Direito de Família

Atualizado 24/05/2024

Regimes de Casamento

Carlos Stoever

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Regimes de casamento são as formas como o patrimônio angariado no curso do casamento será dividido entre o casal quando do fim do matrimônio - seja pelo divórcio, seja pela morte de um dos cônjuges.

A escolha do regime de bens do casamento deve ser dar no momento em que a documentação é encaminhada ao cartório de registro civil que irá celebrar o matrimônio - e pode ser alterada durante o casamento, desde que conte com a concordância dos cônjuges.

Neste artigo, vamos conhecer melhor os regimes de bens do casamento, explorando prós e contras de cada um deles.

Boa leitura!

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Quais são os regimes de casamento?

Os regimes de bens adquiridos na constância do casamento estão previstos à partir do Artigo 1.639 do Código Civil de 2002, tendo as seguintes modalidades:

  • Regime de Separação de Bens (Artigo 1.653).

  • Regime de Comunhão Parcial de Bens (Artigo 1.658);

  • Regime de Comunhão Universal de Bens (Artigo 1.667);

  • Regime de Participação Final nos Aquestos (Artigo 1.672).

Vamos conhecer cada um dos tipos de regime de bens previstos no direito brasileiro.

Regime de Separação de Bens (Artigo 1.653)

O regime de separação de bens, ou regime de separação total de bens, indica que não haverá comunicação do patrimônio dos cônjuges durante o casamento, sendo cada um titular daquilo que angariar enquanto durar o matrimônio.

Neste caso, é obrigatória a realização de um pacto antenupcial, no qual devem ser indicados os bens que cada cônjuge possui antes do casamento, devendo ser registrado no cartório de registro de imóveis de onde residirem os cônjuges, para que possua validade perante terceiros - conforme prevê o Art. 1.657 do Código Civil:

Art. 1.657. As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Além disso, o regime de separação de bens será obrigatório para os seguintes casos:

  • Algum dos cônjuges estiver sob alguma causa suspensiva das condições de casamento;

  • Algum dos cônjuges possui idade superior a 70 anos;

  • Algum dos cônjuges dependerem de suprimento judicial para casar.

Esta obrigatoriedade está prevista no Art. 1.641 do Código Civil - sendo que as causas suspensivas do casamento estão previstas no Art. 1.523:

Art. 1.523. Não devem casar:

I - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III - o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV - o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

É importante lembrar que, segundo recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, quando a adoção do regime da separação de bens for obrigatória, é possível que algum bem tenha sua divisão feita com o outro cônjuge, se comprovado que ambos contribuíram financeiramente para sua aquisição.

É este o teor da Súmula 377 do STF:

STF - Súmula nº. 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento. 

  • Prós:

    • Independência e autonomia financeira de cada cônjuge;

    • Proteção do patrimônio individual de cada um;

    • Indicado quando há um desequilíbrio entre o patrimônio dos cônjuges;

    • Não há divisão de bens em caso de divórcio.

  • Contras:

    • Sensação de desequilíbrio na vida do casal;

    • Não há divisão de bens em caso de divórcio.

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Regime de Comunhão Parcial de Bens (Artigo 1.658)

No regime de comunhão parcial de bens, os cônjuges irão compartilhar, na mesma proporção, os bens adquiridos na constância do casamento, independentemente de qual deles tenha realizado a aquisição.

Neste caso, eventual alienação de bem durante o casamento dependerá da outorga uxória, ou seja, da autorização expressa do outro cônjuge - assim, ambos devem assinar o contrato de compra e venda do bem, sob pena de nulidade.

Mesmo neste regime, não há comunicação de bens adquiridos antes do casamento, nem dos bens recebidos por herança ou com cláusula de incomunicabilidade - bem como dos bens adquiridos em sucessão a tais bens, ou seja, vendidos estes para a aquisição de novos.

  • Prós:

    • Parceria e comprometimento financeiro do casal;

    • Proteção de herança recebida por cada cônjuge (que segue não se comunicando);

  • Contras:

    • Gera conflitos quando um dos cônjuges não gera receitas;

    • Bens comuns são utilizados para o pagamento das dívidas de qualquer um do casal.

Regime de Comunhão Universal de Bens (Artigo 1.667)

Já no regime de comunhão universal de bens, todo o patrimônio, seja adquirido durante o casamento, seja antes do casamento, é compartilhado de forma igualitária entre os cônjuges, não havendo um ponto de corte para que esta divisão ocorra, como se dá na comunhão parcial de bens.

