Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
Proc. nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face do $[parte_reu_nome_completo], igualmente qualificado, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar
RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
1. DA SÍNTESE FÁTICA
Após tentar realizar cadastro na Caixa Econômica Federal para ser fiador de sua filha junto ao FIES, o autor fora surpreendido com a informação que seu nome estava NEGATIVADO. Ao buscar informações constatou que seu nome fora incluído em cadastro de restrição de crédito, por uma dívida cobrada pela demandada.
Em sede de contestação, a empresa ré afirma ser mera cessionária de crédito proveniente da $[parte_autor_nome] que “cedeu a título oneroso o crédito concedido ao autor referente a CONTRATO DE COMPRA DE MERCADORIA EM UMA DE SUAS LOJAS CONHECIDAS COMO $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica], $[geral_informacao_generica] ETC” (fl. 31), dívida esta no valor de R$ 3.099,52 (três mil noventa e nove reais e cinquenta e dois centavos).
Sem conhecimento de tal dívida, o autor ficou com seu nome negativado no SCPC/SERASA, conforme documentos anexos à inicial (fl.12 e 13).
Cumpre destacar que após ter seu pedido de tutela antecipada negado por este juízo, o autor se viu obrigado a pagar a dívida não contraída, conforme comprovante anexo. Pois bem. Embora não reconheça como foi realizado o suposto negócio em seu nome, em cidade também não conhecida pelo autor, o mesmo foi obrigado a pagar a dívida para “limpar seu nome”, sendo que a mesma ficou em R$ 2.450,21 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), conforme comprovante de pagamento (fl. 22).
Acontece, Excelência, que o autor jamais contratou esse serviço, só podendo presumir que o mencionado contrato foi firmado mediante fraude.
É nítido que o requerente foi seriamente lesado, e de forma negligente a parte ré, se esquiva da responsabilidade por ela assumida, ratificando negócio jurídico em nome do autor, por terceiros, sem sua autorização.
A empresa ré apresentou contestação, impugnando de maneira genérica, para não dizer estranha, a petição inicial. Ora, não obstante a inversão do ônus da prova promovida pelo Juízo, o demandado não demonstrou nos autos satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Conforme já dito, a impugnação da empresa ré foi realizada de maneira genérica e contraditória.
“Nota-se, basicamente, aquela repetida argumentação de que a vítima da fraude efetivamente realizou o negócio jurídico e que deve se responsabilizar pelas obrigações delas advindas”.
2. DAS INCABÍVEIS ALEGAÇÕES EM SEDE CONTESTATÓRIA
De forma sucinta, o demandado alega que a cobrança é oriunda de um “contrato de número 2$[geral_informacao_generica], celebrado junto à $[parte_reu_nome], para venda de UM CELULAR SAMSUMG GALAXY DESBLOQUEADO”. Segundo a demanda, houve a cessão de crédito de suposta rede varejista que supostamente vendeu um celular ao autor, porém não apresenta sequer o documento comprovando a alegação! Além do autor ser pego de surpresa com a dívida não contraída, ainda desconhece os meios como fora feito tal negócio e sua praça, verdadeiro absurdo!!! Além do mais, a empresa demanda alega inexistência de dano material e moral. Em momento algum a empresa ré buscou meios de resolver a questão pelo viés administrativo, ao contrário, manteve a cobrança da dívida, obrigando o autor ao pagamento indevido.
Contudo, vossa excelência há de convir que tal alegação não deve prosperar, pois o autor demonstrou a contento que NÃO REALIZOU tal compra, e desconhece totalmente os meios que foram feitos tal contrato.
Ademais, o interesse de agir resta configurado, sobretudo, porque o autor procurou a empresa para ser afastada tal dívida, o que não ocorreu, e mesmo sem ser o responsável, o autor pagou a conta indevida!
Contudo, com informações vagas e argumentos confusos, a demandada transmite a responsabilidade para o autor, sem nenhuma prova cabal. Em vez de procurar resolver com a cedente, a demandada ratifica a cobrança indevida, assumindo sua responsabilidade perante o autor de boa-fé.
