Outorga Uxória
Atualizado 09 Fev 2026
8 min. leitura
A outorga uxória é um instituto de alta relevância na prática forense, especialmente em negócios imobiliários e na prestação de garantias.
Trata-se da anuência do outro cônjuge para a prática de determinados atos jurídicos que podem comprometer o patrimônio comum, como a alienação ou a constituição de ônus real sobre bens imóveis.
Na rotina da advocacia, é comum a judicialização de negócios firmados sem essa autorização, pois a ausência de outorga, quando exigida, pode tornar o ato anulável.
Sendo assim, analisaremos abaixo a origem do instituto, as hipóteses em que a outorga é exigida e os principais cuidados práticos para sua correta aplicação.
Boa leitura!
O que é a outorga uxória?
A outorga uxória (também denominada outorga conjugal ou marital) é a anuência do outro cônjuge para a prática de determinados negócios jurídicos que podem comprometer o patrimônio do casal, especialmente aqueles que envolvem a alienação ou a constituição de ônus real sobre bens imóveis, nas hipóteses previstas em lei.
Embora a expressão “uxória” derive do latim uxor (esposa), o instituto aplica-se a ambos os cônjuges, independentemente do gênero, bem como aos companheiros, quando equiparados por lei.
É, portanto, um mecanismo de proteção patrimonial recíproca no âmbito da entidade familiar.
Além disso, historicamente, a outorga uxória surgiu como forma de proteger a mulher contra a dilapidação do patrimônio familiar pelo marido, mas, no ordenamento jurídico atual, assume caráter igualitário, voltado à preservação do patrimônio comum e à segurança das relações jurídicas.
Qual a previsão legal da outorga uxória?
A outorga uxória está prevista no Artigo 1.647 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:
Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:
I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;
II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;
III - prestar fiança ou aval;
IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.
Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.
Para que a outorga uxória serve?
A outorga uxória tem por finalidade impedir que um dos cônjuges, isoladamente, pratique atos capazes de comprometer o patrimônio comum, como a venda, a doação ou a constituição de ônus real sobre bens imóveis, sem o conhecimento e o consentimento do outro.
O instituto também alcança determinadas garantias pessoais, como a fiança, quando legalmente exigida, funcionando como instrumento de segurança jurídica, tanto para os cônjuges quanto para terceiros que contratam com eles.
Por essa razão, a outorga uxória situa-se na interseção entre o Direito de Família e o Direito Patrimonial, sendo elemento essencial para a validade ou, mais precisamente, para a não anulabilidade, de diversos negócios jurídicos.
Quando a outorga uxória é obrigatória?
A outorga uxória (ou outorga conjugal) é obrigatória sempre que a lei exigir (hipóteses do art. 1.647, CC) a anuência do outro cônjuge para a prática de determinados atos capazes de comprometer o patrimônio familiar.
A exigência não se aplica ao casamento celebrado sob o regime da separação absoluta de bens, conforme ressalva expressa do próprio art. 1.647 do Código Civil.
Caso a outorga seja exigível e não seja concedida, o ato poderá ser anulável, nos termos do art. 1.649 do Código Civil, ressalvada a possibilidade de suprimento judicial quando houver recusa injustificada, conforme o art. 1.648 do Código Civil.
Outorga uxória na fiança (Súmula 332 do STJ)
No caso específico da fiança, a exigência de outorga conjugal é reforçada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula 332, dispondo que:
STJ. SÚMULA 332. “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.”
Assim, ausente a anuência do outro cônjuge, a consequência jurídica não é apenas a possibilidade de discussão judicial do ato, mas sim a ineficácia integral da garantia fidejussória, o que inviabiliza sua exigibilidade.
Outorga uxória e aval em títulos de crédito
Diferentemente do que ocorre com a fiança, a exigência de outorga conjugal não se aplica de forma automática ao aval, especialmente quando prestado em títulos de crédito típicos, dotados de regime jurídico próprio.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a exigência da outorga uxória não pode ser estendida, de maneira irrestrita, a todos os títulos de crédito, notadamente aqueles nominados, cuja disciplina legal confere autonomia e abstração à garantia cambiária.
Em julgamento recente, a Quarta Turma do STJ reafirmou essa orientação ao reconhecer a desnecessidade de outorga uxória em nota promissória, destacando, ainda, a inexistência de prejuízo ao cônjuge quando não demonstrada a afetação do patrimônio comum:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE FIANÇA. NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. DIVÓRCIO AVERBADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CÔNJUGE. PATRIMÔNIO NÃO AFETADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O Tribunal de origem entendeu que o caso dos autos não necessitava de outorga uxória. O STJ já se manifestou no sentido de que a exigência da outorga conjugal não pode ser estendida, irrestritamente, a todos os títulos de crédito, sobretudo aos típicos ou nominados, que possuem regramento próprio. Súmula 83/STJ.2. No caso dos autos, a Corte de origem verificou que, como o divórcio já havia sido averbado, não houve demonstração de prejuízo ao cônjuge. A alteração de tal posicionamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.3. Agravo interno desprovido.
N.U 2021/0178702-0, T4 - QUARTA TURMA, RAUL ARAÚJO, Julgado em 26/05/2024, Publicado em 03/06/2024
Assim, ao contrário da fiança, cuja ausência de outorga conjugal implica ineficácia total da garantia, nos termos da Súmula 332 do STJ, o aval deve ser analisado conforme a natureza do título, o contexto fático e a orientação jurisprudencial aplicável, não se podendo presumir, de forma absoluta, a exigência da vênia conjugal.
Por que é necessária a anuência do cônjuge para alienar bens imóveis?
A anuência do cônjuge (outorga conjugal) para alienar ou gravar de ônus real bens imóveis é exigida como mecanismo de proteção do patrimônio familiar e de preservação da meação, evitando que um dos consortes pratique atos de disposição patrimonial relevantes sem ciência e concordância do outro.
Essa exigência decorre do Código Civil, especialmente do art. 1.647, I, que condiciona a validade do ato, em regra, ao consentimento do outro cônjuge (salvo no regime de separação absoluta).
Caso o ato seja praticado sem a outorga exigida, e sem suprimento judicial, a consequência jurídica prevista no Código Civil é a anulabilidade do negócio, conforme art. 1.649 do CC, e não mera “ineficácia” automática.
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Como funciona a outorga uxória na união estável?
Na união estável, a necessidade de anuência do companheiro pode ser exigida, sobretudo quando o regime patrimonial aplicável for o da comunhão parcial de bens (regra legal na ausência de contrato escrito), e desde que a união estável esteja comprovada e o bem envolvido seja comunicável, de modo a resguardar a meação e o equilíbrio patrimonial do casal.
É importante separar dois planos:
1) Plano material (negócio jurídico de alienação do imóvel)
A discussão sobre validade/anulabilidade da alienação é matéria de direito material, regida pelo Código Civil (arts. 1.647 a 1.649), e a ausência de anuência, quando exigível, pode ensejar anulação do ato.
2) Plano processual (propositura de ações imobiliárias)
O Código de Processo Civil, no art. 73, § 1º, I, disciplina a necessidade de consentimento e/ou participação do cônjuge em ações que versem sobre direito real imobiliário, e o § 3º prevê expressamente que se aplica o mesmo regime à união estável comprovada nos autos.
Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.
§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:
I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;
II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;
III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;
IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.
§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.
§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
Assim, no âmbito processual, a falta de consentimento/participação do cônjuge ou companheiro, quando exigível, não torna a petição inicial “inepta” automaticamente: trata-se, em regra, de questão de legitimidade/regularidade do polo, passível de regularização conforme determinação judicial.
O que fazer quando o cônjuge não concede a outorga uxória?
É importante destacar que o cônjuge pode recusar a outorga conjugal quando houver motivo justo, especialmente se o ato puder representar prejuízo ao patrimônio comum ou violação ao interesse familiar.
Entretanto, inexistindo justificativa razoável para a recusa ou sendo impossível obter a manifestação de vontade do consorte (por ausência, incapacidade ou impossibilidade de localização, por exemplo) é cabível requerer judicialmente o suprimento da outorga, conforme autoriza o art. 1.648 do Código Civil.
Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.
Assim, demonstrada a necessidade do ato e a ausência de motivo legítimo para oposição, o Judiciário poderá autorizar a alienação ou a constituição do ônus real, suprindo a vontade do cônjuge recalcitrante.
Precisa de outorga uxória para comprar imóvel?
A outorga uxória não é exigida para a aquisição de bens imóveis, mas apenas para os atos de alienação ou oneração (gravame) de imóveis, nos termos do art. 1.647, I, do Código Civil.
Assim, qualquer um dos cônjuges pode adquirir imóvel em seu nome, independentemente de autorização expressa do outro, pois a lei não condiciona o ato de compra à vênia conjugal.
Todavia, uma vez adquirido o bem, eventual alienação ou constituição de ônus real (como venda, doação, hipoteca ou alienação fiduciária) passará a exigir a outorga conjugal, salvo se o regime de bens afastar expressamente essa exigência, como ocorre na separação absoluta.
Em resumo:
Aquisição de bens
A aquisição de imóvel, seja realizada por apenas um dos cônjuges ou por ambos, não demanda outorga uxória.
