Petição
EXMO(A). SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
Resumo |
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$[parte_autor_nome_completo], devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_nome_completo], também já devidamente qualificada, por seu procurador infra assinado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua
RÉPLICA À CONSTESTAÇÃO
pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:
- DA TEMPESTIVIDADE
A presente réplica é devidamente tempestiva, haja vista que o prazo para sua apresentação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação do Autor, nos termos dos Arts. 219, 224 e 350 do CPC.
Assim, considerando que a intimação foi feita em $[geral_data_generica], o termo final ocorre em $[geral_data_generica].
- DARÉPLICAÀ CONTESTAÇÃO
Impugna-se a contestação da empresa Ré, eis que é inverídica, não tendo sequer comprovado os fatos impeditivos do direito da Autora.
Primeiramente ressalta-se que, conforme informado na exordial, ao realizar o trancamento da sua matrícula a Autora foi informada que não possuía nenhum débito junto à instituição de ensino, tendo inclusive sido bloqueada do sistema da Ré.
Nesse sentido, se tratando de uma relação de consumo é dever da empresa Ré informar adequadamente a Autora sobre todas as informações do serviço prestado, nos termos do Art. 31 do CDC:
Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor é claro quanto o direito da Autora de ter o devido cumprimento do serviço conforme a oferta apresentada, conforme dispõeoArt. 35, inc. I do CDC:
Art. 35. Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha:
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade;
Observa-se que, em resposta ao Procon (EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]), a empresa Ré informou que o débito da Autora consistia no valor de R$ $[geral_informacao_generica], em decorrência de disciplina acrescida.
Em sua contestação (EVENTO/ID. $[geral_informacao_generica]) a Ré juntou o extrato da Autora, constando a disciplina acrescida como único débito remanescente, estando os demais pagos.
Ocorre que, conforme consta no extrato, a disciplina foi acrescida no mês de $[geral_data_generica], porém a Autora, bem como a Ré, comprovou que o trancamento da matrícula ocorreu em data ANTERIORa suposta contratação de matéria adicional.
Ora, com é possível a Ré estar cobrado matéria adicional de um contrato trancado anteriormente, sendo que a Autora sequer possuiacesso ao sistema da faculdade?
A Autora não pode ser cobrada por algo que nem contratou.
Importante frisar que ao trancar sua matrícula, foi informada pela Ré que não possuía NENHUM DÉBITO remanescente junto a Instituição de Ensino.
É evidente a falha na prestação de serviço da Ré, devendo responder independentemente da existência de culpa, nos moldes do Art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Nesse seguimento, vejamos o entendimento doutrinário a respeito da questão debatida:
“Concordamos com o citado autor quando identifica a necessidade de o fornecedor responder pelos riscos da atividade desenvolvida, principalmente porque suas atividades possuem fins lucrativos. Assim, quem aufere benefícios deverá, em contrapartida, arcar com os respectivos riscos.” (Almeida, Fabricio Bolzan de. Direito do consumidor esquematizado. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.)
Por conseguinte, não é diferente o entendimento dos nossos tribunais a respeito do caso presente:
APELAÇÃO - OFENSA À DIALETICIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INDENIZAÇÃO - GOLPE DO BOLETO FALSO - VAZAMENTO DE DADOS PESSOAIS - FALHA NA SEGURANÇA - DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - DANO MORAL - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. [...]
De conformidade com o disposto no art. 14, Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação de danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, só se eximindo da responsabilidade, nos termos do parágrafo terceiro, se for comprovada a inexistência do defeito, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Resta configurada a falha na prestação dos serviços da instituição financeira que permite o vazamento de dados pessoais e bancários de seus clientes, possibilitando a aplicação do golpe do boleto falso. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.122423-9/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/07/2023, publicação da súmula em 13/07/2023)
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - IMPUGNAÇÃO JUSTIÇA GRATUITA EM CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA POSTA NO CONTRATO - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE COMPROVAR A VERACIDADE - ART. 429, II, DO CPC (RESP REPETITIVO 1.846.649/MA) - PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNINCA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO - INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO SIMPLES - AMOSTRA GRÁTIS - NÃO CARACTERIZAÇÃO.
[...]
5. Os descontos sofridos pela parte autora, em sua aposentadoria, de valores referentes a serviços não autorizados, caracteriza …