Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Réplica à Contestação. Cobrança Indevida. Empréstimo. Bancário | Adv.Eleonara

EL

Eleonara Araujo Lima

Advogado Especialista

1.158 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS

 

Após descobrir a existência de empréstimo consignado em seu nome, a autora buscou meios de contactar a agência contestante para cancelar, uma vez que desconhece como fora realizado suposto negócio em seu nome, contudo sem êxito na via administrativa, ajuizou a presente ação.

 

Constatou-se que o empréstimo fora realizado na agência contestante no dia 16/08/2020 – no valor de R$ 3.424,66 (três mil, quatrocentos e vinte e quatro reais e sessenta e seis centavos), a serem cobrados em 84 parcelas de R$ 80,00 (oitenta e quatro parcelas de oitenta reais), levando-se em conta tão somente os juros abusivos que per si já é um absurdo!  

 

A parte autora jamais contratou esse serviço, só podendo presumir que o mencionado contrato foi firmado mediante fraude. 

 

É nítido que a requerente foi seriamente lesada pela negligência da parte ré, que permitiu a contratação de negócio jurídico em seu nome, por terceiros, sem sua autorização. 

 

Assim, resolveu ingressar com a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos citados negócios jurídicos e condenação da ré nos danos materiais e morais, além da repetição do indébito das parcelas cobradas deliberadamente. 

 

A empresa ré apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, apresentando suposto contrato, com assinaturas incompatíveis com a da autora. 

 

“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.

 

2. DO RESUMO DA DEFESA

 

De forma sucinta, o demandado alega:

 

a) Da inépcia da petição inicial. Ausência de quantificação dos danos morais: alega o contestante que a exordial seria inepta por não apresentar o valor exato do quantum indenizatório. Contudo, conforme amplamente divulgado pela jurisprudência pátria, o valor da indenização deve ser sopesado pelo juiz através dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade no momento de análise do dano.

 

Indispensável salientar que a jurisprudência pátria é uníssona ao reconhecer que, em se tratando de descontos indevidos em benefícios previdenciários, o qual se trata de verba alimentar, o dano gerado é in rep isa, ou seja, independe de prova de abalo à honra, bastando tão somente a comprovação do fato, vez que presumíveis são suas consequências danosas. Senão vejamos pelo próprio entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: 

 

CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inadmissível a juntada, somente na apelação, de documentos essenciais para a prova de fato, que alteram substancialmente, e não apenas complementam, o panorama probatório, sem demonstração da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido oportuna juntada, por implicar em indevida inovação recursal, com afronta ao disposto nos arts. 434, 435, 1.010 e 1.014, do NCPC. 2. O ônus de comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos não restou demonstrado, devendo ser declarados inexistentes os débitos questionados. 3. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira promovida, a devolução do que é solvido indevidamente pelo consumidor deve ser feita na forma simples, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. 4. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora recorrente, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta do recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário, caracterizando o dano in re ipsa. 5. Considerando-se as circunstâncias do caso, notadamente a negligência da apelada, que somente cumpriu a decisão liminar, que determinou a suspensão dos descontos indevidos, mais de 06 (seis) meses após sua intimação, aliado ao impacto no orçamento da promovente, uma vez que os descontos equivalem a aproximadamente 1/3 dos proventos da promoventes, bem como ao grande porte da referida sociedade empresarial, instituição renomada e de notoriedade no país, entende-se que o montante indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0170579- 14.2015.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. TJCE – AC 0170579- 14.2015.8.06.0001- 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral – j. 15/05/2019. Grifei.

 

Portanto, não assiste razão a presente alegativa. 

 

b) Da impugnação ao comprovante de residência juntado aos autos: a autora reside na casa de sua irmã, como se comprova pelo sobrenome idêntico de ambas. Portanto, deve ser afastada também tal alegação.

 

c) Da incompetência absoluta dos juizados especiais cíveis para julgamento de causas de alta complexidade: não há impedimento legal para que a autora busque no Juizado Cível ver resolvida a questão. Ora, trata-se de direito constitucional assegurado a qualquer pessoa; além do mais, é o Juizado Especial Cível competente para verificar que o suposto contrato apresentado pelo contestante se deu por meio de fraude. Como é sabido, os Juizados Especiais devem ser regidos pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia dos atos processuais. A Lei nº 9.099/95, apresenta os requisitos para o ajuizamento de ação no JEC, nos artigos 3º c/c art. 9º, estando a presente demanda dentro desse padrão. 

