Regime de Comunhão Parcial de Bens
Atualizado 14/05/2025
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A comunhão parcial de bens constitui um regime matrimonial em que o patrimônio adquirido ao longo do casamento civil se reparte igualmente entre os cônjuges, existindo, entretanto, determinadas exceções previstas pelo Código Civil.
Esse é o regime padrão no direito civil brasileiro e aplica-se até mesmo em uniões estáveis de fato que não tenham sido formalmente reconhecidas pelo casal.
Neste artigo, vamos conhecer mais a fundo as nuances sobre o regime da comunhão parcial de bens, suas exceções legais e suas aplicações práticas no casamento, divórcio e herança.
O que é a comunhão parcial de bens?
A comunhão parcial de bens é um regime de bens do matrimônio em que o patrimônio dos cônjuges, adquirido na constância do casamento, é dividido igualmente entre ambos em caso de separação.
Nesse regime, os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam, permanecendo de propriedade de cada um – o mesmo vale para bens recebidos por herança.
É importante lembrar que os bens adquiridos anteriormente ao matrimônio não entram em qualquer divisão; cabe ao cônjuge comprovar a anterioridade da aquisição.
Por isso, mesmo no regime jurídico da comunhão parcial de bens, recomenda-se a celebração de pacto antenupcial para estabelecer regras específicas sobre bens comuns ou individuais.
Qual a previsão legal da comunhão parcial de bens?
A comunhão parcial de bens é um regime de comunhão de bens do casamento previsto no Art. 1.658 do Código Civil:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Neste regime, entram na comunhão de bens, ou seja, devem ser partilhados entre os cônjuges, os seguintes bens:
-
Bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, mesmo que estejam registrados em nome apenas de um deles;
-
Bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
-
Bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges - porém não aqueles que sejam em favor de apenas um deles;
-
Benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge, feitas durante o casamento;
-
Bens frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.
Quais os bens são excluídos do regime de comunhão parcial?
Nem todos os bens são incluídos no regime de comunhão parcial de bens, ficando, ao contrário, de propriedade exclusiva de cada cônjuge e, por consequência, incomunicáveis - estes bens compõem o rol do Art. 1.659 do Código Civil de 2002:
Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Quais os quatro tipos de regimes de bens do casamento?
Segundo o Código Civil Brasileiro, existem os seguintes regimes de casamento:
-
Regime de Separação de Bens;
-
Regime de Comunhão Parcial de Bens;
-
Regime de Comunhão Universal de Bens;
-
Regime de Participação Final nos Aquestos.
Comunhão Universal de bens
O regime de comunhão universal estabelece que todo o patrimônio dos cônjuges, adquirido antes ou durante o casamento, é compartilhado igualmente, sem distinção de quando os bens foram obtidos.
Participação Final nos Aquestos
Este regime é uma combinação dos regimes de separação e comunhão parcial.
Os cônjuges possuem seus bens de forma individual, independentemente do momento da aquisição.
No entanto, os rendimentos gerados por esses bens são divididos igualmente.
Separação de Bens
Neste regime, denominado separação total de bens, os cônjuges mantêm individualmente os bens que adquirirem durante o casamento, sem que haja compartilhamento desses ativos.
Comunhão parcial de bens
Sob o regime de comunhão parcial de bens, os bens obtidos após o casamento são divididos igualmente entre os cônjuges, independente de quem os adquiriu. Qualquer venda de bens nesse período exige a autorização conjunta, conhecida como outorga uxória, para validar a transação.
Qual regime de bens é o mais comum?
O regime de bens mais comum no Brasil é o da comunhão parcial de bens. Por ser o regime supletivo previsto no Código Civil, ele se aplica automaticamente sempre que o casal não celebra pacto antenupcial, abrangendo:
-
Patrimônio comum: todos os bens adquiridos durante a constância do casamento, resultado do esforço comum, ficam sujeitos à divisão igualitária em caso de dissolução.
-
Bens excluídos: permanecem incomunicáveis os bens adquiridos antes do casamento e aqueles recebidos por herança ou doação.
Por essa razão — e pela simplicidade de não exigir formalidades prévias — a comunhão parcial de bens se torna o regime mais adotado pelos casais brasileiros.
Qual a diferença entre comunhão parcial e comunhão total?
A diferença entre a comunhão parcial de bens e a comunhão total de bens está nas travas existentes no compartilhamento dos bens entre os cônjuges.
Na comunhão total de bens, a integralidade do patrimônio é dividida entre ambos - enquanto na comunhão parcial apenas os bens adquiridos na constância do matrimônio são objeto de partilha.
Respeitada, sempre, a exclusão indicada no Art. 1.659 do Código Civil.
Quais os direitos patrimoniais dos cônjuges na comunhão parcial de bens?
No regime de comunhão parcial de bens, os direitos dos cônjuges são estruturados de forma a promover uma partilha equitativa dos bens adquiridos durante o casamento.
Os principais direitos dos cônjuges na comunhão parcial de bens são os seguintes:
- Compartilhamento de Bens Adquiridos Durante o Casamento: bens adquiridos durante o casamento, seja por compra, doação destinada a ambos, ou qualquer forma de aquisição durante esse período, são considerados propriedade conjunta e deverão ser divididos igualmente em caso de divórcio;
- Gestão dos Bens Comuns: Ambos os cônjuges têm direito de administrar os bens comuns, mas para atos de maior relevância, como a venda ou hipoteca desses bens, é necessária a concordância de ambos - chamada de outorga uxória - salvo estipulação contrária no contrato de casamento;
- Proteção em Caso de Dívidas: Dívidas contraídas por um dos cônjuges para benefício da família ou manutenção dos bens comuns podem recair sobre o patrimônio comum do casal. Dívidas pessoais de um cônjuge, contudo, não afetam os bens do outro, a menos que se relacionem à manutenção da família.
- Direito de Sucessão: No caso de falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito à metade dos bens adquiridos durante o casamento, sendo o restante distribuído conforme o testamento ou as leis de herança, se não houver testamento.
Qual o regime de casamento padrão pelo Código Civil?
O regime de casamento padrão no direito civil brasileiro é o da comunhão parcial de bens - o qual também é aplicado no caso da união estável, quando os companheiros não estabelecem um.
Esta previsão consta no Art. 1.640 do Código Civil - e por isso é chamado de regime legal dos casamentos:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Lembrando que existem casos, previstos no Art. 1.641 do Código Civil, em que será obrigatória a adoção do regime de separação de bens.
O patrimônio da herança se comunica no regime da comunhão parcial de bens?
A herança recebida por apenas um dos cônjuges não se comunica com o outro no regime da comunhão parcial de bens, conforme consta ao Art. 1.659 inc. I do Código Civil.
Como funciona a herança do cônjuge sobrevivente?
O cônjuge sobrevivente, casado pela comunhão parcial de bens, tem direito à metade dos bens do falecido, devido à meação - o que não é um direito sucessório propriamente dito, pois considera-se que estes bens já são seus.
O direito sucessório em si só existe se o cônjuge for casado à época da morte, conforme dispõe o Artigo 1.830 do Código Civil.
Neste caso, ele terá participação na herança em igualdade de quinhões com os demais herdeiros - no mesmo percentual, apenas na divisão de seus bens particulares, se existirem, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DAS SUCESSÕES. CÔNJUGE SOBREVIVENTE. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. HERDEIRO NECESSÁRIO. EXISTÊNCIA DE DESCENDENTES DO CÔNJUGE FALECIDO. CONCORRÊNCIA. ACERVO HEREDITÁRIO. EXISTÊNCIA DE BENS PARTICULARES DO DE CUJUS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.829, I, DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA.
1. (...)
2. Nos termos do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de comunhão parcial de bens, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado bens particulares.
3. A referida concorrência dar-se-á exclusivamente quanto aos bens particulares constantes do acervo hereditário do de cujus.
4. Recurso especial provido.
(REsp n. 1.368.123/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 22/4/2015, DJe de 8/6/2015.)
Qual o regime de bens da união estável?
Na ausência de pacto antenupcial, a união estável adota como regime de bens adotado, no âmbito do direito privado, a comunhão parcial de bens.
Sob o regime da comunhão, partilham-se todos os bens adquiridos durante a união, fruto do esforço comum, compondo a sociedade conjugal.
Os bens comuns e particulares, bem como aqueles provenientes de herança ou doação, permanecem sob regime de incomunicabilidade, cabendo a cada convivente a titularidade exclusiva dos bens adquiridos antes do matrimônio.
Em linhas gerais, não há partilha de bens adquiridos antes do matrimônio, mas sim de todos os bens adquiridos durante a constância da união.
Como funciona o pacto antenupcial?
O pacto antenupcial é um instrumento celebrado antes do matrimônio, no qual se define, de forma expressa, o regime de bens adotado.
Segundo um especialista em direito, é de suma importância que o pacto estabeleça cláusulas de incomunicabilidade, determinando quais bens do casal ficarão fora da comunhão, sejam eles bens comuns ou particulares de cada dos nubentes.
Por meio do pacto, é possível estipular regimes alternativos, como separação total de bens ou participação final nos aquestos, e proteger ativos oriundos de doação ou herança.
Dessa forma, bens recebidos por doação ou herança podem permanecer preservados por longo do casamento, garantindo o resguardo do patrimônio adquirido por qualquer dos cônjuges.
Qual o impacto do regime de bens no fim do vínculo conjugal (divórcio)?
Na hipótese de dissolução do casamento, ou na morte de um dos cônjuges, o regime de bens adotado define diretamente a partilha dos bens.
Aqui, sob o regime da comunhão, haverá a partilha de bens que compreende todo o patrimônio adquirido na vigência da união, resultando na divisão igualitária de todos os bens adquiridos durante o longo do casamento.
No regime de comunhão universal, todos os bens adquiridos antes do matrimônio e todos os bens adquiridos durante a união passam a integrar o patrimônio comum do casal, ampliando o alcance da partilha de bens.
Em contraste, no regime de separação total, cada cônjuge mantém os bens do casal que lhe pertencem, sem realização de qualquer partilha de bens, não alcançando o patrimônio do outro cônjuge.
Caso exista pacto antenupcial que regule a incomunicabilidade, somente responderão pela partilha dos bens aqueles ativos comuns ou particulares que a convenção prever.
Os efeitos jurídicos dessa escolha são frequentemente analisados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, especialmente em litígios envolvendo direito empresarial, onde a partilha de quotas e investimentos impacta diretamente qualquer dos cônjuges e a continuidade da sociedade empresarial.
É de suma importância compreender o regime de bens para assegurar uma dissolução justa e evitar litígios desnecessários.
Conclusão
É cada vez mais comum que os advogados recebam consultas sobre qual dos regimes deve ser adotado pelos casais em casamento ou união estável, preocupados justamente com a futura divisão dos bens.
Neste caso, recomenda-se que seja feito um pacto antenupcial, de forma a regrar com maior clareza a forma com os bens serão eventualmente partilhados.
Na advocacia, é importante ter em mente a importante de um pacto antenupcial, tanto no casamento como na união estável - sendo importante instrumento que evita conflitos do casal que pretende fugir das regras gerais da comunhão parcial de bens.
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