Regime de Bens no Casamento
Atualizado 02/05/2025
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Os regimes de bens no casamento determinam como será feita a partilha do patrimônio adquirido ao longo da união, no momento em que o casamento chegar ao fim — seja por divórcio, seja pelo falecimento de um dos cônjuges.
A definição do regime de bens deve ocorrer no envio da documentação ao cartório de registro civil responsável pela celebração do matrimônio — podendo ser modificada no decorrer do casamento, desde que haja concordância mútua entre os cônjuges.
Neste artigo, vamos entender melhor os diferentes regimes de bens existentes, analisando as vantagens e desvantagens de cada um deles.
Quais são os quatro tipos de regime de bens do casamento?
Os regimes de bens adquiridos na constância do casamento estão previstos à partir do Artigo 1.639 do Código Civil de 2002, tendo as seguintes modalidades:
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Regime de Separação de Bens (Artigo 1.653).
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Regime de Comunhão Parcial de Bens (Artigo 1.658);
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Regime da Comunhão Universal de Bens (Artigo 1.667);
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Regime de Participação Final nos Aquestos (Artigo 1.672).
Vamos conhecer cada um dos regimes de bens previstos no direito brasileiro.
Regime de Separação de Bens (Artigo 1.653)
O regime de separação de bens, também chamado de separação total de bens, estabelece que não haverá comunhão patrimonial entre os cônjuges durante o casamento, sendo cada um proprietário exclusivo do que adquirir ao longo da união.
Nesse regime, é indispensável a celebração de um pacto antenupcial, que deve especificar os bens que cada cônjuge já possuía antes do casamento. Esse pacto precisa ser registrado no cartório de registro de imóveis do domicílio dos cônjuges para que produza efeitos perante terceiros — conforme determina o Art. 1.657 do Código Civil:
Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
Além disso, o regime de separação de bens será obrigatório para os seguintes casos:
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Algum dos cônjuges estiver sob alguma causa suspensiva das condições de casamento;
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Algum dos cônjuges possui idade superior a 70 anos;
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Algum dos cônjuges dependerem de suprimento judicial para casar.
Esta obrigatoriedade está prevista no Art. 1.641 do Código Civil - sendo que as causas suspensivas do casamento estão previstas no Art. 1.523:
Art. 1.523. Não devem casar:
I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;
II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;
III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;
IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.
É importante lembrar que, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando a adoção do regime da separação de bens for obrigatória, é possível que algum bem tenha sua divisão feita com o outro cônjuge, se comprovado que ambos contribuíram financeiramente para sua aquisição.
É este o teor da Súmula 377 do STF:
STF - Súmula nº. 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
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Prós:
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Independência e autonomia financeira de cada cônjuge;
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Proteção do patrimônio individual de cada um;
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Indicado quando há um desequilíbrio entre o patrimônio dos cônjuges;
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Não há divisão de bens em caso de divórcio.
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Contras:
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Sensação de desequilíbrio na vida do casal;
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Não há divisão de bens em caso de divórcio.
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Regime de Comunhão Parcial de Bens (Artigo 1.658)
No regime de comunhão parcial de bens, os cônjuges compartilham, em iguais proporções, os bens adquiridos durante o casamento, independentemente de qual dos dois tenha efetuado a compra.
Nesse caso, a venda de qualquer bem durante a vigência do matrimônio exige a outorga uxória, ou seja, a autorização expressa do outro cônjuge — ambos devem assinar o contrato de compra e venda, sob pena de nulidade.
Ainda assim, esse regime não abrange os bens adquiridos antes do casamento, nem os recebidos por herança ou com cláusula de incomunicabilidade — o mesmo valendo para os bens adquiridos em substituição a esses, como nos casos de venda seguida de nova aquisição.
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Prós:
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Parceria e comprometimento financeiro do casal;
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Proteção de herança recebida por cada cônjuge (que segue não se comunicando);
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Contras:
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Gera conflitos quando um dos cônjuges não gera receitas;
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Bens comuns são utilizados para o pagamento das dívidas de qualquer um do casal.
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Regime de Comunhão Universal de Bens (Artigo 1.667)
Já no regime de comunhão universal de bens, todos os bens adquiridos antes ou durante o casamento, é partilhado igualmente entre os cônjuges, sem que haja um marco temporal que limite essa divisão — diferentemente do que ocorre no regime de comunhão parcial de bens.
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Prós:
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Compartilhamento integral das responsabilidade sobre os bens;
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Gestão patrimonial facilitada.
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Contras:
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Ausência de proteção do patrimônio - as dívidas atingem todos os bens do casal;
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Pode haver o compartilhamento de grande volume de bens adquiridos antes do casamento.
