Direito de Família

Outorga Uxória

Atualizado 30/09/2024

4 min. de leitura

A outorga uxória é um instituto jurídico bastante importante, principalmente para a realização de negócios imobiliários.

Na prática, ela consiste no consentimento do cônjuge alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis pertencentes ao casal.

No dia a dia da advocacia, é comum vermos um negócio jurídico ser anulado pela falta da anuência do cônjuge.

Neste artigo, vamos entender a origem da outorga uxória, os casos em que ela é aplicada e como aplicá-la na prática.

Caso fique com alguma dúvida, entre em contato por e-mail - nossa equipe irá ajudá-lo!

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O que é a outorga uxória?

A outorga uxória ou marital é a autorização do outro cônjuge para a realização de um negócio jurídico envolvendo imóveis do casal - normalmente a venda, alienação ou gravame.

Embora a palavra "uxória" venha do latim uxorius, que se refere à uxor, ou seja, à esposa, a outorga uxória é aplicada a ambos os cônjuges - tanto marido como mulher, ou, ainda, aos companheiros.

Em suas origens, ela servia de proteção à mulher contra a dilapidação do patrimônio pelo marido.

Para que a outorga uxória serve?

A outorga uxória serve para evitar que um dos cônjuges ou companheiros aliene ou imponha algum gravame nos imóveis do casal.

Isso confere segurança jurídica aos cônjuges, que sempre precisarão dar seu consentimento para a alienação de bens imóveis.

Além disso, ela também proíbe que quaisquer dos cônjuges tome um empréstimo oferecendo os bens do casal em garantia - sendo, assim, um instituto de direito real imobiliário mas, também, de direito de família.

Quando a outorga uxória é obrigatória?

A outorga uxória ou marital será sempre obrigatória, em qualquer que seja o regime de bens do casal - salvo quando forem casados sob o regime de separação de bens, também chamado de separação total de bens.

Ela será exigida sempre que um bem imóvel for vendido, ou seja oferecido em garantia - incluindo fiança ou aval.

No caso da fiança, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a ausência da autorização de um dos cônjuges gera a nulidade por completo da garantia, vejamos:

STJ - Súmula 332: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.

No entanto, a vênia conjugal vem sofrendo uma interpretação mais restritiva pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo dispensada em negócios jurídicos bancários que não envolvem a alienação de bens imóveis - tal como ocorre com a cédula de crédito bancária - vejamos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA.

1. Segundo entendimento jurisprudencial, "a interpretação mais adequada com o referido instituto cambiário, voltado a fomentar a garantia do pagamento dos títulos de crédito, à segurança do comércio jurídico e, assim, ao fomento da circulação de riquezas, é no sentido de limitar a incidência da regra do art. 1647, inciso III, do CCB aos avais prestados aos títulos inominados regrados pelo Código Civil, excluindo-se os títulos nominados regidos por leis especiais" (REsp n. 1.526.560/MG, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/3/2017, DJe de 16/5/2017).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.294.896 - São Paulo, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.)

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Qual a previsão legal da outorga uxória?

A outorga uxória está prevista no Artigo 1.647 e seguintes do Código Civil Brasileiro, que assim dispõe:

Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único. São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Por que é necessária a anuência do cônjuge para alienar bens imóveis?

A anuência do cônjuge para alienar ou gravar bens imóveis é necessária para evitar a dilapidação do patrimônio por um dos cônjuges, sem a ciência do outro, ou sem que o valor seja vertido em proveito do casal.

Assim, este consentimento é exigido pelo Código Civil, como uma forma de preservação do patrimônio familiar.

Como funciona a outorga uxória na união estável?

A outorga uxória também existe na união estável, uma vez que ela é equiparada, para todos os fins, ao casamento - e, salve disposição expressa em contrário no contrato ou escritura pública, seu regime de bens é o da comunhão parcial.

O Código de Processo Civil (Novo CPC), aliás, cita esta equiparação em seu Artigo 73 § 1º inciso I, onde trata do necessário consentimento do cônjuge para a propositura de ações sobre direito real imobiliário:

Art. 73. O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens.

§ 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação:

I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens;

II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles;

III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família;

IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges.

§ 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado.

§ 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.

Assim, a vênia conjugal também é exigida na união estável, sob pena de ineficácia da alienação ou da inépcia da inicial da ação judicial proposta.

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O que fazer quando o cônjuge não concede a outorga uxória?

