Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
AUTOR IDOSO – 71 anos
(Lei nº 10.741/03)
PROCESSO nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do BANCO $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. BREVE SÍNTESE DOS FATOS
Após descobrir a existência de 02(dois) empréstimos em seu nome, o autor buscou meios na agência contestante para cancelar, posto que não se sabe a origem dos mesmo, contudo sem êxito na via administrativa, ajuizou a presente ação.
Constatou-se descontos dos supostos empréstimos consignado: contrato nº $[geral_informacao_generica] com o valor de R$ 2.843,80 (dois mil oitocentos e quarenta e três reais e oitenta centavos), e outro empréstimo indevido, contrato nº $[geral_informacao_generica], com o valor de 2.042,97 (dois mil quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), ambos realizados em agosto de 2019.
O autor jamais contratou esse serviço, só podendo presumir que o mencionado contrato foi firmado mediante fraude.
É nítido que a requerente foi seriamente lesado pela negligência da parte ré, que permitiu a contratação de negócio jurídico em seu nome, por terceiros, sem sua autorização.
Assim, resolveu ingressar com a presente ação requerendo a declaração de inexistência dos citados negócios jurídicos e condenação da ré nos danos materiais e morais, além da repetição do indébito das parcelas cobradas deliberadamente.
A empresa ré apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, apresentando suposto contrato, com assinaturas incompatíveis com a do autor.
“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.
2. DO RESUMO DA DEFESA
De forma sucinta, a demandada alega:
1. INADMISSIBILIDADE DO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL e item 3. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO: alega o contestante que o rito do Juizado Especial não comporta perícia grafotécnica. Contudo, não merece prosperar tal alegativa, posto que a assinatura aposta no contrato apresentado visivelmente não é do autor. Vejamos:
Assinatura do supsoto contrato, julho/2019:
$[geral_informacao_generica]
Assinatura no RG no ano 2007:
$[geral_informacao_generica]
Expedição em 18/04/2007:
$[geral_informacao_generica]
1º A assinatura do suposto contrato apresenta melhor coordenação motora (ano 2019) do que a assinatura do Registro de Identidade assinado, em verdade, pelo autor no ano pretérito de 2007! Como um idoso de 70 anos, semi-analfabeto, pode progredir em sua coordenação motora etando mais velho?
2º Os contratos apresentados não têm assinatura do responsável pelo supsoto negócio, muito menos assinatura de testemunhas.
Ora, para que serve os campos de assinatura de testemunhas se estão em braco?
Evidentemente que se trata de fraude! Não há necessidade de perícia para ver que não há validade nos contratos apresentados, pois qualquer um pode fazê-lo se passando pelo autor!
2. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA: a inércia dos órgãos administrativos dão guarida para que o autor(a) busque através do Judiciário resolver questão que fere seus bens jurídicos tutelados. A falta de comprovação da recusa administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte autora a encetar pedido na esfera administrativa para, tão somente após, ajuizar a ação judicial. Ademais, a ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República;
4. A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO EMPRÉSTIMO: NÃO é verdade. A parte autora, ao contrário, tentou estornar junto ao banco, porém informada de que o empréstimo se deu no banco contestante (vide documentos anexos);
5. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO: não houve mora, pois tão logo descobriu a existência do empréstimo, a parte autora já buscou todos os meios adequados ao cancelamento dos empréstimos e ressarcimento dos danos lhes causados, contudo o contestante se quedou em ajuda-lo;
6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: a parte autora não litiga de má-fé. Ao contrário, os atos perpetrados pelo contestante são suficientes para comprovar a lesão imposta ao autor. Ademais, o autor sofreu constrangimentos e lesão patrimonial já demonstrada;
7. AUSÊNCIA DE DANO MORAL: de maneira insidiosa o contestante se apoderou dos dados do autor para realizar empréstimo em seu nome com cobranças abusivas. O dano moral decorre do desrespeito do contestante face ao direito de imagem do autor;
8. NÃO CABIMENTO DO ÔNUS DA PROVA: O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação. Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º, I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os participes da relação de consumo. Conforme previsto no CDC, o ônus da prova é perfeitamente cabível no caso dos autos, pois trata-se de um banco de grande porte, com acesso ao benefício da autora e seus dados. Não seria prudente esperar que o autor, um senhor idoso de 70 anos, pessoa humilde, adentrasse aos sistemas dessa instituição bancária para conseguir as provas necessárias a sua inocência. Verdadeiro absurdo!
