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Direito de Família

Atualizado 22/04/2024

Alteração do Regime de Bens do Casamento

Carlos Stoever

2 min. de leitura

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A alteração no regime de bens do casamento pode ser feita sempre que os cônjuges assim concordarem, mediante petição ao juízo de família da comarca onde residem.

Se não houver concordância entre os cônjuges, o regime não poderá ser alterado, restando apenas a alternativa do divórcio

Quais os efeitos da alteração do regime de bens do casamento?

A alteração do regime de bens do casamento possui efeitos ex nunc – ou seja, ela não retroage (caso em que seriam efeitos ex tunc) – surtindo efeitos a partir da sentença que determina a alteração.

Com isso, ficam preservados os direitos de terceiro, não havendo qualquer repercussão nas obrigações assumidas anteriormente à alteração. 

Qua o prazo para alterar o regime de bens do casamento?

A alteração do regime de bens do casamento pode ser feita a qualquer tempo, não havendo qualquer prazo decadencial ou prescricional.

Qual a base legal da alteração do regime de bens do casamento?

A base legal da alteração do regime de bens do casamento está no Art. 734 do Código de Processo Civil:

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

Também há previsão sobre a alteração do regime de bens no casamento no Art. 1.639 §2º do Código Civil:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

...

§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Quais os regimentos de bens do casamento existentes?

No direito brasileiros, existem os seguintes regime de bens do casamento:

  • Comunhão Parcial de Bens: Este é o regime padrão caso os noivos não façam uma escolha específica antes do casamento. Neste regime, todos os bens adquiridos após o casamento são comuns aos cônjuges, exceto aqueles recebidos por herança ou doação. Os bens possuídos antes do casamento não entram na comunhão;
  • Comunhão Universal de Bens: Neste regime, todos os bens, adquiridos antes ou durante o casamento, tornam-se propriedade comum dos cônjuges, com algumas exceções como bens de uso pessoal. Para optar por este regime, é necessário fazer um pacto antenupcial;
  • Separação de Bens: Neste regime, cada cônjuge mantém a propriedade individual dos bens que possui, independentemente de quando foram adquiridos. Este regime pode ser convencional, escolhido por meio de pacto antenupcial, ou legal, imposto por lei em certas circunstâncias, como no casamento de pessoas acima de 70 anos;
  • Participação Final nos Aquestos: Neste regime, os cônjuges têm patrimônios separados durante o casamento, como na separação de bens, mas na dissolução do casamento (por divórcio ou morte), os bens adquiridos de forma onerosa durante o matrimônio são divididos entre os cônjuges, similar à comunhão parcial.

Qual a diferença entre os regime de bens do casamento?

As principais diferenças entre os regimes de bens do casamento são as seguintes:

  • Flexibilidade: A comunhão parcial é mais flexível, enquanto a separação de bens é mais rígida quanto à independência patrimonial.
  • Tempo de Aquisição: Em regimes de comunhão, geralmente o foco é nos bens adquiridos durante o casamento. Na separação, isso é irrelevante.
  • Inclusão de Bens: A comunhão universal inclui praticamente todos os bens, enquanto a comunhão parcial e a separação de bens oferecem mais exclusões.
  • Dissolução: Na participação final nos aquestos, os bens são divididos apenas na dissolução do casamento, diferentemente dos outros regimes, onde as regras patrimoniais valem durante toda a relação.
  • Necessidade de Pacto Antenupcial: Para regimes diferentes da comunhão parcial, é preciso formalizar a escolha em um pacto antenupcial.
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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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