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Direito Civil

Atualizado 30/01/2024

Contrato de União Estável

Carlos Stoever

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O contrato de união estável está prevista no Art. 1.723 do Código Civil.

Como caracterizar uma União Estável?

A caracterização da união estável se dá pela demonstração do convívio do casal com ânimo de casamento, público, afetivo e perene.

Para firmar o contrato de união estável, basta a manifestação livre e desimpedida da vontade das partes, não sendo analisados tempo, filhos, coabitação, etc.

Inclusive, é possível o reconhecimento post mortem da união estável.

Qual o regime de bens da União Estável?

Ao realizar o contrato de união estável, o regime de bens deverá ser definido pelas partes.

Caso não seja expressamente definido, o regime de bens da união será de comunhão parcial de bens

Quais os direitos de quem tem União Estável?

Na união estável, os parceiros têm direitos semelhantes aos do casamento, como partilha de bens adquiridos durante a relação, pensão alimentícia e herança.

Também possuem direitos à inclusão em plano de saúde, associação a clube, e todos os direitos previdenciários.

O que deve constar no Contrato de União Estável?

O contrato de união estável deve conter as seguintes cláusulas:

  • Qualificação das partes;
  • Regime de bens;
  • Regulamentação do convívio e moradia;
  • Divisão de despesas;
  • Regulamentação de visitas de filhos em caso de dissolução;
  • Regulamentação de pensão em caso de dissolução.

Com quanto tempo de convívio fica caracterizada a União Estável?

Não existe um tempo mínimo de convívio para caracterizar a união estável.

Assim, o que é analisado é o ânimo de viver como casados, mesmo morando em casas separadas ou há pouco tempo - cada caso será analisado individualmente pelo Poder Judiciário.

Um precedente interessante considerou 2 meses de namoro e 2 semanas de convívio como insuficientes para caracteriza a união estável:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POS MORTEM. ENTIDADE FAMILIAR QUE SE CARACTERIZA PELA CONVIVÊNCIA PÚBLICA, CONTÍNUA, DURADOURA E COM OBJETIVO DE CONSTITUIR FAMÍLIA (ANIMUS FAMILIAE). DOIS MESES DE RELACIONAMENTO, SENDO DUAS SEMANAS DE COABITAÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE PARA SE DEMONSTRAR A ESTABILIDADE NECESSÁRIA PARA RECONHECIMENTO DA UNIÃO DE FATO.1. O Código Civil definiu a união estável como entidade familiar entre o homem e a mulher, "configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723).2. Em relação à exigência de estabilidade para configuração da união estável, apesar de não haver previsão de um prazo mínimo, exige a norma que a convivência seja duradoura, em período suficiente a demonstrar a intenção de constituir família, permitindo que se dividam alegrias e tristezas, que se compartilhem dificuldades e projetos de vida, sendo necessário um tempo razoável de relacionamento.3. Na hipótese, o relacionamento do casal teve um tempo muito exíguo de duração - apenas dois meses de namoro, sendo duas semanas em coabitação -, que não permite a configuração da estabilidade necessária para o reconhecimento da união estável. Esta nasce de um ato-fato jurídico: a convivência duradoura com intuito de constituir família. Portanto, não há falar em comunhão de vidas entre duas pessoas, no sentido material e imaterial, numa relação de apenas duas semanas.4. Recurso especial provido.(REsp n. 1.761.887/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019.).

Namoro é União Estável?

Namoro e união estável são conceitos diferentes.

Enquanto o namoro é geralmente visto como um relacionamento afetivo preliminar, ainda sem o objetivo de constituir família, a união estável é reconhecida como uma relação contínua e duradoura com o objetivo de formar um núcleo familiar.

É possível a coexsitência de casamento e União Estável?

Sim, é possível a coexistência de casamento e União Estável, apenas se houver comprovação da separação de fato dos casados.

Caso contrário, se persistir a vida matrimonial do casamento, não poderá ser reconhecida a união estável.

Este entendimento está amparado à jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA .1. De fato, conforme alega a insurgente, não é caso de aplicação da Súmula 284/STF, dado que nas razões do recurso especial a parte aduz existir dissídio jurisprudencial e violação aos artigos 1.561 e 1.723 do Código Civil, o que se mostra suficiente a infirmar o enunciado aplicado.2. O entendimento desta Corte é no sentido de admitir o reconhecimento da união estável, mesmo que ainda vigente o casamento, desde que haja comprovação da separação de fato dos casados, havendo, assim, distinção entre união estável e concubinato. Incidência da Súmula 83/STJ.3. Alterar as conclusões firmadas pelo acórdão recorrido, no sentido de se entender pela existência da união estável, demanda o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7/STJ.4. Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ é óbice também para a análise do dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional.5. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial.(AgInt no AREsp n. 1.832.859/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022.)

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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