Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
EMENTA: CONTESTAÇÃO MERAMENTE PROTELATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. NECESSIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
PROCESSO $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_autor_nome], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
RESUMO DAS ALEGAÇÕES
Douto Juiz, em apertada síntese e sob infundados argumentos, sem nenhuma exibição de provas e documentos - apesar de solicitados como direito do consumidor na exordial - a ré busca se desvencilhar da responsabilidade pelos constrangimentos gerados à autora pelas sucessivas cobranças indevidas.
Como se verificará nas exposições realizadas por esta que lhe subscreve respeitavelmente, a empresa ré incorre também em diversas inconsistências em sua contestação, como a fundamentação em ausência do número do cartão de crédito da autora, colação de julgados não aplicados in casu e até contestação de situação não prevista na exordial pela autora. Tudo isso demonstra uma conduta meramente protelatória, que deve ser considerada também no momento de proferimento da respeitável decisão, a fim de que não se reitere.
1. DAS ALEGAÇÕES DO BANCO CONTESTANTE
Em resumo, alega o contestante:
- PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR FALTA DO NÚMERO DO CARTÃO DE DÉBITO
No mérito, alega:
- CERCEAMENTO DE DEFESA DA $[parte_reu_razao_social] POR AUSÊNCIA DE MAIORES INFORMAÇÕES
- AUSÊNCIA DE DANOS MATERIAIS
- AUSÊNCIA DE QUANTIFICAÇÃO DE DANOS MORAIS
- IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DAPROVA
1. a) Da preliminar de inépcia da inicial e cerceamento de defesa - descabimento
O contestante alega inépcia da inicial por ausência de número do cartão de crédito, no qual ocorre os descontos. Contudo, a autora juntou extratos bancários comprovando os descontos, com código bancário, não sendo necessária maiores detalhes, como cobra a parte contestante, pois o CPF da autora, utilizado indevidamente pelo contestante na inserção do contrato não solicitado, já é documento pessoal suficiente para a coleta em sua base de dados.
Tal fato não configura cerceamento de defesa, como alegado pelo contestante, pois é seu dever ter um banco de dados com todas as informações sobre os clientes, pois como se daria um sigilo de dados que impedisse a própria empresa de ter acesso a tais informações. NÃO FAZ SENTIDO.
Portanto, totalmente descabido de fundamentação as alegações do contestante.
1. b) Dos danos morais e materiais
O dano moral decorre do desrespeito do contestante face ao direito de imagem da autora que teve seus dados disponibilizados em contrato que não celebrou. Assim, é devido no caso em tela, conforme disposição do artigo 5º, incisos V e X, a seguir:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
O Código Civil corrobora, nos seguintes dispositivos:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Entende a jurisprudência majoritária que o consumidor lesado não é obrigado a esgotar as vias administrativas para poder ingressar com ação judicial, mas sim, pode fazê-lo imediatamente depois de deflagrado o dano.
Mesmo assim a demandante, conforme visto a epígrafe, fez jus a uma conduta parcimônia e amigável com a requerida e procurou resolver administrativamente seu direito. Mas passado todo esse tempo, a falta de eficiência para resolução do conflito somada a sensação de ter sido violada financeiramente só gerou mais perturbação e desgaste emocional.
Diante da tal situação a demandante não encontrou outra forma a não ser ajuizar presente ação para ter seus direitos como consumidor garantido.
Confere a Lei 8.078/90, diante do acontecido narrado acima, que a autora possui direito de receber não só a quantia paga, mas o dobro de seu valor, conforme artigo 42, parágrafo único, no qual diz, in verbis:
“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”
Assim, com as parcelas descontadas, resta configurado o dano material à autora.
O STF tem proclamado que “a indenização, a título de dano moral, não exige comprovação de prejuízo” (RT 614/236), por ser este uma consequência irrecusável do fato e um “direito subjetivo da pessoa ofendida” (RT 124/299).
Veja-se a lição doutrinária e atemporal de Carlos Alberto Bittar, sendo o que se extrai da obra “Reparação Civil por Danos Morais”, 2ª ed., São Paulo-RJ, 1994, pág. 130:
Na prática, cumpre demonstrar-se que pelo estado da pessoa, ou por desequilíbrio, em sua situação jurídica, moral, econômica, emocional ou outras, suportou ela consequências negativas, advindas do fato lesivo. A experiência tem mostrado, na realidade fática, que certos fenômenos atingem a personalidade humana, lesando os aspectos referidos, de sorte que a questão se reduz, no fundo, a simples prova do fato lesivo. Realmente, não se cogita, em verdade, pela melhor técnica, em prova de dó, ou aflição ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social. Dispensam, pois, comprovação, bastando, no caso concreto, a demonstração do resultado lesivo e a conexão com o fato causador, para responsabilização do agente. A negativação do nome do Autor em bancos de dados de proteção ao crédito atinge a honra, impedindo o regular exercício dos direitos do cidadão, bem como, direitos inerentes à personalidade, de cunho subjetivo, como esclarece Carlos Alberto Bittar (Ob. Cit. pág. 29): "Nesse sentido, como assinalamos alhures, a) são patrimoniais os prejuízos de ordem econômica causados pela violação de bens materiais ou imateriais de seu acervo; b) pessoais, os danos relativos ao próprio ente em si, ou em suas manifestações sociais, como, por exemplo, as lesões ao corpo, ou a parte do corpo (componentes físicos), ou ao psiquismo (componentes intrínsecos da personalidade), como a liberdade, a imagem, a intimidade; c) morais, os relativos a atributos valorativos, ou virtudes, da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade, vale dizer, dos elementos que a individualizam como ser, de que se destacam a honra, a reputação, e as manifestações do intelecto. Mas, atingem-se sempre direitos subjetivos ou interesses juridicamente relevantes, que à sociedade cabe preservar, para que possa alcançar os respectivos fins, e os seus componentes as metas postas como essenciais, nos planos individual, familiar e social".
A lei não estabelece ou fixa um parâmetro previamente definido para se apurar o valor em indenizações por dano moral. Justo por isso, as balizas têm sido traçadas e desenhadas, caso a caso, por nossas Cortes de Justiça, em especial, pelo Superior Tribunal de Justiça, órgão responsável pela missão de uniformizar a aplicação do direito infraconstitucional.
O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a ideia de adequação entre meio e fim, necessidade de exigibilidade da medida e razoabilidade. Objetiva-se, assim, preconizando o caráter educativo e reparatório, evitar que a apuração do quantum indenizatório se converta em medida abusiva e exagerada. Na mesma senda, a lição de Regina Beatriz Tavares da Silva:
Os dois critérios que devem ser utilizados para a fixação do dano moral são a compensação ao lesado e o desestímulo ao lesante. Inserem-se nesse contexto fatores subjetivos e objetivos, relacionados às pessoas envolvidas, como análise do grau da culpa do lesante, de eventual participação do …