Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em ACEITAR, você concorda com nossa Política de Privacidade.

Modelo de Réplica à Contestação. Contrato Bancário | Adv.Eleonara

EL

Eleonara Araujo Lima

Advogado Especialista

1.659 Visualizações

Resumo

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

                     

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_razao_social], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar:

 

RÉPLICA À CONTESTAÇÃO

 

o que faz com fulcro nos artigos 350 e 351 do CPC .

 

1. INTROITO

1.1 Da juntada do suposto contrato n° $[geral_informacao_generica]

 

De início, urge destacar que o contestante juntou contrato às fls. 107-120 que em nada tem a ver com a presente demanda! Trata-se, em verdade, de contrato fraudulento, já reconhecidamente inválido em sentença proferida na ação nº $[processo_numero_cnj]/PJE – desta Comarca, datada de 03 de agosto de 2018.

 

Ocorre que por ocasião do reconhecimento da fraude naquele processo, a autora se viu obrigada a acionar novamente a justiça para ressarcimento dos danos causados pelo banco contestante, estando a referida ação em curso neste juízo (Proc. $[processo_numero_cnj]).

 

Portanto, o contestante junta contrato que além de ser INVÁLIDO, não pertence à presente demanda, já que nesta busca ressarcir cobrança indevida no benefício da autora, descontados ininterruptamente entre junho/2014 a abril/2017 – no total, 34 parcelas de R$ 50,00 (trinta e quatro parcelas de cinquenta reais).

  

1.2 Da impugnação do benefício da justiça

 

O contestante alega que não restou demonstrado nos autos que a autora merece a concessão do benefício da justiça gratuita, porém tal alegação não merece guarida, posto restar demonstrado que a autora faz jus ao benefício pela declaração de hipossuficiência que acompanha a inicial, pelas circunstâncias em que a presente ação é proposta. 

 

A autora, idosa com mais de 78 anos, aposentada por agricultura, reside na zona rural, não tem posses e seu único meio de subsistência é a mísera aposentadoria que por si já é insuficiente para os gastos com constantes tratamentos médicos, pois a mesma se encontra com sérios problemas de saúde. Além do mais, os empréstimos fraudulentos realizados em nome da autora contribuíram para o aumento de sua pobreza (três empréstimos). 

 

2. DA SÍNTESE DA CONTESTAÇÃO

 

O demandado apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, limitando-se a apresentar contrato alheio ao presente objeto (oriundo de outra demanda), a fim de se afastar de sua obrigação de reparar danos ao patrimônio da autora.

 

Ora, não obstante a inversão do ônus da prova ser, inclusive, forma de apresentar sua versão dos fatos, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira muito estranha, com apresentação de contrato diverso (72 parcelas de R$ 19,00), sendo que a presente ação busca descobrir a origem do empréstimo em nome da autora no valor de 72 parcelas de  R$ 50,00.

 

“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.

 

De forma sucinta, o demandado traz as seguintes alegações que por sua vez serão esclarecidas a seguir: 

 

Contestação, fl. 89.

 

• Conexão com o processo n° $[geral_informacao_generica] (segunda ação com as mesmas partes): Não existe conexão nesse caso, pois ambas as ações têm as mesmas partes, porém, com objetos diferentes (aquela ação ataca empréstimo fraudulento, já declarado inválido) realizado pelo réu, sob o nº 802628283, com cobranças no valor de 72 parcelas mensais de R$ 19,00, a partir de março de 2015 até agosto de 2018. Já a presente ação em curso ($[geral_informacao_generica]) busca ressarcimento por empréstimo indevido no valor de 72 parcelas de R$ 50,00, cobradas pelo período de junho de 2014 a abril de 2017. Portanto, objetos diferentes afastam a conexão alegada.

 

• Falta de interesse de agir: o interesse de agir da autora resta plenamente demonstrado, mormente pela falta de análise anterior da lesão sofrida (descontos de empréstimo indevido);

 

• Prescrição: cumpre lembrar que a prescrição é de 05(cinco) anos. Não se aplica a prescrição no presente caso, pois conforme já assente na jurisprudência pátria, o prazo prescricional se inicia a partir da data do desconto da última parcela paga indevidamente. Portanto, tal fato se deu em agosto de 2018 e a presente demanda foi protocolada em 19 de dezembro de 2020 (2 anos depois do último evento danoso). Em que pese o contestante alegar a incidência do prazo trienal do Código Civil, este somente se aplica em relação ao contrato. Aqui, se pleiteia o pagamento em dobro do indébito – prestações pagas indevidamente, numa relação de consumo, aplica-se o prazo quinquenal da lei consumerista;

 

• Matéria principal e do caso em si: questão de direito já demonstrado na exordial;

 

• Da observância às regras de experiência comum: “Art. 375. O juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial”. Muitos casos semelhantes ocorrem devido à falta de zelo pelas instituições financeiras em respeitar os direitos dos consumidores, o que é comum é, pela facilidade de acesso aos dados pessoais dos clientes, vários empréstimos realizados indevidamente e até mesmo ocorrência de fraudes, que prejudicam pessoas simples como a autora. Portanto, o supracitado artigo deve ser aplicado no presente caso;

 

• Da necessidade de apresentação dos extratos bancários pela Parte Autora: o relatório de histórico de empréstimos consignados retirados diretamente do INSS (Meu INSS) se encontram anexados à exordial com os descontos mensais realizados pelo período em que foi descontado os possíveis empréstimos (prova incontestável). Ademais, a autora se disponibiliza para, em juízo, apresentar login e senha para análise. Em relação aos extratos bancários, é incumbência do banco contestante que não fez na oportunidade de contestar. Ora, se a empresa que detém todo o sistema informatizado e funcionários/técnicos treinados não é capaz de apresentar os documentos, somente demonstra sua má-fé diante do problema enfrentado pela autora –única parte hipossuficiente da demanda;

 

• Aplicação dos institutos da supressio e do venire contra factum proprium (artigos 5 do CPC; 113, 150 e 422 do CC e 4 do CDC): ‘Supressio’ se trata de uma posição jurídica, que não é exercida por um período de tempo contínuo, que posteriormente não poderá ser mais cumprida por violar a boa-fé que se instalou; observa-se a supressão de um direito pelo seu não exercício; por outro lado, o ‘venire contra factum proprium’ a proibição de comportamento contraditório de um individuo na relação jurídica. Essa expressão pode ser traduzida literalmente como ´´agir contra fato próprio´´, e busca impedir a prática de um ato que contraria comportamento anterior do agente. A autora não agiu com comportamentos contrários ao estipulado, simplesmente porque não houve patente manifestação de vontade (não celebrou contrato). De fato houve período de tempo para vir a este Juízo, devido à ação inicial transitar no Juizado Especial. Portanto, evidente é a não aplicabilidade dos institutos em tela;

 

• Inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar: Dano moral - a ocorrência do dano moral reside no fato da autora ter tido vários prejuízos de ordem moral decorrente das várias tentativas de resolver o problema pelo viés administrativo, e não foi atendida; além do mais, a mesma foi lesada pro mais de dois anos, esperou ser ressarcida, contudo o contestante nada fez. Frise-se que o banco demandado outrora interrompeu os descontos tão logo a ação no juizado teve efeitos. Portanto, não cabe a alegação do contestante de que desconhecia o direito da autora, sendo, agora, devida indenização moral;

 

• Não cabimento de danos materiais: os danos materiais foram devidamente comprovados com os descontos realizados pelo banco contestante (código 216 no extrato) na conta de benefício da autora como se extrai dos extratos previdenciários acostados na exordial. Ao todo foram cobrados 41 parcelas de 19,00 (DEZENOVE REAIS). O contestante NÃO demonstrou que não descontou o dinheiro diretamente do benefício da aposentada;

 

• Ônus da prova (artigos 373, I e II do CPC): Cabe ao contestante a inversão do ônus da prova. “Art. 373. O ônus da prova incumbe: § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando (...) II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito”;

 

• Termo inicial para contagem dos juros e correção monetária nas hipóteses de condenação em danos morais (Súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC): conforme a súmula 54 do STJ, a contagem de juros e correção se dá a partir da lesão (data do primeiro desconto);

 

• Devolução do indébito em dobro: Ausência de má-fé: a devolução do indébito se aplica no caso dos autos, pois restou demonstrado que a autora teve descontos sucessivos relativos ao empréstimo considerado INVÁLIDO por decisão do JEC. Assim, cabe o pagamento do indébito em dobro, “Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição”.  

 

Feita essa breve síntese da contestação, passemos à análise de sua improcedência. 

 

3. PRELIMINARES ALEGADAS: CONEXÃO E FALTA DE INTERESSE DE AGIR 

3.1 Conexão

 

O contestante afirma que há conexão entre a presente ação e o processo nº $[processo_numero_cnj], que tramita nesta Vara. Contudo, aquela ação tem como objeto a possibilidade de pagamento em dobro do indébito cobrado a título de empréstimo indevido, cujas parcelas pagas indevidamente foram de 41 x R$ 19,00. 

 

Já a presente ação se pleiteia danos de suposto empréstimo, cujas parcelas cobradas foram 34 x R$ 50,00. 

 

Portanto, objetos totalmente diferentes, com as mesmas partes.

 

De fato, concordamos com a junção de ambos os processo para que sejam julgados simultaneamente, assim, Vossa Excelência poderá verificar o quanto a autora tem sido vítima em todas as situações. Em uma, o contrato é NULO, reconhecidamente fraudulento; noutra (presente ação) sequer existiu contrato! Contudo as cobranças foram realizadas em ambos os contratos (NULO e INEXISTENTE) simultaneamente e não se sabe quem recebeu o dinheiro! Observemos o pagamento da competência MARÇO/2015 que demonstra o exposto aqui: 

 

*Cores vermelho e verde representam os dois empréstimos diferentes no mesmo banco Bradesco/ ambos são questionados em ações judiciais distintas que tramitam nesta Comarca.

 

Caso Vossa Excelência assim requeira, para sanar quaisquer dúvidas, convidamos à análise do Portal Meu INSS onde contém os relatórios pormenorizadamente demonstrando todos os descontos realizados no benefício da autora.

 

3.2 Interesse de agir

 

A inércia dos órgãos administrativos dão guarida para que o autor(a) busque através do Judiciário resolver questão que fere seus bens jurídicos tutelados. A falta de comprovação da recusa administrativa não descaracteriza o interesse de agir, uma vez que não há norma jurídica que obrigue a parte autora a encetar pedido na esfera administrativa para, tão somente após, ajuizar a ação judicial. 

 

Ademais, a ausência de requerimento administrativo não serve de óbice ao ajuizamento da ação judicial, por força do disposto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República.

 

O interesse de agir resta patente, pois a autora foi lesada pelo banco contestante em permitir descontos de empréstimo fraudulento por 41 vezes! 

 

Assim, tais preliminares devem ser descartadas.

 

4. DA ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO/DECADÊNCIA

4.1 Prescrição

 

O promovido sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. Contudo o fato gerador – última parcela de empréstimo indevido – ocorreu em abril de 2017 e a ação proposta em dezembro de 2020. Considerando que a prescrição é quinquenal, isto não se passou. Logo, a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, in verbis:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Destaquei.

 

Cabe destacar o posicionamento da jurisprudência pátria sobre o tema:

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 27, CDC. ÚLTIMO DESCONTO REALIZADO HÁ MENOS DE CINCO ANOS DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. JULGAMENTO DE MÉRITO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, §4º, DO CPC. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. (...) Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Catarina; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Catarina; Data do julgamento: 12/05/2020; Datade registro: 13/05/2020). 

Grifos.

 

Portanto, tal prejudicial também não prospera.

 

5. DA MATÉRIA PRINCIPAL E DO CASO EM SI

 

Ressalta-se que não é a primeira vez que a autora é vítima de fraude em contrato. Conforme as ações que tramitam nesta vara ($[processo_numero_cnj] /$[processo_numero_cnj]), a requerente foi alvo de situação parecida em contratação de empréstimo e cartão de crédito mediante fraude (na mesma época da fraude ora questionada, inclusive). 

 

O contestante insiste em afirmar que a autora celebrou contrato e junta contrato já considerado inválido em outra ação (fl. 107-120).

 

Vejamos o contrato juntado à fl. 107 do presente processo:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Agora, vejamos o contrato juntado no processo $[processo_numero_cnj], à fl. 127:

 

$[geral_informacao_generica]

 

Ou seja, não resta dúvidas de que o contestante juntou o mesmo contrato!

 

Por oportuno, o mesmo contrato foi declarado INVÁLIDO na ação nº $[processo_numero_cnj]/ PJE, no qual foi declarado inválido, reconhecido fraude, conforme o dispositivo da sentença já transitada em julgado:

 

Indaga-se, se não existe contrato e foram cobradas as parcelas do suposto empréstimo, onde está o contrato? E quem se beneficiou do mesmo?

 

É estranho o comportamento do banco contestante, ao mesmo tempo que faz sentido: se o único contrato que eles mantém em seus arquivos foi declarado fraudulento por juiz competente, certamente não tem mais contrato algum! 