  • Prós:

    • Compartilhamento integral das responsabilidade sobre os bens;

    • Gestão patrimonial facilitada.

  • Contras:

    • Ausência de proteção do patrimônio - as dívidas atingem todos os bens do casal;

    • Pode haver o compartilhamento de grande volume de bens adquiridos antes do casamento.

Regime de Participação Final nos Aquestos (Artigo 1.672)

Por fim, temos o regime de participação final nos aquestos, o qual é um híbrido entre a separação e a comunhão parcial de bens.

Neste regime, os bens segue de propriedade isolada de cada cônjuge, não importando quando eles tenham sido adquiridos - porém, seus frutos são divididos igualmente.

Por exemplo: um imóvel adquirido pela esposa é de sua propriedade isolada - porém, seus rendimentos, seja com a venda, seja com o aluguel, são partilhados com o marido.

  • Prós:

    • Alia a autonomia patrimonial com a divisão de rendimentos no casamento;

    • Pode ser adaptado à necessidade de cada casal.

  • Contras:

    • Pode ser difícil definir o que é esforço comum para determinar a divisão dos rendimentos;

    • Gera um passivo que pode ser disputado ao final do casamento.

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Como funciona a escolha do regime de bens?

A escolha do regime de bens do casamento deve ser feita no momento do encaminhamento da documentação exigida para o cartório de registro civil - assim, o casamento já é celebrado com a indicação do regime de bens escolhidos pelo casal.

Trata-se de uma decisão importante, e alguns fatores devem ser levados em conta pelos cônjuges:

  • Idade de cada cônjuge;

  • Profissão dos cônjuges;

  • Patrimônio individual no momento do casamento;

  • Patrimônio da família, que poderá ser herdado;

  • Possibilidades de ganhos futuros;

  • Alinhamento emocional;

  • Pensamentos políticos e culturais.

Na escolha do regime de bens, é sempre necessário ter em mente que o casamento pode acabar, pelos motivos mais diversos, e será neste momento que o regime de bens será aplicado.

Além disso, grifamos que quaisquer dos regime de bens podem ser antecedidos por um pacto antenupcial, que pode prever, de maneira prévia, a forma como alguns dos conflitos elencados acima serão resolvidos.

Quais os efeitos dos regimes de bens no casamento na herança?

Os regimes de bens do casamento possuem efeitos tanto durante o casamento, como após seu término, pelo divórcio ou morte.

Vimos acima os efeitos dos regimes de bens durante o casamento, e vamos agora conhecer seus efeitos para quando o casamento terminar.

  • Regime de Separação de Bens: não há divisão de bens no divórcio - em caso de morte, o cônjuge vivo participar na divisão dos bens como herdeiro necessário, recebendo uma fração do patrimônio, igual ao dos demais herdeiros.

  • Regime de Comunhão Parcial de Bens: no divórcio, o patrimônio adquirido na constância do casamento é dividido de forma igualitária - na morte de um dos cônjuges, o outro receberá sua meação, ou seja, metade dos bens deixados, participando como herdeiro no restante.

  • Regime de Comunhão Universal de Bens: no divórcio, todos os bens são partilhados e, em caso de óbito, terá direito apenas à meação de todo o patrimônio.

  • Regime de Participação Final nos Aquestos: no divórcio, são partilhados apenas os bens adquiridos de comum esforço pelo casal - e, em caso de morte, o cônjuge sobrevivente participa como herdeiro, na mesma proporção dos demais.

Regime de bens e a guarda sobre os filhos do casal

O regime de bens não possui qualquer relação com a guarda dos filhos do casal em uma eventual separação.

Assim, independente de qual o regime de bens que tenha regido o casamento, a guarda será definida à partir da realidade dos cônjuges - sempre tendo preferência a guarda compartilhada.

Fluxogramas dos principais procedimentos jurídicos.

O regime de bens define algo sobre a possibilidade de pensão?

Em caso de separação, o dever de pensão será analisado caso a caso, analisando-se a capacidade dos cônjuges de proverem seu próprio sustento - advindo tal direito do Art. 1.566 inc. III do CC/02:

Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges:

I - fidelidade recíproca;

II - vida em comum, no domicílio conjugal;

III - mútua assistência;

IV - sustento, guarda e educação dos filhos;

V - respeito e consideração mútuos.

Antigamente, a lei do divórcio buscou proteger a mulher em caso de separação, pois ela se dedicava ao lar e não tinha condições de ingressar tardiamente no mercado de trabalho - recaindo o dever de sustento ao ex-cônjuge.

Porém, conforme a mulher ganhou espaço - justo e essencial - na sociedade, este direito perdeu espaço e, atualmente, apenas em casos extremos a pensão é devida. Isso ocorre, por exemplo, quando a separação do casal se dá em já avançada idade.

Em outros casos, o que temos visto é o estabelecimento de pensão por um período determinado, no qual entende-se que ambos os cônjuges devam reestabelecer sua vida profissional e prover seu próprio sustento.

Vejamos um interessante e recente julgamento neste sentido:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE.

OBRIGAÇÃO COM TERMO CERTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO JULGADA PROCEDENTE.

ALIMENTANDA QUE TRABALHA EM EMPRESA FAMILIAR E AUFERE RENDA DOS BENS PARTILHADOS QUANDO DA SEPARAÇÃO. TESE DO RECURSO ESPECIAL QUE DEMANDA REEXAME DE CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA N° 7/STJ.

AGRAVO INTERNO PROVIDO.

1 - Nos termos da jurisprudência atualmente consolidada no STJ, os alimentos entre ex-cônjuges devem ser fixados, como regra, com termo certo, somente se justificando a manutenção por prazo indeterminado do pensionamento em face de situação excepcional, como a incapacidade permanente para o trabalho ou a impossibilidade de reinserção no mercado de trabalho.

2 - Hipótese em que Tribunal de origem, soberano na análise da prova, concluiu pela procedência do pedido de exoneração, em face das possibilidades financeiras da alimentanda, bem como em razão da não comprovação da incapacidade de prover o próprio sustento, de forma que a tese defendida no recurso especial demanda reexame do contexto fático e probatório dos autos, vedado pela Súmula n° 7/STJ.

3 - Agravo interno a que se dá provimento para negar provimento ao agravo em recurso especial.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 679.175/SP, relator Ministro Raul Araújo, relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 18/4/2017.)

Já em relação à pensão alimentícia ao filhos, esta segue devida seja qual for o regime de bens, e está ligada ao binômio possibilidade-necessidade - ou seja: possibilidade de prover de cada genitor e necessidade de cada filho.

Modelos de Direito Civil.

As regras de regime de bens também se aplicam à união estável?

A união estável, prevista no Art. 1.723 do Código Civil, possui como padrão o regime de bens da comunhão parcial de bens - ou seja, se ela não tiver sido formalizada, e somente for reconhecida judicialmente, a lei determina que lhe seja aplicado o regime da comunhão parcial de bens.

No entanto, o Código Civil faculta aos companheiros, que fizerem o reconhecimento da união estável por escritura pública, a escolha por quaisquer dos regimes de bens - vejamos:

Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

Repare que, neste caso, a opção pelo regime de bens pode se dar tanto por escritura pública como por contrato particular firmado entre os companheiros.

Conclusão

A escolha do regime de bens do casamento é sempre um momento delicado, pois se diz que se casa por amor... e ninguém se casa pensando em separar. Bom, deveriam.

Números atuais mostram que em 2022 houve 1 divórcio para cada 2,3 casamentos no Brasil - algo que demonstra que sim, a separação é algo comum, e a preocupação pelo regime de bens é algo que deve ser conversado quando do casamento.

Trata-se, assim, de um novo ponto de vista das pessoas sobre o casamento, que deve ser dado quando o assunto é casamento.

Atuando há 20 anos no direito empresarial, focamos na sucessão das empresas, e orientamos não só aos sócios, mas aos seus filhos, que tenham cautela na escolha do regime de bens - e, sendo possível, façam um pacto antenupcial, evitando que em algum momento a empresa ganhe um novo e indesejado sócio, com consequências desagradáveis para o negócio.

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Fluxograma sobre guarda compartilhada.

Modelo de contrato de união estável pelo regime de comunhão parcial de bens.

Modelo de alteração do regime de bens do casamento.

Modelo de ação judicial de divórcio litigioso.

Caso precise de um modelo mais específico, mande um e-mail pra gente!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

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