Direito Processual Civil

Atualizado 16/09/2024

Contestação

Carlos Stoever

6 min. de leitura

Compartilhe:

Clique para ver o vídeo

contestação é uma das peças mais importantes de um processo judicial, pois é nela que o réu respondeu à pretensão deduzida pelo autor na petição inicial.

No entanto, em nossos mais de 20 anos de experiência na advocacia, percebemos que muitos advogados ficam inseguros no momento de elaborar uma contestação - alguns até preferindo realizar apenas petições iniciais!

Assim, decidimos acabar com isso e apresentar um guia definitivo de como elaborar um boa contestação - completa, robusta, concisa e bem estruturada - para deixar você, advogado, mais confiante em seu trabalho.

Boa leitura!

O que é uma contestação?

A contestação é a principal resposta do réu em um processo judicial.

Dizemos principal, pois existem outras, como a impugnação, utilizada em processos como o cumprimento de sentença, bem como as contrarrazões, utilizadas em recursos como a apelação e o agravo de instrumento.

Porém, a contestação é a primeira oportunidade de fala do réu, sendo o momento em que ele pode vir aos autos pela primeira vez para se manifestar sobre as alegações e os pedidos feitos pelo autor na petição inicial.

É, assim, uma espécie de contra ataque do réu.

É importante lembrar que o réu possui uma limitação de pedidos a serem feitos na contestação - ele pode apenas impugnar aquilo que foi vertido pelo autor e pedir a improcedência da ação.

Caso queira realizar algum pedido específico, deverá iniciar um novo processo, por meio de uma petição inicial - ou, ainda, utilizar-se da reconvenção para que os processos tramitem e sejam julgados conjuntamente.

banner-busca-jurisprudencia-jusdocs

Como estruturar uma contestação?

A estruturação de uma boa contestação começa por uma leitura atenta da petição inicial.

Neste processo, recomendamos que sejam anotados os pontos levantados pelo autor, para que não seja esquecido de responder a nenhum deles - o que implicaria na confissão de parte dos fatos.

Em nossa advocacia, adotamos como estratégia a realização de um pequeno índice da petição inicial, indicando todos os pontos trazidos pelo autor e, principalmente, os pontos que estão ausentes, comprometendo a higidez de sua petição.

Após, começamos então a desenhar nossa contestação, que deve passar pelos seguintes pontos:

  • Aspectos formais: a petição inicial cumpre com aspectos formais, a exemplo da representação por advogado? Confira os poderes conferidos na procuração e, se for uma empresa, se o contrato social permite sua representação em juízo pelo sócio que outorgou a procuração;

  • Preliminares: verificar se a petição inicial preencher os requisitos de admissibilidade do Artigo 319 do Novo CPC (temos um artigo só sobre este assunto, veja o link no final!);

  • Competência: a ação foi proposta perante o juízo correto?

  • Valor da causa: o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico do autor?

  • AJG: o autor pediu AJG? Foi deferida? Ele realmente faz jus?

  • Fatos: enumere fato a fato trazido pelo autor, para que possa refutá-los um a um/

  • Direito: veja se existem brechas nas leis trazidas pelo autor, bem com o se a jurisprudência está realmente a seu favor;

  • Pedidos: confira se os pedidos estão corretos e decorrem daquilo que fora exposto na petição inicial;

  • Provas: o autor trouxe aos autos as provas de que dispunha?

Na contestação o réu deve falar tudo o que sabe sobre os fatos, sob pena de preclusão - ou seja, não podendo trazer novos argumentos em outro momento processual, o que é vetado pelo CPC:

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.

É, então, dever do advogado impugnar especificamente os fatos trazidos pelo autor, sob pena de presunção de veracidade, conforme dispõe o Art. 341 do CPC:

Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:

I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;

II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;

III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.

Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.

Existe uma exceção aqui, que ocorre quando se trata de advogado dativo, cujo ônus da impugnação específica não é aplicado, conforme diz o Art. 341 §único do CPC.

banner-pecas-editaveis-word-jusdocs

O que trazer nas preliminares da contestação?

A primeira parte de uma contestação concentra as preliminares ao mérito - ou seja, são questões processuais que devem ser analisadas pelo juiz antes de adentrar ao mérito do processo.

Elas estão previstas no Art. 337 do Novo CPC, vejamos:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

I - inexistência ou nulidade da citação;

II - incompetência absoluta e relativa;

III - incorreção do valor da causa;

IV - inépcia da petição inicial;

V - perempção;

VI - litispendência;

VII - coisa julgada;

VIII - conexão;

IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;

X - convenção de arbitragem;

XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;

XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;

XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.

Vamos conhecer as principais preliminares existentes no processo civil brasileiro.

banner-modelos-direito-trabalho-jusdocs

Citação

Eventuais problemas na citação devem ser trazidos em sede de preliminar à contestação.

Isso pode ocorrer quando houver, por exemplo, a perda do prazo para contestar, em razão da citação ter ocorrido em local indevido, ou perante outra pessoa que não o réu.

Também são comuns erros no aviso de recebimento ou na certidão do oficial de justiça, que não permitem a correta identificação de quem recebeu a citação.

Competência

Caso o autor tenha distribuído o processo perante um juízo incompetente (no JEC ao invés da Justiça Comum, ou na Justiça Estadual ao invés da Justiça Federal), o réu deverá acusar este fato já em sede de preliminar à contestação.

Além disso, caso haja algum outro processo relacionado, envolvendo as mesmas partes, ou tratando do mesmo assunto, o réu poderá arguir a conexão dos feitos, requerendo a redistribuição da ação.

Lembramos que a conexão se dá por similitude entre o pedido ou causa de pedir, sendo uma das causas modificativas da competência previstas ao Art. 54 do Novo CPC.

Inépcia da Petição Inicial

A inépcia da petição inicial ocorre quando é verificado que ela não atende a algum dos requisitos elencados ao Art. 330 §1º do Novo CPC, a saber:

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

...

§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:

I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;

II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;

III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;

IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

Por nossa experiência na advocacia, acreditamos que boa parte das petições iniciais apresenta algum motivo para ser declarada inepta, devido à grande dificuldade que alguns advogados apresentam de formular o pedido correto ou de realizar uma narrativa coerente dos fatos.

Assim, recomendamos que seja feita uma análise acurada da peça, pois é bastante provável que você encontra algum fundamento para requerer a inépcia da petição inicial - em uma discussão que pode levar o processo até o Superior Tribunal de Justiça.

banner-melhores-documentos-juridicos-jusdocs

Questões Extintivas do Direito do Autor

Também devem ser arguidas em sede de preliminar à contestação questões extintivas do direito do autor, como a perempção, a litispendência e a coisa julgada.

Vamos entender, rapidamente, cada um destes institutos jurídicos:

  • Perempção: ocorre quando o autor ajuizar o mesmo processo por três vezes, sendo ele extinto sem julgamento de mérito - está prevista no Art. 486 §3º do CPC;

  • Litispendência: trazida no Art. 337 §1º do CPC, a litispendência ocorre existem dois processos idênticos em curso - ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir;

  • Coisa julgada: a coisa julgada, instituto de direito material, significa que algo já foi decidido, de forma definitiva, pelo Poder Judiciário, e está prevista no Art. 502 do CPC.

Como vimos, são causas que obstam o prosseguimento do processo ajuizado pelo autor, devendo ser alegado pelo réu em contestação - mas também podendo ser identificadas, de ofício, pelo juiz.

Cláusula de Arbitragem

A existência de cláusula de arbitragem impede a propositura direta de um processo judicial - porém, atenção neste caso.

Isso porque o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a presença de cláusula de arbitragem em contratos só é válida quando há equivalência de forças entre as partes, não sendo válida quando há hipossuficiência em um dos lados - vejamos:

PROMESSA COMPRA E VENDA IMÓVEL. NULIDADE SENTENÇA. INEXISTENTE. CLÁUSULA DE ARBITRAGEM. ABUSIVIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7.

- A extinção do processo por falta de complementação de custas processuais só pode ser decretada após a intimação pessoal da parte.

Precedentes.

- É nula a clausula de convenção de arbitragem inserta em contrato de adesão, celebrado na vigência do Código de Defesa do Consumidor.

- Não se considera força maior o inadimplemento pelo atraso na entrega da obra pela empresa devido a inadimplemento dos outros promitentes compradores.

- O inadimplemento de outros compradores não constitui força maior para justificar atraso na entrega de imóvel a comprador em dia com a amortização do preço.

(REsp n. 819.519/PE, relator Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 9/10/2007, Data de Publicação - DJ de 5/11/2007, p. 264.)

banner-desconto-pix-jusdocs

Legitimidade

Outro ponto que deve ser trazido na contestação é eventual ilegitimidade das partes - tanto do autor em pleitear o direito, como do réu, em responder pelo que é demandado em juízo.

Assistência Judiciária Gratuita

Uma grande mudança do Novo CPC em relação ao CPC/73 está no rito da assistência judiciária gratuita - que foi integralmente incorporado no novo texto processual.

Assim, antes de entrar na defesa de mérito, cabe à parte ré impugnar eventual pedido de assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor.

Para saber mais, temos um artigo tratando exclusivamente sobre a assistência judiciária gratuita.

Valor da Causa

Inconsistências no valor da causa também devem ser arguidas na contestação, como preliminares.

Assim, veja se o autor cumpriu com os parâmetros trazidos no Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil, ou se colocou um valor aleatório ou de alçada para reduzir o valor das custas processuais e honorários sucumbenciais.

Qual a previsão da contestação no Código de Processo Civil?

A contestação está prevista no Art. 335 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;

III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.

§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.

§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.

E, ainda, no Art. 336:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

O que é a réplica à contestação?

A réplica à contestação é o ato processual seguinte à contestação, sendo pratico pelo autor do processo.

Na prática, a réplica é o momento no qual o autor pode se manifestar sobre a defesa do réu, podendo, inclusive, responder a eventuais preliminares arguidas.

Além disso, é obrigação do autor, sob pena de preclusão, manifestar-se em réplica acerca dos documentos trazidos pelo réu na contestação, conforme prevê o Art. 437 do CPC:

Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.

banner-pecas-premium-atualizadas-jusdocs

Qual o prazo da contestação no Novo CPC?

O prazo da contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC, acima transcrito.

Seu termo inicial se dá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última audiência de conciliação, caso ocorra mais de uma solenidade.

Além disso, caso não seja realizada audiência de conciliação, o prazo contará da juntada o mandado de citação, ou da juntada do último mandado de citação, caso existem mais de um réu (litisconsórcio).

É possível dilatar o prazo da contestação?

O prazo da contestação pode ser dilatado, conforme faculta o Art. 139 inc. VI do CPC:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

...

VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;

...

Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.

Embora seja bastante raro de ocorrer, é possível que o réu requeira a dilação do prazo, devendo motivar seu pedido - indicando, por exemplo, alguma situação específica como um desastre natural, falta de energia elétrica, problema de saúde dele ou do advogado, etc.

É importante lembrar que, com no processo eletrônico não existe prazo em dobro para réus com procuradores distintos, como determina o Art. 229 §2º do CPC:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

Quais são as respostas do réu?

A contestação é a resposta do réu mais conhecida - porém, existem outros tipos de manifestação que o réu pode utilizar, a saber:

  • Contestação (Art. 335 do CPC): defesa mais comum do réu, na qual são contrapostos o fatos e o direito argumentado pelo autor.

  • Exceção de Incompetência (Art. 64 do CPC): peça que serve para questionar o juízo no qual a ação foi proposta.

  • Exceção de impedimento ou suspeição (Art. 144 do CPC): instrumento no qual o réu questiona a independência funcional do magistrado para atuar naquele processo.

  • Reconvenção (Art. 343 do CPC): trata-se de uma ação proposta pelo réu contra o autor, envolvendo os mesmos fatos trazidos na demanda original.

  • Impugnação ao valor da causa (Art. 293 do CPC): expediente no qual o réu questiona o valor da causa atribuído pelo autor.

O que vem após a contestação?

Após a contestação, deve ser aberto prazo para o autor apresentar sua réplica.

Feito isso, o juiz deve realizar o saneamento do processo, em despacho no qual serão resolvidas eventuais preliminares de mérito suscitadas pelas partes, bem como fixados os pontos controversos.

Na sequência, é aberta a fase de instrução do processo, na qual são produzidas as provas e, logo então, aberto o prazo para memoriais, sendo este o último ato antes da prolação da sentença.

banner-fluxogramas-juridicos-jusdocs

Conclusão

A contestação é um ato de imensa importância no processo pois, caso não seja apresentado, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo Autor.

Assim, preste atenção se você passou por todos os pontos abordados na petição inicial, bem como se todas as preliminares foram abordadas.

Para lhe ajudar, disponibilizamos uma série de fluxogramas sobre os mais variados temas, e uma série de modelos de petição validados, na prática, por nossos advogados.

Mais conteúdo sobre direito processual

Fluxograma sobre ação ordinária cível.

Fluxograma sobre assistência judiciária gratuita.

Fluxograma sobre os requisitos da petição inicial.

Modelo de contestação com preliminar de inépcia da petição inicial.

Modelo de contestação com reconvenção.

Modelo de contestação com impugnação à AJG.

Modelo de réplica - prazo - contestação.

Caso precise de um modelo mais específico, entre em contato com a gente por e-mail.

Conheça também nossa INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL, para dar todo o suporte necessário ao advogado!

Foto de Carlos Stoever

Carlos Stoever

(Advogado Especialista em Direito Público)

Advogado. Especialista em Direito Público pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, e MBA em Gestão de Empresas pela Fundação Getúlio Vargas. Consultor de Empresas formado pela Fundação Getúlio Vargas. Palestrante na área de Licitações e Contratos Administrativos, em cursos abertos e in company. Consultor em Processos Licitatórios e na Gestão de Contratos Públicos.

@calos-stoever

Compartilhe:

Contestação

Ação Ordinária

Peças Recomendadas

Fluxogramas Recomendados