 

Nota-se grande esforço empenhado por parte do demandado em confundir este juízo com apresentação de contrato diverso (e fraudulento), com argumentos meramente protelatórios!

 

Ora, a autora JAMAIS recebeu os valores relativos ao suposto empréstimo! Além de não ter tido proveito econômico algum com o contrato fraudulento, a autora sofreu constrangimentos em tentar buscar junto ao banco requerido ver solucionada a questão, sem êxito, o que é bastante comum “nesses tipos de atendimento”. O gerente sequer deu número de protocolo. Por causa disso, a autora não teve outra alternativa senão o pleito judicial.

 

Repise-se: A autora não recebeu o suposto empréstimo, e teve descontos do empréstimo até a data da sentença que o invalidou, fato este que demonstra como o banco contestante age de má-fé com a autora!

 

Portanto, tais tentativas de distorcer os fatos, pelos argumentos do contestante, não merecem respaldo.

 

Em relação à suposta demora no ajuizamento da ação, cumpre destacar dois pontos: 

 

• Primeiro: a autora é idosa, acometida de doenças, analfabeta e reside na Zona Rural. Dificilmente uma pessoa em tais circunstâncias mantém disposição para está buscando o judiciário, e até o fez, contudo a sentença julgada parcialmente lhe desmotivou de tentar continuar a busca por justiça por um certo lapso de tempo. Há de se ressaltar que em casos semelhantes, pessoas humildes e idosas se sentem fragilizados diante dos intimidadores causídicos do bancos: há um cunho psicológico que impede a requerente de tentar entrar “numa briga judicial” na qual já imagina que sairá perdendo, a começar pelo atendimento dos prepostos dos bancos que condicionam às vítimas de fraudes a se sentirem desamparadas, não lhes prestam informações adequadas, ficando ao cargo do advogado constituído tecer os esclarecimentos à vítima. 

 

• Segundo: nesse sentido, vale ressaltar que o instituto da prescrição mantém o limite de tempo máximo para que o autor/a busque seu direito. Portanto, tal alegação do contestante, de que houve mora no pleito judicial não faz sentido.

 

Em relação a empréstimos outros, a autora reconhece apenas um que realmente fez, e já foi devidamente quitado. Os demais (ao todo três), vieram empós, caracteristicamente mediante FRAUDE. 

 

O contestante alega suposta regularidade na contratação. Inobstante tal argumento já restar vencido no presente momento, por amor ao debate, passemos aos esclarecimentos seguintes:

 

5.1 Do contrato de adesão

 

Assim dispõe o artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor: 

 

Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo. 

 

Vale destacar que, atualmente, a maioria dos contratos de consumo é de "adesão". Consequentemente, o Banco/Financeira se prevalece da condição social da parte contratante e da sua hipossuficiência, lhe impondo, sem informar-lhe dos riscos e das cláusulas contratuais abusivas. Vejamos o que dispõe os §§ 3° e 4° do art. 54 do CDC: 

 

Art. 54 (...) 

§ 3o Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.

§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. 

Grifei.

 

No entanto, a ilegalidade reside nesse ponto. Como um ANALFABETO ou mesmo o ANALFABETO FUNCIONAL irá ler ou interpretar um contrato de adesão? Nesse caso deve haver alguém HABILITADO, constituído por instrumento público que faça a leitura e interpretação do referido contrato, evitando-se a lesão ao patrimônio financeiro da parte autora. Quando não há o preenchimento dos requisitos para a formalização do contrato de adesão por analfabeto, as cláusulas serão consideradas nulas de pleno direito. Senão vejamos:

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: 

IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; 

Grifo.

 

Desta forma, não resta dúvida de que o contrato firmado da forma defendida pelo contestante é nulo de pleno direito, tendo em vista a ausência de requisito fundamental à formulação do referido contrato.

 

5.2 Do empréstimo consignado

 

Com o advento da Lei nº 10.820/03, posteriormente modificada pela Lei nº 10.953/04 e, finalmente aperfeiçoada pela Lei 13.172/15, foi institucionalizado no ordenamento jurídico e no cenário econômico nacional a figura do empréstimo por retenção e consignado em benefícios de renda mínima, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 

 

O objetivo fundamental das referidas leis foi facilitar a obtenção de empréstimos por parte dos segurados da Previdência Social, diminuindo o risco da operação para as entidades credoras e, por conseguinte, também reduzindo as taxas de juros praticadas para esse nicho específico de consumidores do mercado financeiro. 

