Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
AUTOS DO PROCESSO nº $[processo_numero_cnj].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG sob o nº $[parte_autor_rg], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG sob o nº $[parte_autor_rg], ambos residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG sob o nº $[parte_autor_rg], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG sob o nº $[parte_autor_rg], ambos residentes e domiciliados na $[parte_autor_endereco_completo], $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG sob o nº $[parte_autor_rg] e $[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], portador do RG sob o nº $[parte_autor_rg], ambas residentes e domiciliadas na $[parte_autor_endereco_completo], todos já devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe, através de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.
DAS PRELIMINARES
1. JUSTIÇA GRATUITA
Os Réus não possuem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99 e seguintes do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
2. CARÊNCIA DE AÇÃO
Pelo que se afere dos documentos juntados com a exordial, tem-se que os autores nunca desfrutaram da posse (no sentido fático do termo) sobre o bem que pretende – despótica e injustamente.
Ora, sabido e consabido, constituir-se em requisito primeiro e basilar na ação de reintegração de posse, para sua admissibilidade e subsequente cognoscibilidade formal, a prova inequívoca e incontroversa de que os autores, tenham exercido a posse no imóvel que pretende se reintegrar, para só então merecer a proteção de tal interdito.
Sinale-se que a posse é fato, e quem nunca a deteve (é o caso dos demandantes) está inibida de recorrer a recuperandae possessionis. Questões, relativas a domínio devem ser dirimidas no juízo petitório e não no possessório.
Em perfeita sintonia com o aqui esposado e sustentado veicula-se jurisprudência oriunda pelo Egrégio Tribunal de Alçada do Estado do Rio Grande do Sul, parida pela 1a Câmara Cível, na apelação nº 1.831, de 12.5.72, sendo, então relator, Doutor OSCAR GOMES NUNES, in, Julgados do TARGS, volume nº 03, página 156, dina de decalque, face sua extrema pertinência ao tema em disceptação:
“REINTEGRAÇÃO DE POSSE
(...)Os interditos possessórios pertencem ao sistema da proteção da posse, de modo que a eles só podem recorrer os possuidores, quando esbulhados, turbados ou ameaçados em seu direito. O que legitima o autor na ação possessória é o fato da posse. Carece de ação, o autor que só prova domínio”.
Insurgem-se, pois, os contestantes, contra a ação aviada pelos autores, sob o nome iuris de reintegração de posse, eis que não provou com a inicial, qualquer das condições essenciais e fundamentais para emprestar-se viabilidade jurídica a demanda deduzida, omitindo-se e ou descurando de demonstrar:
a) A existência da posse do autor;
b) O esbulho praticado pelo requerido;
c) A data do esbulho;
d) A perda da posse.
Consoante dito e aqui repisado, a posse dos autores deve resultar induvidosa, para merecer a tutela possessória, sob pena de ser recusada ab initio.
Não possui, a toda evidência, os autores legitimidade para agir, uma vez que litiga em juízo possessório sobre questão relativa a domínio.
Tanto a ação de força nova espoliativa, quanto a ação de força velha, constituem-se em meio inidôneos, para o peticionário demandar a reintegração em imóvel, do qual, reitera-se, nunca deteve a posse.
As ações de reintegração (de força velha e de força nova), amparam apenas o possuidor que efetivamente exerceu posse sobre a área que reclama. No caso em tela, os autores nunca estiverem investidos, na seara dos fatos, na posse do imóvel do qual se intitula in dominus.
Assim, a impropriedade do procedimento adotado exsurge cristalino: litiga em juízo possessório, sobre questão afeta única e exclusivamente ao petitório.
De seu turno, o respeitadíssimo civilista, WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, em sua requisitada obra, CURSO DE DIREITO CIVIL (DIREITO DAS COISAS), São Paulo, 1.983, Saraiva, 3º Volume, 22ª edição, página 59, é enfático em obtemperar:
“Conseguintemente, se de natureza possessória o pleito judicial, cumpre apenas indagar quem é possuidor, para a este outorgar-se a proteção possessória. Se o pleito comportasse outras indagações, para se questionar, por exemplo, quem tem o domínio da coisa litigiosa, ter-se-ia transformado o juízo possessório em petitório, suprimindo-se, assim, a específica proteção da posse. Por outra lado, metamorfosear-se-ia esta em verdadeira sucursal da propriedade”.
Destarte, impõe-se, pelas conclusivas razões aqui delineadas, em prefacial, seja proclamada, na natividade do feito, a carência de ação, por parte dos autores, face inexistirem …