Petição
EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA DE DIREITO DA $[processo_vara] CRIMINAL DA COMARCA DE $[processo_comarca] $[processo_estado] $[processo_uf] .
AUTOS Nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_qualificacao_completa], por intermédio de sua advogada e bastante procurador infrafirmado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, em atenção ao despacho de folhas 185/186, que recebeu o recurso de apelação formulado pela ré às folhas 173, oferecer as presentes razões recursais, no prazo do artigo 600 do Código de Processo Penal.
POSTO ISTO, REQUER:
Recebimento da presente peça, com as razões que lhe emprestam lastro, franqueando-se a contradita ao ilustre do parquet, remetendo-o, após, ao Tribunal Superior, para a devida e necessária reapreciação da condenação ora imposta.
Termos em que
Pede deferimento
$[processo_cidade]$[geral_data]
$[advogado_assinatura]
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
COLENDA CÂMARA JULGADORA
ÍNCLITO RELATOR
RAZÕES AO RECURSO DE APELAÇÃO
Trata-se o presente recurso contra sentença condenatória imposta pela Julgadora titular da $[processo_vara] Criminal da $[processo_comarca]$[processo_estado] , que condenou a apelante a pena de (02) dois anos de reclusão, acrescida da reprimenda pecuniária cifrada em (10) dez dias-multa, dando-o como incurso nas sanções do artigo 297 c/c 304, caput, do Código Penal, em regime inicial aberto.
A irresignação da apelante alude-se a atipicidade na conduta, trazendo como viés principal a ausência de lesividade social da conduta da recorrente, sob a lógica da teoria do crime impossível. Em que pese a Apelante tenha confessado a pratica delitiva, sustentando que os fatos narrados na denúncia são verdadeiros e ponderando-se a existência de crime formal, temos que a falsidade da documentação contrafeita é grosseira, ante a sua imediata identificação pela direção da Instituição de Ensino.
1.) ATIPICIDADE NA CONDUTA & CRIME IMPOSSÍVEL.
A norma penal atacada pela prática do crime disposto no art. 297 CP é a fé pública (autenticidade dos documentos); Temos que o fato atribuído à apelante não decorreu lesão e ou qualquer gravame a fé pública sobretudo identificada a inautenticidade do diploma apresentando no momento em que a Apelante buscava se inscrever em curso técnico. Dessa forma, temos, que a conduta da Apelante é atípica sob o ponto de vista do direito penal mínimo, uma vez que carece de requisito imprescindível ao tipo, constituindo-se um crime impossível.
Nesse sentido:
“a irracionalidade da ação repressiva do sistema penal não pode chegar ao limite de que se pretenda impor uma pena sem que ela pressuponha um conflito em que resulte afetado um bem jurídico. Esse princípio (princípio da lesividade) deve ter valor absoluto nas decisões da agência judicial, porque sua violação implica a porta de entrada a todas as tentativas de ‘moralização’ subjetivada e arbitrária do exercício do poder do sistema penal. A pena, como resposta a uma ação que não afeta o direito de ninguém, é uma aberração absoluta que, como tal não se pode admitir, porque sua lesão ao princípio da racionalidade republicana é enorme”. EUGENIO RAÚL ZAFFARONI, apud, PAULO DE SOUZA QUEIROZ, in, DO CARÁTER SUBSIDIÁRIO DO DIREITO PENAL, Belo Horizonte, 1.999
Dessa forma em outros termos, significa dizer que a decisão de criminalizar um certo comportamento, haverá de preexistir uma efetiva transgressão de um interesse, de terceiro, particular, difuso ou coletivo definido, concretamente identificado ou identificável. Sem essas condições, ou pré-condições, qualquer intervenção penal é de todo arbitrária. Crime, enfim, do ponto de vista material, outra coisa não pode ser, senão ato humano lesivo de interesse juridicamente protegido (lesivo ao bem jurídico) de outrem.
Ante a ideia de ofensividade da conduta a bem jurídico alheio, temos como penalmente inócua a conduta da apelante, devendo ser reputada como atípica já que não houve qualquer lesão à fé pública, sobretudo em razão da imediata constatação da instituição de ensino de que se tratava de documento perceptivelmente falso. Nesse sentido a jurisprudência tem decidido:
PENAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO (CP: ART. 297). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA INAPLICÁVEL. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. INEFICÁCIA ABSOLUTA DO MEIO. CRIME IMPOSSÍVEL (CP: ART. 17). ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Apesar de a acusada ter sido denunciada pela prática do delito previsto no art. 304 do CP, a alteração da tipificação para o art. 297 do mesmo diploma legal se deu com acerto, à medida que o uso é um mero exaurimento do crime de falso, ou seja, um post factum impunível. Precedentes do colendo STF. 2. Em se tratando de crime contra a fé pública, consubstanciado no uso de documento …