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Regime de Participação Final nos Aquestos (Artigo 1.672)
Por fim, existe o regime de participação final nos aquestos, que funciona como uma combinação entre os regimes de separação e comunhão parcial de bens.
Em tal regime, qualquer bem adquirido ao longo do casamento passa para a titularidade exclusiva de cada cônjuge, independentemente da data de aquisição — no entanto, os frutos desses bens são compartilhados de forma igualitária.
Por exemplo: um imóvel adquirido pela esposa pertence exclusivamente a ela — contudo, os rendimentos gerados, seja por venda ou locação, devem ser divididos com o marido.
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Prós:
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Alia a autonomia patrimonial com a divisão de rendimentos no casamento;
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Pode ser adaptado à necessidade de cada casal.
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Contras:
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Pode ser difícil definir o que é esforço comum para determinar a divisão dos rendimentos;
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Gera um passivo que pode ser disputado ao final do casamento.
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Como funciona a escolha do regime de bens?
A definição do regime de bens deve ocorrer no momento em que a documentação obrigatória é apresentada ao cartório de registro civil — dessa forma, o casamento já é celebrado com a indicação expressa do regime escolhido pelo casal.
Essa é uma decisão relevante, e alguns aspectos precisam ser considerados pelos cônjuges:
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Idade de cada cônjuge;
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Profissão dos cônjuges;
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Patrimônio individual no momento do casamento;
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Patrimônio da família, que poderá ser herdado;
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Possibilidades de ganhos futuros;
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Alinhamento emocional;
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Pensamentos políticos e culturais.
Ao escolher o regime de bens, é fundamental ter em mente que o casamento pode chegar ao fim por diferentes razões — e será justamente nesse momento que as regras do regime escolhido entrarão em vigor.
Ressaltamos, ainda, que qualquer regime de bens pode ser precedido por um pacto antenupcial, no qual os cônjuges podem estabelecer previamente como determinados conflitos patrimoniais serão solucionados.
Quais os efeitos dos regimes de bens no casamento na herança?
Os regimes de bens no casamento produzem efeitos tanto durante a união quanto após sua dissolução, seja por divórcio ou pelo falecimento de um dos cônjuges.
Já exploramos anteriormente os efeitos desses regimes ao longo do matrimônio; agora, veremos as implicações de cada regime posteriores ao casamento, no momento em ele chega ao fim:
- Regime de Separação de Bens: não há partilha de bens no divórcio. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente participa da herança como herdeiro necessário, recebendo uma fração do patrimônio igual à dos demais herdeiros.
- Regime de Comunhão Parcial de Bens: no divórcio, o patrimônio adquirido durante a vigência do casamento é dividido igualmente. Em caso de morte, o cônjuge vivo tem direito à meação (metade dos bens adquiridos em comum) e também concorre como herdeiro sobre a outra metade.
- Regime de Comunhão Universal de Bens: no divórcio, todo o patrimônio é partilhado. Com o falecimento de um dos cônjuges, o sobrevivente tem direito apenas à meação do conjunto total de bens.
- Regime de Participação Final nos Aquestos: no divórcio, apenas os bens adquiridos por esforço conjunto são partilhados. Em caso de falecimento, o cônjuge sobrevivente concorre como herdeiro, na mesma proporção dos demais herdeiros.
Regime de bens e a guarda sobre os filhos do casal
O regime de bens adotado no casamento não interfere nas decisões relacionadas à guarda dos filhos em caso de separação.
Independentemente do regime patrimonial vigente, a definição da guarda será pautada pela realidade de cada cônjuge — sendo a guarda compartilhada a modalidade prioritária, sempre que possível.
O regime de bens define algo sobre a possibilidade de pensão?
Em caso de separação, o dever de pensão será analisado caso a caso, analisando-se a capacidade dos cônjuges de proverem seu próprio sustento - advindo tal direito do Art. 1.566 inc. III do CC/02:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:
I - fidelidade recíproca;
II - vida em comum, no domicílio conjugal;
III - mútua assistência;
IV - sustento, guarda e educação dos filhos;
V - respeito e consideração mútuos.
No passado, a legislação do divórcio visava proteger a mulher em caso de separação, uma vez que ela, em geral, se dedicava exclusivamente ao lar e enfrentava dificuldades para ingressar tardiamente no mercado de trabalho — recaindo, assim, sobre o ex-cônjuge a obrigação de prover seu sustento.
Com o passar do tempo, e com a justa e necessária inserção da mulher no mercado e na vida pública, esse direito foi sendo relativizado. Atualmente, a pensão entre ex-cônjuges é excepcional, sendo admitida apenas em situações extremas — como nos casos em que a separação ocorre em idade avançada.
