Separação Total de Bens
Atualizado 10 Fev 2026
7 min. leitura
A separação total de bens é o regime de casamento no qual o patrimônio dos cônjuges não se comunica, podendo também ser adotado na união estável.
A escolha do regime de bens possui repercussões jurídicas relevantes e pode evitar conflitos futuros, especialmente em hipóteses de dissolução da sociedade conjugal, sucessão, administração de patrimônio e responsabilidade por dívidas.
Nesse contexto, o presente artigo se propõe a aprofundar o estudo do regime de separação total de bens, instituto que vem ganhando crescente destaque no Brasil, sobretudo em razão das mudanças sociais, do aumento de casamentos tardios e da maior preocupação com planejamento patrimonial e segurança jurídica.
Boa leitura!
O que é separação total de bens?
O regime de separação total de bens (também chamado de separação convencional) é uma das modalidades previstas no Código Civil para reger as relações patrimoniais no casamento e pode igualmente ser adotado na união estável, mediante estipulação expressa.
Antes de avançar, é importante registrar que o regime de bens não se limita a definir como ocorrerá a partilha em caso de término da relação.
Ele disciplina, durante toda a convivência, temas essenciais como administração do patrimônio, comunicação (ou não) de bens, responsabilidade por dívidas, necessidade de outorga conjugal em certos atos e, ao final, os reflexos patrimoniais na dissolução e na sucessão.
Na separação total, cada cônjuge (ou convivente) preserva a titularidade exclusiva do próprio patrimônio:
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os bens que já possuía antes da relação permanecem exclusivamente seus; e
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os bens adquiridos durante a constância do casamento/união estável, por qualquer título, também não se comunicam, como regra.
Em outras palavras, não há formação de um patrimônio comum automático, permanecendo cada parte responsável pela gestão e disposição dos bens de sua propriedade, ressalvadas as hipóteses legais específicas e situações em que a prática registral exija cautelas adicionais.
Separação total de bens precisa de pacto antenupcial?
O regime de separação total de bens no casamento ou união estável funciona mantendo o patrimônio de cada cônjuge isolado do patrimônio do outro cônjuge, incluindo os bens que forem adquiridos na constância do matrimônio.
Para isso, o primeiro passo é que os cônjuges declarem sua opção por tal regime no momento da celebração do matrimônio ou da união estável.
E, para que esta declaração seja aceita, é obrigatório que seja feito um pacto antenupcial, no qual os cônjuges podem regular como se dará a divisão de algum bem em específico.
O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública, documento que deve ser lavrado em Tabelionato de Notas, e deverá ser apresentado no Cartório de Registro Civil para amparar a opção pelo regime de separação total de bens no matrimônio.
Sendo união estável, o regime de separação total pode ser estipulado por contrato de convivência, tanto por escritura pública autônoma, como em uma cláusula do próprio documento público que reconheça a união estável.
Feito isso, é obrigatório que o pacto antenupcial seja registrado no Cartório de Registro de Imóveis competente, procedimento fundamental para que o regime de separação total de bens seja oponível a terceiros.
Dessa forma, quando algum dos cônjuges for alienar algum bem, em regra, não haverá a necessidade de assinatura do outro para concretização do negócio.
Em resumo:
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1º Passo: realização do pacto antenupcial por escritura pública;
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2º Passo: manifestação da vontade pelo regime de separação total de bens;
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3º Passo: registro do pacto no Cartório de Imóveis.
Esse regime patrimonial vem ganhando força com o tempo, pois cada vez mais as pessoas entendem que o casamento é uma união civil, que pode, sim, terminar e, com ambos os cônjuges trabalhando, não há motivos para que haja confusão patrimonial.
Separação total de bens protege contra dívidas?
As vantagens da separação total de bens começam pelo fato de que, neste regime, cada cônjuge segue como proprietário dos bens que já possuía, bem como daqueles que venha a adquirir individualmente durante o casamento ou união estável.
Da mesma forma, as obrigações assumidas por cada um não são oponíveis ao outro — salvo, claro, se tiverem sido contraídas em prol da família.
Assim, nossa experiência como advogados tem mostrado diversas vantagens na opção pelo regime de separação de bens, a saber:
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Evita confusão patrimonial entre os cônjuges;
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Permite um melhor desenvolvimento das atividades profissionais, pois eventuais dívidas não atingem o patrimônio do outro cônjuge;
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Dá suporte a uma melhor gestão do patrimônio do casal, especialmente quando há sucessão empresarial e criação de holdings, matérias cada vez mais frequentes no direito empresarial.
