Contestação
Atualizado 18 Mar 2026
11 min. leitura
A contestação é a peça processual de defesa do réu, na qual são apresentados argumentos fáticos e jurídicos para impugnar a pretensão deduzida pelo autor na petição inicial.
No entanto, em nossos mais de 20 anos de experiência na advocacia, percebemos que muitos advogados ficam inseguros no momento de elaborar uma contestação, com alguns até preferindo elaborar apenas petições iniciais.
Assim, decidimos apresentar um guia definitivo sobre como elaborar uma contestação completa, robusta, concisa e bem estruturada para deixar você, advogado, mais confiante em seu trabalho.
Boa leitura!
O que é uma contestação?
A contestação é a principal resposta do réu em um processo judicial.
Dizemos principal, pois existem outras, como a impugnação, utilizada em processos como o cumprimento de sentença, bem como as contrarrazões, utilizadas em recursos como a apelação e o agravo de instrumento.
Porém, a contestação é a primeira oportunidade de fala do réu, sendo o momento em que ele pode vir aos autos pela primeira vez para se manifestar sobre as alegações e os pedidos feitos pelo autor na petição inicial.
Esse é, portanto, do principal instrumento processual por meio do qual o réu exerce o contraditório e a ampla defesa.
É importante lembrar que a contestação é, primordialmente, instrumento de defesa, podendo o réu formular pedidos próprios mediante reconvenção ou incidentes processuais.
Como estruturar uma contestação?
A estruturação de uma boa contestação começa por uma leitura atenta da petição inicial.
Neste processo, recomendamos que sejam anotados os pontos levantados pelo autor, para que não seja esquecido de responder a nenhum deles - o que implicaria na confissão de parte dos fatos.
Em nossa advocacia, adotamos como estratégia a realização de um pequeno índice da petição inicial, indicando todos os pontos trazidos pelo autor e, principalmente, os pontos que estão ausentes, comprometendo a higidez de sua petição.
Após, começamos então a desenhar nossa contestação, que deve passar pelos seguintes pontos:
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Aspectos formais: a petição inicial cumpre com aspectos formais, a exemplo da representação por advogado? Confira os poderes conferidos na procuração e, se for uma empresa, se o contrato social permite sua representação em juízo pelo sócio que outorgou a procuração;
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Preliminares: verificar se a petição inicial preenche os requisitos de admissibilidade do Artigo 319 do Novo CPC (temos um artigo só sobre este assunto, veja o link no final!);
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Competência: a ação foi proposta perante o juízo correto?
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Valor da causa: o valor atribuído à causa corresponde ao proveito econômico do autor?
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AJG: o autor pediu AJG? Foi deferida? Ele realmente faz jus?
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Fatos: enumere fato a fato trazido pelo autor, para que possa refutá-los um a um;
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Direito: veja se existem brechas nas leis trazidas pelo autor, bem como se a jurisprudência está realmente a seu favor;
-
Pedidos: confira se os pedidos estão corretos e decorrem daquilo que fora exposto na petição inicial;
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Provas: o autor trouxe aos autos as provas de que dispunha?
Na contestação o réu deve falar tudo o que sabe sobre os fatos, sob pena de preclusão - ou seja, não podendo trazer novos argumentos em outro momento processual, o que é vetado pelo CPC:
Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:
I - relativas a direito ou a fato superveniente;
II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;
III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
É, então, dever do advogado impugnar especificamente os fatos trazidos pelo autor, sob pena de presunção de veracidade, conforme dispõe o Art. 341 do CPC:
Art. 341. Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:
I - não for admissível, a seu respeito, a confissão;
II - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato;
III - estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
Parágrafo único. O ônus da impugnação especificada dos fatos não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
Existe uma exceção aqui, que ocorre quando se trata de advogado dativo, cujo ônus da impugnação específica não é aplicado, conforme diz o Art. 341 §único do CPC.
O que trazer nas preliminares da contestação?
A primeira parte de uma contestação concentra as preliminares ao mérito - ou seja, são questões processuais que devem ser analisadas pelo juiz antes de adentrar ao mérito do processo.