Nos demais casos, é comum que se estabeleça uma pensão por prazo determinado, período durante o qual se presume que ambos os ex-cônjuges devem retomar sua vida profissional e garantir sua própria subsistência.
Vejamos um interessante e recente julgamento neste sentido:
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE.
OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.
2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.
3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 679.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017.)
Já em relação à pensão alimentícia ao filhos, esta segue devida seja qual for o regime de bens, e está ligada ao binômio possibilidade-necessidade - ou seja: possibilidade de prover de cada genitor e necessidade de cada filho.
As regras de regime de bens também se aplicam à união estável?
A união estável, conforme o disposto no Art. 1.723 do Código Civil, adota como regime padrão a comunhão parcial de bens — ou seja, se não houver formalização e a união for apenas reconhecida judicialmente, será automaticamente aplicada essa modalidade de regime.
Contudo, o próprio Código Civil permite que os companheiros, ao formalizarem a união estável por meio de escritura pública, escolham livremente qualquer dos regimes de bens disponíveis — vejamos:
Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.
Repare que, neste caso, a opção pelo regime de bens pode se dar tanto por escritura pública como por contrato particular firmado entre os companheiros.
O regime de bens pode ser alterado durante o casamento?
Sim, o regime de bens pode ser alterado durante o matrimônio, desde que haja autorização judicial e concordância de cada um dos cônjuges.
Para isso, é necessário demonstrar que a mudança não trará prejuízos a terceiros.
Após a autorização, o casamento passa a ser regido pelo novo regime escolhido, passando a valer para a disposição dos bens adquiridos a partir da alteração, sem efeitos retroativos.
Assim, a aquisição dos bens feita antes da mudança permanece regulada pelo regime anterior.
Qual a diferença entre participação final nos aquestos e regime de separação total de bens?
A principal diferença entre esses regimes está no momento em que comunicam-se os bens.
Na separação convencional de bens, também chamada de regime da separação convencional, não há comunhão de bens em momento algum: os bens permanecem como bens particulares, mesmo que adquiridos durante o casamento.
Já no último regime de bens, a participação final nos aquestos, cada um dos cônjuges mantém a propriedade exclusiva dos bens durante o casamento, mas, em caso de dissolução da união, há direito à metade dos bens adquiridos pelo trabalho conjunto, ou seja, parte dos bens adquiridos de forma onerosa passa a integrar o patrimônio comum.
Qual é o regime de bens padrão do casamento e união estável?
O regime da comunhão parcial de bens é o padrão tanto para o casamento ou união estável, quando não há pacto antenupcial ou escritura pública estipulando outro regime.
Nesse regime, apenas os bens adquiridos após o casamento são compartilhados, ou seja, comunicam os bens que cada cônjuge adquiriu onerosamente ao longo da união.
Já os bens individuais, como os recebidos por herança ou doação com cláusula de incomunicabilidade, permanecem fora da comunhão de bens.
Quando o regime de bens é obrigatório?
O regime da separação obrigatória de bens é imposto por lei em situações específicas, como quando um dos cônjuges tem mais de 70 anos ou precisa de autorização judicial para se casar.
Nesses casos, não é possível adotar o regime desejado — a lei determina a separação obrigatória de bens, onde os bens do casal não se comunicam ao longo do casamento.
Também não há bens da comunhão, mesmo que tenham sido adquiridos de forma conjunta. Já o regime opcional, como a separação convencional de bens, depende de escolha expressa em pacto antenupcial, firmado anterior ao casamento.
Conclusão
A escolha do regime de bens no casamento é sempre um momento delicado. Diz-se que se casa por amor... e ninguém pensa na separação. Mas deveria.
Dados recentes mostram que, em 2024, houve um divórcio para cada 2,2 casamentos no Brasil — o que evidencia que o fim da união é uma realidade comum e que o debate sobre o regime de bens deve fazer parte das conversas ao planejar o casamento.
Essa mudança reflete uma nova forma de enxergar o casamento: com responsabilidade, planejamento e maturidade.
Com 20 anos de atuação no direito empresarial, temos como foco a sucessão nas empresas, orientando tanto os sócios quanto seus filhos a escolherem com atenção o regime de bens — e, sempre que possível, firmarem um pacto antenupcial. Essa medida evita que, futuramente, a empresa receba um novo e indesejado sócio, o que pode gerar conflitos e impactos negativos para o negócio.
Mais conteúdo sobre direito de família
Fluxograma sobre alteração do regime de bens.
Fluxograma sobre a outorga uxória.
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Modelo de alteração do regime de bens do casamento.
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