Trata-se de um excelente regime de casamento, mais adequado à evolução da sociedade, pois, como lembramos, o regime de comunhão parcial de bens parte da premissa de que o homem trabalha para que a mulher cuide da família, um conceito bastante ultrapassado nos dias atuais.
Quais os regimes de bens no casamento?
No Brasil, os regimes de bens no casamento e na união estável estão previstos no Artigo 1.639 do Código Civil:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.
§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
De pronto, é preciso lembrar que o regime padrão, ou seja, o regime aplicado quando não é feita qualquer opção, é o de comunhão parcial de bens, situação bastante comum quando o casal vive em união estável, porém não a formaliza, conforme Artigo 1.640 do CC/02:
Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.
Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.
Vamos conhecer cada um dos tipos de regimes de bens previstos no direito civil brasileiro:
Comunhão Parcial de Bens
Como vimos, a comunhão parcial de bens é o regime padrão, e parte da premissa de que os bens adquiridos antes do casamento pertencem a cada cônjuge, isoladamente, somente sendo objeto de partilha os bens adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada um.
Sua previsão legal está no Art. 1.658 do CC/02:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Já no Artigo 1.659, são elencados os bens que são excluídos obrigatoriamente do regime de comunhão de bens, a saber:
- Bens anteriores ao casamento;
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Bens recebidos, mesmo que na constância do matrimônio, por doação ou herança;
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Bens adquiridos com valores provenientes da venda de bens de sua exclusiva propriedade;
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Direitos e obrigações adquiridos antes do matrimônio;
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Direitos e obrigações frutos de atos ilícitos, salvo se forem utilizados em proveito do casal;
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Bens de uso pessoal e destinados ao trabalho;
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Proventos do trabalho de cada um;
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Pensões, soldos, etc.;
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Bens cuja origem seja anterior ao matrimônio.
Comunhão Universal de Bens
A comunhão universal de bens é o regime mais abrangente e, na prática, ele gera um integração de todo o patrimônio do casal, independentemente de quando os bens foram adquiridos (se antes ou durante a união).
Sua previsão legal está no Art. 1.667 do CC/02:
Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.
No entanto, alguns bens são expressamente excluídos da comunhão, conforme prevê o Art. 1.668:
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Bens objeto de doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade - ou aqueles sub-rogados em seu lugar;
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Bens gravados com compromisso fideicomissório;
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Dívidas anteriores ao matrimônio que não tenham aproveitado ao casal;
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Bens de uso pessoal e destinados ao trabalho;
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Proventos do trabalho de cada um;
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Pensões, soldos, etc.
Separação de Bens
Como vimos até aqui, a separação total de bens é o regime onde o patrimônio do casal não irá se comunicar.
Ele está previsto no Art. 1.687 do CC/02:
Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.
Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.
Este regime será obrigatório nos seguintes casos:
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Quando os nubentes contraírem o matrimônio de forma irregular;
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Para as pessoas maiores de 70 anos;
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Quando o casamento depender de suprimento de vontade pela via judicial.
É importante trazer à tona a Súmula nº. 377 do Supremo Tribunal Federal, que indica que, quando a separação de bens for obrigatória, irão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, desde que comprovado o esforço comum dos cônjuges para sua aquisição, vejamos:
STF - Súmula nº. 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.
Esta súmula, no entanto, pode ser afastada pelo pacto antenupcial - que poderá fazer valer a integralidade do regime de separação total de bens.
Participação Final nos Aquestos
O regime de participação final nos aquestos funciona de forma semelhante à separação de bens, porém com o compartilhamento dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento, estando previsto no Art. 1.672:
Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.
Por exemplo, um imóvel locado poderá ser de propriedade de um dos cônjuges, porém seus rendimentos de aluguel serão compartilhados pelo casal.
Separação total de bens impede partilha no divórcio?
Na partilha de bens pelo regime de separação total de bens, em tese não existem discussões acerca da partilha, pois não há compartilhamento de bens entre o casal.
Com isso, o ex-cônjuge não tem direito a qualquer parte do patrimônio do outro, já que, em tese, os bens já estão em nome de cada cônjuge que os tenha adquirido.
Separação total de bens dá direito à herança?
Já na herança, quando falamos de regime de separação total de bens, assume um lugar de importância, uma vez que o cônjuge viúvo tem direito a participar da divisão dos bens do de cujus, na posição de herdeiro necessário, concorrendo em igualdade de quinhões com os demais herdeiros.
