Modelo de Contestação | União Estável | Bens Posteriores | 2026 | Contestação em ação declaratória de união estável, sustentando que os bens em disputa foram adquiridos exclusivamente após a separação do casal e, por isso, não integram a partilha.
Bens adquiridos depois da separação entram na partilha?
Em regra, não. A jurisprudência é consolidada no sentido de que a separação de fato faz cessar a comunhão de interesses e de esforços entre o casal, encerrando, a partir desse momento, o regime patrimonial que regia a relação.
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Cessada a convivência entre as partes, encerra-se também o regime patrimonial que a ela seria aplicável. Assim, os bens adquiridos após a separação de fato, quando já encerrada a comunhão de vida e de interesses entre os companheiros, não integram, em regra, o patrimônio comum nem conferem ao ex-companheiro direito à meação. É importante ressalvar, no entanto, que podem existir situações em que o bem posterior tenha sido adquirido com recursos provenientes do patrimônio comum constituído durante a união, como o produto da venda de outro bem comunicável. Nesse caso, a simples data formal da aquisição pode não afastar, por si só, a comunicabilidade do bem.
O reconhecimento judicial tardio da separação muda esse entendimento?
Em regra, não. O marco temporal relevante para a comunicabilidade dos bens costuma ser a data da efetiva separação de fato, e não a data em que essa separação vem a ser formalmente reconhecida ou declarada em juízo.
Isso significa que, mesmo que o processo judicial de reconhecimento e dissolução da união estável só tramite anos depois do rompimento efetivo, os bens adquiridos nesse período intermediário por apenas um dos ex-companheiros costumam permanecer fora da comunhão, desde que comprovada a data em que a convivência efetivamente cessou.
Quem tem que provar quando ocorreu a separação de fato?
Cabe à parte que pretende excluir determinado bem da partilha comprovar que sua aquisição ocorreu após o término da união estável. Havendo controvérsia sobre o marco final da convivência, a data da separação de fato deverá ser demonstrada por documentos, testemunhas, mensagens, mudança de endereço e outros elementos que evidenciem o momento em que o relacionamento efetivamente terminou.
Por outro lado, quem sustenta que o bem posterior foi adquirido com recursos pertencentes ao patrimônio comum deverá comprovar essa circunstância, conforme a distribuição do ônus da prova prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.
Um dos ex-companheiros pode ser impedido de vender ou onerar bens adquiridos após a separação?
A simples existência da ação não torna indisponíveis os bens adquiridos após a separação. Eventual restrição depende de decisão judicial fundamentada e da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, especialmente a probabilidade de que o bem seja comunicável e o risco de alienação, ocultação ou dilapidação patrimonial, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Não basta, portanto, a mera propositura da ação para restringir a disposição do bem: é necessário que a parte interessada demonstre, de forma concreta, os elementos que justificam a medida, cabendo ao juízo avaliar sua pertinência diante das circunstâncias do caso.
Como adaptar este modelo ao caso concreto?
O modelo apresenta contestação em ação declaratória de união estável, sustentando que os bens em disputa foram adquiridos exclusivamente após a separação do casal. Para adaptá-lo:
- Substitua os campos
$[...] pelos dados do processo, das partes e dos bens específicos envolvidos;
- Descreva concretamente a data em que a convivência efetivamente cessou, e não apenas a data do eventual reconhecimento judicial da separação;
- Individualize cada bem cuja exclusão da partilha se pretende, indicando a data de aquisição de cada um e sua relação com o momento da separação, que costumam ser os elementos centrais de prova; caso haja alegação de que o bem foi pago com recursos do patrimônio comum, reúna também documentos sobre a origem desses recursos;
- Verifique se os bens adquiridos posteriormente foram pagos com recursos próprios ou com valores provenientes da alienação, dos rendimentos ou da administração de patrimônio comum constituído durante a união;
- Avalie se há efetivamente elementos concretos que demonstrem probabilidade do direito e perigo de dano antes de requerer restrição à disponibilidade de bens, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil.
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