Elas estão previstas no Art. 337 do Novo CPC, vejamos:
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
I - inexistência ou nulidade da citação;
II - incompetência absoluta e relativa;
III - incorreção do valor da causa;
IV - inépcia da petição inicial;
V - perempção;
VI - litispendência;
VII - coisa julgada;
VIII - conexão;
IX - incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização;
X - convenção de arbitragem;
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
XII - falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar;
XIII - indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Vamos conhecer as principais preliminares existentes no processo civil brasileiro.
Citação
Eventuais problemas na citação devem ser trazidos em sede de preliminar à contestação.
Isso pode ocorrer quando houver, por exemplo, a perda do prazo para contestar, em razão da citação ter ocorrido em local indevido, ou perante outra pessoa que não o réu.
Também são comuns erros no aviso de recebimento ou na certidão do oficial de justiça, que não permitem a correta identificação de quem recebeu a citação.
Competência
Caso o autor tenha distribuído o processo perante um juízo incompetente (no JEC ao invés da Justiça Comum, ou na Justiça Estadual ao invés da Justiça Federal), o réu deverá acusar este fato já em sede de preliminar à contestação.
Além disso, caso haja algum outro processo relacionado, envolvendo as mesmas partes, ou tratando do mesmo assunto, o réu poderá arguir a conexão dos feitos, requerendo a redistribuição da ação.
Lembramos que a conexão ocorre quando as ações possuem identidade de pedido ou de causa de pedir, sendo uma das hipóteses de modificação da competência previstas no art. 55 do Código de Processo Civil.
Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
§ 2º Aplica-se o disposto no caput :
I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico;
II - às execuções fundadas no mesmo título executivo.
§ 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Inépcia da Petição Inicial
A inépcia da petição inicial ocorre quando é verificado que ela não atende a algum dos requisitos elencados ao Art. 330 §1º do Novo CPC, a saber:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
...
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Por nossa experiência na advocacia, acreditamos que boa parte das petições iniciais apresenta algum motivo para ser declarada inepta, devido à grande dificuldade que alguns advogados apresentam de formular o pedido correto ou de realizar uma narrativa coerente dos fatos.
Assim, recomendamos que seja feita uma análise acurada da peça, pois é bastante provável que você encontra algum fundamento para requerer a inépcia da petição inicial - em uma discussão que pode levar o processo até o Superior Tribunal de Justiça.
Questões Extintivas do Direito do Autor
Também devem ser alegadas em sede de preliminar à contestação matérias processuais que impedem o prosseguimento da ação, como a perempção, a litispendência e a coisa julgada.
Vamos entender, rapidamente, cada um destes institutos jurídicos:
-
Perempção: ocorre quando o autor ajuizar o mesmo processo por três vezes, sendo ele extinto sem julgamento de mérito - está prevista no Art. 486 §3º do CPC;
-
Litispendência: trazida no Art. 337 §1º do CPC, a litispendência ocorre quando existem dois processos idênticos em curso - ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causa de pedir;
-
Coisa julgada: a coisa julgada é instituto de direito processual, que confere imutabilidade e indiscutibilidade à decisão judicial definitiva, conforme previsto no art. 502 do CPC., significa que algo já foi decidido, de forma definitiva, pelo Poder Judiciário, e está prevista no Art. 502 do CPC.
Como vimos, são causas que obstam o prosseguimento do processo ajuizado pelo autor, devendo ser alegado pelo réu em contestação - mas também podendo ser identificadas, de ofício, pelo juiz.
Cláusula de Arbitragem
A existência de cláusula compromissória pode impedir o ajuizamento direto de ação perante o Poder Judiciário. Nesses casos, deve-se observar a convenção de arbitragem firmada entre as partes.
A matéria pode ser arguida em preliminar de contestação, nos termos do art. 337, X, do Código de Processo Civil, hipótese em que se sustenta a existência de convenção de arbitragem como causa impeditiva da apreciação da demanda pelo Judiciário.
Em regra, havendo cláusula compromissória válida, deve ser reconhecida a competência do juízo arbitral para apreciar a controvérsia, inclusive quanto à própria existência, validade ou eficácia da convenção de arbitragem.