O que se define nesse momento não é a validade do ato, mas a natureza jurídica do bem, que dependerá do regime de bens do casamento.
Conforme o regime adotado:
-
na comunhão parcial ou comunhão universal, o imóvel poderá integrar o patrimônio comum, se presentes os requisitos legais;
-
na separação de bens, o imóvel permanecerá como bem exclusivo do adquirente.
Alienação ou gravame de imóveis
Diversamente, a outorga uxória é exigida para os atos de alienação ou oneração de imóveis, ainda que o bem esteja registrado em nome de apenas um dos cônjuges, desde que seja bem comunicável ou que a lei assim exija.
Nesses casos, a autorização do outro cônjuge é indispensável para:
-
vender,
-
doar,
-
hipotecar,
-
dar o imóvel em garantia,
-
ou praticar qualquer ato que importe restrição ou perda do direito real.
Outorga uxória é o mesmo que outorga conjugal?
A outorga uxória é sinônimo de outorga conjugal, também conhecida como vênia conjugal ou outorga marital.
Esses termos se referem à autorização que um cônjuge deve conceder ao outro para a prática de determinados atos jurídicos capazes de comprometer o patrimônio do casal.
Como bem analisamos no começo desse artigo, a expressão “uxória” deriva do latim uxor (“esposa”) e originalmente se referia à autorização concedida pela mulher.
Contudo, no direito contemporâneo, o instituto passou a abranger igualmente a autorização do marido e da esposa, sendo mais comum o uso da expressão outorga conjugal, por ser mais neutra e abrangente.
A ausência de outorga, quando exigida, pode tornar o negócio jurídico anulável, conforme previsão legal, tendo por finalidade resguardar a meação e proteger o patrimônio familiar.
Como anular o negócio jurídico por falta de outorga uxória?
A falta de outorga uxória, quando exigida por lei, constitui vício que torna o negócio jurídico anulável, e não nulo de pleno direito.
Isso porque a autorização pode ser concedida posteriormente ou o cônjuge pode optar por não questionar o ato, convalidando-o.
A anulação, contudo, somente pode ser requerida pelo próprio cônjuge a quem cabia conceder a outorga, ou por seus herdeiros, conforme dispõem os arts. 1.649 e 1.650 do Código Civil:
Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.
Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.
A ausência de outorga uxória invalida a penhora em embargos de terceiro?
Sim, e esse ponto é central na estratégia defensiva em embargos de terceiro quando a constrição recai sobre imóvel comum do casal.
Quando a garantia real (hipoteca) foi constituída sem a anuência do cônjuge, o vício atinge a própria origem da penhora, pois a constrição judicial se apoia em uma garantia juridicamente defeituosa.
Do ponto de vista prático, o advogado pode atuar em duas frentes simultâneas:
-
demonstrar que o imóvel integra o patrimônio comum do casal;
-
comprovar que a garantia real foi constituída sem a vênia conjugal e sem prova de benefício à entidade familiar.
Essa abordagem amplia significativamente o alcance dos embargos, pois permite afastar integralmente a penhora, e não apenas reservar metade do bem.
Em precedente recente, o Tribunal de Justiça de Goiás enfrentou a repercussão da ausência de outorga uxória na constituição de hipoteca sobre bem comum e seus reflexos na penhora em embargos de terceiro, assentando diretrizes relevantes para a atuação prática:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA. NULIDADE DA GARANTIA HIPOTECÁRIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação cível contra sentença que rejeitou embargos de terceiro opostos por esposa contra penhora de imóvel em razão de dívida contraída pelo marido, sem a sua anuência, através de cédula rural pignoratícia e hipotecária. A apelante alega a nulidade do título executivo por ausência de outorga uxória e, subsidiariamente, a reserva de sua meação. II. TEMA EM DEBATE A questão em discussão consiste em analisar a validade da hipoteca sobre imóvel do casal, constituída sem a outorga uxória da esposa, em face de dívida contraída pelo marido. III. RAZÕES DE DECIDIR O artigo 1.647, inciso I, do Código Civil, exige a outorga uxória para que o cônjuge possa alienar ou gravar de ônus real bens imóveis do casal, sob pena de anulabilidade do ato. A jurisprudência deste Tribunal consolida o entendimento da necessidade da outorga uxória para a validade da hipoteca sobre bens imóveis comuns, no regime de comunhão parcial. A falta dessa outorga acarreta a nulidade da garantia. A ausência de prova de que a esposa consentiu com a operação ou de que o valor beneficiou a família invalida a hipoteca realizada sem a sua anuência. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Teses de Julgamento: A hipoteca sobre bem imóvel comum do casal, constituída sem a outorga uxória, é anulável. A invalidade da hipoteca, por ausência de outorga uxória, invalida a penhora sobre o bem imóvel.