 

Anualmente, bilhões de reais são movimentados pelas Instituições Financeiras autorizadas a operar o sistema, gerando vantajosos lucros, que se constitui, na atualidade, a mais importante carteira de crédito para muitas instituições financeiras, inclusive Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A. 

 

Assim, pelas facilidades encontradas pelas instituições bancárias na operação desse mecanismo de concessão de crédito, abre-se margem para inúmeras ilegalidades que vêm sendo cometidas por algumas Instituições Financeiras credenciadas, especialmente por aquelas que se utilizam de CORRESPONDENTES ou AGENTES BANCÁRIOS, como são popularmente conhecidos, prejudicando de forma irreparável os consumidores que, via de regra, são pessoas de idade avançada, analfabetos ou analfabetos funcionais. Estes últimos até conseguem “desenhar” o nome, porém não sabem ler, além de não compreenderem a real dimensão de um contrato de empréstimo bancário - quando o assinam - resultando nas mais injustas, variadas e absurdas clausulas contratuais. Isso, repita-se, quando contrato expresso existe, autorizando consignações diretas nos parcos proventos dos beneficiários da Previdência. 

 

Assim, importante ressaltar que, além de versar acerca de contratação inexistente, esta exordial também discorre sobre ilegalidades efetivadas pela Requerida – se por acaso a instituição financeira, mesmo a destempo, venha a apresentar qualquer contrato -, razão pela qual a partir deste tópico será analisada a aplicação de institutos aplicáveis às situações jurídicas. Portanto, dentre as várias situações existentes no contexto acima narrado, estão às:

 

1- vítimas que até podem ter firmado contrato de empréstimo, mas receberam aquém do contratado; 

2 - são surpreendidos com a existência de outros empréstimos que nunca fizeram, se deparando com a existência de bancos credores dos quais nunca ouviram falar, de valores supostamente recebidos, que de fato nunca receberam, apesar de terem ou estarem suportando os descontos; 

3 - ausência de registro em Cartório (Procuração Pública) ou assinatura de procurador devidamente constituído para formalizar tal negócio, sob pena de ser o mesmo tido por irregular, nos termos dos arts. 104, III, 166, IV, 215, 595, todos do CC vigente, e 

4 - valores transferidos unilateralmente por Instituição Financeira sem a existência de manifestação expressa do Requerente.

 

A autora JAMAIS negociou com o banco contestante, que insiste em apresentar um contrato viciado, com assinatura grosseiramente falsificada, pertencente a outro processo. Mesmo que não fosse o caso de se tratar de fraude, a contratação com pessoa analfabeta deveria, no mínimo, obedecer a critérios estabelecidos na lei, e ao que se percebe-se dificilmente isso ocorre com o banco contestante.

 

5.3 Da inexistência de contrato:

 

Conforme já explicitado, a ilegalidade e consequente nulidade da conduta do banco contestante ao efetivar empréstimo em nome da autora é latente. 

 

Temos violada a regra geral de formação dos contratos, prevista no art. 104 e ss. do Código Civil. Não houve qualquer precaução do Banco ao realizar contrato e prestação de serviço não solicitado. A instituição financeira sequer adotou as devidas cautelas para analisar uma possível documentação fornecida para a contratação do empréstimo, agindo de forma imprudente, senão negligente. 

 

Não vem dos tempos hodiernos as táticas as instituições bancárias para angariar cada vez mais lucros, em detrimento dos consumidores. 

 

Para o caso vertente, mesmo que o elemento volitivo nos contratos não seja fato novo, mister se faz tecer aqui alguns esclarecimentos. Carece o contrato em liça de manifestação expressa da vontade, uma vez que, a parte demandante jamais pactuou o contrato ora impugnado.

 

A vontade é, sem permeio de dúvida, o mais importante elemento constitutivo de um contrato, eis que se trata, antes de mais nada, de um ato bilateral na conformidade dos ensinamentos do ilustre doutrinador Arnoldo Wald : 

 

“O contrato é um ato jurídico bilateral, pois depende de no mínimo duas declarações de vontade, visando criar, modificar ou extinguir obrigações (direitos relativos de conteúdo patrimonial).” 

 

Da mesma forma, Maria Helena Diniz : 

 

“...todo contrato requer o acordo de vontades das partes contratantes ou o consentimento, que não …

Obrigação de Fazer

Modelo de Réplica a Contestação

Contrato Bancário