 

Note-se que o STF apresenta “alta complexidade” quando da necessidade de perícia grafotécnica. Sendo certo que o contrato é INVÁLIDO, não há que se falar em realização de perícia. Basta a análise de seus requisitos.

 

d) Da impugnação a assistência judiciária gratuita: o contestante insiste em atacar os direitos da autora, impugnando a justiça gratuita de maneira genérica.  Urge salientar, excelência, que a justiça gratuita é um direito concedido ao requerente, porquanto não dispõe de meios suficientes para arcar com as custas e demais despesas processuais, consoante dispõe art. 5º, LXXIV, da CF/88, e Lei 1.060/50, bem como arts. 98 e 99 do NCPC, sendo certo que a declaração de pobreza e as circunstâncias suprem o requisito. 

 

O art. 5º, inciso XXIV e XXXV, da CF/88 assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independentemente do pagamento de taxas, ao prever expressamente que a lei não excluirá da apreciação do Poder judiciário lesão ou ameaça a direito. Cumpre observar o que dispõe no CPC:

 

Art. 99. (...)

§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

 

Assim, por simples petição, uma vez que inexiste prova da condição econômica do Requerente devido a concessão do benefício gratuito, conforme posicionamento do STJ:

 

PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSTO DE RENDA. FAIXAS DE RENDIMENTOS. CRITÉRIO ABSTRATO. INADMISSIBILIDADE. 1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantun, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita. (STJ AgInt no REsp. 1372128 SC 2013/0060984-2, relator Ministro GURGEL DE FARIAS, data de julgamento: 12/12/2017, T1- primeira Turma, data da Publicação no DJ 26/02/2018).

 

e) Da inexistência de vestígio de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada pelo réu. Ausência de comprovação da alegada fraude praticada por terceiros: no mérito, alega o contestante que não há irregularidade no contrato. Contudo, é de bom alvitre demonstrar que o contrato tem de obedecer às formalidades legais. 

 

A questão é tão relevante que a 3ª turma do STJ já se manifestou no sentido de não reconhecer como título executivo o contrato de empréstimo consignado SEM assinatura de testemunhas . Em seu voto, a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, lembrou que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Porém, no caso em análise, a sentença reconheceu expressamente a ausência do requisito das testemunhas nos documentos apresentados pela instituição financeira para embasar a execução.

 

"A ausência da assinatura das testemunhas no contrato de empréstimo sob consignação em folha de pagamento - expressamente reconhecida em sentença - é argumento hábil a afastar as razões da recorrente quanto à existência de título executivo extrajudicial."

 

O empréstimo consignado, segundo o TRF da 1ª região, possui características peculiares que o diferenciam dos demais títulos de crédito fixos constituídos a partir de valores e encargos preestabelecidos, visto que há na relação a presença de um empregador que é responsável pelo desconto dos recursos na folha de pagamento e pelo repasse à instituição credora. Assim, devem ser levados em consideração a forma como o contrato é celebrado e se de fato, houve VONTADE da parte.

 

No caso presente, o elemento VONTADE não existe, posto a autora assegura categoricamente que não assinou. Por outro lado, cabe a análise das assinatura aposta. Vejamos

 

Assinatura do supsoto contrato, agosto/2020:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Assinatura similiar ao documento de identidade de expedição de 05 de junho de 2002:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Já a forma de assinatura atual da autora é da seguinte forma:

 

$[geral_informacao_generica]

 

1º A assinatura do suposto contrato apresenta (ano 2020) apresenta o mesmo “padrão” de rubrica do Registro de Identidade do ao 2002! Já na atualidade, a autora assina de forma diferente, conforme sua assinatura na procuração. Observa-se que seus documentos foram utilizados especialmente para a fraude. 

 

2º Os contratos apresentados não têm assinatura do responsável pelo suposto negócio, muito menos assinatura de testemunhas, a praça foi em Fortaleza, sendo que a autora reside em Piquet Carneiro, o que torna ainda mais suspeito a forma como foi feita o negócio jurídico.

 

Evidentemente que se trata de fraude! Não há necessidade de perícia para ver que não há validade nos contratos apresentados, pois qualquer um pode fazê-lo se passando pela autora!

 

f) Da ausência de cobrança indevida. Livre consentimento entre as partes: em verdade a autora não buscaria o Judiciário para fazer provas contra si. Trata-se de uma pessoa honesta, que paga suas contas regularmente, e já fez empréstimo por necessidade, porém esse, desconhece. A sua vontade na realização do contrato não restou configurada, tanto é que a autora deixou os valores na conta e não realizou saque. Assim, a cobrança é sim indevida, e tais argumentos devem ser afastados.

 

g) Por Cautela: Do fato de terceiro como excludente de responsabilidade. Impossibilidade de condenação da instituição bancária demandada: o banco contestante responde pelo ilícito praticado, disso não se olvida. Neste diapasão, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade para que haja obrigação do prestador de serviço de reparar todos os danos sofridos: 

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Grifei. 

 

Neste passo, cumpre ressaltar que inquestionável é a responsabilidade objetiva da instituição aqui demandada, vez que, não respeitando a legislação consumerista, atribuiu à autora negócio jurídico que jamais contraiu. 

 

h) Da inexistência do dever de indenizar. Inexistência do dano moral: também não prospera a alegação, posto que resta comprovado que a autora não deu causa a tais constrangimentos. No que toca ao dano moral, tem-se que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”, conforme disposição do art. 186 do Código Civil. Inobstante, o art. 927 do códex civil estabelece que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. No caso presente, existe o dano e o nexo causal. 

 

Destaca-se, ainda, que o dano moral caracteriza-se como uma situação de angustia, frustração, desconforto, enfim, trata-se de uma gama de sentimentos negativos que podem advir a uma pessoa. Sua prova dá-se tão somente, com a demonstração da situação fática que ocasionaria a uma pessoa mediana, sendo esta a posição dominante sobre o tema. 

 

i) Inexistência de danos materiais. Inaplicabilidade do Artigo 42 do CDC. Impossibilidade de restituição em dobro: alega a inexistência de dano moral, contudo aos descontos vêm sendo realizados no benefício da autora desde agosto de 2020 até o presente. Assim, descabido tal argumento.

 

j) Da impossibilidade de inversão do ônus da prova: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. Conforme previsto no CDC, o ônus da prova é perfeitamente cabível no caso dos autos, pois trata-se de um banco de grande porte, com acesso ao benefício da autora e seus dados. Não seria prudente esperar que a autora, uma pessoa idosa, pessoa humilde, adentrasse aos sistemas dessa instituição bancária para conseguir as provas necessárias a sua inocência. Verdadeiro absurdo!

 

l) Dos honorários advocatícios em sede de juizado especial: por fim, o contestante alega que não cabe honorários, pois não existiria má-fé da instituição bancária. Como a lesão sofrida pela autora foi comprovada, e a instituição responde objetivamente, tal argumento também não mercê guarida.

 

Resta nítido, Nobre Julgador(a), a intenção do réu em distorcer os fatos narrados na inicial, visando eximir-se da sua obrigação de zelar pelos serviços que presta. 

 

A autora que é pessoa honesta e simples, jamais negociou com o contestante. A entidade financeira acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente suas alegações, muito menos de desconstituir as da requerente, o que era, nos autos, sua incumbência.

 

A demandada, no exercício de suas atividades empresariais, assume o risco de tais atividades, então, quando por trabalhar com operações de crédito em busca do lucro, apesar de ciência dos riscos envolvidos em tais operações, assume um risco que não deve ser transferido ao consumidor quando lesado por tais atividades vulneráveis que o banco optou por operar. 

 

No caso, verifica-se que a requerida atuou com negligência, expondo a autora, que deveria receber uma proteção especial de toda a sociedade, inclusive da ré, a um risco inaceitável, que resultou em contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe lesão financeira, devendo, pois, ser condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral. 

 

3. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

 

Prima facie, cumpre salientar que a presente demanda apresenta todos os requisitos para que seja julgado antecipadamente, sem necessidades de mais produção de provas, por tratar-se eminentemente sobre matéria de direito.

 

Art. 355 – CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:

 

I – não houver necessidade de produção de outras provas;

II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.

 

Art. 356 – CPC/15. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

 

I – mostrar-se incontroverso;

II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355. 

 

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

 

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

 

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

 

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

 

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Grifos. 

 

É de bom alvitre relembrar a disposição da súmula 479 do STJ:

 

Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 

 

Nessa esteia, segue o seguinte julgado:

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NA CONTA SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DO RÉU – SÚMULA 479, DO STJ - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, no que tange a realização de descontos indevidos na conta corrente do demandante, tendo em …

empréstimo

Cobrança Indevida

JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.

BANCÁRIO

Modelo de Réplica a Contestação