(TJGO, Apelação Cível n. 5339170-22.2022.8.09.0065)
Na prática, isso permite ao advogado pleitear a desconstituição integral da penhora, afastando a execução sobre o imóvel e protegendo de forma mais efetiva o patrimônio do cliente.
É suficiente pedir apenas a reserva da meação quando falta outorga uxória?
Nem sempre, e esse é um erro estratégico comum.
A reserva da meação é um pedido possível, mas não é o mais eficaz quando há ausência de outorga uxória na constituição da garantia real.
Nesses casos, limitar a atuação à meação significa aceitar implicitamente a validade da hipoteca, o que enfraquece a tese defensiva.
Quando a dívida foi contraída por apenas um dos cônjuges, sem anuência do outro e sem demonstração de que os valores revertiram em benefício da família, o advogado pode ir além da simples reserva de metade do bem.
Assim, é possível:
-
sustentar a anulabilidade da hipoteca como garantia;
-
demonstrar a inexistência de proveito comum;
-
vincular a penhora diretamente ao vício da garantia, e não apenas ao limite da meação.
Outorga marital e os limites impostos pelo Código Civil
Conforme o Código Civil, a outorga conjugal (também chamada de outorga uxória ou marital) é exigida para a prática de determinados atos que possam comprometer o patrimônio e a meação, especialmente os previstos no art. 1.647.
A ausência de outorga, quando necessária e não suprida judicialmente, torna o ato anulável, nos termos do art. 1.649 do CC, sendo a ação de anulação restrita ao cônjuge a quem cabia concedê-la (ou a seus herdeiros), conforme art. 1.650 do CC.
Cabe ao advogado verificar se o regime de bens, aliado ou não ao pacto antenupcial, impõe a necessidade de anuência para o ato pretendido.
Código Civil: requisitos legais e exceções à outorga uxória
A lei prevê um rol de hipóteses que dependem de outorga conjugal, com destaque para:
-
alienação ou oneração de bens imóveis;
-
prestar fiança e, quanto ao aval, observar as particularidades do título e a orientação jurisprudencial aplicável;
-
e outras situações expressamente previstas no dispositivo.
Há, também, exceção relevante quando o casal é casado sob o regime de separação absoluta de bens, hipótese em que a outorga, em regra, não é exigida (art. 1.647, caput, CC).
Além disso, se a outorga for recusada sem motivo justo ou for impossível obtê-la, é cabível o suprimento judicial, nos termos do art. 1.648 do CC.
Novo CPC: impactos processuais sobre a outorga uxória
O novo CPC trouxe implicações relevantes para os atos processuais que envolvem a outorga uxória.
A ausência de consentimento e/ou de participação do cônjuge quando exigida pode gerar vício de regularidade do polo e determinar a necessidade de emenda/regularização, conforme o caso, antes de apreciação do mérito.
Por isso, o advogado deve sempre verificar se há necessidade da anuência nos atos relacionados a direitos patrimoniais do casal. Essa verificação prévia é essencial, especialmente quando há bens em disputa.
Pacto antenupcial e sua relação com a outorga uxória
O pacto antenupcial pode afastar, total ou parcialmente, a necessidade da outorga uxória, conforme o regime de bens escolhido.
Contudo, nem todo pacto é suficiente para excluir essa exigência, especialmente quando não há cláusulas específicas sobre gestão patrimonial.
O conteúdo do pacto deve ser analisado com cautela, pois pode definir as possibilidades de atuação de cada cônjuge em relações patrimoniais, incluindo a assunção de obrigações como fiador.
Conclusão
Como vimos, o ato jurídico da outorga conjugal é de grande relevância para o direito civil, imobiliário e de família, sendo muito importante que o advogado domine seu conceito e hipóteses de cabimento.
Com a fluidez dos relacionamentos, é cada vez mais comum vermos casais se separarem devido à má gestão financeira de seu patrimônio.
O que, embora seja lamentável, representa um campo de grande importância de atuação do advogado - tanto no aconselhamento como na propositura de ações judiciais para proteger o patrimônio de seu cliente.
A seguir, disponibilizamos uma série de fluxogramas e modelos de petição sobre este assunto, que já auxiliaram milhares de advogados no dia a dia de sua advocacia.
Mais conhecimento sobre direito civil
Fluxograma sobre como alterar os regimes de casamento.
Fluxograma sobre contratos.
Fluxograma sobre contrato de união estável.
Modelo de petição de resposta/impugnação de outorga conjugal.
Modelo de contrato de união estável - regime da separação total de bens.
Modelo de pedido judicial de suprimento de outorga conjugal - viagem de filho ao exterior.