Assim, se forem, por exemplo, 3 filhos, a herança será dividida em 4 partes — 3 para os filhos e 1 para o cônjuge.
É possível alterar o regime de bens do casamento?
Alterar o regime de bens do casamento é possível, desde que seja uma decisão do casal, que deve instaurar um processo para tal fim.
Sua possibilidade, inclusive, está expressamente prevista no Art. 1.639 §2º do CC/02:
Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.
...
§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.
Assim, nesse caso, a alteração será pela via judicial, em procedimento de jurisdição voluntária proposto exclusivamente para este fim, sendo que cabe ao casal demonstrar que seu interesse é legítimo, e sem prejuízo de direitos de terceiros, como herdeiros ou credores de algum dos cônjuges.
A união estável tem separação total de bens?
O regime de bens da união estável, quando não houver contrato escrito dispondo de forma diversa, segue a lógica da comunhão parcial, com comunicação dos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Quando o casal formaliza a união por escritura pública ou contrato particular, é possível eleger regime diverso, inclusive separação total, comunhão universal ou participação final nos aquestos.
Para evitar controvérsias futuras, recomenda-se que o instrumento descreva de forma clara o regime escolhido e, quando relevante, estabeleça regras específicas sobre administração patrimonial, bens adquiridos em conjunto e responsabilidades financeiras.
A jurisprudência vem reforçando a validade da escritura pública de união estável que estabelece o regime da separação total de bens, reconhecendo que se trata de instrumento dotado de fé pública, somente passível de anulação mediante prova efetiva de vício de vontade.
APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL QUE ESTABELECEU O REGIME DA SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS ENTRE OS LITIGANTES. INSTRUMENTO DOTADO DE FÉ PÚBLICA. VÍCIO DE VONTADE NÃO DEMONSTRADO. ALIMENTOS ENTRE EX-COMPANHEIROS. 1. Ausente prova no sentido de que a parte tenha sido induzida a erro por ocasião da Escritura Pública de União Estável que estabeleceu o regime da separação total de bens, inviável determinar a partilha dos bens adquiridos apenas pela ex-companheira no curso da união estável. A escritura pública é documento dotado fé pública. Inteligência do art. 215 do CCB. O eventual arrependimento na escolha do regime de bens, realizada por instrumento público, não é suficiente para tornar anulável o negócio jurídico livremente firmado entre as partes. Além do mais, embora eleito o regime da separação total de bens, o apelante sequer alega alguma contribuição para a aquisição dos bens cuja partilha pretende. Deve, pois, ser mantida a improcedência do pedido de partilha, já que o esforço comum não pode ser presumido, em face do regime de bens eleito. 2. O mérito dos alimentos entre ex-cônjuges ou companheiros é proveniente do dever de mútua assistência e solidariedade, disposto no art. 1.694, do Código Civil, sendo imprescindível a prova de dependência econômica. Não se desincumbindo o recorrente de comprovar a necessidade, não há como estabelecer o pensionamento.
APELO DESPROVIDO. Apelação Cível, Nº 50017079620238210018, Primeira Câmara Especial Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em: 18-11-2024
A escritura pública de união estável altera o regime retroativamente?
Não. A escritura pública que formaliza a união estável e elege regime diverso (como a separação total) tende a produzir efeitos a partir de sua lavratura, não atingindo automaticamente o período anterior da convivência.
Isso significa que bens adquiridos antes da formalização podem ser analisados sob o regime aplicável à época, sobretudo quando inexistia contrato escrito dispondo de forma diversa.
Quem escolhe separação total pode comprar bens em conjunto?
A separação total impede a comunicação automática do patrimônio, mas não proíbe que o casal constitua patrimônio em comum por ato de vontade.
Isso pode ocorrer, por exemplo:
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pela aquisição conjunta de bens, com registro em nome de ambos;
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pela previsão expressa no pacto antenupcial de regras específicas sobre determinado bem ou sobre aquisições futuras;
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pela formalização de aportes e contribuições em negócios familiares, inclusive com definição de percentuais e critérios de participação.
Em eventual discussão judicial, a prova da contribuição costuma ser decisiva, especialmente quando o bem foi registrado em nome de apenas um dos cônjuges.
Por isso, é recomendável manter elementos documentais mínimos, como comprovantes de transferências, pagamentos, contratos, notas fiscais e registros bancários.
Como provar esforço comum na união estável quando há separação total?
Ainda que a união estável tenha sido formalizada sob o regime da separação total, a jurisprudência tem sinalizado que não é adequado afastar, de plano, pedido de partilha quando a parte sustenta ter havido esforço comum para aquisição de bens durante a convivência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. REGIME DE SEPARAÇÃO TOTAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PROVIMENTO. 1. O RECURSO NÃO É CONHECIDO QUANTO AO PEDIDO DE DESENTRANHAMENTO DA SEGUNDA CONTESTAÇÃO, POIS TAL HIPÓTESE NÃO ESTÁ PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC, NEM SE ENQUADRA NA TAXATIVIDADE MITIGADA DEFINIDA PELO STJ NO TEMA 988, POR NÃO HAVER URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A ANTECIPAÇÃO DA RECORRIBILIDADE. 2. NO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS, APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL POR FORÇA DO ART. 1.725 DO CC, CADA COMPANHEIRO MANTÉM A PROPRIEDADE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DE SEUS BENS, SEM COMUNICAÇÃO PATRIMONIAL DURANTE A UNIÃO OU EM CASO DE DISSOLUÇÃO. 3. CONTUDO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ, É POSSÍVEL A PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL SOB O REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS, DESDE QUE COMPROVADO O ESFORÇO COMUM PARA A AQUISIÇÃO, O QUE DEMANDA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. 4. É PREMATURO O AFASTAMENTO DA PRETENSÃO DE PARTILHA EM RAZÃO DO REGIME DE BENS ADOTADO, SEM QUE SEJA OPORTUNIZADA A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ÀS PARTES. 5. EVENTUAL QUESTIONAMENTO SOBRE A VALIDADE OU EFICÁCIA DO PACTO DE UNIÃO ESTÁVEL DEVE SER OBJETO DE AÇÃO PRÓPRIA, NA QUAL PODERÁ SER AMPLAMENTE DISCUTIDA A EXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.
Agravo de Instrumento, Nº 51655958220258217000, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Ricardo dos Santos Costa, Julgado em: 29-08-2025
Dessa forma, embora o regime da separação total de bens tenha como regra a inexistência de comunicação patrimonial, não se pode afastar automaticamente eventual pretensão de partilha quando houver alegação concreta de contribuição para aquisição dos bens, sendo indispensável oportunizar às partes a devida instrução probatória.
Além disso, eventual discussão sobre validade, eficácia ou vício de consentimento na escritura pública ou no contrato de união estável deverá ser feita em ação própria, garantindo ampla produção de provas e contraditório.
Separação total de bens impede pensão alimentícia?
O regime de bens não elimina, por si só, a possibilidade de alimentos entre ex-cônjuges. A análise recai sobre a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade de quem paga, além da dinâmica concreta do casamento (dependência econômica, renúncia à carreira, idade, saúde, tempo de união e padrão de vida).
Assim, quando houver capacidade laboral e possibilidade de reorganização financeira, é comum que os alimentos sejam fixados:
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de forma transitória, por prazo certo, para permitir reestruturação; ou
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em valor compatível com a realidade econômica, evitando perpetuação indevida da obrigação.
Por outro lado, em situações de vulnerabilidade efetiva (idade avançada, enfermidade, incapacidade laboral ou dependência consolidada), os alimentos podem ser fixados de modo mais duradouro, sempre com possibilidade de revisão, redução ou exoneração caso a situação fática se altere.
Conclusão
A decisão sobre o regime de bens no casamento sempre foi um tema evitado pelos casais, talvez por receio de tocar em algo tão delicado em um momento de celebração da união.
Porém, em nosso escritório sempre incentivamos esta conversa como algo natural e necessário, que busca evitar discussões e problemas futuros, bem como para preservar as conquistas de cada um, assim como dos negócios de suas famílias, que eventualmente venham a ser herdados.
Assim, nossos advogados de direito empresarial precisam entender do direito de família para melhor assessorar as empresas e seus sócios — fazendo parte de um planejamento sucessório eficiente.
Mais conteúdo sobre direito de família
Fluxograma sobre a união estável
Fluxograma sobre a alteração do regime de bens do casamento.
Fluxograma sobre holding patrimonial.
Modelo de divórcio de casamento pelo regime de separação de bens.
Modelo de contrato de união estável pelo regime de separação de bens.
Modelo de separação de bens com pedido de alimentos pelo regime de separação de bens.
Precisando de um modelo mais específico, mande um e-mail pra gente!





