Direito de Família

Alteração do Regime de Bens após o Casamento

Atualizado 01/05/2025

3 min. de leitura

A alteração do regime de bens após a celebração do casamento pode ser feita sempre que os cônjuges assim concordarem, mediante petição ao juízo de família da comarca onde residem.

Se não houver concordância entre os cônjuges, o regime não poderá ser alterado, restando apenas a alternativa do divórcio

Como alterar o regime de bens após o casamento?

O regime de bens adotado na celebração do casamento pode ser alterado após a celebração, mediante autorização judicial em pedido motivado, conforme disposto no artigo 1.639 do Código Civil.

Não há alteração automática do regime, sendo necessária ação judicial proposta por ambos os cônjuges, demonstrando a motivação para a mudança do regime de bens após o casamento - é importante saber que o pedido de alteração do regime deverá preservar os direitos de terceiros e ser aprovado pelo Poder Judiciário, especificamente pelo Tribunal de Justiça competente, que somente poderá decidir motivadamente, seguindo os procedimentos do Código de Processo Civil.

Após obtida autorização judicial, será lavrada uma escritura pública extrajudicial em cartório, seguida de averbação no registro civil de pessoas naturais, para que a modificação do regime de bens produza efeitos.

Essa alteração não terá efeitos retroativos, aplicando-se somente aos bens adquiridos após a mudança do regime de bens, ressalvados os direitos de terceiros.

Assim, é admissível alteração do regime conjugal desde que sejam respeitadas as condições estabelecidas pela lei e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Essa possibilidade foi introduzida com a reforma do Código Civil, e hoje é amplamente aceita no Direito de Família, inclusive pelo IBDFAM (Instituto Brasileiro de Direito de Família), em linha com o movimento de desjudicialização defendido pelo Conselho da Justiça Federal.

É importante lembrar que não é possível realizar essa alteração em forma exclusivamente extrajudicial, exigindo-se sempre a prévia autorização judicial.

Por fim, destacamos que nenhum dos cônjuges pode, isoladamente, realizar tal pedido, sendo necessária a vontade das partes manifestada conjuntamente e de forma clara sobre o regime patrimonial que desejam estipular, seja ele separação total de bens, regime de comunhão universal, regime misto ou outro previsto na legislação vigente.

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Quais os efeitos da alteração de regime de bens do casamento?

A alteração do regime de bens do casamento possui efeitos ex nunc – ou seja, ela não retroage (caso em que seriam efeitos ex tunc) – surtindo efeitos a partir da sentença que determina a alteração.

Com isso, ficam preservados os direitos de terceiro, não havendo qualquer repercussão nas obrigações assumidas anteriormente à alteração. 

Qual o prazo para alterar o regime de bens do casamento?

A alteração do regime de bens do casamento pode ser feita a qualquer tempo, não havendo qualquer prazo decadencial ou prescricional.

Qual a base legal da alteração do regime de bens do casamento?

A base legal da alteração do regime de bens do casamento está no Art. 734 do Código de Processo Civil:

Art. 734. A alteração do regime de bens do casamento, observados os requisitos legais, poderá ser requerida, motivadamente, em petição assinada por ambos os cônjuges, na qual serão expostas as razões que justificam a alteração, ressalvados os direitos de terceiros.

Também há previsão sobre a alteração do regime de bens no casamento no Art. 1.639 §2º do Código Civil:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

...

§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Para que seja possível a sua alteração, é necessário receber a petição inicial motiva por ambos os cônjuges, sob pena de indeferimento.

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Quais os regimentos de bens do casamento existentes?

No direito brasileiro, o regime de bens na união deve ser definido pelos noivos antes da celebração do casamento, por meio de pacto antenupcial, quando desejarem um regime diverso do legal.

Atualmente, o regime de comunhão parcial é o regime legal aplicado quando não há manifestação de vontade das partes quanto à escolha do regime de bens. Conforme o artigo 1.639 do Código Civil, o regime de bens pode ser escolhido livremente pelos cônjuges, respeitados os limites legais.

