Comunhão Parcial de Bens
Atualizado 07/06/2024
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A comunhão parcial de bens é um tipo de regime de bens do casamento, no qual o patrimônio angariado durante o casamento civil é dividido igualmente entre os cônjuges - havendo, no entanto, algumas exceções previstas no Código Civil.
Trata-se do regime de bens padrão no direito civil brasileiro, sendo aplicado, inclusive no caso de união estável de fato, não reconhecida voluntariamente pelo casal.
Neste artigo, vamos conhecer mais sobre o regime da comunhão parcial de bens, suas exceções e aplicações práticas no casamento, divórcio e também na herança.
O que é a comunhão parcial de bens?
A comunhão parcial de bens é um tipo de regime de bens do matrimônio, no qual o patrimônio dos cônjuges, adquirido na constância do casamento, é dividido igualmente entre ambos no caso de separação.
Neste regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, permanecendo de propriedade de cada um - além disso, bens recebidos por herança também não se comunicam na comunhão parcial de bens.
É importante lembrar que os bens adquiridos antes do casamento não entram em qualquer divisão - porém, compete ao cônjuge comprovar a anterioridade de sua aquisição.
Por isso, mesmo no caso do regime jurídico da comunhão parcial de bens, sempre recomendamos a realização de um pacto antenupcial, no qual poderão ser dispostas regras específicas em relação a qualquer bem comum ou individual.
Qual a previsão legal da comunhão parcial de bens?
A comunhão parcial de bens é um regime de comunhão de bens do casamento previsto no Art. 1.658 do Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Neste regime, entram na comunhão de bens, ou seja, devem ser partilhados entre os cônjuges, os seguintes bens:
-
Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, mesmo que estejam registrados em nome apenas de um deles;
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Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
-
Bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges - porém não aqueles que sejam em favor de apenas um deles;
-
Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, feitas durante o casamento;
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Bens frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Quais os bens são excluídos do regime de comunhão parcial?
Nem todos os bens são incluídos no regime de comunhão parcial de bens, ficando, ao contrário, de propriedade exclusiva de cada cônjuge e, por consequência, incomunicáveis - estes bens compõem o rol do Art. 1.659 do Código Civil de 2002:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quais os regimes de bens do casamento?
Segundo o Código Civil Brasileiro, existem os seguintes regimes de casamento:
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Regime de Separação de Bens: Neste regime, denominado separação total de bens, os cônjuges mantêm individualmente os bens que adquirirem durante o casamento, sem que haja compartilhamento desses ativos.
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Regime de Comunhão Parcial de Bens: Sob o regime de comunhão parcial de bens, os bens obtidos após o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, independente de quem os adquiriu. Qualquer venda de bens nesse período exige a autorização conjunta, conhecida como outorga uxória, para validar a transação.
-
Regime de Comunhão Universal de Bens: O regime de comunhão universal estabelece que todo o patrimônio dos cônjuges, adquirido antes ou durante o casamento, é compartilhado igualmente, sem distinção de quando os bens foram obtidos.
-
Regime de Participação Final nos Aquestos: Este regime é uma combinação dos regimes de separação e comunhão parcial. Os cônjuges possuem seus bens de forma individual, independentemente do momento da aquisição. No entanto, os rendimentos gerados por esses bens são divididos igualmente.
Qual a diferença entre comunhão parcial e comunhão total?
A diferença entre a comunhão parcial de bens e a comunhão total de bens está nas travas existentes no compartilhamento dos bens entre os cônjuges.
Na comunhão total de bens, a integralidade do patrimônio é dividida entre ambos - enquanto na comunhão parcial apenas os bens adquiridos na constância do matrimônio são objeto de partilha.
Respeitada, sempre, a exclusão indicada no Art. 1.659 do Código Civil.
Quais os direitos dos cônjuges na comunhão parcial de bens?
No regime de comunhão parcial de bens, os direitos dos cônjuges são estruturados de forma a promover uma partilha equitativa dos bens adquiridos durante o casamento.
Os principais direitos dos cônjuges na comunhão parcial de bens são os seguintes:
- Compartilhamento de Bens Adquiridos Durante o Casamento: bens adquiridos durante o casamento, seja por compra, doação destinada a ambos, ou qualquer forma de aquisição durante esse período, são considerados propriedade conjunta e deverão ser divididos igualmente em caso de divórcio;
- Gestão dos Bens Comuns: Ambos os cônjuges têm direito de administrar os bens comuns, mas para atos de maior relevância, como a venda ou hipoteca desses bens, é necessária a concordância de ambos - chamada de outorga uxória - salvo estipulação contrária no contrato de casamento;
- Proteção em Caso de Dívidas: Dívidas contraídas por um dos cônjuges para benefício da família ou manutenção dos bens comuns podem recair sobre o patrimônio comum do casal. Dívidas pessoais de um cônjuge, contudo, não afetam os bens do outro, a menos que se relacionem à manutenção da família.
- Direito de Sucessão: No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento, sendo o restante distribuído conforme o testamento ou as leis de herança, se não houver testamento.
Qual o regime de casamento padrão?
O regime de casamento padrão no direito civil brasileiro é o da comunhão parcial de bens - o qual também é aplicado no caso da união estável, quando os companheiros não estabelecem um.
Esta previsão consta no Art. 1.640 do Código Civil - e por isso é chamado de regime legal dos casamentos:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Lembrando que existem casos, previstos no Art. 1.641 do Código Civil, em que será obrigatória a adoção do regime de separação de bens.
A herança se comunica no regime da comunhão parcial de bens?
A herança recebida por apenas um dos cônjuges não se comunica com o outro no regime da comunhão parcial de bens, conforme consta ao Art. 1.659 inc. I do Código Civil.
Como funciona a herança do cônjuge sobrevivente?
O cônjuge sobrevivente, casado pela comunhão parcial de bens, tem direito à metade dos bens do falecido, devido à meação - o que não é um direito sucessório propriamente dito, pois considera-se que estes bens já são seus.
O direito sucessório em si só existe se o cônjuge for casado à época da morte, conforme dispõe o Artigo 1.830 do Código Civil.
Neste caso, ele terá participação na herança em igualdade de quinhões com os demais herdeiros - no mesmo percentual, apenas na divisão de seus bens particulares, se existirem, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. (...)
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 8/6/2015.)
Conclusão
É cada vez mais comum que os advogados recebam consultas sobre qual dos regimes deve ser adotado pelos casais em casamento ou união estável, preocupados justamente com a futura divisão dos bens.
Neste caso, recomenda-se que seja feito um pacto antenupcial, de forma a regrar com maior clareza a forma com os bens serão eventualmente partilhados.
Na advocacia, é importante ter em mente a importante de um pacto antenupcial, tanto no casamento como na união estável - sendo importante instrumento que evita conflitos do casal que pretende fugir das regras gerais da comunhão parcial de bens.
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