É nítido que o promovente foi vítima de estelionatários que fizeram uso indevido de documentos pessoais seus para obter vantagem ilícita, não podendo, portanto, enquanto consumidor pelo efeito do dano, provar fato negativo (que não contratou / que não assinou o contrato / ou como terceiros de má-fé tiveram acesso às cópias de seus documentos), tendo a empresa ré deixado de cumprir com seu dever processual.
Resta mais que evidente, D. Julgadora, a intenção do réu de distorcer os fatos narrados na inicial, visando eximir-se da sua obrigação de zelar pelos serviços que presta.
O autor que é pessoa honesta e simples, jamais negociou com a empresa apontada. Além do mais, a fraude é tão caracterizada que no suposto contrato celebrado não há testemunhas, nem funcionário responsável pela lavratura de suposto contrato, muito menos o contrato!!!
Pelo exposto, resta-se configurado que não há litigância de má-fé, uma vez que o autor sequer conhece a praça do suposto contrato, além de ter sua imagem objetiva lesada, foi obrigado a pagar a dívida para tentar obter crédito almejado.
De outro lado, uma vez tendo pago a quantia de R$ 2.450,21 (dois mil, quatrocentos e cinquenta reais e vinte e um centavos), a repetição do indébito é medida cabível, bem como a indenização por danos morais e materiais.
A demandada, no exercício de suas atividades empresariais, assume o risco de tais atividades, então, quando por trabalhar com operações de crédito em busca do lucro, apesar de ciência dos riscos envolvidos em tais operações, assume um risco que não deve ser transferido ao consumidor quando lesado por tais atividades vulneráveis que a empresa optou por operar.
No caso, verifica-se que a requerida atuou com negligência, expondo o autor, que deveria receber uma proteção especial de toda a sociedade, inclusive da ré, a um risco inaceitável, que resultou em contratação fraudulenta em seu nome, causando-lhe lesão financeira, devendo, pois, ser condenado ao pagamento de indenização por dano material e moral.
4. DO DIREITO DO AUTOR À TUTELA JURISDICIONAL REQUERIDA
Conforme já dito na peça inicial, a responsabilidade civil da entidade promovida, na qualidade de fornecedor de serviços (caso destes autos), é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, in verbis: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Nesse sentido, pouco importa que se houve dolo ou culpa do fornecedor para que ocorresse o prejuízo sofrido em virtude do evento danoso.
O que releva é que por uma falha no serviço prestado capaz de ferir a esfera jurídica de outrem, no caso, a da requerente, configurando o ilícito do qual o dano é indissociável. Sabe-se que é direito básico do consumidor, presente no CDC, em seu artigo 6º, incisos III, VI, VII, VIII, a informação adequada dos produtos, a prevenção e reparação de danos causados, bem como o acesso ao judiciário e a facilitação da defesa de seus direitos.
É possível constatar que referida condição não foi respeitada pela requerida eis que firmou negócio jurídico em nome do requerente, sem autorização deste, revelando não só a falta de controle da instituição acionada com os serviços que presta, mas ocasionando dano direto ao autor pela falha de seu serviço, verificando total desobediência aos ditames legais mencionados e os demais aplicados à espécie.
O Superior Tribunal de Justiça já mantém pacífico que em casos semelhantes, onde há a inclusão do nome de pessoa - que não contratou serviço - em cadastro de inadimplentes, cabe indenização, bem como a repetição do indébito. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO. COBRANÇA E NEGATIVAÇÃO DE SEU NOME INDEVIDAS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou (fl. 197, e-STJ): "O dano moral, no caso, é evidente, devendo ser o autor ressarcido. A indenização fixada pela sentença, no valor de R$ 5.000,00, fica mantida, sendo suficiente a compensar o autor pelos danos sofridos e apta a impedir eventual enriquecimento indevido de sua parte". 2. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, é preciso exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 4. Com relação ao dissídio jurisprudencial, a divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ - REsp: 1732075 SP 2018/0065708-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/11/2018)
E ainda:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM …