio com ambos os genitores, reduzindo o risco de afastamento indevido.
É possível alterar o regime de guarda depois da decisão?
Sim. A guarda pode ser modificada a qualquer tempo se houver mudança nas circunstâncias do caso.
Conclusão
A guarda compartilhada consolidou-se como o modelo prioritário no direito brasileiro, justamente por promover a corresponsabilidade parental e assegurar a participação ativa de ambos os genitores na vida dos filhos.
Ao longo deste artigo, foram analisados seus fundamentos legais, formas de aplicação e principais questões práticas, demonstrando que sua adoção depende sempre da análise do caso concreto, com foco no melhor interesse da criança e do adolescente.
Mais do que uma divisão de tempo, a guarda compartilhada representa um compromisso contínuo com o desenvolvimento saudável do menor, exigindo diálogo, cooperação e responsabilidade por parte dos pais.
Diante disso, a compreensão adequada desse regime é essencial tanto para a atuação jurídica quanto para a orientação de clientes em situações de conflito familiar, especialmente quando se busca uma solução equilibrada e juridicamente segura.
Para profissionais que atuam na área, o acesso a modelos atualizados e bem estruturados pode fazer toda a diferença na condução do caso, e é justamente nesse contexto que o JusDocs se destaca, oferecendo soluções práticas e eficientes para o dia a dia da advocacia!
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Guarda compartilhada de filhos
Pedido de medida protetiva ao Ministério Público, por risco violência doméstica envolvendo o casal ou os filhos.
Resposta à acusação por violência doméstica, familiar, ou que envolvam o casal ou os filhos.