É importante frisar que o cônjuge pode se recusar a conferir a autorização, se tiver um motivo legítimo e razoável para a oposição.

Caso não haja justo motivo, é possível requerer, judicialmente, o suprimento de sua vontade, conforme prevê o Artigo. 1.648 do Código Civil Brasileiro:

Art. 1.648. Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Precisa de outorga uxória para comprar imóvel?

A outorga uxória só é exigida para alienação ou gravame de imóveis, não sendo necessária para a aquisição novos bens.

No entanto, uma vez adquiridos, os bens passam a necessitar da vênia conjugal para que sejam novamente alienados.

No direito brasileiro, a outorga é necessária principalmente para proteger o patrimônio familiar em situações de alienação ou gravame (oneração) de bens, ou seja, quando há a intenção de vender, hipotecar ou dar em garantia um bem que já pertence ao casal, seja ele comum ou próprio de um dos cônjuges.

Aquisição de bens

A aquisição de um imóvel, independentemente de ser feita por um dos cônjuges ou por ambos, não demanda a outorga uxória. Isto significa que qualquer um dos cônjuges pode comprar um bem imóvel, mesmo sem a autorização expressa do outro, conforme a legislação brasileira. O bem adquirido, dependendo do regime de bens do casamento, pode se tornar parte do patrimônio comum do casal (no caso da comunhão parcial ou total de bens) ou permanecer como bem próprio (no caso de separação de bens, por exemplo).

Alienação ou gravame de imóveis

Por outro lado, a outorga uxória é exigida para atos de alienação ou gravame de imóveis. Isso significa que, após a compra do imóvel, qualquer tentativa de vendê-lo, transferi-lo ou gravá-lo (como, por exemplo, usar o imóvel como garantia em uma hipoteca) precisa da autorização do outro cônjuge, exceto em situações onde o regime de bens não exige essa autorização, como em um casamento com separação total de bens.

A exigência da outorga tem como objetivo garantir que o patrimônio do casal seja gerido de maneira conjunta, evitando que um dos cônjuges prejudique o outro por meio de decisões unilaterais sobre a alienação ou oneração de bens que são de interesse comum. Se a outorga for negada de forma injustificada, o cônjuge que deseja realizar a transação pode recorrer ao Judiciário para tentar suprir essa autorização.

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Outorga uxória é o mesmo que outorga conjugal?

Sim, a outorga uxória é sinônimo de outorga conjugal, vênia conjugal ou outorga marital.

Ambos os termos referem-se à autorização que um cônjuge deve dar ao outro para a realização de determinados atos jurídicos que possam afetar o patrimônio comum do casal.

O termo "uxória" vem do latim uxor, que significa "esposa", e originalmente fazia referência à autorização da esposa. Entretanto, o termo evoluiu para abranger tanto a autorização do marido quanto da esposa, sendo então conhecido também como outorga conjugal, mais neutro e abrangente, usado no direito brasileiro.

Essa autorização é necessária, por exemplo, para a venda de um imóvel que faz parte do patrimônio do casal. A falta de outorga pode tornar o negócio anulável, dependendo da situação. Isso visa proteger o patrimônio familiar e assegurar que decisões patrimoniais importantes sejam tomadas em conjunto.

Em resumo, os termos são equivalentes, embora outorga conjugal seja a expressão mais utilizada atualmente por ser mais inclusiva.

Como anular o negócio jurídico por falta de outorga uxória?

A falta de outorga uxória é motivo de invalidade do negócio jurídico, porém sua ausência só pode ser reclamada pelo próprio cônjuge, conforme prevê o Artigo 1.649 e 1.650 do Código Civil de 2002.

Repare, então, que a ausência da da outorga marital torna o negócio anulável, e não nulo de pleno de direito - pois o cônjuge pode não reclamar sua ausência ou concedê-la tardiamente, regularizando a situação.

Vejamos:

Art. 1.649. A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único. A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Art. 1.650. A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

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Conclusão

Como vimos, o ato jurídico da outorga conjugal é de grande relevância para o direito civil, imobiliário e de família, sendo muito importante que o advogado domine seu conceito e hipóteses de cabimento.

Com a fluidez dos relacionamentos, é cada vez mais comum vermos casais se separarem devido à má gestão financeira de seu patrimônio.

O que, embora seja lamentável, representa um campo de grande importância de atuação do advogado - tanto no aconselhamento como na propositura de ações judiciais para proteger o patrimônio de seu cliente.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever