Direito de Família

Separação Total de Bens

Atualizado 30/09/2024

5 min. de leitura

A separação total de bens é um dos regimes admitidos pelo direito brasileiro para o casamento, podendo também ser adotado na união estável.

Sabemos que inúmeros casamentos são celebrados todos os dias, mas em quantos deles o casal consulta um advogado antes, para analisar o melhor regime de bens para o seu caso?

Muito poucos, não há dúvidas - afinal, estão casando por amor, e o regime de bens é sempre uma questão delicada.

Assim, neste artigo iremos aprofundar o estudo sobre o regime de separação total de bens, o qual vem ganhando cada vez mais espaço no Brasil.

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O que é o regime de separação total de bens?

O regime de separação total de bens é uma das opções previstas no Código Civil para o regime de bens que irá reger um casamento ou união estável.

Bom, para começar, é importante entender que o regime de bens em um casamento é a regra como os bens do casal serão divididos quando do término da relação - assim, é um assunto que deve ser tratado abertamente na relação, de forma a evitar problemas futuros.

No caso da separação total de bens, há um isolamento do patrimônio de cada cônjuge, que permanece titular absoluta dos bens imóveis e móveis que adquiriu com o fruto de seu trabalho - nada se comunicando com o parceiro.

No entanto, a adoção deste tipo de regime de bens possui uma série de exigências legais, que devem ser observada para ele que tenha validade legal entre os cônjuges e perante terceiros, a saber:

  • Opção pelo regime de separação total de bens no momento da celebração;

  • Pacto antenupcial;

  • Registro do pacto antenupcial no cartório de imóveis.

Vamos entender como funcionam este pontos, de forma a não cometer erros no momento da opção pelo regime de separação total de bens.

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Com Funciona o Regime de Separação Total de Bens?

O regime de separação total de bens no casamento ou união estável funciona mantendo o patrimônio de cada cônjuge isolado do patrimônio do outro cônjuge, incluindo os bens que forem adquiridos na constância do matrimônio.

Para isso, o primeiro passo é que os cônjuges declarem sua opção por tal regime do momento da celebração do matrimônio ou da união estável.

E, para que esta declaração seja aceita, é obrigatório que seja feito um pacto antenupcial, no qual os cônjuges devem declarar o patrimônio que possuem no momento do matrimônio, podendo, ainda, regular como se dará a divisão de algum bem em específico.

O pacto antenupcial deve ser feito por escritura pública - documento que pode ser feito no Cartório de Registro de Títulos e Documentos do município onde eles residam, e deverá ser apresentado no Cartório de Registro Civil para amparar a opção pelo regime de separação total de bens no matrimônio.

Sendo união estável, o pacto antenupcial pode ser feito tanto como escritura autônoma, como em uma cláusula do próprio documento público que reconhecer a união estável.

Feito isso, é obrigatório que o pacto antenupcial seja registrado no Cartório de Imóveis do município onde o casamento foi celebrado - procedimento fundamental para que o regime de separação total de bens seja oponível a terceiros.

Desta forma, quando algum dos cônjuges for alienar algum bem, não haverá a necessidade de assinatura do outro para concretização do negócio.

Assim, em resumo:

  • 1º Passo: realização do pacto antenupcial por escrituração pública;

  • 2º Passo: manifestação da vontade pelo regime de separação total de bens;

  • 3º Passo: registro do pacto no Cartório de Imóveis.

Este regime patrimonial vem ganhando força com o tempo, pois cada vez mais as pessoas entendem que o casamento é uma união civil, que pode, sim, terminar - e, com ambos os cônjuges trabalhando, não há motivos para que haja uma confusão patrimonial.

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Vantagens da Separação Total de Bens

As vantagens da separação total bens começam pelo fato de que, neste regime, cada cônjuge segue como proprietário dos bens que já possuía, bem como daqueles que venha a adquirida individualmente durante o casamento ou união estável.

Da mesma forma, as obrigações assumidas por cada um não são oponíveis ao outro - salvo, claro, se tiverem sido contraídas em prol da família.

Assim, nossa experiência como advogado tem mostrado diversas vantagens na opção pelo regime de separação de bens, a saber:

  • Evita confusão patrimonial entre os cônjuges;

  • Permite um melhor desenvolvimento das atividades profissionais, pois eventuais dívidas não atingem o patrimônio do outro cônjuge;

  • Dá uma suporte a uma melhor gestão do patrimônio do casal, especialmente quando há sucessão empresarial e criação de holdings - matérias cada vez mais frequentes no direito empresarial.

Trata-se de um excelente regime de casamento, mais adequado à evolução da sociedade, pois, como lembramos, o regime de comunhão parcial de bens parte da premissa em que o homem trabalha para que a mulher cuide da família, um conceito bastante ultrapassado nos dias atuais.

Quais os regimes de bens no casamento?

No Brasil, os regimes de bens no casamento e na união estável estão previstos no Artigo 1.639 do Código Civil:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§1º O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

De pronto, é precisa lembrar que o regime padrão, ou seja, o regime aplicado quando não é feita qualquer opção, é o de comunhão parcial de bens - situação esta que é bastante comum quando o casal vive em união estável, porém não a formaliza, conforme Artigo 1.640 do CC/02:

Art. 1.640. Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Vamos conhecer cada um dos tipos de regimes de bens previstos no direito civil brasileiro.

Comunhão Parcial de Bens

Como vimos, a comunhão parcial de bens é o regime padrão, e parte da premissa de que os bens adquiridos antes do casamento pertencem a cada cônjuge, isoladamente, somente sendo objeto de partilha os bens adquiridos na constância do casamento, na proporção de 50% para cada um.

Sua previsão legal está no Art. 1.658 do CC/02:

Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Já no Artigo 1.659, são elencados os bens que são excluídos obrigatoriamente do regime de comunhão de bens, a saber:

  • Bens anteriores ao casamento;

  • Bens recebidos, mesmo que na constância do matrimônio, por doação ou herança;

  • Bens adquiridos com valores provenientes da venda de bens de sua exclusiva propriedade;

  • Direitos e obrigações adquiridos antes do matrimônio;

  • Direitos e obrigações frutos de atos ilícitos, salvo se forem utilizado em proveito do casal;

  • Bens de uso pessoal e destinados ao trabalho;

  • Proventos do trabalho de cada um;

  • Pensões, soldos, etc.;

  • Bens cuja origem seja anterior ao matrimônio.

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Comunhão Universal de Bens

A comunhão universal de bens é o regime mais abrangente e, na prática, ele gera um integração de todo o patrimônio do casal, independentemente de quando os bens foram adquiridos (se antes ou durante a união).

Sua previsão legal está no Art. 1.667 do CC/02:

Art. 1.667. O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

No entanto, alguns bens são expressamente excluídos da comunhão, conforme prevê o Art. 1.668:

  • Bens objeto de doação ou herança com cláusula de incomunicabilidade - ou aqueles sub-rogados em seu lugar;

  • Bens gravados com compromisso fideimocissório;

  • Dívidas anteriores ao matrimônio que não tenham aproveitado ao casal;

  • Bens de uso pessoal e destinados ao trabalho;

  • Proventos do trabalho de cada um;

  • Pensões, soldos, etc.

Separação de Bens

Como vimos até aqui, a separação total de bens é o regime onde o patrimônio do casal não irá se comunicar.

Ele está previsto no Art. 1.687 do CC/02:

Art. 1.687. Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Art. 1.688. Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Este regime será obrigatório nos seguintes casos:

  • Quando os nubentes contraírem o matrimônio de forma irregular;

  • Para as pessoas maiores de 70 anos;

  • Quando o casamento depender de suprimento de vontade pela via judicial.

É importante trazer à tona a Súmula nº. 377 do Supremo Tribunal Federal, que indica que quando a separação de bens for obrigatória, irão se comunicar os bens adquiridos na constância do casamento, se comprovado o esforço comum dos cônjuges para sua aquisição, vejamos:

STF - Súmula nº. 377: No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.

Esta súmula, no entanto, pode ser afastada pelo pacto antenupcial - que poderá fazer falar a integralidade do regime de separação total de bens.

Participação Final nos Aquestos

O regime de separação final nos aquestos funciona com a separação de bens, porém com o compartilhamento dos frutos destes bens, estando previsto no Art. 1.672:

Art. 1.672. No regime de participação final nos aquestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Por exemplo, um imóvel locado poderá ser de propriedade de um dos cônjuges, porém seus rendimentos de aluguel será compartilhado pelo casal.

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Partilha de bens no Regime de Separação Total de Bens

Na partilha de bens pelo regime de separação total de bens, em tese não existem discussões acerca da partilha de bens - pois nunca houve compartilhamento de bens entre o casal.

Com isso, o ex-cônjuge não terá direito a qualquer parte do patrimônio do outro, pois, em tese, os bens já estão em nome de cada cônjuge que o tenha adquirido.

Herança no regime de separação total de bens

Já na herança no regime de separação de bens, o cônjuge viúvo terá direito a participar da divisão dos bens do de cujus, na posição de herdeiro necessário, concorrendo em igualdade de quinhões com os demais herdeiros.

Assim, se foram, por exemplo, 3 filhos, a herança será dividida entre 4 partes - 3 filhos e o cônjuge.

É possível alterar o regime de bens do casamento?

Alterar o regime de bens do casamento é sempre possível, desde que seja uma decisão do casal, que deve instaurar um procedimento específico para tal fim.

Sua possibilidade, inclusive, está expressamente prevista no Art. 1.659 §2º do CC/02:

Art. 1.639. É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

...

§2º É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Neste caso, a alteração será pela via judicial, em procedimento de jurisdição voluntária proposto exclusivamente para este fim - e caberá ao casal demonstrar que seu interesse é legítimo, não estando a prejudicar direitos de terceiros, como herdeiros ou terceiros credores de algum dos cônjuges.

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Qual o regime de bens da união estável?

O regime de bens da união estável de fato, ou seja, reconhecida por força de ordem judicial, será o da comunhão parcial de bens.

No entanto, ao ser formalizada de forma pública e oficial, por escritura pública ou contrato particular, o casal poderá eleger quaisquer dos regimes de bens para reger sua união.

Um casal casado pela separação total de bens pode compartilhar patrimônio?

O casal casado pela separação total de bens poderá compartilhar o patrimônio, devendo para tanto agir de duas formas:

  • Indicar os bens que serão compartilhados no pacto antenupcial; e/ou

  • Registrar os bens em nome de ambos os cônjuges.

Caso este compartilhamento seja buscado pela via judicial, caberá ao cônjuge requerente comprovar que contribuiu financeiramente para a aquisição do bem.

Existe pensão alimentícia no divórcio de um casamento com regime de separação total de bens?

O pagamento da pensão alimentícia não está relacionado com o dever de pagamento de pensão alimentícia - o qual decorrer do dever mútuo de contribuir com a subsistência do outro cônjuge.

Assim, caso o divórcio ocorre em já avançada idade, sendo comprovado que o ex-cônjuge não tem condições de prover sua subsistência, é possível que o Poder Judiciário imponha o deve de pagamento da pensão alimentícia.

Porém, tendo o ex-cônjuge condições laborais, poderá ser afastada a pensão, ou determinado seu pagamento por um período determinado de tempo.

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Conclusão

A decisão sobre o regime de bens no casamento sempre foi um tema evitado pelos casais, talvez por receio de tocar em algo tão delicado em um momento de celebração da união.

Porém, em nosso escritório sempre incentivamos esta conversa como algo natural e necessário, que busca evitar discussões e problemas futuros, bem como para preservar as conquistas de cada um - assim como dos negócios de suas famílias, que eventualmente venham a ser herdados.

Assim, nossos advogados de direito empresarial precisam entender do direito de família para melhor assessorar as empresas e seus sócios - fazendo um parte de um planejamento sucessório eficiente.

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Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever