Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Após ser notificado pela empresa SERASA, de existência de uma dívida em seu nome, o autor descobriu se tratar de uma dívida incluída em seu nome na agência contestante na data de 13/04/2019, referente a suposto empréstimo oriundo do banco contestante, com o valor de R$ 229,52 (duzentos e vinte e nove reais e cinquenta e dois centavos); o autor buscou meios na agência $[parte_reu_razao_social] de descobrir o que se passava, não obtendo êxito, ajuizou a presente ação.
A dívida inserida em cadastro de inadimplência só pode ter sido oriundo de contrato firmado mediante fraude.
É nítido que o requerente foi seriamente lesado pela negligência da parte ré, que permitiu a contratação de negócio jurídico em seu nome, por terceiros, sem sua autorização.
Assim, resolveu ingressar com a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos citados negócios jurídicos e condenação da ré nos danos materiais e morais, além da repetição do indébito das parcelas cobradas deliberadamente.
O banco réu apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, sem provas, sem apresentação de contrato, sem explicação de como se deu a inclusão do empréstimo em nome da parte autora. Ora, não obstante a inversão do ônus da prova promovida pelo Juízo, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira genérica e contraditória.
“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.
2. DO RESUMO DA DEFESA
De forma sucinta, o demandado alega: mera cobrança indevida; negligência do autor em não ter cuidado de seus documentos pessoais/cartão magnético; ausência de provas; ausência de dano moral e demora no ajuizamento da ação.
Entretato, esclarece-se, primeiramente que o lapso temporal de um ano não afasta as lesões sofridas a pretérito e às sofridas no decurso da presente ação. Como já assente na jurisprudência pátria, lesão ao patrimônio de formas reiteradas, sequer, corre prazo quinquenal de prescrição.
Conforme dispõe o CDC, prescreve em 05(cinco) anos as ações de reparação de danos por fato do produto ou serviço, vejamos:
“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. Grifei.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO MORAL. APELAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC (PRESCRIÇÃO QUINQUENAL). TERMO INICIAL. DATA DA ÚLTIMA PARCELA DO MÚTUO DISCUTIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. - Os autos tratam de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização, proposta autor em desfavor do requerido, argumentado, a parte autora, que sofreu descontos em seus proventos de aposentadoria, em razão de empréstimo consignado não contratado - A parte autora se encaixa no conceito de consumidor, seja diretamente ou por equiparação (arts. 2º e 17, do CDC). Assim, não há dúvida de que à espécie aplica-se o prazo de prescrição quinquenal previsto na norma do artigo 27 do CDC, cuja fluência se inicia a partir do conhecimento do dano e sua autoria - O termo inicial de fluência do prazo prescricional é a data em que concretizado o desconto da última parcela do contrato de empréstimo consignado. Precedentes - No caso em exame, não foi contemplado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, eis que o mútuo finda-se em 07/12/2018 (desconto da última parcela) e a presente demanda foi ajuizada em 04/04/2019, ou seja, menos de 01 ano - Sem honorários advocatícios recursais, em razão da natureza da decisão que desconstituiu a sentença de primeiro grau - Recurso conhecido e provido, para afastar a incidência da prescrição e desconstituir a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da ação. (TJ-TO - AC: 00156076520198270000, Relator: JOSÉ DE MOURA FILHO) Grifo.
1. Considerando que o contrato fraudulento se deu em maio/2019, e ação foi ajuizada em julho/2020, porque somente a posteriori o autor descobriu o débito existente na agência, inclusive, que esta teve todo o trâmite para o envio de seus dados para o cadastro de inadimplência, para tão somente o autor receber a notificação da dívida, conforme demonstrado nos autos. Portanto, não merece guarida o argumento apresentado.
2. O contestante alega ausência de má-fé do banco e imputa a culpa ao autor pela existência de dívida ou da suposta fraude. Contudo, Excelência, a alegação não se fundamenta, sequer existe fato impeditivo, modificativo o do direito pleiteado. Ao contrário, o banco faz cobrança sem nenhuma prova cabal da existência de contrato. Afastar-se de sua responsabilidade objetiva não o exime da culpa em não ter zelo diante dos dados de seus clientes.
Neste diapasão, ressalta-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da responsabilidade objetiva, bastando ao consumidor comprovar o dano e o nexo de causalidade para que haja obrigação do prestador de serviço de reparar todos os danos sofridos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Grifei.
Neste passo, cumpre ressaltar que inquestionável é a responsabilidade objetiva da instituição aqui demandada, vez que, não respeitando a legislação consumerista, atribuiu ao autor negócio jurídico que jamais contraiu.
3. O contestante alega que deve ser afastado o quantum indenizatório requerido a título de dano material e moral. Contudo, não merece guarida tal alegativa, pois restou devidamente demonstrado que o autor sofreu e ainda sofre pela cobrança idevida, sobretudo por ter aviso/notificação da cobrança com ameaça à inclusão em cadastro de inadimplentes. Por tratar-se de um senhor de idade e pessoa humilde, o mesmo não se atentou e nem teve ninguém para ajudá-lo a descobrir a fraude eu seu nome. Assim, além do dano material o abalo emocional do autor acarreta a obrigação de indenizar.
Vejamos o seguinte julgado:
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS NA FASE RECURSAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATAÇÃO REGULAR NÃO COMPROVADA. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É inadmissível a juntada, somente na apelação, de documentos essenciais para a prova de fato, que alteram substancialmente, e não apenas complementam, o panorama probatório, sem demonstração da ocorrência de motivo de força maior que tenha impedido oportuna juntada, por implicar em indevida inovação recursal, com afronta ao disposto nos arts. 434, 435, 1.010 e 1.014, do NCPC. 2. O ônus de comprovar a celebração do contrato de prestação de serviços ou aquisição de produtos que autorizassem os descontos não restou demonstrado, devendo ser declarados inexistentes os débitos questionados. 3. Não caracterizada a má-fé da instituição financeira promovida, a devolução do que é solvido indevidamente pelo consumidor deve ser feita na forma simples, sob pena de caracterização de enriquecimento ilícito. 4. O dano moral decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança à consumidora recorrente, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. E, nessas hipóteses, sequer há necessidade de comprovação dos danos morais suportados pela vítima, pois decorre da conduta do recorrente, que indevidamente lançou os descontos no benefício previdenciário, caracterizando o dano in re ipsa. 5. Considerando-se as circunstâncias do caso, notadamente a negligência da apelada, que somente cumpriu a decisão liminar, que determinou a suspensão dos descontos indevidos, mais de 06 (seis) meses após sua intimação, aliado ao impacto no orçamento da promovente, uma vez que os descontos equivalem a aproximadamente 1/3 dos proventos da promoventes, bem como ao grande porte da referida sociedade empresarial, instituição renomada e de notoriedade no país, entende-se que o montante indenizatório arbitrado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade. 6. Recurso conhecido, mas não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0170579- 14.2015.8.06.0001 em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 3ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença, nos termos do voto do relator. TJCE – AC 0170579- 14.2015.8.06.0001- 3ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral – j. 15/05/2019. Grifei.
Posto isto, em relação ao valor a ser atribuído à ofensa moral suportada pela parte autora, resta apenas salientar que a mesma deve ser adaptada à realidade dos fatos, onde, por um lado, deverá assim ser quantificado com base no sofrimento e condições desta e, por outro lado, tendo em vista o tamanho desrespeito e desleixo com que se valeu o promovido e seu poderio econômico, uma vez que “o direito brasileiro, com suas indenizações mínimas, vem compensando algumas vítimas (outras não se sentem compensadas devido ao baixo valor das indenizações), mas em nada vem contribuindo para a melhoria da qualidade de vida, pois os grandes contraventores não estão intimados pelas indenizações pegas, absorvendo o pequeno impacto causado e mantendo a mesma conduta infratora” .
Para o caso em tela, é inquestionável a elevada potencialidade econômica social da parte adversa, bem como a importância do direito em discussão.
Resta nítido, Nobre Julgador(a), a intenção do réu em distorcer os fatos narrados na inicial, visando eximir-se da sua obrigação de zelar pelos serviços que presta.
O autor que é pessoa honesta e simples, jamais negociou com o contestante. Além do mais, a fraude é tão caracterizada que sequer existe contrato celebrado ente a autora e o banco... VERDADEIRO ABSURDO! A entidade financeira acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente suas alegações, muito menos de desconstituir as do requerente, o que era, nos autos, sua incumbência.
A demandada, no exercício de suas atividades empresariais, assume o risco de tais atividades, então, quando por trabalhar com operações de crédito em busca do lucro, apesar de ciência dos riscos envolvidos em tais operações, assume um risco que não deve ser transferido ao consumidor quando lesado por tais atividades vulneráveis que o banco optou por operar.
No caso, verifica-se que a requerida atuou com negligência, expondo a parte autora, que deveria receber uma proteção especial de toda a sociedade, inclusive do réu, a um risco inaceitável, que resultou em contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe lesão financeira, devendo, pois, ser condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral.
3. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Prima facie, cumpre salientar que a presente demanda apresenta todos os requisitos para que seja julgado antecipadamente, sem necessidades de mais produção de provas, por tratar-se eminentemente sobre matéria de direito.
Art. 355 – CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356 – CPC/15. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Grifos.
É de bom alvitre relembrar a disposição da súmula 479 do STJ:
Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa esteia, segue o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NA CONTA SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DO RÉU – SÚMULA 479, DO STJ - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, no que tange a realização de descontos indevidos na conta corrente do demandante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, …