Resta nítido, Nobre Julgadora, a intenção do réu em distorcer os fatos narrados na inicial, visando eximir-se da sua obrigação de zelar pelos serviços que presta.
A autora que é pessoa honesta e simples, jamais negociou com o contestante. Além do mais, a fraude é tão caracterizada que sequer existe contato celebrado ente a autora e o banco... VERDADEIRO ABSURDO! A entidade financeira acionada não se desincumbiu do ônus de demonstrar cabalmente suas alegações, muito menos de desconstituir as do requerente, o que era, nos autos, sua incumbência.
A demandada, no exercício de suas atividades empresariais, assume o risco de tais atividades, então, quando por trabalhar com operações de crédito em busca do lucro, apesar de ciência dos riscos envolvidos em tais operações, assume um risco que não deve ser transferido ao consumidor quando lesado por tais atividades vulneráveis que o banco optou por operar.
No caso, verifica-se que a requerida atuou com negligência, expondo a autora, que deveria receber uma proteção especial de toda a sociedade, inclusive da ré, a um risco inaceitável, que resultou em contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe lesão financeira, devendo, pois, ser condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral.
3. DA NECESSIDADE DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Prima facie, cumpre salientar que a presente demanda apresenta todos os requisitos para que seja julgado antecipadamente, sem necessidades de mais produção de provas, por tratar-se eminentemente sobre matéria de direito.
Art. 355 – CPC/15. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I – não houver necessidade de produção de outras provas;
II – o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Art. 356 – CPC/15. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I – mostrar-se incontroverso;
II – estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355.
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.
§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento. Grifos.
É de bom alvitre relembrar a disposição da súmula 479 do STJ:
Súmula 479/STJ - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Nessa esteia, segue o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NA CONTA SALÁRIO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO – ÔNUS DO RÉU – SÚMULA 479, DO STJ - DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. Ante a ausência de um contrato válido, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira, no que tange a realização de descontos indevidos na conta corrente do demandante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado na Súmula nº 479, do STJ. Quanto aos danos morais, a situação retratada desborda o mero dissabor, justificando, com fundamento nos arts. 186 e 944, do CC/2002, a fixação da verba indenizatória.
(TJ-MT - AC: 00018365420178110026 MT, Relator: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2019)
Pois bem.
Conforme se analisa dos documentos anexados pelo contestante, este quedou-se em apresentar prova cabal da existência de contrato VÁLIDO que demonstre claramente que a parte autora realizou os empréstimos impugnados. Na verdade, em frágil defesa o banco réu se limita a atribuir que o autor realizou o negócio, o que não é verdade, conforme extratos acostados à exordial. O autora, honestamente tentou que fosse retirado o empréstimo e as referidas cobranças de seu benefício que continuou a ter descontos indevidos, como já exaustivamente demonstrado.
Não existe justificativa plausível em direito e no senso comum que fundamente a validade de contrato “fantasma” e imposição de cobranças totalmente abusivas de um banco sobre o benefício de uma pessoa aposentada. Isso é inadmissível, e compactuar com tal abuso fere frontalmente os bens jurídicos do cidadão vítima de tais abusos.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO
Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente depois de deflagrado o dano.
Mesmo assim a demandante, conforme visto a epígrafe, fez jus a uma conduta parcimônia e amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violada financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.
Diante da tal situação a demandante não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidor garantido.
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”
Nesse entendimento decorre que foram cobradas 19 parcelas de R$ 58,00 e 19 parcelas de R$ 75,00, durante o período de agosto/2019 até fevereiro/2021.
A demandada deve responder pela lisura em suas cobranças, tomando para tanto, todas as medidas cabíveis para evitar prejuízos ao consumidor.
5. DO DIREITO DA PARTE AUTORA À TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA
a) DO DANO MATERIAL
Conforme já dito na peça inicial, a responsabilidade civil da entidade promovida, na qualidade de fornecedor de serviços (caso destes autos), é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Nesse sentido, pouco importa que se houve dolo ou culpa do fornecedor para que ocorresse o prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
Moacy Amaral Santos ao tratar sobre o tema, afirma que:
“ O conflito entre as partes está na incerteza da relação jurídica, que …