  • Regime de Comunhão Parcial de Bens: Regime legal aplicado por padrão. Nele, os bens adquiridos após a celebração do casamento compõem o patrimônio comum, excluindo os bens particulares obtidos por herança ou doação. Os bens da comunhão são partilhados na hipótese de dissolução do vínculo conjugal.

  • Regime da Comunhão Universal de Bens: Todos os bens, adquiridos antes ou depois do matrimônio, integram a comunhão universal de bens, com exceção de cláusulas legais como os bens de uso pessoal. Exige registro do pacto antenupcial no registro civil para produzir efeitos.

  • Regime de Separação de Bens: Cada cônjuge mantém a autonomia sobre seus bens, adquiridos antes ou após o casamento. Pode ser regime de separação total convencional (com pacto) ou regime de separação legal (imposto, por exemplo, no casamento de maiores de 70 anos, conforme previsto na legislação).

  • Regime de Participação Final nos Aquestos: Um regime misto, em que há separação patrimonial na constância do casamento, mas na dissolução do vínculo (por divórcio ou falecimento), os bens adquiridos onerosamente são partilhados. É necessário constar em pacto antenupcial e ser devidamente registrado no registro civil de pessoas naturais.

O regime de bens na união estável, quando não acordado entre as partes de forma extrajudicial, será o da comunhão parcial de bens.

Qual a diferença patrimonial entre os regime de bens do casamento?

As distinções patrimoniais entre os regimes de bens referem-se à forma como se dá a administração, aquisição e divisão dos bens entre os cônjuges.

Essas regras influenciam diretamente o patrimônio do casal, tanto durante o casamento quanto em caso de separação ou falecimento, sendo essencial a estipulação clara no momento da constituição do matrimônio ou da união estável.

As principais diferenças entre os regimes de bens do casamento são as seguintes:

  • Flexibilidade: A comunhão parcial é mais flexível, enquanto a separação de bens é mais rígida quanto à independência patrimonial.
  • Tempo de Aquisição: Em regimes de comunhão, geralmente o foco é nos bens adquiridos durante o casamento. Na separação, isso é irrelevante.
  • Inclusão de Bens: A comunhão universal inclui praticamente todos os bens, enquanto a comunhão parcial e a separação de bens oferecem mais exclusões.
  • Dissolução: Na participação final nos aquestos, os bens são divididos apenas na dissolução do casamento, diferentemente dos outros regimes, onde as regras patrimoniais valem durante toda a relação.
  • Necessidade de Pacto Antenupcial: Para regimes diferentes da comunhão parcial, é preciso formalizar a escolha em um pacto antenupcial.

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O que é o pacto antenupcial?

O pacto antenupcial é uma escritura pública extrajudicial realizada pelos noivos antes da celebração do casamento ou da constituição da união estável, na qual ambos estipulam o regime patrimonial que irá regular os bens na união conjugal.

Por meio desse pacto, é possível estabelecer regras específicas quanto aos seus bens particulares e também quanto aos bens adquiridos durante a constância do casamento, podendo optar pelo regime de comunhão universal de bens, separação total de bens, regime de comunhão parcial, ou ainda por um regime misto, desde que não viole normas estabelecidas pela lei.

Uma vez celebrado o casamento, o pacto antenupcial deverá ser registrado no cartório competente, constando no registro de casamento, e começa a vigorar a partir da data do casamento, produzindo efeitos imediatos entre os cônjuges e perante terceiros.

A ausência desse pacto implicará a adoção automática do regime legal, atualmente o regime de comunhão parcial, previsto como padrão pelo Código Civil brasileiro.

O pacto antenupcial é um instrumento essencial para estipular regras claras sobre o patrimônio do casal, prevenindo conflitos futuros em caso de divórcio ou dissolução da união estável.

O pacto antenupcial tornou-se ainda mais relevante após o novo Código Civil e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que têm reforçado a importância da autonomia da vontade das partes em questões relacionadas ao patrimônio conjugal.

Sua elaboração deve observar as cláusulas permitidas pela legislação civil vigente, assegurando transparência quanto ao patrimônio do casal e respeitando as normas do direito de família, com plena validade perante o Poder Judiciário e os cartórios de registro civil de pessoas naturais.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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