Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face de $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
A autora vendeu de forma autônoma produtos da contestante até maio/2018. Contudo, no dia 04 de outubro de 2018 fora surpreendida com uma cobrança indevida no valor de R$ 88,75, valor cobrado de suposta competência na data de 25 de agosto de 2018.
É nítido que a requerente foi seriamente lesada pela negligência da parte ré, que permitiu a contratação de negócio jurídico em seu nome, por terceiros, sem sua autorização.
Assim, resolveu ingressar com a presente ação requerendo a declaração de inexistência do citado negócio jurídico e condenação da ré nos danos materiais e morais.
A empresa ré apresentou contestação, impugnando genericamente o direito pleiteado, alegado em síntese: inaplicabilidade do CDC e se limitando em afirmar que a autora solicitou pedidos por e-mail com login diretamente no site.
Ora, não obstante a inversão do ônus da prova promovida pelo Juízo, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira genérica e contraditória.
2. PRELIMINARMENTE
Alega a contestante que no presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor. Contudo, aqui se trata de relação de consumo, posto a cobrança indevida realizada em nome da requerente que na época nenhum vínculo de parceria detinha com a contestante.
Assim, a malograda tentativa de afastar ônus da prova só aponta para a fuga de sua responsabilidade objetiva da empresa.
3. DO RESUMO DA DEFESA
Note-se: É verdade que a autora manteve parceria com a empresa contestante, porém, encerrou a parceria em maio de 2018, portanto, de onde veio a cobrança no importe de R$ 88,75? Ninguém sabe, nem mesmo a contestante, pois em sua peça nada diz a respeito, nem apresenta nenhum documento e/ou contrato e/ou aviso de recebimento de mercadoria.
A contestante traz em suas alegativas (meramente protelatórias) que a autora realizou a compra, contudo, não apresenta prova. Como se sabe, para realizar uma compra efetiva à distância, alguém leva a mercadoria até a casa do comprador. “Alguém” que pode ser o carteiro, uma transportadora, ou veículo da própria empresa. No caso da empresa $[parte_reu_razao_social], todos sabem que as entregas são feitas por transporte próprio, onde o entregador, no momento da entrega da mercadoria, solicita do recebedor que assine protocolo/AR, para comprovar a efetiva entrega.
Pois bem. A contestante não apresenta NENHUM aviso de recebimento de mercadoria por parte da autora, ou outrem de sua residência. O que se comprova que a cobrança é de origem desconhecida e suspeita...
Por outro lado, a tentativa de afastamento da aplicabilidade do CDC é uma forma que a contestante encontra para se eximir de seu dever de responsabilidade objetiva.
Portanto, as alegações da contestante não merecem prosperar.
No caso, verifica-se que a requerida atuou com negligência, expondo a autora, que deveria receber uma proteção especial de toda a sociedade, inclusive da ré, a um risco inaceitável, que resultou em contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe lesão financeira, devendo, pois, ser condenada ao pagamento de indenização por dano material e moral.
4. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Prima facie, cumpre salientar que a presente demanda apresenta todos os requisitos para que seja julgado antecipadamente, sem necessidades de mais produção de provas, por tratar-se eminentemente sobre matéria de direito.
Art. 355 – CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356 – CPC/15. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Grifos.
Conforme se analisa dos documentos anexados pelo contestante, este quedou-se em apresentar prova cabal da existência de contrato que demonstre claramente que a autora realizou a compra e que recebeu a mercadoria. Na verdade, em frágil defesa da ré se limita a atribuir que a autora entrou em seu site e fez compra on-line, o que não é verdade, e a contestante deveria comprovar o alegado.
A autora, honestamente tentou que fosse retirada a cobrança indevida, contudo continuou a receber cobranças do SPCS.
Não existe justificativa plausível em direito e no senso comum que fundamente a validade de contrato “fantasma” e imposição de cobranças totalmente abusivas de uma empresa de tamanho porte. Isso é inadmissível, e compactuar com tal abuso fere frontalmente os bens jurídicos do cidadão vítima de tais abusos.
5. DO DIREITO DA AUTORA À TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA
a) DO DANO MATERIAL
Conforme já dito na peça inicial, a responsabilidade civil da entidade promovida, na qualidade de fornecedor de serviços (caso destes autos), é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse sentido, pouco importa que se houve dolo ou culpa do fornecedor para que ocorresse o prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:
“ O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que a ação visa a desfazer, tomando certo aquilo que é incerto, desfazendo a dúvida em que se encontram as partes quanto a relação jurídica. A ação meramente declaratória nada mais visa do que a declaração da existência ou inexistência de uma relação jurídica. Basta a declaração da existência ou inexistência da relação jurídica para que a ação haja atingido sua finalidade”.
In casu, a requerente visa demonstrar que jamais realizou qualquer tipo de transação comercial com a empresa requerida, não tendo dado causa, bem como não contribuído para a ocorrência do evento danoso, sendo a mesma inteiramente responsável por sua conduta negligente, já que é indevida toda e qualquer cobrança de valores sem contrato prévio.
O que releva é que por uma falha no serviço prestado capaz de ferir a esfera jurídica de outrem, no caso, a da requerente, configurando o ilícito do qual o dano é indissociável. Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no CDC, em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário e a facilitação da defesa de seus direitos.
É possível constatar que referida condição não foi respeitada pela requerida eis que firmou negócio jurídico em nome da requerente, sem autorização desta, revelando não só a falta de controle da instituição acionada com os serviços que presta, mas ocasionando dano direto à autora pela falha de seu serviço, verificando total desobediência aos ditames legais mencionados e os demais aplicados à espécie.
Já é pacífico o entendimento na jurisprudência pátria, de que a situação ora descrita constitui prática comercial abusiva e, portanto, indenizável.
Tal entendimento também encontra guarida em previsão expressa da lei, que enquadra a conduta da instituição Ré como prática abusiva no art. 39, III do Código de Defesa do Consumidor quando dispõe da seguinte forma:
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
A garantia da reparabilidade é absolutamente pacífica tanto na doutrina quanto na jurisprudência.
B) DO DANO MORAL
Tamanha é sua importância, que ganhou texto na Carta Magna, no rol do artigo 5º, incisos V e X, dos direitos e garantias fundamentais faz-se oportuna a transcrição:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano …