Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
Processo nº $[processo_numero_cnj]
$[parte_autor_nome_completo], já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, ofertar
CONTESTAÇÃO
pelas razões e fatos à seguir expostos.
PRELIMINARMENTE
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O legislador tratou de prever, no novo código de processo civil, claramente os fatos que conduzem à inépcia da inicial, in verbis:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
"O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
No presente caso, deixou o Autor de indicar adequadamente O MUTUÁRIO ESPOSO DA REQUERIDA $[geral_informacao_generica], CONFORME CONTRATO ANEXO , inviabilizando o contraditório e a ampla defesa. Afinal, todo e qualquer elemento necessário para a resolução do litígio são inerentes à petição inicial.
Assim, ausentes informações indispensáveis à ação, a extinção do processo é medida que se impõe, conforme precedentes sobre o tema:
INÉPCIA CONFIGURADA. A indicação completa do endereço do Réu na inicial revela-se imprescindível, inclusive nas Execuções Fiscais. Afinal, a citação é requisito essencial à constituição, desenvolvimento válido e regular do processo, já que indispensável à sua validade, porquanto o processo não deve esperar indeterminadamente pelo momento em que o autor informará um endereço apto a permitir a realização do ato de comunicação da demanda ao sujeito passivo. Na mesma toada, não se pode exigir que o magistrado impulsione o feito, quando o próprio Exeqüente não promoveu as diligências necessárias ao andamento do processo, em que pese devidamente intimado. O julgamento pela inépcia da exordial decorre de expressa previsão do Código de Ritos, notadamente no parágrafo único de seu art. 321, conformando resultado do descumprimento, pela parte acionante, dos requisitos enumerados nos arts. 319 e 320, inobstante devidamente intimada pelo juízo para promover as devidas retificações. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 0751725-81.2014.8.05.0001, Relator(a): José Olegário Monção Caldas, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 30/01/2019)
Motivos que devem conduzir à imediata extinção do processo sem julgamento do mérito.
SÍNTESE DA INICIAL
Discorre que foi elaborado o Contrato de Compra e Venda entre as partes.
A rescisão contratual em razão da falta de pagamento, bem como, contra a contestante em razão de Reintegração de Posse.
Ao final, requer a procedência e condenações de praxe, entretanto não merecem acolhimento, vejamos.
DA VERACIDADE DOS FATOS
A requerida, ora contestante, firmou Instrumento Particular de Cessão de Transferência de Direitos, referente a um contrato de Compra e Venda efetuado entre a requerida, ora contestante e a primeira requerida $[geral_informacao_generica].
Contudo, a requerida, ora a contestante, tenta junto a requerida a transferência da dívida citada na inicial para com a ela.
Bem como, tenta renegociação do saldo devedor, pois em razão da Pandemia instalado em nosso país, teve renda reduzida, porém nunca se negou a pagar.
A prova da negociação e termos que a requerente consentiu com a transferência do saldo devedor da requerida $[geral_informacao_generica] para a contestante, conforme documentos anexos.
Assim, a presente demanda merece a improcedência.
DO DIREITO
Da Reintegração de Posse
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu Art. 561, nas ações de Reintegração de Posse, incumbe ao autor provar:
I a sua posse;
II a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III a data da turbação ou do esbulho;
IV a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Todavia, o Autor deixou de comprovar o UM DOS ELEMENTOS DESCRITOS NO ARTIGO ACIMA o que é indispensável para demonstrar a legitimidade e interesse processual.
Na doutrina, Sergio Sahione Fadel em sua obra Código de Processo Civil Comentado volume III, 4ª edição, a páginas 62/63, leciona:
"Requisito indispensável a propositura da ação é que o requerente comprove de plano a sua posse, através dos elementos comprobatórios que a assegurem. A prova da posse é pressuposto básico para o ingresso em juízo."
Ademais, registre-se, que para a procedência da ação de reintegração, cumpriria ao requerente provar a data do esbulho e a perda da posse, itens ausentes da peça prática, devendo ser julgada totalmente improcedente o pedido conforme precedentes sobre o tema:
DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO. POSSE DOS AUTORES NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. 01. Por força do disposto no art. 1.210 do Código Civil, "o possuidor tem direito a ser mantido na posseem caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". 02. Ao autor da ação de manutenção ou reintegração de posse cumpre provar a "sua posse" e a "turbação ou o esbulho praticado pelo réu" (CPC/2015, art. 561, incs. I e II), pois, "como todo o direito sustenta-se em fatos, aquele que alega possuir um direito deve, antes de mais nada, demonstrar a existência dos fatos em que tal direito se alicerça. Pode-se, portanto, estabelecer, como regra geral dominante de nosso sistema probatório, o princípio segundo o qual à parte que alega a existência de determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, incumbe o ônus de demonstrar sua existência. Em resumo, cabe-lhe o ônus de produzir a prova dos fatos por si mesmo alegados como existentes" (Ovídio Baptista da Silva). Não havendo prova segura da possedos autores, impõe-se confirmar a sentença que rejeitou a sua pretensão. (TJSC, Apelação Cível n. 0002551-61.2013.8.24.0063, de São Joaquim, rel. Des.Newton Trisotto, j. 01-06-2017) #
Portanto, totalmente improcedente os pedidos ventilados na inicial.
DAS PROVAS TRAZIDAS AOS AUTOS
Nos termos do art. 320 do CPC, "a petição inicial será instruída com os documentos …