Todavia, em contratos de adesão, a eficácia da cláusula compromissória exige a observância dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei nº 9.307/1996, especialmente a concordância expressa do aderente com a instituição da arbitragem.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, como regra, compete ao juízo arbitral decidir sobre a validade e a eficácia da cláusula compromissória.
Excepcionalmente, admite-se a análise pelo Poder Judiciário quando houver alegação de ineficácia da cláusula em contratos de adesão, especialmente diante do descumprimento dos requisitos previstos na Lei de Arbitragem:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE SENTENÇA ARBITRAL. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA, VALIDADE E EFICÁCIA DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. REGRA GERAL. EXCEÇÃO. CONTRATOS DE ADESÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO. ASSOCIAÇÃO CIVIL. INCLUSÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA PELA ASSEMBLEIA GERAL. CARÁTER DELIBERATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 4º, § 2º, DA LEI DE ARBITRAGEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. I. HIPÓTESE EM EXAME1. Ação monitória apensada à ação declaratória de nulidade de sentença arbitral para julgamento conjunto, das quais foi extraído o presente recurso especial, interposto em 31/8/2023 e concluso ao gabinete em 6/6/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em decidir (I) se a inclusão de cláusula compromissória em estatuto de associação civil deve observar os requisitos previstos no art. 4º, § 2º, da Lei de Arbitragem para ter eficácia em relação aos associados; e (II) se cabe ao Judiciário apreciar a alegação de ineficácia nessa hipótese. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Segundo a jurisprudência desta Corte, como regra geral, a previsão contratual de convenção de arbitragem enseja o reconhecimento da competência do Juízo arbitral para decidir com primazia sobre o Poder Judiciário as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória.4. No entanto, é pacífico nesta Corte o entendimento de que o Poder Judiciário pode analisar a alegação de ineficácia ou nulidade da cláusula compromissória arbitral, na hipótese de descumprimento dos requisitos previstos no art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996.5. Em todos os contratos de adesão, mesmo não sendo relação de consumo, "a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula", na forma do art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996. Precedentes.6. A inclusão de cláusula compromissória arbitral em estatuto de associação civil, por aprovação em assembleia geral, não se assemelha à imposição por meio de contrato de adesão, diante da possibilidade de os associados efetivamente deliberarem sobre o tema e votarem favorável ou contrariamente à adoção da cláusula compromissória.7. Na hipótese em exame, por não se tratar de contrato de adesão, não incide o art. 4º, § 2º, Lei nº 9.307/1996, de modo que compete ao Juízo Arbitral apreciar eventual alegação de nulidade ou ineficácia da cláusula compromissória, como decidiram as instâncias de origem. IV. DISPOSITIVO8. Recurso especial conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: arts. 53, 54 e 59, II, do CC; e 3º, 4º, § 2º, e 8º, parágrafo único, da Lei nº 9.307/1996.
N.U 2024/0088795-6, T3 - TERCEIRA TURMA, MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Julgado em 12/05/2025, Publicado em 18/05/2025
Legitimidade
Outro ponto que deve ser trazido na contestação é eventual ilegitimidade das partes - tanto do autor em pleitear o direito, como do réu, em responder pelo que é demandado em juízo.
A legitimidade ad causam constitui condição da ação e diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, ou seja, à correspondência entre as partes que integram o polo ativo e passivo e os titulares da relação jurídica material controvertida.
Nos termos do art. 17 do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo certo que a ausência de qualquer desses pressupostos conduz à extinção do feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, VI, do CPC.
Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
A ilegitimidade pode ser:
- Ativa: quando o autor não é titular do direito material discutido;
- Passiva: quando o réu não é o responsável pela obrigação ou relação jurídica deduzida.
Nos termos do art. 337, XI, do CPC, a ilegitimidade de parte deve ser arguida em preliminar de contestação.
Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Além disso, cumpre destacar que, nos termos do art. 338 do CPC, ao alegar ilegitimidade passiva, o réu deve indicar, sempre que possível, o sujeito que entende ser o legítimo responsável pela demanda, sob pena de arcar com as consequências processuais, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º.
