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Modelo de Contestação. Interdito Proibitório. Inépcia da Inicial.

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Resumo

Petição

AO JUIZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]

 

 

 

Resumo

 

  • INEPCIA DA INICIAL
  • CONTRATO DE COMODATO FIRMADO ENTRE AS PARTES
  • PROTEÇÃO POSSESSÓRIA

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], já qualificada nos autos da denominada ação em epígrafe, promovida por $[parte_reu_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar a

 

CONTESTAÇÃO CONTRA AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO

 

pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

 

 

 

  1.  GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Réu não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. MATÉRIA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior possui firme o entendimento no sentido de que: "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, Dje 14/12/2018). 2. A reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial, de modo a infirmar os pressupostos adotados na Corte Local, quanto à suficiência econômica da requerente, a fim de reconhecer o benefício da gratuidade de justiça, encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.061.951/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Requerente.

 

 

 

  1. CABIMENTO E TEMPESTIVIDADE

 

A contestação contra Ação de Interdito Proibitório apresentada, é plenamente cabível em observância aos dispositivos do Código de Processo Civil que regem tal procedimento.

 

Além disso, verifica-se que o prazo limite para a apresentação da contestação expira em $[geral_data_generica], portanto, tempestiva.

 

 

 

  1. DOS FATOS

 

A presente ação é um pedido Interdito Proibitório feito pelo Réu, que busca uma medida de urgência. Ele alega ser o legítimo possuidor de um imóvel situado em $[geral_rua_generica], onde estabeleceu um contrato de cedência com o proprietário para uso comercial e residencial.

 

O Autor menciona que manteve uma união estável com a filha do Réu e que, após o término do relacionamento, o proprietário exigiu que o imóvel fosse desocupado, sem oferecer compensação pelas melhorias realizadas pelo Autor.

 

Como mencionado anteriormente, o Réu é o proprietário do imóvel em questão, conforme registrado na Matrícula n° XX.XXX, e é considerado possuidor indireto do mesmo. Ele notificou o Autor desta ação para desocupar o referido imóvel, porém não obteve sucesso.

 

Diante do exposto, considerando os eventos narrados anteriormente, o Réu expressa sua posição por meio desta Contestação, conforme as justificativas de fato e de direito a seguir apresentadas.

 

 

 

  1. INÉPCIA DA INICIAL

 

Conforme estabelecido no Art. 337, inc. IV do Código de Processo Civil, ao Réu é atribuída a responsabilidade de alegar, antes de discutir o mérito, uma preliminar de inépcia da petição inicial – conforme descrito a seguir:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

                    (...)

                    IV - inépcia da petição inicial;

 

 

É sabido que o conceito de inépcia da inicial abrange as condições da ação e o cumprimento de seus requisitos específicos, conforme aduz a doutrina processualista:

 

Iniciam-se as ações possessórias através de petição, que deve conter todos os requisitos genéricos do art. 319. Na inicial, o autor requer a concessão da medida interdital, provando a existência de sua posse, a turbação, o esbulho ou a mera ameaça de turbação ou esbulho, a data destes e a continuação na posse, se turbada; e sua perda, se esbulhada. Além disso, a petição inicial possui requisitos específicos, como a especificação da posse do autor, sua duração e seu objeto, a turbação ou esbulho imputados ao demandado, a data da moléstia e a continuação da posse, no caso de turbação. (Pinho, Humberto Dalla Bernardina de Manual de direito processual civil contemporâneo / Humberto Dalla Bernardina de Pinho. – 2. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020.)

 

 

Dessa forma, nos casos de Ação de Interdito Proibitório, o Art. 561, inc. I e II do CPC, determinam que cabe à parte autora apresentar provas de sua posse e do esbulho cometido pelo Réu – vejamos:

 

Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

 

 

Ainda, é necessário que o Autor prove a data do esbulho, a comprovação da posse sobre o imóvel, bem como justo receio de moléstia na posse – o que não fora comprovado à exordial.

 

E, não tendo sido cumpridos tais requisitos elementares ao tipo de ação escolhido, tem-se caracterizada a inépcia da inicial, conforme já decidido pelo Poder Judiciário:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL DEMASIADAMENTE GENÉRICA. INÉPCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preceitua o art. 567 do CPC, que [o] possuidor direto ou indireto, que tenha justo receio de ser molestado na posse, poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório, em que se comine ao réu determinada pena pecuniária, caso transgrida o preceito. 2. O interdito proibitório tem por finalidade repelir ameaça à posse exercida pela parte, sendo, portanto, cabível nas situações em que resta comprovado o justo receio de ameaça de turbação ou esbulho. 3. Em que pese a argumentação dos apelantes, não existem nos autos quaisquer elementos de convicção aptos a demonstrar a existência de justo receio de turbação ou de esbulho alegado na inicial, vale dizer, não restou comprovada agressão iminente à posse exercida a merecer a tutela preventiva, ônus que lhes cabia, a teor do art. 373, I, do CPC. Meras alegações genéricas não dão ensejo à procedência do pleito possessório. 4. Registra-se, ainda, que o polo passivo da demanda, ainda que se trate de proteção possessória, não pode ficar demasiadamente genérico, sem nenhuma indicação, ainda que diminuta, das pessoas apontadas como violadoras do direito possessório deduzido em juízo. 5. Deve a parte autora indicar quem são os réus, ainda que minimamente, sob pena de ser proferido provimento judicial a valer contra toda e qualquer pessoa. 6. RECURSO DESPROVIDO. (Acórdão 1791104, 07105407620238070006, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023. Pág.:  Sem Página Cadastrada.)

 

 

Diante do exposto, fica claro que o Autor não comprovou tais requisitos, razão pela qual sua petição inicial …

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