Modelo de Contrato de União Estável, no qual os conviventes definem o regime Comunhão Universal de Bens e estabelecem as condições e cláusulas de sua convivência.
No que consiste a união estável?
A união estável é uma relação entre dois companheiros que, mesmo sem serem oficialmente casadas, convivem de forma pública, contínua e duradoura, com a intenção de formar uma família.
Esse tipo de relação é reconhecido e regulamentado pelo Código Civil, que concede direitos e deveres semelhantes aos do casamento civil, como a divisão de bens, direitos sucessórios e a possibilidade de transformar a união estável em casamento.
O art. 1.723 conceitua o instituto. Vejamos:
Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.
Além disso, a Constituição Federal, no art. 226, § 3º, traz o reconhecimento da união estável:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
[...]
§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.
Importa dizer que, para que seja reconhecida, a união estável não requer um tempo mínimo de convivência, mas a relação deve ser pública e notória, evidenciando essa intenção de constituir uma família.
É possível alterar o regime de bens da união estável?
O art. 9º-A do Provimento nº 37/2014 permite a alteração do regime de bens diretamente no registro civil, com requerimento dos companheiros. Ou seja: os conviventes devem formalizar a situação por meio de um contrato escrito, que deve ser registrado em cartório para ter validade legal.
A mudança pode ocorrer a qualquer momento, desde que haja consenso entre as partes.
Além disso, é importante se atentar ao fato de que a alteração deve respeitar os direitos adquiridos e as obrigações já estabelecidas anteriormente, sendo que, em alguns casos, pode ser necessário homologar essa alteração judicialmente, especialmente se houver bens a serem partilhados ou outras implicações legais significativas.
Ademais, em março de 2023, a Corregedoria Nacional de Justiça publicou o Provimento nº 141/2023, facilitando a alteração de regime de bens na união estável, ajustando-se à Lei 14.382/2022.
O Provimento nº 146/2023 esclareceu os limites do termo de dissolução de união estável e da alteração de regime de bens, destacando a necessidade de registro de títulos estrangeiros de união estável ou sua dissolução no Registro de Títulos e Documentos para validade no Brasil.
Em conclusão, a mudança no regime de bens na união estável é possível e regulamentada por provimentos recentes, mas requer formalidades específicas para a proteção e segurança dos direitos de terceiros.
Como reconhecer a União Estável?
A união estável pode ser reconhecida por livre vontade das partes ou por decisão judicial.
No caso de comum acordo, é feito um contrato, por escritura pública ou particular, onde é definido o termo inicial da união estável, o regime de bens, e quaisquer outras regras definidas pelo casal - a exemplo da regulação de convívio com filhos e animais de estimação, o que traz segurança jurídica para as partes e para a sociedade.
Em alguns casos de litígio ou necessidade de comprovação de direitos específicos, como pensão por morte ou plano de saúde, o relacionamento pode ser reconhecido judicialmente, mediante apresentação de provas, incluindo testemunhas, correspondências e contas conjuntas.
Documentos como comprovantes de residência no mesmo endereço, contas bancárias conjuntas, apólices de seguro com beneficiários recíprocos e certidões de nascimento dos filhos em comum também podem demonstrar a convivência familiar.
Ainda, testemunhas que atestem a convivência pública e duradoura do casal são igualmente importantes.
Qual o regime de bens da União Estável?
O regime de bens da união estável deve ser definido pelo casal no próprio termo (contrato ou escritura pública), dentre os permitidos pelo Código Civil - comunhão parcial, total, separação de bens ou participação final nos aquestos.
Caso não seja definido, presume-se que o regime é o da comunhão parcial de bens - ou seja, todo o patrimônio angariado durante a união será dividido entre o casal.
Assim preceitua o Art. 1.725, do CC:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
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