Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
PROCESSO Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo] já devidamente qualificado nos autos do PROCESSO CRIME que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO, por seu advogado que esta subscreve, após tomar ciência da sentença que a condenou como incurso na pena do artigo 307 do Código Penal, e com ela não se conformando, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, com fundamento no artigo 82, § 1º da Lei n. 9.099/95, tempestivamente, interpor
RECURSO DE APELAÇÃO
nos termos das inclusas razões que seguem em anexo.
Requer seja recebida e processada a presente apelação, encaminhado-a com as inclusas razões a Egrégia Turma Recursal.
Termos em que,
pede deferimento.
$[advogado_cidade], $[geral_data_extenso].
$[advogado_assinatura]
RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO
APELANTE:
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DE ORIGEM: nº. $[processo_numero_cnj]
VARA DE ORIGEM: $[PROCESSO_VARA] VARA CRIMINAL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
EGRÉGIO COLÉGIO RECURSAL
ÍNCLITOS JULGADORES
Em respeitável sentença (fls. 112/114), o apelante foi condenado a pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicial aberto, substituída pela pena restritiva de direitos consistente em multa, no patamar de 10 (dez) dias-multas, no mínimo legal, por infração ao artigo 307 do Código Penal.
Data venia, a reforma da sentença a quo se impõe, em razão atipicidade da conduta do agente, conforme passamos a delinear:
1. DA ATICIPIDADE DA CONDUTA DO RÉU
O Ministério Público denunciou $[geral_informacao_generica] como incurso nas penas do artigo 307 do Código Penal, porque teria no dia 24 de maio de 2013, por volta das 23h, na $[geral_informacao_generica] nesta cidade e comarca, o apelante, ao ser abordado por policiais, que investigavam o crime de porte de drogas, atribui a si, o nome de $[geral_informacao_generica].
Para a configuração do crime previsto no artigo 307, do Código Penal, além do dolo, que é a vontade livre e consistente de atribuir-se ou atribuir a outrem falsa identidade, exige-se um elemento subjetivo contido na expressão “para obter vantagem, em proveito próprio ou alheiro, ou para causar dano a outrem”.
Consta que o apelante, quando abordado pelos policiais, foi instado a dizer seu nome, momento que disse se chamar $[geral_informacao_generica]
Tal fato é confirmado pelas testemunhas (fls. 116/124), em especial pela testemunha $[geral_informacao_generica](fl. 120).
Interrogado pelo Juízo a quo (fls. 126/127), o apelante justificou a sua atitude no medo de ser agredido pelos policiais, uma vez que já era conhecido nos meios policiais.
Assim agindo, o apelante atribuiu-se falsa identidade para tentar ocultar seus registros policiais e consequentemente livrar-se da prisão, ou de ser agredido.
A conduta do apelante o consistiu num ato de defesa legítima, pois é natural que, ante a iminência da prisão, quisesse escudar-se das consequências de um processo penal, além de pretender ocultar o seu passado criminoso, não caracterizado o dolo específico exigido, uma vez que, com a mentira, almejou obter a liberdade, simples continuação de um estado natural, não compreendido na expressão "vantagem ilícita" ou "vontade de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante".
A conduta do agente que se atribui falsa identidade para evitar sua prisão ou uma suposta agressão não pode ser considerada como infração penal. Esta atitude caracteriza, na verdade, a tentativa de manutenção de sua liberdade.
O fato de ter dado outro nome à autoridade policial para não ser identificado criminalmente e sofrer as consequências nada mais é do que exercer o direito de não ser obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Por exigir dolo específic…