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Modelo de Contestação em Ação de Reintegração de Posse [2023] | Adv.Carlos

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Carlos Stoever

Advogado Especialista

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Petição Premium

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Resumo

Petição

 

 

 

AO JUÍZO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

Processo nº $[processo_numero_cnj]         

 

 

 

 

Resumo

 

  • RELAÇÃO CONTRATUAL
  • NÃO NOTIFICAÇÃO
  • AUSÊNCIA DE ESBULHO

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo], por seu procurador infra assinado, vem à presença de Vossa Excelência, oferecer a presente:

 

CONTESTAÇÃO

 

à reintegração de posse que lhe move $[parte_reu_nome_completo], pelas razões que passa a expor.

 

 

 

I. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

 

O Réu não possui condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, assegurada tanto ao Art. 5º inc. LXXIV da CF/88 como ao Art. 98 ss. Do CPC.

 

Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência, a qual é suficiente para a concessão da gratuidade judiciária, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FIRMADA PELOS RECORRENTES, PESSOAS FÍSICAS. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ.

2. O Tribunal de origem reconheceu que não foi comprovada a alegada insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais pela pessoa jurídica, de modo que não é possível o deferimento do benefício de gratuidade de justiça pleiteado.

3. No caso, a modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório.

4. Por outro lado, é assente o entendimento deste Sodalício de que a simples declaração de pobreza, firmada por pessoa física, tem presunção juris tantum, bastando, a princípio, o requerimento, sem necessária comprovação prévia, para que lhe seja concedido o benefício da assistência judiciária gratuita. Precedentes.

5. Agravo interno parcialmente provido, para deferir o benefício da justiça gratuita aos recorrentes pessoas físicas indicados.

(AgInt no AREsp n. 1.995.577/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/5/2022.)

 

 

 

Dito isso, deve ser aceita a declaração de hipossuficiência e deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao Réu.

 

 

 

II. DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO

 

O Autor postulou a reintegração de posse em face do Réu, alegando ser proprietário e possuidor do imóvel (doc. em anexo):

 

  • Matrícula:    $[geral_informacao_generica]
  • Localização: $[geral_informacao_generica]

 

 

Ocorre que o Art. 561 do CPC é claro quanto à incumbência do autor, no que tange as provas que devem instruir a presente ação, não tendo sido mencionada a relação contratual existente entre as partes.

 

Verifica-se que não houve a devida instrução probatória da peça inicial, não restando comprovado esbulho possessório.

 

E a doutrina é clara quanto ao dever probatório que incumbe ao Autor na ação possessória:

 

Reintegração de posse. A ação de força espoliativa é o remédio utilizado para corrigir agressão que faz cessar a posse. Tem caráter corretivo, mas para valer-se dela o autor tem que provar: a) a posse ao tempo do esbulho; b) que essa posse, com relação ao réu, não tenha se constituído de maneira viciosa; c) que o réu, por si ou por outrem, praticou os atos; e d) que os atos foram arbitrários. (JÚNIOR, Nelson Nery; NERY, Rosa …

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