Reconhecida a ilegitimidade, poderá o autor:
-
promover a substituição do réu, no prazo de 15 dias (art. 338, caput, do CPC);
-
ou optar pela manutenção do réu originário, assumindo os riscos da improcedência.
Ainda, conforme art. 339 do CPC, caso o réu não indique o sujeito passivo correto quando tinha condições de fazê-lo, poderá responder pelas despesas processuais e indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes.
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
§ 1º O autor, ao aceitar a indicação, procederá, no prazo de 15 (quinze) dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu, observando-se, ainda, o parágrafo único do art. 338.
§ 2º No prazo de 15 (quinze) dias, o autor pode optar por alterar a petição inicial para incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu.
Importante destacar, também, a distinção entre:
-
legitimidade ordinária, em que a parte defende direito próprio;
-
legitimidade extraordinária, em que a parte atua em nome próprio defendendo direito alheio, desde que haja previsão legal (art. 18 do CPC).
Ademais, a legitimidade deve ser analisada em abstrato, à luz das alegações constantes na petição inicial (teoria da asserção), de modo que sua verificação não depende, em regra, da comprovação efetiva do direito material, mas da plausibilidade da titularidade afirmada.
Por fim, a ilegitimidade de parte pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado, por se tratar de matéria de ordem pública, não estando sujeita à preclusão.
Assistência Judiciária Gratuita
Uma grande mudança do Novo CPC em relação ao CPC/73 está no rito da assistência judiciária gratuita - que foi integralmente incorporado no novo texto processual.
Assim, antes de entrar na defesa de mérito, cabe à parte ré impugnar eventual pedido de assistência judiciária gratuita deferido em favor do autor.
Para saber mais, temos um artigo tratando exclusivamente sobre a assistência judiciária gratuita.
Valor da Causa
Inconsistências no valor da causa também devem ser arguidas na contestação, como preliminares.
Assim, veja se o autor cumpriu com os parâmetros trazidos no Art. 291 e 292 do Código de Processo Civil, ou se colocou um valor aleatório ou de alçada para reduzir o valor das custas processuais e honorários sucumbenciais.
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.
§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
Qual a previsão da contestação no Código de Processo Civil?
A contestação está prevista no Art. 335 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso I ;
III - prevista no art. 231 , de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos.
§ 1º No caso de litisconsórcio passivo, ocorrendo a hipótese do art. 334, § 6º , o termo inicial previsto no inciso II será, para cada um dos réus, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência.
§ 2º Quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, inciso II , havendo litisconsórcio passivo e o autor desistir da ação em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da data de intimação da decisão que homologar a desistência.
E, ainda, no Art. 336:
Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.
O que é a réplica à contestação?
A réplica à contestação é o ato processual seguinte à contestação, sendo pratico pelo autor do processo.
Na prática, a réplica é o momento no qual o autor pode se manifestar sobre a defesa do réu, podendo, inclusive, responder a eventuais preliminares arguidas.
Além disso, é obrigação do autor, sob pena de preclusão, manifestar-se em réplica acerca dos documentos trazidos pelo réu na contestação, conforme prevê o Art. 437 do CPC:
Art. 437. O réu manifestar-se-á na contestação sobre os documentos anexados à inicial, e o autor manifestar-se-á na réplica sobre os documentos anexados à contestação.
Qual o prazo da contestação no Novo CPC?
O prazo da contestação é de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do Art. 335 do CPC, acima transcrito.
Seu termo inicial se dá a partir da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última audiência de conciliação, caso ocorra mais de uma solenidade.
Além disso, caso não seja realizada audiência de conciliação, o prazo contará da juntada o mandado de citação, ou da juntada do último mandado de citação, caso existem mais de um réu (litisconsórcio).
É possível dilatar o prazo da contestação?
O prazo da contestação pode ser dilatado, conforme faculta o Art. 139 inc. VI do CPC:
Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:...
VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito;
...
Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular.
Embora seja bastante raro de ocorrer, é possível que o réu requeira a dilação do prazo, devendo motivar seu pedido - indicando, por exemplo, alguma situação específica como um desastre natural, falta de energia elétrica, problema de saúde dele ou do advogado, etc.
É importante lembrar que, com no processo eletrônico não existe prazo em dobro para réus com procuradores distintos, como determina o Art. 229 §2º do CPC:
Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.
§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.
§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.
Quais são as respostas do réu?
A contestação é a resposta do réu mais conhecida - porém, existem outros tipos de manifestação que o réu pode utilizar, a saber:
-
Contestação (Art. 335 do CPC): defesa mais comum do réu, na qual são contrapostos o fatos e o direito argumentado pelo autor.
-
Exceção de Incompetência (Art. 337, II, CPC): peça que serve para questionar o juízo no qual a ação foi proposta.
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Arguição de impedimento ou suspeição (Art. 144 do CPC): instrumento no qual o réu questiona a independência funcional do magistrado para atuar naquele processo.
-
Reconvenção (Art. 343 do CPC): trata-se de uma ação proposta pelo réu contra o autor, envolvendo os mesmos fatos trazidos na demanda original.
-
Impugnação ao valor da causa
(Art. 293 do CPC): expediente no qual o réu questiona o valor da causa atribuído pelo autor.
O que vem após a contestação?
Após a contestação, deve ser aberto prazo para o autor apresentar sua réplica.
Feito isso, o juiz deve realizar o saneamento do processo, em despacho no qual serão resolvidas eventuais preliminares de mérito suscitadas pelas partes, bem como fixados os pontos controversos.
Na sequência, é aberta a fase de instrução do processo, na qual são produzidas as provas e, logo então, aberto o prazo para memoriais, sendo este o último ato antes da prolação da sentença.
Perguntas Frequentes - FAQ
Reconvenção: Quando ela pode ser apresentada?
A reconvenção pode ser apresentada pelo réu no meio da contestação, como forma de exercer seu próprio direito de ação contra o autor.
Conforme o novo Código de Processo Civil, ela deve ser protocolada no mesmo prazo da contestação e tramitará conjuntamente com a ação principal, desde que não haja existência de convenção de arbitragem ou outro obstáculo jurídico.
O oferecimento da reconvenção promove a concentração da defesa na contestação, otimizando o processo judicial.
É contestação o momento para alegar questões preliminares?
Sim, é na contestação que o réu deve apresentar as chamadas preliminares de contestação, como a falta de indicação da causa de pedir ou a existência de convenção de arbitragem, por exemplo.
A preliminar na contestação é o momento adequado para impugnar a ação antes da análise do mérito, sendo uma oportunidade estratégica na defesa do réu.
Auto de contestação: o que é?
O termo “auto” não é usualmente empregado de forma técnica com “contestação”, mas pode se referir à juntada aos autos do documento da defesa do réu.
Após a apresentação da contestação, o juiz analisa o documento como parte do processo e pode marcar a realização da audiência, caso necessário.
Gratuidade de justiça pode ser pedida na contestação?
Sim, o pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado no momento da apresentação da contestação.
Caso o juiz defira o pedido, o réu ficará dispensado de pagar custas processuais, desde que comprove insuficiência de recursos. O prazo para contestação não é suspenso pela solicitação de gratuidade.
Prazo de 15 dias: quando começa a contar?
O prazo de 15 dias para contestar começa a correr da juntada aos autos do mandado de citação ou do comparecimento espontâneo do réu.
O início do prazo depende da regularidade da citação e da ciência do réu sobre a ação.
A partir desta data o prazo flui em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o último.
Presunção de veracidade: quando ela se aplica?
Caso não haja contestação no prazo, o juiz pode considerar verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor da ação, nos termos do artigo 344 do CPC.
Essa presunção de veracidade é relativa e não se aplica em casos que envolvam incapazes ou quando o contrário resultar da prova dos autos.
Comparecimento espontâneo interrompe o prazo?
O comparecimento espontâneo do réu supre a falta de citação e dá início ao prazo para contestação, nos termos do art. 239, §1º, do CPC.
Esse instituto visa garantir ampla defesa e contraditório, mesmo nos casos em que a citação ainda não ocorreu formalmente.
Defesa do réu: o que deve conter?
A defesa do réu, apresentada por meio da contestação, deve abranger todas as matérias de defesa, tanto de mérito quanto processuais.
Deve conter eventuais preliminares na contestação, impugnações aos fatos alegados pelo autor, pedidos contrários e, se necessário, pedido de gratuidade de justiça.
Essa concentração da defesa na contestação é prevista no novo código de processo civil.
Petição Eletrônica: posso protocolar contestação pelo sistema de processo eletrônico?
Sim, a contestação poderá ser protocolada por meio eletrônico nos tribunais que adotam o Processo Judicial Eletrônico (PJe) ou sistemas similares.
A data e horário do protocolo são considerados para fins de prazo legal, desde que haja a petição eletrônica protocolada no sistema processual dentro do período estabelecido.
Modelo de contestação: o que não pode faltar?
Um bom modelo de contestação deve conter: qualificação do réu, exposição dos fatos, preliminar de contestação (se houver), defesa de mérito, pedido de gratuidade de justiça (quando cabível), provas que se pretende produzir e pedidos finais.
O prazo para apresentação de contestação deve ser respeitado rigorosamente.
Prazo de 15 dias: é o mesmo para todos os casos?
Apesar de o prazo de 15 dias ser a regra geral, ele pode variar em algumas situações.
Em ações que envolvam a Fazenda Pública, os prazos processuais são contados em dobro, nos termos do art. 183 do CPC, o que, na prática, resulta em prazo de 30 dias úteis para apresentação da contestação.
Portanto, deve-se sempre observar o caso concreto para determinar o prazo legal correto.
Contagem do prazo para contestação: como funciona?
A contagem do prazo deve ser feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o último dia.
A contagem considera também feriados locais e suspensões de prazos.
A data o prazo para apresentação da contestação deve ser calculada com atenção para evitar perda do prazo legal.
Fazer uma contestação: como começar?
Para fazer uma contestação, o réu deve analisar detalhadamente a petição inicial, reunir provas, formular sua tese jurídica e apresentar a contestação no prazo.
O documento deve respeitar a estrutura prevista no novo Código de Processo Civil e pode incluir preliminar na contestação, provas e documentos.
Distribuída a contestação, o processo segue para análise do juiz.
Conclusão
Em sede de processo civil brasileiro, a contestação corresponde à principal peça de defesa do réu, regulamentada pelo CPC, que estabelece elementos formais essenciais para sua validade.
O oferecimento da contestação deve observar rigorosamente a forma e prazo definidos, sob pena de preclusão, fixando-se o prazo de defesa a partir da citação válida.
Esse prazo para a apresentação da contestação marca o início do contraditório, e a resposta no prazo impede a decretação de revelia e assegura a efetiva participação do réu no processo.
Quanto ao mérito da ação, o réu pode alegar todas as matérias de defesa em uma única peça processual, fortalecendo o exercício do direito de ação em sua plenitude e preservando o direito de ação do autor ao mesmo tempo.
Caso a contestação contenha impugnações específicas, o juiz analisará inicialmente as preliminares, resolvendo-as antes de adentrar no mérito, o que garante economia processual e respeito aos limites da demanda.
A litispendência configura-se quando houver identidade entre partes, pedido e causa de pedir em processos simultaneamente em curso, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC.
Como exemplo prático, imagine-se uma ação de cobrança contra fornecedor inadimplente; o réu reúne provas e argumentos aptos a demonstrar a inexistência do débito, fundamentando a defesa tanto em fatos quanto em direitos, conforme previsto no CPC.
A contestação é um ato de imensa importância no processo pois, caso não seja apresentada, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo Autor.
Assim, preste atenção se você passou por todos os pontos abordados na petição inicial, bem como se todas as preliminares foram abordadas.
Para lhe ajudar, disponibilizamos uma série de fluxogramas sobre os mais variados temas, e uma série de modelos de petição validados, na prática, por nossos advogados.
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